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Ato Original
Análise Jurídica
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Decreto-lei n.º 35:108
1. Pelo presente diploma são reorganizados os serviços da assistência social.
Corresponde, antes de mais nada, esta reforma à necessidade de reajustar a orgânica dos serviços aos princípios que ficaram definidos no Estatuto da Assistência Social, por forma a obter-se a harmonia do conjunto.
Por outro lado, atende às instantes e imediatas necessidades de intensificação e desenvolvimento da actividade no campo da assistência, criando condições mais favoráveis à sua realização e cuidando de garantir a boa coordenação geral de todas as iniciativas e serviços.
Na elaboração dêste diploma teve-se em conta que a assistência social não deve limitar a sua acção a minorar ou a curar os sofrimentos provenientes da doença ou da miséria (assistência paliativa e curativa), pois lhe cumpre combater, na medida do possível, as suas próprias causas, através da luta contra os flagelos sociais (assistência preventiva) e da melhoria das condições de vida da população (assistência construtiva).
A êste alargamento de funções e de objectivos não pode deixar de corresponder a renovação dos meios de acção, o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, o desenvolvimento dos serviços, a preparação do pessoal destinado a executá-los, a elaboração prévia de um plano de acção social, tam necessário como os programas navais, militares ou de trabalhos públicos estabelecidos em grande número de países.
A delicadeza e a complexidade dos problemas de assistência social não se compadecem com improvisações fáceis, sendo preferível caminhar sem pressas, mas com segurança, sem prejuízo, todavia, dos casos em que a prestação de socorros não admite delongas.
Por isso, antes de se entrar no caminho das francas realizações, houve necessidade de definir os princípios, reajustar a orgânica dos serviços, dar início à preparação do pessoal especializado e estabelecer planos de acção nos diferentes sectores.
Com a publicação do Estatuto da Assistência Social fixaram-se as bases gerais do seu regime jurídico; o presente diploma estabelece a orgânica dos serviços e proporciona os meios necessários à formação do pessoal encarregado de os executar.
E porque os meios financeiros postos à disposição da assistência serão sempre escassos e insuficientes para acudir a todas as necessidades, torna-se necessário, em primeiro lugar, coibir os abusos, melhorar a distribuição dos socorros por forma que a caridade não ignore a justiça e evitar por todos os meios a exploração por parte dos falsos mendigos e pseudo-necessitados.
Em seguida deverá proceder-se à graduação das necessidades em ordem a satisfazer as mais urgentes e importantes. Figuram entre as primeiras aquelas cuja insatisfação possa comprometer a vida das crianças, a saúde física e moral das famílias, o mínimo necessário à existência humana e o tratamento dos doentes; entre as segundas, a necessidade de defender o mais precioso dos bens - a saúde - e através dela proteger a maior fonte de riqueza das nações - o trabalho humano.
Nos países mais adiantados sob o aspecto sanitário e da higiene social a duração provável da vida aumentou de metade nas últimas quatro gerações.
Torna-se, pois, necessário vencer o nosso lamentável atraso neste campo e lutar enèrgicamente, decisivamente, contra a varíola, a febre tifóide, a difteria, a malária, a sífilis, o tracoma, a tuberculose e outras doenças evitáveis ou sociais, que anualmente causam dezenas de milhar de vítimas e deminuem em muitas centenas de milhar de contos a riqueza da Nação, visto que o homem representará sempre o seu mais alto valor económico.
De pouco servirá construir hospitais e sanatórios, se o tratamento das doenças não fôr acompanhado de uma intensa acção profilática que lhes reduza o número.
E como é «socialmente mais eficiente e econòmicamente mais útil prevenir os males do que vir a procurar-lhes remédio» - mais vale prevenir do que remediar, como diz o povo -, ao lado da medicina curativa é urgente desenvolver a medicina preventiva ou social, que, mais do que a primeira, necessita da compreensão e da adesão do público.
Na vulgarização dos preceitos de higiene individual e colectiva, na propaganda da vacinoterápia e da seroterápia cabe ao médico um grande e decisivo papel.
Por certo que curar a doença constitue uma das mais nobres missões. ¿Mas haverá outra mais bela que evitá-la, defendendo persistentemente a saúde dos inimigos que a ameaçam?
