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Ato Original
Decreto-Lei n.º 339/2007
de 12 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, no que se refere à alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.
As disposições relativas à massa máxima em carga admissível e à carga sobre os eixos aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, têm de ser adaptadas aos tractores modernos, tendo em conta a optimização da tecnologia dos tractores no tocante ao aumento da produtividade e à segurança do trabalho.
Torna-se necessário adaptar as disposições relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, constantes do referido Regulamento, de forma a corresponder às necessidades actuais de uma concepção mais simples e de uma melhor iluminação.
As exigências definidas no Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/2001, de 3 de Dezembro, relativas a vidraças e engates dos tractores agrícolas ou florestais de rodas devem ser alinhadas com os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes; em especial, as vidraças de policarbonato/plástico devem ser permitidas para outras aplicações à excepção do pára-brisas, para aumentar a protecção dos ocupantes na eventualidade de uma penetração de objectos na área da cabina do condutor; as disposições relativas a engates mecânicos devem ser harmonizadas com a norma ISO 6489-1; por outro lado, com vista a reduzir o número e a gravidade dos acidentes e a reforçar a segurança no trabalho, convém não só introduzir alterações no que respeita ao contacto com superfícies quentes como estabelecer medidas relativas à cobertura dos terminais de baterias e medidas destinadas a prevenir curto-circuitos não intencionais.
Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente em vigor, procede-se, assim, à alteração e adaptação do referido Regulamento.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março, que altera, para efeitos de adaptação técnica, as directivas comunitárias em vigor relativas a tractores agrícolas ou florestais de rodas.
2 - O presente decreto-lei altera o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro
1 - Os artigos 50.º, 74.º, 158.º e 159.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) 'Utilização normal' - utilização do tractor para o fim previsto pelo fabricante e por um operador familiarizado com as características do veículo e que cumpra as instruções de funcionamento, circulação e procedimentos de segurança, conforme especificadas pelo fabricante no manual do utilizador e através de sinais no tractor;
q) 'Contacto inadvertido' - contacto não planeado entre a pessoa e um local aleatório, resultante da actuação dessa pessoa durante a utilização normal e a circulação do tractor.
Artigo 74.º
[...]
a) ...
b) ...
c) Vidraças de plástico rígido para todas as aplicações à excepção do pára-brisas, conforme disposições adoptadas no Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, ou no Regulamento UNECE n.º 43, no seu anexo n.º 14.
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Gancho de reboque (v. figura 1 - dimensões do gancho na norma ISSO 6489-1: 2001);
c) ...
Artigo 159.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para evitar qualquer desacoplamento acidental do anel de engate, a distância entre a ponta do gancho de engate e a chaveta ou dispositivo de fixação não deve ser superior a 10 mm em situação de carga máxima admissível.»
2 - Os anexos v, xiv e lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro
É aditado o artigo 66.º-A ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Superfícies quentes e cobertura dos terminais das baterias
1 - As superfícies quentes com as quais o operador possa eventualmente ter contacto durante a utilização normal do tractor devem ser cobertas ou isoladas, aplicando-se isto a superfícies quentes localizadas próximo de degraus, corrimãos, pegas e partes integrantes do tractor utilizadas como meios de embarque e que sejam susceptíveis de serem tocadas inadvertidamente.
2 - Os terminais de baterias sem ligação à terra devem estar protegidos contra curto-circuitos não intencionais.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.
2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento referido no número anterior, o IMTT:
a) Deixa de poder conceder a homologação CE;
b) Recusa uma homologação de âmbito nacional.
3 - A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, o IMTT:
a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;
b) Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Alteração dos anexos v, xiv e lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
1 - O anexo v do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO V
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
4.4 - ...
4.5 - ...
4.5.1 - Presença (v. apêndice 3 do presente anexo) - obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo tractor forme um esquema de montagem (A a D). O esquema A só é admitido para tractores cujo comprimento total não ultrapasse 4,6 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,6 m. Os esquemas B, C e D aplicam-se a todos os tractores. As luzes indicadoras de mudança de direcção adicionais são facultativas.
4.5.2 - ...
4.5.3 - ...
4.5.4 - ...
4.5.4.1 - ...
4.5.4.2 - Em altura - acima do solo:
500 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;
400 mm, no mínimo, para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2;
1900 mm, no máximo, para todas as categorias - se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode situar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A, para as das categorias 1 e 2 do esquema B e para as das categorias 1 e 2 do esquema D; pode situar-se a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas;
Até 4000 mm para luzes indicadoras de mudança de direcção facultativas.
4.5.4.3 - ...
4.5.5 - ...
4.5.6 - ...
4.5.7 - ...
4.5.8 - ...
4.5.9 - ...
4.5.10 - ...
4.5.11 - ...
4.5.12 - ...
4.6 - ...
4.7 - ...
4.7.1 - ...
4.7.2 - ...
4.7.3 - ...
4.7.4 - ...
4.7.4.1 - ...
4.7.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.
4.7.4.3 - ...
4.7.5 - ...
4.7.6 - ...
4.7.7 - ...
4.7.8 - ...
4.7.9 - ...
4.7.10 - ...
4.7.11 - ...
4.7.12 - ...
4.8 - ...
4.9 - ...
4.10 - ...
4.10.1 - ...
4.10.2 - ...
4.10.3 - ...
4.10.4 - ...
4.10.4.1 - ...
4.10.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm no máximo, ou 2300 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm.
4.10.4.3 - ...
4.10.5 - ...
4.10.6 - ...
4.10.7 - ...
4.10.8 - ...
4.10.9 - ...
4.10.10 - ...
4.10.11 - ...
4.11 - ...
4.12 - ...
4.1.3 - ...
4.14 - ...
4.14.1 - ...
4.14.2 - ...
4.14.3 - ...
4.14.4 - ...
4.14.5 - ...
4.14.5.1 - ...
4.14.5.2 - ...
4.14.5.2.1 - ...
4.14.5.2.2 - Os outros dois devem estar a uma altura máxima de 2300 mm acima do solo e respeitar as prescrições dos n.os 4.14.4.1 e 4.14.5.1 do presente anexo.
4.14.6 - ...
4.14.7 - ...
4.14.8 - ...
4.15 - ...
4.15.1 - ...
4.15.2 - ...
4.15.3 - ...
4.15.4 - ...
4.15.5 - ...
4.15.6 - ...
4.15.7 - Pode ser agrupado.
4.15.8 - ...
4.15.9 - ...
4.15.10 - ...
4.15.11 - ...
5 - ...
Apêndice 1
[...]
Apêndice 2
[...]
Apêndice 3
[...]»
2 - O anexo xiv do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XIV
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - Que a massa máxima em carga admissível e a massa máxima admissível em cada eixo, consoante a categoria do veículo, não sejam superiores aos valores indicados no quadro n.º 1.
QUADRO N.º 1
Massa máxima em carga admissível e massa máxima admissível em cada eixo por categoria do veículo
2 - ...»
3 - O anexo lxxi do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO LXXI
[...]
Figura 1a
Dispositivo de engate não automático, com cavilha cilíndrica
Figura 1b
Dispositivo de engate automático, com cavilha cilíndrica
Figura 1c
Dispositivo de engate automático, com cavilha dentada
Figura 2
Engate não automático à norma ISO 6489/II, de Outubro de 1980
Figura 4
Barra oscilante
Corresponde à norma ISO 6489/III
Ângulo de rotação nos termos dos n.os 2.8 e 2.9
Corresponde à norma ISO 6489/I, de Outubro de 1980