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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 33/2016
de 28 de junho
O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo agora necessário introduzir alguns ajustamentos neste decreto-lei quanto a atribuições e despesa, com o intuito de reformulação e clarificação do regime.
No que concerne às atribuições prosseguidas pela DGEG, cumpre esclarecer que cabe a esta Direção-Geral exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos e emitir pareceres nesses domínios. Por seu turno, importa ainda clarificar que as atribuições da DGEG em matéria de promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar incluem o espaço marítimo nacional.
Neste âmbito, aproveita-se igualmente o ensejo legislativo para promover a alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, integrou a DGEG no âmbito de competências do Ministro da Economia.
Por fim, o presente decreto-lei visa tornar mais clara a estrutura da despesa da DGEG por referência às suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei reformula e clarifica as atribuições e o regime de despesa da Direção-Geral de Energia e Geologia, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) Emitir pareceres no domínio da energia e dos recursos geológicos.
3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 26 de novembro de 2015.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.