É evidente, porém, que essa defesa não pertence exclusivamente ao médico; depende, em grande parte, do nivel de vida da população.
Assim, no que respeita à tuberculose, o êxito da luta reside mais ainda na melhoria da higiene e salubridade das habitações do que na eficiência dos meios destinados ao seu tratamento.
Na execução da política social, que visa a beneficiar a população, construíram-se bairros de moradias e habitações para as classes pobres; criaram-se instituições que protegem o trabalhador contra os riscos na doença e na invalidez e lhes asseguram pensões de reforma; concederam-se milhares de subsídios de invalidez; aumentaram-se os salários; protegeu-se o trabalho; estabeleceu-se o regime do abono de família; abriram-se dispensários, postos de consulta e centros de assistência social.
Ainda no prosseguimento da mesma política, e sem quebra de ritmo nas suas realizações, propõe-se agora o Govêrno, com a presente reforma, intensificar a luta contra as doenças evitáveis e sociais, ampliar a protecção à maternidade e à infância, fomentar ou criar os estabelecimentos necessários à educação dos órfãos e abandonados e a amparar os velhos e inválidos, defender a família, numa palavra, melhorar as condições económicas e sanitárias da população, de modo a reduzir ao mínimo a acção dos flagelos e perigos que a ameaçam.
2. Por virtude do seu carácter complexo, tanto no aspecto das modalidades que reveste como no das entidades que a prestam, a acção da assistência carece de ser orientada com a preocupação fundamental de evitar a dispersão e duplicação de esforços, de maneira a conseguir-se com os meios disponíveis o rendimento óptimo. Essa consideração fundamental foi o princípio informador da reorganização dos serviços prevista no presente diploma.
3. Ao Ministro do Interior compete, através do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social, dirigir a política da assistência, definindo as suas directrizes e planos gerais, e, bem assim, orientar, tutelar e inspeccionar os organismos e instituições que se destinam a prestá-la, quer tenham carácter oficial, quer sejam de natureza particular.
Incumbe, assim, aos serviços uma larga acção coordenadora e fiscalizadora em todo o vasto domínio em que se exercem os esforços tendentes a suavizar os males e a corrigir as deficiências que afectam os indivíduos, sobretudo no que se refere ao condicionalismo sanitário e ao ambiente económico e moral dos seus agrupamentos.
A esta concepção se ajusta o sistema dos órgãos superiores da assistência, que são: o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, as Direcções Gerais de Saúde e da Assistência e a Inspecção da Assistência Social.
4. Ao Conselho Superior de Higiene e Assistência Social compete cooperar, como órgão consultivo, na orientação da política da assistência.
O Conselho não constitue criação nova. Resulta da simples reorganização do Conselho Superior de Higiene, prevista na base xxxii da lei n.º 1:998, de 15 de Maio de 1944 (Estatuto da Assistência Social), com o indispensável alargamento das funções que àquele pertenciam e as modificações necessárias à melhoria do seu rendimento de trabalho.
À apreciação do Conselho serão submetidos: os grandes planos sanitários e de assistência; as normas técnicas a observar na execução dos serviços de higiene e assistência; as delimitações das zonas climáticas ou sanatoriais e seu regime; as reformas legislativas que envolvam modificações nos princípios ou directrizes respeitantes à sanidade ou assistência, e outros problemas de importância fundamental.
Para que desta extensão de funções não advenha deminuição de eficiência, distribue-se o trabalho por secções especializadas, constituindo-se, desde já as seguintes;
1.ª Salubridade;
2.ª Higiene geral da alimentação e epidemiologia;
3.ª Sanidade internacional;
4.ª Tuberculose;
5.ª Oncologia;
6.ª Assistência psiquiátrica e higiene mental;
7.ª Defesa da família;
8.ª Estudos e inquéritos sociais.
Além dos vogais do Conselho, poderão ser convocados a participar nos seus trabalhos os funcionários e outras pessoas que, em razão do cargo que exercem ou do seu interêsse provado pelos problemas de sanidade e assistência, tenham conhecimentos especiais da matéria em causa. Procura-se, assim, tornar o Conselho um organismo vivo, aberto, à margem de qualquer idea de exclusivismo burocrático e que, de certo modo, possa realizar o pensamento de uma representação superior das iniciativas ligadas à assistência.
