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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 323/75
de 28 de Junho
Considerando o estabelecido no artigo 3 da Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Considerando a necessidade de satisfazer compromissos por esse motivo assumidos perante os outros Estados membros da citada Associação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, um n.º 4, com a redacção seguinte:
4. Os produtos a que se refere o número anterior, quando importados dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre para o território metropolitano, ficam isentos da taxa para o Fundo de Socorro Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 19 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.