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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 316/71
de 20 de Julho
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, assinada em Lisboa em 14 de Setembro de 1970, cujo texto, nas línguas portuguesa, francesa e flamenga, vai anexo ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica
O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de garantir o benefício das legislações sobre segurança social em vigor nos dois Estados contratantes, às pessoas a que se aplicam ou foram aplicadas as mesmas legislações, resolveram concluir uma convenção e, para esse efeito, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Sua Majestade o Rei dos Belgas: S. Ex.ª o Sr. Placide de Paepe, Ministro da Previdência Social,
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1. Os trabalhadores belgas ou portugueses ficam sujeitos, respectivamente, às legislações de segurança social, enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção, aplicáveis em Portugal ou na Bélgica, e delas beneficiam, assim como os seus familiares, nas mesmas condições que os nacionais de cada um dos mesmos Estados.
2. Para a aplicação da presente Convenção, entende-se por «trabalhadores» os trabalhadores salariados ou equiparados aos salariados pelas referidas legislações de segurança social.
ARTIGO 2.º
§ 1.º As legislações de segurança social aplicáveis nos territórios referidos no artigo 4.º, e às quais é aplicável a presente Convenção, são as legislações seguintes:
A) Na Bélgica:
a) A legislação relativa ao seguro de doença - invalidez dos trabalhadores salariados e do pessoal de bordo da marinha mercante e a legislação relativa à pensão de invalidez dos operários mineiros e assimilados;
b) A legislação relativa à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores salariados;
c) A legislação relativa aos abonos de família dos trabalhadores salariados;
d) A legislação relativa aos acidentes de trabalho, incluindo a relativa aos trabalhadores do mar;
e) A legislação relativa às doenças profissionais;
f) A legislação relativa ao desemprego involuntário.
B) Em Portugal:
a) A legislação de previdência social relativa ao regime geral dos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;
b) A legislação relativa aos regimes especiais de previdência social estabelecidos para determinadas categorias de pessoas, no que respeita às matérias acima referidas;
c) A legislação sobre os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;
d) A legislação relativa ao abono de família;
e) A legislação relativa ao desemprego.
§ 2.º - 1. A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no § 1.º do presente artigo.
2. Todavia, só se aplicará:
a) Aos actos legislativos e regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social se, para esse efeito, for estabelecido um acordo entre as Partes Contratantes;
b) Aos actos legislativos regulamentares que tornem os regimes existentes extensivos a novas categorias de beneficiários se, a este respeito, não houver oposição do Governo da Parte Contratante que modifique a sua legislação, notificada, ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses, a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.
ARTIGO 3.º
As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias, mas são aplicáveis aos trabalhadores, seja qual for a sua nacionalidade, ocupados nos postos diplomáticos ou consulares belgas ou portugueses, ou que estejam ao serviço pessoal de agentes dos mesmos postos.
ARTIGO 4.º
A presente Convenção é aplicável:
a) Relativamente ao Reino da Bélgica, no território belga;
b) Relativamente à República de Portugal, no território de Portugal continental e dos arquipélagos da Madeira, dos Açores e de Cabo Verde.
ARTIGO 5.º
1. Quando na legislação de uma das Partes Contratantes esteja prevista a redução, a supressão ou a suspensão de uma prestação, no caso de esta se acumular com outra prestação de segurança social ou com uma determinada remuneração, a prestação adquirida ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante ou uma remuneração percebida no território desta Parte será, igualmente, oponível ao beneficio da prestação.
2. Todavia, no caso de acumulação de uma prestação, liquidada de conformidade com o § 3.º do artigo 22.º da presente Convenção, com uma prestação adquirida ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, esta última prestação não será tida em conta, para a aplicação do número anterior, se a referida prestação também tiver sido liquidada em conformidade com o § 3.º do artigo 22.º da presente Convenção.
TÍTULO II
Disposições determinantes da legislação aplicável
ARTIGO 6.º
§ 1.º Os trabalhadores ocupados no território de um dos dois países ficam sujeitos às legislações em vigor no lugar do seu trabalho.
§ 2.º Os trabalhadores ocupados a bordo de um navio ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante cuja bandeira arvore o navio.
ARTIGO 7.º
§ 1.º O princípio estabelecido no § 1.º do artigo 6.º sofre as seguintes excepções:
a) Os trabalhadores ocupados num país que não seja o da sua residência habitual, por conta de uma empresa que no país desta residência tenha um estabelecimento de que os interessados dependam normalmente, continuam sujeitos às legislações em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, desde que a que ocupação no território do outro país não se prolongue para além de doze meses no caso de esta ocupação, prolongando-se por motivos imprevistos para além do período primitivamente previsto, vier a exceder doze meses, a aplicação das legislações em vigor no país do lugar de trabalho habitual poderá ser excepcionalmente prolongada, durante um período máximo de doze meses, com o acordo das autoridades competentes do país do lugar de trabalho ocasional; o pedido de prorrogação deve ser apresentado antes de expirar o prazo de doze meses;
b) Os trabalhadores das empresas públicas ou privadas de transporte de um dos dois países, ocupados no outro país, quer de maneira permanente, quer de passagem, quer como pessoal ambulante, ficam exclusivamente sujeitos às disposições em vigor no país onde a empresa tem a sua sede; todavia, no caso de a empresa possuir uma sucursal ou representação permanente no território do país que não seja aquele onde se encontra a sua sede, os trabalhadores ocupados por aquela ficam sujeitos à legislação do país em cujo território se encontre a sucursal ou a representação permanente;
c) Os trabalhadores de um serviço administrativo oficial, destacados por um dos dois países e por conta desse país, continuam sujeitos à legislação em vigor no país de que sejam destacados;
d) Os trabalhadores ocupados nos postos diplomáticos ou consulares belgas ou portugueses, ou que estejam ao serviço pessoal de agentes destes postos, podem, se forem nacionais do Estado representado pelo posto diplomático ou consular, optar pela aplicação da legislação do seu país de origem ou pela aplicação da legislação do lugar do seu trabalho; o direito de opção apenas pode ser exercido uma só vez e num prazo a determinar por acordo administrativo.
§ 2.º O princípio estabelecido no § 2.º do artigo 6.º sofre a seguinte excepção:
O trabalhador que, não estando ocupado habitualmente no mar, esteja ocupado nas águas territoriais ou num porto de um dos dois países em navio que arvore bandeira do outro país, sem, todavia, pertencer à equipagem deste navio, fica sujeito à legislação do primeiro país.
ARTIGO 8.º
As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, excepções às disposições dos artigos 6.º e 7.º
TÍTULO III
Disposições especiais
CAPÍTULO I
Prestações em caso de doença e de maternidade
ARTIGO 9.º
Os trabalhadores, assim como os seus familiares, que se desloquem de Portugal para a Bélgica, ou inversamente, beneficiam das prestações do seguro de doença no país do novo lugar de trabalho, desde que os mesmos trabalhadores:
a) Tenham estado aptos para o trabalho quando da sua última entrada no território deste país;
b) Tenham efectuado, neste país, um trabalho salariado ou equiparado;
c) Satisfaçam as condições requeridas para beneficiar das mesmas prestações ao abrigo da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.
ARTIGO 10.º
Os trabalhadores, assim como os seus familiares, que se desloquem de Portugal para a Bélgica, ou inversamente, beneficiam das prestações do seguro de maternidade no país do novo lugar de trabalho, desde que os mesmos trabalhadores:
a) Tenham efectuado, neste país, um trabalho salariado ou equiparado;
b) Satisfaçam as condições requeridas para beneficiar das mesmas prestações ao abrigo da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.
ARTIGO 11.º
A totalizarão dos períodos referidos na alínea c) do artigo 9.º, na alínea b) do artigo 10.º e na alínea b) do § 1.º do artigo 37.º só é aplicável se a ocupação no país do novo lugar de trabalho tiver início no prazo de um mês a contar do final da ocupação no país do anterior lugar de trabalho.
ARTIGO 12.º
1. Os familiares de um trabalhador, que tenha direito a prestações ao abrigo da legislação do país em que esteja inscrito, beneficiam das prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade quando residam no território do país que não seja o da inscrição do trabalhador, desde que não tenham direito às prestações em espécie da legislação do país de residência.
2. A abertura do direito às referidas prestações é determinada nos termos das disposições da legislação do país de inscrição. Os familiares, assim como a extensão, a duração e as modalidades de concessão das prestações são determinados nos termos das disposições da legislação do país de residência.
3. A instituição do país de inscrição reembolsa, à instituição do país de residência, três quartos das despesas relativas àquelas prestações. As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes podem decidir que os reembolsos sejam efectuados na base de um montante convencional e determinar as respectivas modalidades de cálculo.
ARTIGO 13.º
1. Os trabalhadores, assim como os seus familiares, beneficiam, no caso de estada num dos dois países que não exceda um prazo a fixar em acordo administrativo, das prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade em conformidade com a legislação do país de estada, desde que tenham direito a estas prestações ao abrigo da legislação do país de inscrição.
2. A instituição do país de inscrição reembolsa, à instituição do país de estada, as despesas efectivas relativas a estas prestações, tal como resultem da contabilidade das instituições que as concederam.
