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Ato Original
Decreto-Lei n.º 348/98
de 9 de Novembro
Através do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, foi transposta para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Os problemas de interpretação suscitados pela aplicação da referida directiva - relativos aos requisitos a que devem obedecer as descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais efectuadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização - conduziram à publicação da Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro, que determina que se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I.
Artigo 2.º
O quadro n.º 2 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, é substituído pelo que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO N.º 2
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.
Podem ser aplicados um dos parâmetros ou ambos, consoante a situação local.
Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.