O Conselho funciona sob a presidência do Ministro do Interior ou do Sub-Seçretário de Estado da Assistência Social, ou, ainda, por sua delegação, do director geral de saúde ou da assistência, podendo reünir em sessão plenária ou por secções, presidindo aos trabalhos destas os vogais que para êsse efeito forem designados.
5. Na reorganização dos serviços de saúde e da assistência mantiveram-se as duas direcções gerais.
Na verdade, o desenvolvimento que se pretende venham a tomar a medicina preventiva e as diversas modalidades de assistência social não se compadece com a integração dos diferentes serviços no mesmo órgão burocrático. À necessidade de intervenção de técnicos especializados têm de corresponder órgãos diferenciados.
A unidade da direcção ou de comando superior é assegurada pelo Sub-Secretário de Estado da Assistência Social e a dualidade das direcções executivas dos serviços não obsta a que possa e deva estabelecer-se a mais estreita cooperação sempre que esta seja reclamada pela natureza dos problemas.
Assim, os hospitais, sanatórios e outros estabelecimentos dependentes da Direcção Geral da Assistência sob o aspecto administrativo ficam, no que respeita à técnica sanitária, subordinados à orientação e fiscalização da Direcção Geral de Saúde.
A unidade superior de comando cuidará de evitar atritos de competência entre a zona administrativa e a zona de técnica sanitária, que não podem confundir-se, mas que coexistem e são chamadas a desenvolver trabalho coordenado e harmónico.
Por outro lado, não só as funções consultivas no aspecto de orientação cabem ao mesmo órgão - o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social -, como as de efectiva fiscalização são desempenhadas por um órgão comum às duas direcções gerais - a Inspecção da Assistência Social, destinada a exercer as funções adiante discriminadas.
6. À Direcção Geral de Saúde compete, de um modo geral, adoptar as medidas profiláticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à melhoria das condições fisiológicas da população e, bem assim, à prevenção e ao combate das doenças endémicas e epidémicas.
Cabe-lhe, pois, exercer uma acção predominantemente educativa e preventiva, em tudo quanto respeite à higiene individual e colectiva, à profilaxia e à melhoria das condições de salubridade.
Para a realização dos seus objectivos dispõe a Direcção Geral de serviços administrativos, de serviços técnicos, de órgãos locais e de organismos especiais.
Os serviços administrativos asseguram o expediente burocrático dos assuntos imediatamente a cargo da Direcção Geral.
Como serviços técnicos são organizados os de:
a) Salubridade;
b) Profilaxia das doenças infecciosas e sociais;
c) Higiene rural e defesa anti-sezonática;
d) Higiene do trabalho e das indústrias;
e) Higiene da alimentação e bromatologia;
f) Higiene da infância;
g) Defesa sanitária dos portos, fronteiras e transportes colectivos;
h) Exercício de farmácia e comprovação de medicamentos.
Dentro da esfera da sua competência, os serviços técnicos assegurarão o exercício das funções da Direcção Geral no ramo especial que lhes é confiado, podendo esta cometer-lhes a averiguação da forma como as delegações de saúde e todos os organismos e estabelecimentos dela dependentes técnica e administrativamente observam os preceitos regulamentares e as instruções superiores, e a investigação do estado geral da higiene pública.
7. Directamente subordinadas ao director geral de saúde funcionam as delegações de saúde.
As actuais delegações de saúde não se desempenharam eficazmente da missão que lhes competia.
Dada a exigüidade dos seus vencimentos, os delegados de saúde procuravam na clínica particular o complemento de vencimentos que lhes permitisse viver de acordo com a sua categoria, e, assim, descuraram a acção profilática e a execução das medidas da higiene e salubridade reclamadas pela necessidade da defesa da saúde pública.
O atraso dos serviços de saúde reclama há muito a sua reorganização, de modo a obter-se um melhor rendimento. A reorganização, porém, importa a melhoria da preparação e maior número do pessoal médico e de outros agentes sanitários e o reforço das dotações destinadas a fazer-lhes face.