ARTIGO 14.º
§ 1.º Um trabalhador, admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de um dos dois países que resida no território desse país, continua a ter direito a esse benefício, no caso de transferir a sua residência para o território do outro país. Porém, o trabalhador deve obter, antes da transferência, a autorizarão da instituição competente. Estas disposições são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador que vá tratar-se no território do outro país sem, no entanto, para aí transferir a sua residência.
§ 2.º Quando um trabalhador tiver direito às prestações em conformidade com o disposto na parágrafo anterior, as prestações em espécie serão concedidas pela instituição do lugar da sua estada ou da sua nova residência de acordo com as disposições da legislação aplicada pela mesma instituição.
§ 3.º As prestações pecuniárias serão, nos casos previstos no presente artigo, pagas directamente aos interessados pela instituição do país competente. Esta última instituição pode, no entanto, solicitar da instituição do local de estada ou da nova residência o pagamento, por sua própria conta, das mesmas prestações.
§ 4.º As disposições do presente artigo são aplicáveis, por analogia, aos familiares.
§ 5.º O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º aplica-se por analogia.
ARTIGO 15.º
§ 1.º Quando o beneficiário de pensões devidas ao abrigo das legislações dos dois países tiver direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação do país em cujo território reside, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países, essas prestações serão concedidas ao mesmo beneficiário e ao seus familiares pela instituição do país de residência e a cargo desta instituição, como se ele beneficiasse de pensão apenas ao abrigo da legislação deste último país.
§ 2.º - 1. Quando o beneficiário de uma pensão devida ùnicamente ao abrigo da legislação de um dos dois países residir no território do outro país, as prestações em espécie são-lhe concedidas, assim como aos familiares, pela instituição do país de residência, como se o interessado beneficiasse de pensão ao abrigo da legislação deste último país.
2. A abertura do direito às referidas prestações é determinada de acordo com as disposições da legislação do país devedor da pensão. Os familiares, a extensão, a duração e as modalidades da concessão das prestações são determinados de acordo com as disposições da legislação do país de residência.
3. Estas prestações são reembolsadas pela instituição competente do país que concede a pensão, salvo se o interessado tiver direito, por outro título, às mesmas prestações no país da sua residência.
§ 3.º As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes podem decidir que os reembolsos, previstos no § 2.º do presente artigo, sejam efectuados na base de um montante convencional e determinar as respectivas modalidades de cálculo.
CAPÍTULO II
Prestações de invalidez, diversas das concedidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional
ARTIGO 16.º
§ 1.º Relativamente aos trabalhadores belgas ou portugueses que tenham estado inscritos, sucessiva ou alternadamente, nos dois países, num ou em vários regimes de seguro de invalidez, os períodos de seguro cumpridos sob estes regimes ou os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro ao abrigo dos mesmos regimes são totalizados, nas condições previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º, quer para a determinação do direito às prestações pecuniárias ou em espécie, quer para a manutenção ou recuperação desse direito.
§ 2.º As prestações pecuniárias do seguro de invalidez são liquidadas em conformidade com as disposições da legislação que era aplicável ao interessado no momento em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez e suportadas pela instituição competente nos termos da mesma legislação.
ARTIGO 17.º
Por derrogação do disposto no § 2.º do artigo 16.º, os direitos às prestações de invalidez dos trabalhadores que estiveram ocupados nas minas, na Bélgica e em Portugal, são determinados segundo as regras definidas no artigo 22.º quando, tendo em conta os períodos totalizados, os mesmos trabalhadores satisfaçam as condições estabelecidas pela legislação especial belga sobre a invalidez dos operários mineiros e equiparados. Quando aqueles trabalhadores não satisfaçam as condições desta última legislação, os seus direitos são determinados nos termos das disposições do artigo 16.º
ARTIGO 18.º
Quando, na data em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, o segurado, referido no artigo 17.º estava ocupado no país que não era o do organismo devedor, será tomado em conta, para a determinação do montante da pensão ou do subsídio de invalidez, o salário atribuído no país do organismo devedor aos trabalhadores da categoria profissional à qual, na mesma data, pertencia o interessado.
ARTIGO 19.º
§ 1.º Se, depois da suspensão da pensão ou do subsídio de invalidez, o segurado recuperar o seu direito, o serviço das prestações será retomado pela instituição devedora da pensão ou do subsídio primitivamente concedido.
§ 2.º Se, depois da supressão da pensão ou do subsídio de invalidez, o estado do segurado justificar de novo a concessão de uma pensão ou de um subsídio de invalidez, este último será liquidado em conformidade com as regras fixadas no artigo 16.º, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 17.º
ARTIGO 20.º
Relativamente à abertura do direito à pensão ou ao subsídio de invalidez, o período durante o qual o interessado deve ter recebido o subsídio pecuniário, a título do seguro de doença, anteriormente à atribuição da pensão ou do subsídio de invalidez, é, em todos os casos, o estabelecido pela legislação do país à qual o interessado estava sujeito no momento em que sobreveio a incapacidade de trabalho seguida de invalidez.
ARTIGO 21.º
A pensão ou o subsídio de invalidez são transformados, eventualmente, em pensão de velhice no momento em que se mostrem satisfeitas as condições requeridas pela legislação ao abrigo da qual foi atribuída.
CAPÍTULO III
Prestações de velhice e prestações de morte (pensões) diversas das concedidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional
ARTIGO 22.º
§ 1.º - 1. Relativamente aos trabalhadores belgas ou portugueses que estiveram inscritos, sucessiva ou alternadamente, nos dois países, num ou em vários regimes de seguro de velhice ou de seguro de morte (pensões), os períodos de seguro cumpridos sob os mesmos regimes e os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro em virtude dos referidos regimes são totalizados, na medida do necessário, desde que não se sobreponham, quer para a determinação do direito às prestações, quer para manutenção ou a recuperação do mesmo direito.
2. Os períodos a tomar em consideração como equivalentes a períodos de seguro são, em cada país, os períodos considerados como tais pela legislação desse país.
3. Qualquer período reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultâneamente, pela legislação belga e pela legislação portuguesa, é tomado em conta, para a liquidação das prestações, pelas instituições do país onde o interessado trabalhou em último lugar antes do período em causa.
§ 2.º - 1. Quando a legislação de um dos dois países subordinar a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão, apenas são totalizados, para a admissão ao benefício dessas prestações, os períodos cumpridos, ou reconhecidos como equivalentes, na mesma profissão exercida no outro país.
2. Quando a legislação de um dos dois países subordinar a concessão de certas prestações à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão e os mesmos períodos não puderem abrir direito às referidas prestações, tais períodos serão considerados como válidos, para a liquidação das prestações previstas para os operários ou para os empregados, segundo o caso, no que respeita à Bélgica, e pelo regime geral de previdência social, no que respeita a Portugal.
§ 3.º - 1. Quando um segurado apenas satisfizer às condições requeridas pela legislação de um dos dois países, para ter direito às prestações, mediante a totalização prevista nos parágrafos anteriores, a instituição competente do mesmo país calcula o montante teórico da prestação a que a segurado teria direito se todos os períodos totalizados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação que lhe é aplicável.
2. A mesma instituição determina, em seguida, o montante efectivo da prestação que deve ao interessado, com base no montante teórico considerado no número anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco, ao abrigo da legislação que lhe é aplicável, relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da realização do risco sob as legislações dos dois países.
§ 4.º Quando um segurado satisfizer às condições, requeridas pela legislação de um dos dois países, para ter direito às prestações, sem ser necessário proceder à totalização prevista nos §§ 1.º e 2.º do presente artigo, a instituição competente do mesmo país determina o direito à pensão, directa e exclusivamente, em função dos períodos de seguro cumpridos nesse país.
§ 5.º - 1. Não obstante as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, se a duração total dos períodos de seguro, cumpridos sob a legislação de um dos dois países, não atingir doze meses e se, tendo em conta ùnicamente estes períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo das disposições da mesma legislação, a instituição desse país não concede quaisquer prestações por tais períodos.
2. Os períodos referidos no número anterior são tomados em conta pela instituição de outro país, para a aplicação dos parágrafos precedentes, com excepção do n.º 2 do § 3.º
3. No caso em que a aplicação do n.º 1 do presente parágrafo venha a desonerar de qualquer obrigação as instituições dos dois países, as prestações são concedidas pela instituição e segundo as modalidades determinadas em acordo administrativo.
ARTIGO 23.º
A concessão da pensão de reforma aos operários mineiros antes da idade de 55 anos, prevista na legislação belga, é reservada aos interessados que satisfaçam as condições exigidas pela mesma legislação, tendo ùnicamente em conta os serviços efectuados nas minas de carvão belgas.
ARTIGO 24.º
As disposições do artigo 22.º são aplicáveis, por analogia, às pensões de sobrevivência.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos capítulos I, II e III
ARTIGO 25.º
Se, de acordo com a legislação de um dos dois países, a liquidação das prestações tiver em conta o salário médio durante o período inteiro de seguro ou durante uma parte do mesmo período, o salário médio, tomado em consideração para o cálculo das prestações a cargo desse país, é determinado em conformidade com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação do mesmo país.
