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Ato Original
Decreto-Lei n.º 324/95
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, prevê que tais princípios sejam concretizados, designadamente, através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.
Assim sucede com o presente diploma, que transpõe para o direito interno as prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, adoptadas, respectivamente, pelas Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992.
O exercício de actividade profissional nas indústrias extractivas está sujeito a elevados riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Esses riscos resultam, em relação aos trabalhos a decorrer no exterior, da influência de diversos factores, como intempéries, riscos acrescidos de queda de blocos e de pessoas, carregamento e transporte de cargas pesadas e utilização de equipamentos móveis de grande potência.
Nas indústrias subterrâneas existem factores particulares de risco ligados às condições específicas em que os trabalhos são realizados, como a obscuridade, a temperatura, a exiguidade do espaço, o afluxo de gases inflamáveis ou tóxicos e a inalação de poeiras.
O presente diploma estabelece especificações e requisitos relativos à prevenção dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores nas fases de concepção, projecto, instalação e funcionamento das indústrias extractivas.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 3 de Março de 1995, tendo os comentários apresentados por organizações de trabalhadores e associações patronais sido ponderados e acolhidos em aspectos específicos do diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/91/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.
2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita às indústrias extractivas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma e sua regulamentação, entende-se por:
a) «Indústrias extractivas por perfuração» - as indústrias que pratiquem a prospecção e a extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais e energéticas, por furos de sonda, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;
b) «Indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas» - as indústrias que pratiquem as actividades de prospecção e de extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais, a céu aberto ou subterrâneas, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;
c) «Minas grisutosas» - as minas ou pedreiras subterrâneas onde seja possível formar-se grisu com características explosivas;
d) «Local de trabalho» - a totalidade da área destinada à implantação de postos de trabalho relacionados com as actividades, incluindo as instalações ligadas directa ou indirectamente às indústrias extractivas, os anexos mineiros e de pedreira, definidos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, de 16 de Março.
Artigo 3.º
Plano de segurança e de saúde
1 - O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho.
2 - A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos.
3 - O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
4 - Quando houver mais de uma empresa no mesmo local de trabalho, cada um dos empregadores é responsável pelas tarefas e pelas medidas relativas à segurança e saúde dos respectivos trabalhadores.
5 - O empregador que, de acordo com a legislação em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho, é responsável pelo local de trabalho deve coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificar no plano de segurança e de saúde as modalidades de execução dessa coordenação.
6 - Quando quaisquer especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas durante a execução da obra, os trabalhadores devem informar desse facto o empregador.
7 - O plano de segurança e de saúde deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho.
8 - O plano de segurança e de saúde deve indicar o período de tempo em que deve ser mantido o registo das medidas automáticas efectuadas de acordo com a regulamentação do presente diploma.
9 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o empregador para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.
Artigo 4.º
Obrigações do empregador
1 - A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:
a) Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;
b) A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;
c) As tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;
d) Todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam;
e) Seja detectada e combatida a deflagração de incêndios e explosões e a formação de atmosferas explosivas;
f) Existam e estejam operacionais meios de evacuação e salvamento eficientes e seguros;
g) Existam e estejam operacionais os sistemas de alarme e de comunicação para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;
h) Existam instalações apropriadas de primeiros socorros;
i) Os exercícios de segurança se façam com intervalos regulares;
j) Sejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores.
2 - O empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e em especial:
a) Manter os locais de trabalho em boa ordem e em estado de salubridade satisfatório;
b) Assegurar que as condições de acesso, deslocação e circulação não afectem a segurança dos trabalhadores;
c) Assegurar a correcta movimentação dos materiais;
d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e depois com intervalos regulares;
e) Delimitar, sinalizar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial se se tratar de substâncias perigosas;
f) Remover, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;
h) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com actividades de exploração que existam no local ou no meio envolvente.
3 - O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artigo 10.º, tendo em atenção o plano de segurança e de saúde.
4 - Quando exercer actividade profissional em local de trabalho das indústrias extractivas, o empregador deve:
a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Obrigações dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:
a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 4.º;
b) Cooperar na aplicação das disposições específicas estabelecidas para os locais de trabalho;
c) Propor, sempre que o plano de segurança e de saúde se revelar desadequado, as alterações que considerem necessárias.
Artigo 6.º
Informação e formação dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm direito a ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.
2 - O empregador deve facultar aos trabalhadores as acções de formação e reciclagem necessárias ao desempenho das respectivas funções sem perigo para a sua segurança e saúde.
Artigo 7.º
Vigilância da saúde
1 - O empregador deve assegurar a adequada vigilância da saúde a todos os trabalhadores afectos às actividades abrangidas pelo presente diploma.
2 - A vigilância da saúde inclui a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, nomeadamente nas situações anteriores à execução de tarefas de risco.
Artigo 8.º
Riscos graves e iminentes
1 - Em caso de ocorrência de riscos graves e iminentes para a vida e a saúde dos trabalhadores, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou a delegação regional da indústria e energia pode determinar a suspensão imediata das situações de trabalho que, directa ou indirectamente, são causa de tais riscos.
2 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, a entidade que tiver determinado a suspensão das situações de trabalho dará imediatamente conhecimento desse facto à outra entidade.
3 - Nos casos em que seja determinada a suspensão das situações de trabalho, o recomeço da actividade carece de autorização conjunta do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e da delegação regional da indústria e energia.
Artigo 9.º
Acidentes graves e mortais
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
2 - O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos susceptíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
3 - A realização do inquérito sobre os acidentes compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo nele participar, obrigatoriamente, um representante da delegação regional de indústria e energia.
Artigo 10.º
Regulamentação
1 - As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
2 - Os locais de trabalho que estiverem em utilização na data da entrada em vigor das portarias referidas no número anterior devem obedecer, dentro dos cinco anos subsequentes a essa data, às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nesses diplomas.
3 - As modificações, ampliações ou transformações dos locais de trabalho referidos no número anterior posteriores à entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 1 devem obedecer às respectivas prescrições mínimas.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, organização e funcionamento dos locais de trabalho das indústrias extractivas com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do presente diploma e nas normas técnicas aplicáveis, bem como pelas demais obrigações nelas previstas.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:
a) De 120000$00 a 350000$00, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;
b) De 180000$00 a 480000$00, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;
c) De 480000$00 a 1200000$00, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;
d) De 590000$00 a 1900000$00, quando o número de trabalhadores for superior a 100.
3 - Os limites máximos das coimas referidos no número anterior são elevados para o dobro nos casos de:
a) Inexistência do plano de segurança e de saúde;
b) Falta de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos graves;
c) Violação dos deveres de informação, de segurança e de saúde;
d) Inexistência de comunicação, ou comunicação fora do prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
4 - Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes presentes em simultâneo no local de trabalho.
5 - A violação, por parte dos trabalhadores independentes, das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
6 - Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá exceder 750000$00.
Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas tem o destino estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Artigo 13.º
Fiscalização das condições de trabalho
A fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência atribuída às delegações regionais da indústria e energia.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
O disposto no presente diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.