Para sair da apatia em que mergulharam os serviços das delegações de saúde, torna-se necessário confiar, na medida do possível, a médicos especializados, em regime de ocupação exclusiva, as funções de orientação e inspecção em cada distrito dos serviços a cargo dos subdelegados de saúde e dos médicos municipais e, bem assim, funções idênticas de orientação e inspecção técnicas dos serviços das Casas do Povo que se destinem a prestar assistência sanitária rural.
Aos delegados de saúde compete ainda, dentro da respectiva área, superintender nos serviços pertinentes à profilaxia das doenças contagiosas e sociais.
Para se avaliar da importância das suas funções, basta dizer que no estado actual da higiene e da medicina preventiva se calcula que o número de casos de doença pode reduzir-se, pelo menos, em um têrço, dependendo a redução, em grande parte, da forma como fôr orientada e efectivada a profilaxia das doenças evitáveis.
8. Entre os organismos especiais destinados à descentralização das funções da Direcção Geral merecem especial menção os de investigação científica (Instituto Superior de Higiene e Instituto de Malariologia), os de acção sanitária e assistencial (parque sanitário, hospitais e postos de combate às doenças infecciosas, centros de assistência social) e os que lhes são equiparados (brigadas móveis de luta contra a tuberculose, paludismo, cancro, lepra, tracoma, doenças sexuais e outras doenças infecciosas; serviços de cirurgia geral e de especialidades clínicas).
Liga-se a maior importância à reorganização dos serviços a cargo do Instituto Superior de Higiene, tornando-se indispensável dotá-lo de instalação condigna e do apetrechamento adequado à função que é chamado a desempenhar. As investigações atinentes à produção de novos recursos da medicina preventiva, a fiscalização dos medicamentos, soros e vacinas que inundam o mercado, o incremento de análises especializadas, os estudos de purificação das águas e depuração de esgotos, além de outros serviços, reclamam de há muito a reforma e aperfeiçoamento da estrutura do Instituto por forma que possam ser-lhe confiados os trabalhos exigidos pelas necessidades do País.
O Instituto de Malariologia tem os seus créditos firmados e corresponde à necessidade de intensificar o combate ao sezonismo.
As brigadas móveis destinam-se à luta contra determinadas doenças, a orientar a prestação de assistência à mãi e à criança e a levar a toda a parte os socorros cirúrgicos e de especialidades clínicas, nomeadamente de estomatologia, oto-rino-laringologia e oftalmologia.
9. À Direcção Geral da Assistência compete, de um modo geral, impulsionar, dirigir e coordenar a acção dos estabelecimentos oficiais e das instituições particulares de assistência.
A acção da Direcção Geral exerce-se através dos respectivos serviços administrativos, das comissões regionais de assistência e dos organismos especiais de sanidade e de assistência.
Os serviços administrativos asseguram o expediente dos assuntos a cargo da Direcção Geral, do contencioso, da comissão arbitral de Lisboa e dos institutos de assistência que não tiverem, serviços próprios.
10. Vem de longe a idea das comissões regionais de assistência, e, se as experiências passadas não abonaram as iniciativas dos que promoveram a sua, criação, cremos que isso se deveu mais à forma da sua constituição e à falta de agentes do Poder Central, com autoridade e prestígio para as orientar e estimular, do que à impossibilidade congénita de exercerem acção proveitosa.
As comissões municipais de assistência serão compostas por um presidente e um substituto, designados pelo Ministro do Interior, pelo provedor da Misericórdia ou, na falta dêste, pelo representante da instituição de assistência local de maior categoria, por um representante da câmara municipal e outro da autoridade eclesiástica diocesana e pelo delegado ou subdelegado de saúde do respectivo concelho.
As comissões paroquiais de assistência são constituídas pela junta de freguesia, assistida pelo presidente da assemblea geral da Casa do Povo, pelo pároco e pelo professor ou professores da freguesia.
Às comissões de assistência competem, entre outras, as funções de cooperar com a Direcção Geral na coordenação da actividade das instituições locais e na melhoria do seu funcionamento e o de promover a prestação de assistência aos que tenham domicílio de socorro na respectiva área.