CAPÍTULO V
Disposições comuns aos capítulos II e III
ARTIGO 26.º
1. Se a legislação de um dos dois países subordinar a condições de residência o pagamento das pensões ou subsídios de invalidez ou das pensões de velhice e de sobrevivência, quer tais prestações sejam devidas por aplicação do artigo 16.º, quer do § 3.º ou do § 4.º do artigo 22.º, essas condições de residência não são oponíveis aos nacionais belgas ou portugueses enquanto residirem num dos dois países.
2. Todavia, o titular de uma pensão ou subsídio de invalidez deverá obter autorização da instituição competente antes de regressar ao território do outro país ou de transferir a sua residência para o mesmo território.
3. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado for desaconselhada por razões clínicas devidamente justificadas.
ARTIGO 27.º
A apresentação do pedido de uma prestação a uma das instituições em que o interessado esteve segurado é considerada como válida pelas outras instituições competentes.
CAPÍTULO VI
Abono de família
ARTIGO 28.º
§ 1.º Se a legislação de um dos dois países subordinar a aquisição do direito ao abono de família ao cumprimento de períodos de trabalho ou equivalentes, a instituição competente desse país toma em conta, na medida do necessário, os períodos efectuados tanto num como no outro país.
§ 2.º - 1. Os trabalhadores portugueses ocupados na Bélgica, cujos descendentes estejam a ser educados em Portugal, têm direito aos abonos de família da legislação belga.
2. Os trabalhadores belgas ocupados em Portugal, cujos descendentes estejam a ser educados na Bélgica, têm direito aos abonos de família da legislação portuguesa.
3. Para a aplicação do presente parágrafo, consideram-se:
a) Abonos de família da legislação belga: os abonos de família pròpriamente ditos, previstos pela legislação relativa ao abono de família dos trabalhadores salariados, com exclusão de qualquer abono especial ou melhoria;
b) Abonos de família da legislação portuguesa: o abono de família e a prestação complementar em caso de morte do segurado, previstos pela legislação relativa ao abono de família.
4. Um acordo administrativo determinará em particular:
a) As categorias dos descendentes beneficiários;
b) As condições de concessão e os quantitativos dos abonos, assim como os períodos durante os quais estes são concedidos.
CAPÍTULO VII
Prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
ARTIGO 29.º
Se a legislação de um dos dois países subordinar a condições de residência o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, tais condições de residência não são oponíveis aos nacionais portugueses ou belgas enquanto residirem num dos dois países.
ARTIGO 30.º
As prestações, previstas pela legislação belga, cuja concessão esteja subordinada a uma condição de estado de necessidade, apenas são concedidas aos beneficiários residentes na Bélgica.
ARTIGO 31.º
As prestações, no caso de doença profissional susceptível de reparação ao abrigo das legislações dos dois países, apenas são concedidas a título da legislação do país em cujo território foi exercido em último lugar o emprego susceptível de provocar uma doença profissional da mesma natureza e sob reserva de que o interessado preencha as condições previstas por essa legislação, tendo em conta, eventualmente, o disposto nos artigos 32.º e 33.º
ARTIGO 32.º
Se a legislação de um dos dois países subordinar a concessão das prestações de doença profissional à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado tempo, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no outro país são tidos, igualmente, em consideração, para a determinação da abertura do direito às prestações.
ARTIGO 33.º
§ 1.º Para avaliar o grau de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, relativamente à legislação portuguesa ou belga, os acidentes ou as doenças profissionais ocorridos anteriormente ao abrigo da legislação do outro país são tomados em consideração como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação do primeiro país.
§ 2.º Quando, no caso de agravamento de uma doença profissional, um trabalhador, que beneficie ou tenha beneficiado de reparação por uma doença profissional ao abrigo da legislação de um dos dois países, fizer valer, para uma doença profissional da mesma natureza, direitos a prestações, nos termos da legislação do outro país, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Se o trabalhador não exerceu no território deste último país um emprego susceptível de provocar ou de agravar a doença profissional, a instituição de inscrição do primeiro país continua obrigada a tomar a seu cargo as prestações, nos termos da sua própria legislação, tendo em conta o agravamento;
b) Se o trabalhador exerceu um tal emprego no território deste último país, a instituição de inscrição do primeiro país continua obrigada a servir as prestações, nos termos da sua própria legislação, não tendo em conta o agravamento; a instituição de inscrição do outro país concede ao trabalhador um suplemento, cujo montante se determina nos termos da legislação do segundo país e correspondente ao aumento da taxa de incapacidade para o trabalho;
c) O trabalhador é obrigado a apresentar, à instituição de inscrição do segundo país, uma declaração relativa às prestações anteriormente atribuídas ao abrigo da legislação do primeiro país.
§ 3.º Quando o interessado residir no território do país que não seja aquele onde o trabalhador contraiu a doença profissional, o pedido de prestações pode ser apresentado junto da instituição competente do país de residência do interessado. Neste caso, o pedido deve ser elaborado nas formas e condições exigidas pela legislação do país onde foi contraída a doença profissional.
ARTIGO 34.º
As disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 15.º são aplicáveis, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional que, depois de ter sido admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por este organismo a regressar ao território do outro país ou a transferir para o mesmo território a sua residência. Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada nos termos das disposições da legislação aplicável à instituição competente.
ARTIGO 35.º
O acidente de trabalho ou a doença profissional de que seja vítima, na Bélgica, um trabalhador português, ou, em Portugal, um trabalhador belga, e que tenha ocasionado ou seja de natureza a ocasionar, quer a morte, quer uma incapacidade permanente, total ou parcial, deve ser notificado, pela entidade patronal ou pelas instituições competentes, às autoridades consulares locais do país da nacionalidade da vítima.
CAPÍTULO VIII
Prestações em caso de desemprego
ARTIGO 36.º
1. Os trabalhadores de um dos dois países que se desloquem para o território do outro país beneficiam no país do seu novo lugar de trabalho das prestações previstas pela legislação relativa à protecção dos desempregados involuntários, sob condição de terem iniciado um período de seguro com referência a um emprego cujo exercício tenha sido autorizado em conformidade com a legislação relativa à ocupação dos trabalhadores estrangeiros.
2. Para estabelecer o direito às prestações do seguro contra o desemprego num dos dois países, os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do mesmo país são totalizados com os períodos de seguro e os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do outro país.
3. A data e as modalidades de aplicação do disposto no presente artigo serão fixadas por um acordo administrativo.
CAPÍTULO IX
Subsídios de funeral ou de morte
ARTIGO 37.º
§ 1.º Os trabalhadores que se desloquem de um para o outro país terão direito aos subsídios de funeral ou de morte previstos pela legislação do país do novo lugar de trabalho, desde que:
a) Tenham efectuado neste país um trabalho salariado ou equiparado;
b) Preencham, no momento do falecimento, as condições requeridas para beneficiarem das prestações em face da legislação do país do seu novo lugar de trabalho, tendo em conta o período de seguro no país donde saíram e o período posterior à sua sujeição à legislação do país do seu novo lugar de trabalho.
§ 2.º A instituição do país de inscrição é obrigada a conceder o subsídio devido a título da legislação que lhe é aplicável, mesmo que o titular do direito resida no território do outro país.
§ 3.º No caso de falecimento de uma pessoa que beneficie de uma pensão de velhice ou de invalidez a cargo das instituições competentes dos dois países, o subsídio é devido pela instituição competente do país onde o trabalhador esteve segurado em último lugar, se, tendo em conta os períodos totalizados, estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação deste país.
§ 4.º - 1. No caso de falecimento de uma pessoa que beneficie, quer de uma pensão de velhice ou de invalidez ou de um subsídio de invalidez a cargo da instituição de um só país, quer de uma prestação devida, nos termos da legislação belga ou portuguesa relativa a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais, o subsídio é devido pela instituição competente do país devedor da pensão ou da prestação se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação deste país.
2. Se o falecimento for devido a uma doença profissional e o direito ao subsídio se verificar nos dois países, aquele subsídio é concedido pela instituição competente do país onde o trabalhador esteve exposto em último lugar ao risco da doença profissional.
TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 38.º
§ 1.º - 1. As autoridades administrativas, assim como as instituições de seguro ou de segurança social dos dois países, prestar-se-ão mùtuamente os seus bons ofícios, na mesma medida como se se tratasse da aplicação dos seus próprios regimes.
2. Um acordo administrativo determinará as autoridades e instituições de cada um dos dois países que estarão habilitadas a corresponderem-se, directamente, entre si, para este efeito, assim como a centralizar, eventualmente, os pedidos dos interessados e os pagamentos de prestações.
§ 2.º As mesmas autoridades e instituições poderão para o mesmo efeito recorrer, subsidiàriamente, à intervenção das autoridades diplomáticas e consulares do outro país.
§ 3.º As autoridades diplomáticas e consulares de um dos dois países podem intervir directamente junto das autoridades administrativas do outro país, a fim de obterem todas as informações úteis à defesa dos interesses dos seus nacionais.
ARTIGO 39.º
1. O benefício de isenções de direitos de registo, de custas, de selo, de taxas consulares, previstos pela legislação de um dos dois países em relação aos documentos a apresentar às autoridades, instituições ou administrações do mesmo país, é extensivo aos documentos correspondentes a apresentar às autoridades, instituições ou administrações do outro país para aplicação da presente Convenção.
