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Ato Original
Decreto-Lei n.º 318/80
de 20 de Agosto
Considerando que a alteração introduzida na redacção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de Dezembro, pode vir a originar situações perturbadoras para a execução dos serviços de liquidação de juros de mora;
Considerando, também, que a alteração introduzida contraria o espírito que determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 49168, conforme se conclui da leitura do seu preâmbulo;
Considerando ainda que o actual volume de serviços das tesourarias da Fazenda Pública de modo algum se coaduna com a sobrecarga de trabalho que resultaria da aplicação de uma taxa expressa em números decimais;
Considerando, finalmente, que há toda a vantagem em fixar um sistema que continue a permitir um processo prático de liquidação que facilite a execução do serviço e auxilie o contribuinte a determinar os seus encargos;
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
(Taxa)
1 - A taxa de juros de mora é de 2%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2% em cada mês, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades.
3 - A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.