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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 317/74
de 9 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se mantiver a situação referida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170/74, de 25 de Abril, e sem prejuízo dos abonos que lhes são devidos pelo desempenho do lugar em que estão providos, os funcionários que exercerem as correspondentes funções têm ainda direito ao abono das despesas de representação e ao do sexto do vencimento que couberem ao cargo de governador civil do respectivo distrito.
Art. 2.º O pagamento dos abonos a que alude a segunda parte do artigo anterior far-se-á mediante o processamento das respectivas folhas, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.