2. Para a aplicação deste artigo, assim como dos artigos 40.º e 41.º, o termo «administração» designa, em relação à Bélgica, as instâncias administrativas competentes em matéria de segurança social.
3. Todas as provas, documentos e quaisquer papéis a apresentar para a execução da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.
ARTIGO 40.º
As comunicações dirigidas, para a aplicação da presente Convenção, pelos beneficiários desta Convenção ou pelas autoridades, instituições ou administrações às autoridades, instituições ou administrações do outro país serão redigidas numa das línguas oficiais dos dois países.
ARTIGO 41.º
1. As petições e os recursos que deveriam ser apresentados em determinado prazo junto de uma autoridade, de uma instituição ou de uma administração de um dos dois países, competente para receber as petições ou os recursos em matéria de segurança social, são considerados em condições de serem recebidos, se forem apresentados, no mesmo prazo, junto de uma autoridade, de uma instituição ou de uma administração correspondente do outro país. No mesmo caso, esta última autoridade, instituição ou administração deverá transmitir, sem demora, as petições ou recursos.
2. As autoridades administrativas competentes de cada Parte deverão designar as autoridades e organismos habilitados a receberem vàlidamente as petições e recursos.
ARTIGO 42.º
1. As autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as providências necessárias à execução e à aplicação da presente Convenção.
2. As mesmas autoridades administrativas comunicar-se-ão, em devido tempo, as modificações introduzidas na sua legislação ou regulamentação no que respeita aos regimes enumerados no artigo 2.º
3. As autoridades administrativas competentes comunicar-se-ão as demais disposições tomadas, para a execução da presente Convenção, dentro do seu próprio país.
ARTIGO 43.º
São consideradas como autoridades administrativas competentes, no sentido da presente Convenção:
Em Portugal:
O Ministro das Corporações e Previdência Social.
Na Bélgica:
O Ministro da Previdência Social.
ARTIGO 44.º
§ 1.º - 1. As instituições devedoras de prestações por força da presente Convenção desonerar-se-ão delas vàlidamente na moeda do seu país.
2. No caso de serem decretadas providências restritivas do comércio de divisas, num ou noutro dos dois países, serão estabelecidas imediatamente, por acordo entre os dois Governos, as disposições tendentes a assegurar, em conformidade com o disposto na presente Convenção, a transferência das importâncias devidas por uma e outra parte.
§ 2.º - 1. A instituição devedora de rendas ou pensões de montante mensal inferior a certa importância, a determinar por troca de cartas entre as autoridades administrativas competentes das duas Partes Contratantes, pode pagar trimestral, semestral ou anualmente as referidas rendas e pensões.
2. Com o acordo do interessado, a mesma instituição pode igualmente proceder à remissão, mediante o pagamento de uma quantia que represente o correspondente valor em capital, das rendas ou pensões de montante mensal inferior a certa importância fixada por troca de cartas, tal como se prevê no número anterior.
ARTIGO 45.º
A transferência das prestações devidas, por força das legislações sobre segurança social, a beneficiários que residam num dos dois países, será efectuada segundo as modalidades definidas em acordo administrativo concluído entre as autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 46.º
1. Para a avaliação da incapacidade de trabalho e do grau de invalidez, as instituições de seguro de cada país tomam em consideração os exames médicos e as informações obtidas pelas instituições de seguro do outro país.
2. As autoridades competentes regularão por acordo administrativo as modalidades da inspecção médica necessárias para a aplicação, tanto da presente Convenção, como das legislações de segurança social dos dois países.
ARTIGO 47.º
As formalidades que as disposições legais ou regulamentares de um dos dois países vierem a prever para a concessão, fora do seu território, das prestações dispensadas pelas suas instituições de segurança social, aplicar-se-ão, igualmente, nas mesmas condições que aos seus nacionais, às pessoas admitidas a beneficiarem dessas prestações por força da presente Convenção.
ARTIGO 48.º
As dificuldades relativas à interpretação e à aplicação da presente Convenção serão reguladas de comum acordo, pelas autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 49.º
§ 1.º Qualquer período de seguro ou período equivalente cumprido, ao abrigo da legislação de um dos países, antes da data da entrada em vigor da presente Convenção, é tomado em consideração para a determinação do direito às prestações a reconhecer em conformidade com as disposições da presente Convenção.
§ 2.º Qualquer prestação é devida, por força da presente Convenção, ainda que a mesma prestação se relacione com um evento anterior à data da sua entrada em vigor. Para esse efeito, a prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa, por causa da nacionalidade do interessado ou por motivo da sua residência no território de um dos dois países, será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor da presente Convenção, sob reserva de os direitos, anteriormente liquidados, não terem dado lugar a um pagamento em capital.
§ 3.º Os direitos dos interessados que tenham obtido, anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção, a liquidação de uma pensão ou renda, poderão ser revistos a seu pedido. A revisão terá como efeito atribuir aos beneficiários, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, os mesmos direitos que lhes seriam atribuídos se a Convenção estivesse em vigor no momento da liquidação. O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção.
§ 4.º Em relação ao direito resultante da aplicação dos §§ 2.º e 3.º do presente artigo, não serão oponíveis aos interessados as disposições previstas pelas legislações dos dois países, no que respeita à caducidade e à prescrição dos direitos, se o pedido, previsto nos §§ 2.º e 3.º, for apresentado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Se o pedido for apresentado depois de expirar o referido prazo, o direito às prestações, que não tenha caducado ou que não esteja prescrito, é adquirido a partir da data do pedido, salvo se forem aplicáveis disposições mais favoráveis da legislação de um dos dois países.
ARTIGO 50.º
§ 1.º A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados, logo que possível, em Bruxelas.
§ 2.º A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 51.º
§ 1.º A presente Convenção é concluída para uma duração indeterminada. Pode ser denunciada por cada uma das Partes Contratantes. A denúncia deverá ser notificada, o mais tardar, seis meses antes do termo de cada ano civil considerado; nesse caso, a Convenção deixará de estar em vigor no final desse ano.
§ 2.º No caso de denúncia, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não obstante as disposições restritivas que os regimes interessados possam prever para o caso de estadia de um beneficiário no estrangeiro.
§ 3.º No que respeita aos direitos em curso de aquisição relativos aos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data em que a presente Convenção deixar de estar em vigor, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis nas condições que serão definidas, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
Convention Générale sur la Sécurité Social entre la République du Portugal et le Royaume de Belgique
Le Président de la République du Portugal et Sa Majesté le Roi des Belges, animés du désir de garantir le bénéfice des législations sur la sécurité sociale en vigueur dans les deux États contractants aux personnes auxquelles s'appliquent ou ont été appliquées ces législations, ont résolu de conclure une convention et, à cet effet, ont nommé leurs plénipotentiaires, savoir:
Le Président de la République du Portugal: Son Excellence Monsieur Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício, Ministre des Affaires Étrangères,
Sa Majesté le Roi des Belges: Son Excellence Monsieur Placide de Paepe, Ministre de la Prévoyance Sociale,
lesquels, après avoir échangé leurs pleins pouvoirs, reconnus en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
ARTICLE 1er
1. Les travailleurs belges ou portugais sont soumis, respectivement, aux législations de sécurité sociale, énumérées à l'article 2 de la présente Convention, applicables au Portugal ou en Belgique et en bénéficient, ainsi que leurs ayants droit dans les mêmes conditions que les ressortissants de chacun de ces États.
2. Pour l'application de la présente Convention, on entend par «travailleurs» les travailleurs salariés ou assimilés aux salariés par lesdites législations de sécurité sociale.
ARTICLE 2
§ 1er Les législations de sécurité sociale auxquelles s'applique la présente Convention sont les législations suivantes, applicables dans les territoires visés à l'article 4:
A) Belgique:
a) La législation relative à l'assurance maladie-invalidité des travailleurs salariés et des marins de la marine marchande et la législation relative à la pension d'invalidité des ouvriers mineurs et assimilés;
b) La législation relative à la pension de retraite et de survie des travailleurs salariés;
c) La législation relative aux allocations familiales des travailleurs salariés;
d) La législation relative aux accidents du travail, y compris celle relative aux gens de mer;
e) La législation relative aux maladies professionnelles;
f) La législation relative au chômage involontaire.
B) Portugal:
a) La législation de prévoyance sociale concernant le régime général des assurances maladie-maternité, invalidité, vieillese et décès;
b) La législation concernant les régimes spéciaux de prévoyance sociale établis pour certaines catégories de personnes, relatifs aux matières cidessus;
c) La législation sur les accidents du travail et les maladies professionnelles;
d) La législation relative aux allocations familiales;
e) La législation relative au chômage.
§ 2 - 1. La présente Convention s'applique également à tous les actes législatifs ou réglementaires qui modifieront ou complèteront les législations énumérées au § 1er du présent article.
2. Toutefois, elle ne s'appliquera:
a) Aux actes législatifs ou réglementaires couvrant une bronche nouvelle de la sécurité sociale que si un arrangement intervient à cet effet entre les Parties contractantes;
b) Aux actes législatifs ou réglementaires qui étendront les régimes existants à de nouvelles catégories de bénéficiaires que s'il n'y a pas, à cet égard, opposition du Gouvernement de la Partie contractante qui modifie sa législation, notifiée au Gouvernement de l'autre Partie, dans un délai de trois mois à dater de la publication officielle desdits actes.
