Determina que emquanto as circunstâncias não permitirem a aplicação integral do fundo de reserva da Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na renovação do material e de instalações, prevista na base III da lei n.º 1959, possa a mesma Administração Geral empregar a parte disponível na amortização de empréstimos por ela contraídos