ARTICLE 3
Les dispositions de la présente Convention ne s'appliquent pas aux agents diplomatiques et consulaires de carrière, y compris les fonctionnaires appartenant au cadre des chancelleries, mais elles s'appliquent aux travailleurs, quelle que soit leur nationalité, occupés dans les postes diplomatiques ou consulaires belges ou portugais ou qui sont au service personnel d'agents de ces postes.
ARTICLE 4
La présente Convention s'applique:
a) En ce qui concerne le Royaume de Belgique, au territoire belge;
b) En ce qui concerne la République du Portugal, au territoire du Portugal continental, des archipels de Madère, des Açores et du Cap-Vert.
ARTICLE 5
1. Lorsque la législation de l'une des Parties contractantes prévoit la réduction, la suppression ou la suspension d'une prestation en cas de cumul de cette prestation avec une autre prestation de sécurité sociale ou avec une rémunération, la prestation acquise en vertu de la législation de l'autre Partie contractante ou une rémunération obtenue sur le territoire de l'autre Partie contractante est également opposable au bénéficiaire de la prestation.
2. Toutefois en cas de cumul d'une prestation liquidée conformément à l'article 22, § 3, de la présente Convention, avec une prestation acquise en vertu de la législation de l'autre Partie contractante, il n'est pas tenu compte de cette dernière prestation, pour l'application du 1, si celle-ci a elle-même été liquidée conformément à l'article 22, § 3, de la présente Convention.
TITRE II
Dispositions déterminant la législation applicable
ARTICLE 6
§ 1er Les travailleurs occupés sur le territoire de l'un des deux pays sont soumis aux législations en vigueur au lieu de leur travail.
§ 2. Les travailleurs occupés à bord d'un navire sont soumis à la législation de la Partie contractante dont le navire bat pavillon.
ARTICLE 7
§ 1er Le principe posé au § 1er de l'article 6 comporte les exceptions suivantes:
a) Les travailleurs occupés dans un pays autre que celui de leur résidence habituelle par une entreprise ayant dans le pays de cette résidence un établissement dont les intéressés relèvent normalement, demeurent soumis aux législations en vigueur dans le pays de leur lieu de travail habituel, pour autant que leur occupation sur le territoire de l'autre pays ne se prolonge pas au-delà de douze mois; dans le cas où cette occupation, se prolongeant pour des motifs imprévisibles au-delà de la durée primitivement prévue, excéderait douze mois, l'application des législations en vigueur dans le pays du lieu de travail habituel pourra exceptionnellement être reconduite pour une durée de douze mois au maximum, avec l'accord des autorités campétentes du pays du lieu de travail occasionnel; la demande de prolongation doit être introduite avant l'expiration du délai de douze mois;
b) Les travailleurs des entreprises publiques ou privées de transport de l'un des deux pays, occupés dans l'autre pays, soit d'une façon permanente, soit passagèrement, soit comme personnel ambulant, sont exclusivement soumis aux dispositions en vigueur dans le pays où l'entreprise a son siège; toutefois, dans le cas où l'entreprise possède sur le territoire du pays autre que celui où est établi son siège, une succursale ou une représentation permanente, les travailleurs occupés par celle-ci sont soumis à la législation du pays sur le territoire duquel la succursale ou la représentation permanente se trouve;
c) Les travailleurs d'un service administratif officiel, détachés par et pour le compte de l'un des deux pays, restent soumis à la législation en vigueur dans le pays d'où ils sont détachés;
d) Les travailleurs occupés dans les postes diplomatiques ou consulaires belges ou portugais ou qui sont au service personnel d'agents de ces postes, peuvent, s'ils sont des rassortissants de l'État représenté par le poste diplomatique ou consulaire, opter entre l'application de la législation de leur pays d'origine ou celle du lieu de leur travail; ce droit d'option ne peut être exercé qu'une seule fois et dans un délai à déterminer par arrangement administratif.
§ 2. Le principe posé au § 2 de l'article 6 comporte l'exception suivant:
Le travailleur qui, n'étant pas occupé habituellement sur mer, est occupé dans les eaux territoriales ou dans un port d'un des deux pays, sur un navire battant pavillon de l'autre pays, sans appartenir à l'équipage de ce navire, est soumis à la législation du premier pays.
ARTICLE 8
Les autorités administratives compétentes des Parties contractantes peuvent prévoir, d'un commun accord, des exceptions aux dispositions des articles 6 et 7.
TITRE III
Dispositions particulières
CHAPITRE I
Prestations en cas de maladie et de maternité
ARTICLE 9
Les travailleurs, ainsi que leurs ayants droit, qui se rendent du Portugal en Belgique ou inversement, bénéficient des prestations de l'assurance maladie dans le pays du nouveau lieu de travail, pour autant que ces travailleurs:
a) Aient été aptes au travail à leur dernière entrée sur le territoire de ce pays;
b) Aient effectué, dans ce pays, un travail salarié ou assimilé;
c) Remplissent les conditions requises pour bénéficier de ces prestations au regard de la législation du pays de leur nouveau lieu de travail, compte tenu de la période d'assurance dans le pays qu'ils ont quitté et de la période postérieure à leur assujettissement à la législation du pays de leur nouveau lieu de travail.
ARTICLE 10
Les travailleurs, ainsi que leurs ayants droit, qui se rendent du Portugal en Belgique ou inversement, bénéficient des prestations de l'assurance maternité dans le pays du nouveau lieu de travail, pour autant que ces travailleurs:
a) Aient effectué, dans ce pays, un travail salarié ou assimilé;
b) Remplissent les conditions requises pour bénéficier de ces prestations au regard de la législation du pays de leur nouveau lieu de travail, compte tenu de la période d'assurance dans le pays qu'ils ont quitté et de la période postérieure à leur assujettissement à la législation du pays de leur nouveau lieu de travail.
ARTICLE 11
La totalisation des périodes visées aux articles 9, c), 10, b), et 37, § 1er, b), n'est applicable que si l'occupation dans le pays du nouveau lieu de travail débute dans un délai d'un mois à compter de la fin de l'occupation dans le pays de l'ancien lieu de travail.
ARTICLE 12
1. Les ayants droit d'un travailleur qui a droit à prestations en vertu de la législation du pays d'affiliation bénéficient des prestations en nature de l'assurance maladie-maternité lorsqu'ils résident sur le territoire du pays autre que celui du lieu d'affiliation du travailleur, pour autant qu'ils n'aient pas droit aux prestations en nature de la législation du pays de résidence.
2. L'ouverture du droit auxdites prestations est déterminée suivant les dispositions de la législation du pays d'affiliation. Les ayants droit ainsi que l'étendue, la durée et les modalités du service des prestations sont determinés suivant les dispositions de la législation du pays de résidence.
3. L'institution du pays d'affiliation rembourse à l'institution du pays de résidence les trois quarts des dépenses afférentes à ces prestations. Les autorités administratives compétentes des Parties contractantes peuvent décider que ces remboursements s'opéreront sur la base d'un montant forfaitaire dont elles déterminent les modalités de calcul.
ARTICLE 13
1. Les travailleurs ainsi que leurs ayants droit bénéficient, en cas de séjour dans l'un des deux pays, n'excédant pas un délai à fixer par arrangement administratif, des prestations en nature de l'assurance maladie-maternité conformément à la législation du pays de séjour, pour autant qu'ils puissent prétendre à ces prestations en vertu de la législation du pays d'affiliation.
2. L'institution du pays d'affiliation rembourse à l'institution du pays de séjour les dépenses effectives afférentes à ces prestations, telles qu'elles résultent de la comptabilité des institutions qui les ont servies.
ARTICLE 14
§ 1er Un travailleur, admis au bénéfice des prestations à charge d'une institution de l'un des deux pays, qui réside sur le territoire dudit pays, conserve ce bénéfice, lorsqu'il transfère sa résidence sur le territoire de l'autre pays. Toutefois, avant le transfert, le travailleur doit obtenir l'autorisation de l'institution compétente. Ces dispositions sont applicables par analogie au travailleur qui va se faire soigner sur le territoire de l'autre pays, sans pour autant y transférer sa résidence.
§ 2. Lorsqu'un travailleur a droit aux prestations conformément aux dispositions du paragraphe précédent, les prestations en nature sont servies par l'institution du lieu de son séjour ou de sa nouvelle résidence suivant les dispositions de la législation appliquée par ladite institution.
§ 3. Les prestations en espèces sont, dans les cas prévus au présent article, servies directement aux intéressés par l'institution du pays compétent. Toutefois, cette dernière institution peut demander à l'institution du lieu de séjour ou de la nouvelle résidence de servir ces prestations pour son compte.
§ 4. Les dispositions du présent article sont applicables par analogie aux ayants droit.
§ 5. Les dispositions de l'article 12, 2 et 3, s'appliquent par analogie.
ARTICLE 15
§ 1er Lorsque le titulaire de pensions dues au titre des législations des deux pays a droit aux prestations en nature au titre de la législation du pays sur le territoire duquel il réside, compte tenu de la totalisation des périodes d'assurance accomplies dans les deux pays, ces prestations sont servies à ce titulaire et à ses ayants droit par l'institution du pays de résidence et à la charge de cette institution, comme s'il était titulaire d'une pension au titre de la seule législation de ce dernier pays.
§ 2 - 1. Lorsque le titulaire d'une pension due au titre de la législation d'un seul des deux pays réside sur le territoire de l'autre pays, les prestations en nature lui sont servies, ainsi qu'aux ayants droit, par l'institution du pays de résidence, comme si l'intéressé était titulaire d'une pension au titre de la législation de ce dernier pays.
2. L'ouverture du droit auxdites prestations est déterminée suivant les dispositions de la législation du pays débiteur de la pension. Les ayants droit, l'étendue, la durée et les modalités du service des prestations sont déterminés suivant les dispositions de la législation du pays de résidence.
3. Ces prestations sont remboursées par l'institution compétente du pays qui accorde la pension, sauf si, dans son pays de résidence, l'intéressé a droit, en une autre qualité, à ces prestations.
§ 3. Les autorités administratives compétentes des Parties contractantes peuvent décider que les remboursements visés au § 2 du présent article s'opéreront sur la base d'un montant forfaitaire dont elles déterminent les modalités de calcul.
CHAPITRE II
Prestations d'invalidité autres que celles servies en cas d'accident de travail ou de maladie professionnelle
ARTICLE 16
§ 1er Pour les travailleurs belges ou portugais qui ont été affiliés successivement ou alternativement dans les deux pays à un ou plusieurs régimes d'assurance invalidité, les périodes d'assurance accomplies sous ces régimes ou les périodes reconnues équivalentes à des périodes d'assurance en vertu desdits régimes sont totalisées dans les conditions prévues aux §§ 1er et 2 de l'article 22, tant en vue de la détermination du droit aux prestations en espèces ou en nature qu'en vue du maintien ou du recouvrement de ce droit.
§ 2. Les prestation en espèces de l'assurance invalidité sont liquidées conformément aux dispositions de la législation qui était applicable à l'intéressé au moment où est survenue l'incapacité de travail suivie d'invalidité et supportées par l'institution compétente aux termes de cette législation.
ARTICLE 17
Par dérogation aux dispositions du § 2 de l'article 16, les droits aux prestations d'invalidité des travailleurs qui ont été occupés dans les mines en Belgique et au Portugal sont déterminés suivant les règles définies à l'article 22 lorsque, compte tenu des périodes totalisées, ces travailleurs remplissent les conditions prévues par la législation spéciale belge sur l'invalidité des ouvriers mineurs et assimilés. Lorsque ces travailleurs ne remplissent pas les conditions de cette dernière législation, leurs droits sont déterminés en vertu des dispositions de l'article 16.
ARTICLE 18
Lorsque à la date où est survenue l'incapacité de travail suivie d'invalidité, l'assuré visé à l'article 17 était occupé dans le pays autre que celui de l'organisme débiteur, il est tenu compte, pour la détermination du montant de la pension ou de l'indemnité d'invalidité, du salaire accordé dans le pays de l'organisme débiteur aux travailleurs de la catégorie professionnelle à laquelle appartenait l'intéressé à cette date.
ARTICLE 19
§ 1er Si, après suspension de la pension ou de l'indemnité d'invalidité, l'assuré recouvre sont droit, le service des prestations est repris par l'institution débitrice de la pension ou de l'indemnité primitivement accordée.
§ 2. Si, après suppression de la pension ou de l'indemnité d'invalidité, l'état de l'assuré justifie à nouveau l'octroi d'une pension ou d'une indemnité d'invalidité, cette dernière est liquidée suivant les règles fixées à l'article 16, compte tenu, le cas échéant, des dispositions de l'article 17.
ARTICLE 20
Pour l'ouverture du droit à la pension ou à l'indemnité d'invalidité, la période pendant laquelle l'intéressé doit avoir reçu l'indemnité en espèces au titre de l'assurance maladie préalablement à l'attribution de la pension ou de l'indemnité d'invalidité est, dans tous les cas, celle prévue par la législation du pays à laquelle il était soumis au moment ou est sourvenue l'incapacité de travail suivie d'invalidité.
ARTICLE 21
La pension ou l'indemnité d'invalidité est transformée, le cas échéant, en pension de vieillesse au moment où se trouvent remplies les conditions requises par la législation en vertu de laquelle elle a été attribué.
CHAPITRE III
Prestations de vieillesse et prestations de décès (pensions) autres que celles servies en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle
ARTICLE 22
§ 1er - 1. Pour les travailleurs belges ou portugais qui ont été affiliés successivement ou alternativement dans les deux pays à un ou plusieurs régimes d'assurance-vieillesse ou d'assurance-décès (pensions), les périodes d'assurance accomplies sous ces régimes et les périodes reconnues équivalentes à des périodes d'assurance en vertu desdites régimes sont, dans la mesure nécessaire, totalisées, à la condition qu'elles ne se superposent pas, tant en vue de la détermination du droit aux prestations qu'en vue du maintien ou du recouvrement de ce droit.
2. Les périodes à prendre en considération comme équivalentes à des périodes, d'assurance sont, dans chaque pays, celles considérées comme telles par la législation de ce pays.
3. Toute période reconnue équivalente à une période d'assurance en vertu, à la fois, de la législation belge et de la législation portugaise, est prise en compte, pour la liquidation des prestations, par les institutions du pays où l'intéressé a travaillé en dernier lieu avant la période en cause.
§ 2 - 1. Lorsque la législation de l'un des deux pays subordonne l'octroi de certaines prestations à la condition que les périodes d'assurance aient été accomplies dans une profession déterminée, ne sont totalisées, pour l'admission au bénéfice de ces prestations, que les périodes accomplies ou reconnues équivalentes dans la même profession exercée dans l'autre pays.
2. Lorsque la législation de l'un des deux pays subordonne l'octroi de certaines prestations à la condition que les périodes d'assurance aient été accomplies dans une profession déterminée et lorsque ces périodes n'ont pu donner droit auxdites prestations, lesdites périodes sont considérées comme valables pour la liquidation des prestations prévues pour les ouvriers ou pour les employés, selon le cas, en ce qui concerne la Belgique et par le régime général de prévoyance sociale en ce qui concerne le Portugal.
§ 3 - 1. Lorsqu'un assuré ne satisfait aux conditions requises par la législation d'un des deux pays pour avoir droit aux prestations que compte tenu de la totalisation prévue aux paragraphes précédents, l'institution compétente de ce pays calcule le montant théorique de la prestation à laquelle il aurait droit si toutes les périodes totalisées avaient été accomplies exclusivement sous la législation qu'elle applique.
2. Ladite institution fixe ensuite le montant effectif de la prestation qu'elle doit à l'intéressé, sur la base du montant théorique visé au 1, au prorata de la durée des périodes d'assurance accomplies avant la réalisation du risque sous la législation qu'elle applique, par rapport à la durée totale des périodes d'assurance accomplies avant la réalisation du risque sous les législations des deux pays.
§ 4. Lorsqu'un assuré satisfait aux conditions requises par la législation d'un des deux pays pour avoir droit aux prestations sans qu'il soit nécessaire de procéder à la totalisation prévue aux §§ 1er et 2 du présent article, l'institution compétente de ce pays calcule le droit à la pension directement et exclusivement en fonction des périodes d'assurance accomplies dans ce pays.
§ 5. - 1. Nonobstant les dispositions des §§ 1er, 2 et 3, si la durée totale des périodes d'assurance accomplies sous la législation d'un des deux pays, n'atteint pas douze mois et si, compte tenu de ces seules périodes, aucun droit aux prestations n'est acquis en vertu des dispositions de cette législation, l'institution de ce pays n'accorde pas de prestations pour ces périodes.
2. Les périodes visées au 1 sont prises en compte par l'institution de l'autre pays, pour l'application des paragraphes précédents, à l'exception du § 3, 2.
3. Au cas où l'application du 1 du présent paragraphe aurait pour effet de décharger de toute obligation les institutions des deux pays, les prestations sont accordées par l'nstitution et suivant les modalités déterminées par arrangement administratif.
ARTICLE 23
L'octroi aux ouvriers mineurs de la pension de retraite avant l'âge de 55 ans, prévu par la législation belge est réservée aux intéressés qui remplissent les conditions exigées par ladite législation, compte tenu de leurs services dans les seules mines de charbon belges.
ARTICLE 24
Les dispositions de l'article 22 s'appliquent par analogie pour les pensions aux survivants.
CHAPITRE IV
Dispositions communes aux chapitres I, II et III
ARTICLE 25
Si, d'après la législation de l'un des deux pays, la liquidation des prestations tient compte du salaire moyen de la période entière d'assurance ou d'une partie de ladite période, le salaire moyen pris en considération pour le calcul des prestations à la charge de ce pays est déterminé d'après les salaires constatés pendant la période d'assurance accomplie sous la législation dudit pays.
CHAPITRE V
Dispositions communes aux chapitres II et III
ARTICLE 26
1. Si la législation de l'un des deux pays subordonne à des conditions de résidence le paiement des pensions ou indemnités d'invalidité ou des pensions de vieillesse et de survie, qu'elles soient dues en application soit de l'article 16, soit du § 3 ou du § 4 de l'article 22, lesdites conditions de résidence ne sont pas opposables aux ressortissants belges ou portugais, tant qu'ils résident dans l'un des deux pays.
2. Toutefois, le titulaire d'une pension ou indemnité d'invalidité devra obtenir l'autorisation de l'institution compétente avant de retourner sur le territoire de l'autre pays ou d'y transférer sa résidence.
3. L'autorisation ne peut être refusée que si le déplacement de l'intéressé est déconseillé pour des raisons médicales dûment établies.
ARTICLE 27
L'introduction d'une demande de prestation à l'une des institutions auprès de laquelle l'intéressé a été assuré, est considérée comme valable pour les autres institutions compétentes.
CHAPITRE VI
Allocations familiales
ARTICLE 28
§ 1er Si la législation de l'un des deux pays subordonne l'acquisition du droit aux allocations familiales à l'accomplissement de périodes de travail ou assimilées, l'institution compétente de ce pays tient compte, dans la mesure nécessaire, des périodes effectuées tant dans l'un que dans l'autre pays.
§ 2 - 1. Les travailleurs portugais occupés en Belgique et dont les enfants sont élevés au Portugal ont droit aux allocations familiales de la législation belge.
2. Les travailleurs belges occupés au Portugal et dont les enfants sont élevés en Belgique ont droit aux allocations familiales de la législation portugaise.
3. Pour l'application du présent paragraphe, il y a lieu d'entendre par:
a) Allocations familiales de la législation belge: les allocations familiales proprement dites prévues par la législation relative aux allocations familiales des travailleurs salariés, à l'exclusion de toute allocation spéciale ou majorée;
b) Allocations familiales de la législation portugaise: les allocations familiales et la prestation complémentaire en cas de décès de l'assuré, prévues par la législation relative aux allocations familiales.
4. Un arrangement administratif déterminera notamment:
a) Les catégories d'enfants bénéficiaires;
b) Les conditions d'octroi et les taux des allocations familiales, ainsi que les périodes pour lesquelles elles sont accordées.
CHAPITRE VII
Prestations en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle
ARTICLE 29
Si la législation de l'un des deux pays subordonne à des conditions de résidence le paiement des prestations dues en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle, lesdites conditions de résidence ne sont pas opposables aux ressortissants portugais ou belges, tant qu'ils résident dans l'un des deux pays.
ARTICLE 30
Les prestations prévues par la législation belge, dont l'octroi est subordonné à une condition de besoin, ne sont servies qu'aux bénéficiaires résidant en Belgique.
ARTICLE 31
Les prestations, en cas de maladie professionnelle susceptible d'être réparée en vertu de la législation des deux pays, ne sont accordées qu'au titre de la législation du pays sur le territoire duquel l'emploi susceptible de provoquer une maladie professionnelle de cette nature a été exercé en dernier lieu et sous réserve que l'intéressé remplisse les conditions prévues par cette législation, compte tenu, le cas échéant, des dispositions des articles 32 et 33.
ARTICLE 32
Si la législation d'un des deux pays subordonne l'octroi des prestations de maladie professionnelle à la condition qu'une activité susceptible de provoquer une telle maladie ait été exercée pendant une durée déterminée, les périodes pendant lesquelles le travailleur a exercé une activité de même nature dans l'autre pays sont également prises en considération pour la détermination de l'ouverture du droit aux prestations.
ARTICLE 33
§ 1er Pour apprécier le degré d'incapacité permanente, résultant d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle, au regard de la législation portugaise ou belge, les accidents du travail ou les maladies professionnelles survenus antérieurement sous la législation de l'autre pays sont pris en considération comme s'ils étaient survenus sous la législation du premier pays.
§ 2. Lorsque, en cas d'aggravation d'une maladie professionnelle, un travailleur qui bénéficie ou qui a bénéficié d'une réparation pour une maladie professionnelle, en vertu de la législation de l'un des deux pays fait valoir, pour une maladie professionnelle de même nature, des droits à prestations en vertu de la législation de l'autre pays, les règles suivantes sont applicables:
a) Si le travailleur n'a pas exercé sur le territoire de ce dernier pays un emploi susceptible de provoquer la maladie professionnelle ou de l'aggraver, l'institution d'affiliation du premier pays reste tenue de prendre à sa charge les prestations en vertu de sa propre législation, compte tenu de l'aggravation;
b) Si le travailleur a exercé sur le territoire de ce dernier pays un tel emploi, l'institution d'affiliation du premier pays reste tenue de servir les prestations en vertu de sa propre législation, compte non tenu de l'aggravation; l'institution d'affiliation de l'autre pays octroie au travailleur le supplément dont le montant est déterminé selon la législation de ce second pays et correspond à la majoration du taux d'incapacité de travail;
c) Le travailleur est tenu de présenter a l'institution d'affiliation du sécond pays une déclaration relative aux prestations attribuées antérieurement en vertu de la législation du premier pays.
§ 3. Lorsque l'intéressé réside sur le territoire du pays autre que celui où le travailleur a contracté la maladie professionnelle, la demande de prestations peut être introduite auprès de l'institution compétente du pays de résidence de l'intéressé. Dans ce cas, la demande doit être étabie dans les formes et conditions exigées par la législation du pays où la maladie professionnelle a été contractée.
ARTICLE 34
Les dispositions des §§ 2 et 3 de l'article 15 s'appliquent par analogie ou travailleur victime d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle qui, après avoir été admis au bénéfice des prestations à charge de l'institution compétente, est autorisé par cet organisme à retourner sur le territoire de l'autre pays ou à y transférer sa résidence. Toutefois, la durée du service des prestations est déterminée suivant les dispositions de la législation appliquée par l'institution compétente.
ARTICLE 35
Tout accident du travail ou maladie professionnelle survenu à un travailleur portugais en Belgique ou à un travailleur belge au Portugal et qui a occasionné ou qui est de nature à occasionner soit la mort, soit une incapacité permanente, totale ou partielle, doit être notifié par l'employeur ou par les institutions compétentes aux autorités consulaires locales du pays auquel ressortit la victime.
CHAPITRE VIII
Prestations en cas de chômage
ARTICLE 36
1. Les travailleurs de l'un des deux pays, se rendant sur le territoire de l'autre, bénéficient dans le pays de leur nouveau lieu de travail des prestations prévues par la législation relative au soutien des chômeurs involontaires, à la condition d'avoir commencé une période d'assurance dans le cadre d'un emploi dont l'exercice a été autorisé conformément à la législation relative à l'occupation des travailleurs étrangers.
2. Pour établir le droit aux prestations de l'assurance contre le chômage dans l'un des deux pays, les périodes d'assurance et les périodes assimilées accomplies en vertu de la législation de ce pays sont totalisées avec les périodes d'assurance et les périodes assimilées accomplies en vertu de la législation de l'autre pays.
3. Un arrangement administratif fixera la date et les modalités d'application des dispositions du présent article.
CHAPITRE IX
Allocations funéraires ou de décès
ARTICLE 37
§ 1er Les travailleurs qui se rendent d'un pays dans l'autre, ouvriront droit aux allocations funéraires ou des décès prévues par la législation du pays du nouveau lieu de travail, pour autant que:
a) Ils aient effectué dans ce pays un travail salarié ou assimilé;
b) Ils remplissent, au moment du décès, les conditions requises pour le bénéfice des prestations au regard de la législation du pays de leur nouveau lieu de travail, compte tenu de la période d'assurance dans le pays qu'ils ont quitté et de la période postérieure a leur assujettisement à la législation du pays de leur nouveau lieu de travail.
§ 2. L'institution du pays d'affiliation est tenue d'accorder l'allocation due au titre de la législation qu'elle applique, même si le bénéficiaire réside sur le territoire de l'autre pays.
§ 3. En cas de décès d'une personne bénéficient d'une pension de vieillese ou d'invalidité à charge des institutions compétentes des deux pays, l'allocation est due par l'institution compétente du pays dans lequel le travailleur avait été assuré en dernier lieu, si, en tenant compte des périodes totalisées, les conditions exigées par la législation de ce pays sont remplies.
§ 4 - 1. En cas de décès d'une personne bénéficiant soit d'une pension de vieillesse ou d'invalidité ou d'une indemnité d'invalidité à charge de l'institution d'un seul pays, soit d'une prestation due en vertu de la législation belge ou portugaise relative aux accidents du travail ou aux maladies professionnelles, l'allocation est due par l'institution compétente du pays débiteur de la pension ou de la prestation, si les conditions exigées par la législation de ce pays sont remplies.
2. Si le décès est dû à une maladie professionnelle et que le droit à l'allocation est ouvert dans les deux pays, cette allocation est servie par l'institution compétent du pays où le travailleur a été exposé en dernier lieu au risque de la maladie professionnelle.
TITRE IV
Dispositions diverses
ARTICLE 38
§ 1er - 1. Les autorités administratives ainsi que les institutions d'assurance ou de sécurité sociale des deux pays se prêteront mutuellement leurs bons offices, dans la même mesure que s'il s'agissait de l'application de leurs propres régimes.
2. Un arrangement administratif déterminera les autorités et institutions de chacun des deux pays qui seront habilités à correspondre directement entre elles à cet effet, ainsi qu'à centraliser, le cas échéant, les demandes des intéressés et les versements de prestations.
§ 2. Ces autorités et institutions pourront subsidiairement recourir, dans le même but, à l'intervention des autorités diplomatiques et consulaires de l'autre pays.
§ 3. Les autorités diplomatiques et consulaires de l'un des deux pays peuvent intervenir directement auprès des autorités administratives de l'autre pays, en vue de recueillir tous renseignements utiles pour la défense des intérêts de leurs ressortissants.
ARTICLE 39
1. Le bénéfice des exemptions du droit d'enregistrement, de greffe, de timbre et de taxes consulaires prévues par la législation de l'un des deux pays pour les pièces à produire aux autorités, institutions ou juridictions de ce pays, est étendu aux pièces correspondantes à produire pour l'application de la présente Convention, aux autorités, institutions ou juridictions de l'autre pays.
2. Pour l'application du présente article, ainsi que des articles 40 et 41, le terme «juridiction» désigne, pour la Belgique, les juridictions administratives compétentes en matière de sécurité sociale.
3. Tous actes, documents est pièces quelconques à produire pour l'exécution de la présente Convention sont dispensés du visa de légalisation des autorités diplomatiques et consulaires.
ARTICLE 40
Les communications adressées pour l'application de la présente Convention par les bénéficiaires de cette Convention ou par les autorités, institutions ou juridictions aux autorités, institutions ou juridictions de l'autre pays seront rédigées dans l'une des langues officielles des deux pays.
ARTICLE 41
1. Les demandes et les recours qui devraient être introduits dans un délai déterminé auprès d'une autorité, d'une institution ou d'une juridiction d'un des deux pays, compétente pour recevoir les demandes ou les recours en matière de sécurité sociale, sont considérés comme recevables s'ils sont présentés dans le même délai auprès d'une autorité, d'une institution ou d'une juridiction correspondante de l'autre pays. Dans ce cas, cette dernière autorité, institution ou juridiction devra transmettre, sans retard, ces demandes ou ces recours.
2. Les autorités administratives compétentes de chaque Partie devront désigner les autorités et organismes habilités à recevoir valablement les demandes et recours.
ARTICLE 42
1. Les autorités administratives compétentes des Parties contractantes arrêteront d'un commun accord les mesures nécessaires à l'exécution et à l'application de la présente Convention.
2. Les mêmes autorités administratives se communiqueront en temps utile les modifications survenues dans leur législation ou leur réglementation concernant les régimes énumérés à l'article 2.
3. Les autorités administratives compétentes se communiqueront les autres dispositions prises à l'intérieur de leur pays, en vue de l'exécution de la présente Convention.
ARTICLE 43
Sont considérées comme autorités administratives compétentes au sens de la présente Convention:
Au Portugal:
Le Ministre des Corporations et de la Prévoyance Sociale;
En Belgique:
Le Ministre de la Prévoyance Sociale.
ARTICLE 44
§ 1er - 1. Les institutions débritrices de prestations en vertu de la présente Convention s'en libèreront valablement dans la monnaie de leur pays.
2. Au cas où des mesures de restriction des changes seraient arrêtées dans l'un ou l'autre des deux pays, des dispositions seraient prises aussitôt, d'accord entre les deux Gouvernements, pour assurer, conformément aux dispositions de la présente Convention, les transferts des sommes dues de part et d'autre.
§ 2 - 1. L'institution débitrice de rentes ou pensions dont le montant mensuel est inférieur à une somme à déterminer par échange de lettres entre les autorités administratives compétentes des deux Parties contractantes peut payer lesdites rentes et pensions trimestriellement, semestriellement ou annuellement.
2. Avec l'accord de l'intéressé, elle peut également procéder au rachat, moyennant le paiement d'une somme représentant leur valeur en capital, des rentes ou pensions dont le montant mensuel est inférieur à une somme fixée par échanges de lettres tel qu'il est prévu au 1.
ARTICLE 45
Le transfert des prestations dues au titre des législations sur la sécurité sociale, à des bénéficiaires résidant dans l'un des deux pays, sera effectué suivant les modalités définies dans un arrangement administratif conclu entre les autorités administratives compétentes des Parties contractantes.
ARTICLE 46
1. Pour l'appréciation de l'incapacité de travail et du degré d'invalidité les institutions d'assurance de chaque pays font état des constatations médicales et des renseignements recueillis par les institutions d'assurance de l'autre pays.
2. Les autorités compétentes règleront par arrangement administratif les modalités du contrôle médical nécessaires à l'application tant de la présente Convention que des législations de sécurité sociale des deux pays.
ARTICLE 47
Les formalités que les dispositions légales ou réglementaires de l'un des deux pays pourraient prévoir pour le service en dehors de son territoire, des prestations dispensées par ses institutions de sécurité sociale s'appliqueront également, dans les mêmes conditions qu'à leurs ressortissants, aux personnes admises au bénéfice de ces prestations en vertu de la présente Convention.
ARTICLE 48
Les difficultés relatives à l'interprétation et à l'application de la présente Convention seront réglées, d'un commun accord, par les autorités administratives compétentes des Parties contractantes
ARTICLE 49
§ 1er Toute période d'assurance ou période assimilée, accomplie en vertu de la législation de l'un des pays avant la date d'entrée en vigueur de la présente Convention, est prise en considération pour la détermination du droit aux prestations s'ouvrant conformément aux dispositions de la présente Convention.
§ 2. Une prestation est due en vertu de la présente Convention, même si elle se rapporte à un événement antérieur à la date de son entrée en vigueur. À cet effet, toute prestation qui n'a pas été liquidée ou qui a été suspendue à cause de la nationalité de l'intéressé ou en raison de sa résidence sur le territoire de l'un des deux pays, sera, à la demande de l'intéressé, liquidée ou rétablie à partir de l'entrée en vigueur de la présente Convention, sous réserve que les droits antérieurement liquidés n'aient pas donné lieu à un règlement en capital.
§ 3. Les droits des intéressés ayant obtenu, antérieurement à l'entrée en vigueur de la présente Convention, la liquidation d'une pension ou rente, pourront être ravisés à leur demande. La revision aura pour effet d'accorder aux bénéficiaires, à partir de l'entrée en vigueur de la présente Convention, les mêmes droits que si la Convention avait été en vigueur au moment de la liquidation. La demande de revision doit être introduite dans un délai de deux ans, à compter de l'entrée en vigueur de la présente Convention.
§ 4. Quant au droit résultant de l'application des §§ 2 et 3 du présent article, les dispositions prévues par les législations des deux pays, en ce qui concerne la déchéance et la prescription des droits, ne sont pas opposables aux intéressés si la demande visée aux §§ 2 et 3 du présent article est présentée dans un délai de deux ans à compter de l'entrée en vigueur de la présente Convention. Si la demande est présentée après l'expiration de ce délai, le droit aux prestations qui n'est pas frappé de déchéance ou qui n'est pas prescrit est acquis à partir de la date de la demande, à moins que des dispositions plus favorables de la législation d'un des deux pays, ne soient applicables.
ARTICLE 50
§ 1er La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront échangés aussitôt que possible à Bruxelles.
§ 2. Elle entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois qui suit l'échange des instruments de ratification.
ARTICLE 51
§ 1er La présente Convention est conclue pour une durée indéterminée. Elle peut être dénoncée par chacune des Parties contractantes. La dénonciation devra être notifiée au plus tard six mois avant l'expiration de chaque année civile considérée; la Convention cessera alors d'être en vigueur à la fin de cette année.
§ 2. En cas de dénonciation, les stipulations de la présente Convention resteront applicables aux droits acquis, nonobstant les dispositions restrictives que les régimes intéressés prévoiraient pour le cas de séjour à l'étranger d'un bénéficiaire.
§ 3. En ce qui concerne les droits en cours d'acquisition afférents aux périodes d'assurance accomplis antérieurement à la date à laquelle la présente Convention cessera d'être en vigueur, les stipulations de cette Convention resteront applicables dans les conditions qui seront définies d'un commun accord par les Parties contractantes.
PROTOCOLO
O Governo da República de Portugal e o Governo do Reino da Bélgica decidiram adoptar as seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
A Convenção Geral entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica sobre Segurança Social é aplicável aos refugiados, no sentido do artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, que residam no território da República de Portugal ou do Reino da Bélgica, no qual a referida Convenção é aplicável.
ARTIGO 2.º
O presente Protocolo entrará em vigor no mesmo dia que a Convenção e continuará em vigor durante o mesmo tempo que esta.
PROTOCOLE
Le Gouvernement de la République du Portugal et le Gouvernement du Royaume de Belgique ont décidé d'adopter les mesures suivantes:
ARTICLE 1er
La Convention générale sur la sécurité sociale entre la République du Portugal et le Royaume de Belgique est applicable aux réfugiés au sens de l'article 1er de la Convention relative au statut des réfugiés du 28 juillet 1951, qui résident sur le territoire de la République du Portugal ou du Royaume de Belgique auquel s'applique ladite Convention.
ARTICLE 2
Le présent Protocole entrera en application le même jour que la Convention et demeurera en vigueur pendant la même durée que celle-ci.