Com o fim de aproveitar as boas vontades das pessoas que se proponham colaborar devotadamente na prestação da assistência, num voluntariado de serviço social, podem as comissões municipais e paroquiais agregar a si pessoas que assegurem um auxílio útil na realização dos seus fins ou no desempenho dos serviços a seu cargo.
Para coordenar a acção das comissões de assistência é criado em cada província um conselho provincial, presidido pelo presidente da junta e composto pelos representantes dos governadores civis dos distritos abrangidos pela área da província, pelos representantes das comissões municipais de assistência, pelos três procuradores eleitos pelos provedores e presidentes das direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
11. Aos serviços do contencioso compete dar parecer sôbre quaisquer dúvidas ou questões de direito, promover junto da comissão arbitral de Lisboa a determinação e liquidação de todas as responsabilidades em que sejam interessadas as instituições de assistência, remetendo à Tutoria da Infância os elementos necessários à propositura das acções que corram seus termos perante aquele Tribunal e realizar os inquéritos, sindicâncias e estudos que lhe foram cometidos.
12. Para a liquidação das responsabilidades pelos encargos de assistência em que sejam interessadas instituições, estabelecimentos ou serviços de assistência são constituídas comissões arbitrais, compostas por um magistrado judicial, que servirá de presidente, e por representantes das entidades credora e devedora.
Para execução das decisões das comissões arbitrais não haverá, na maioria dos casos, necessidade de recorrer à coacção judicial, mas, para a hipótese de ter de chegar-se a esse extremo, adopta-se o juízo comum das execuções fiscais.
À declaração das responsabilidades pelos encargos de assistência confiada às comissões arbitrais abre o presente diploma uma excepção para o caso especial do n.º 2.º da base xxi do Estatuto da Assistência Social, ou seja o das responsabilidades pelo sustento e educação dos filhos ilegítimos, confiando-a à competência dos tribunais da Tutoria da Infância e determinando, em obediência ao disposto na citada base, o processo judicial a seguir.
13. Ao Centro de Inquérito Assistencial, criado pelo decreto-lei n.º 31:666, de 22 de Novembro de 1941, é dado maior desenvolvimento, definindo-se a sua competência e estabelecendo-se as directrizes a que deve obedecer na execução dos serviços a seu cargo.
No relatório do citado decreto justifica-se a criação do Centro nos seguintes termos:
Julga-se elemento indispensável de uma assistência equitativa e socialmente eficaz o inquérito às condições económicas, sociais e morais das famílias carecidas de assistência pública.
Sem êsse inquérito, tanto a assistência oficial como a particular, sobretudo nos grandes centros, se vêem obrigadas a proceder às cegas.
Esta técnica encontra-se, aliás, na melhor tradição da assistência portuguesa, que da visitação, correspondente ao inquérito moderno, fez sempre a base essencial de todos os socorros social e espiritualmente eficientes.
Nada temos que acrescentar.
Na verdade, se nos pequenos meios rurais., onde as verdadeiras necessidades mais fàcilmente se conhecem, o inquérito assistencial, no seu aspecto informativo, poderia considerar-se indispensável, pois que nêle se deverá atender sobretudo à melhor forma de valer às necessidades reconhecidas, o mesmo não acontece nos grandes centros, onde ao lado da mendicidade-pobreza prolifera a mendicidade-exploração, que faz da esmola modo de vida fácil e, algumas vezes, lucrativo.
O inquérito assistencial assume aqui um carácter imperativo de necessidade e de ordem moral.
O relatório do decreto-lei n.º 19:687, de 4 de Maio de 1931, aludia já à destrinça indispensável entre os que pedem por necessidade e os que pedem como modo de vida, e a esta realidade social se refere o relatório do decreto-lei n.º 30:389, de 20 de Abril de 1940, que criou os albergues distritais, nestes termos:
É preciso combater a atracção que os maiores centros exercem sôbre os aventureiros, vadios, vagabundos, falsos mendigos e até verdadeiros, que descem das suas terras às cidades a tentar sorte, na miragem da ociosidade, da liberdade no vício e na vida fácil, explorando a caridade pública dos meios grandes, onde pretendem passar despercebidos.
Nesta selva social incumbe ao Inquérito distinguir os que recorrem à caridade pública por extrema necessidade ocasional, por invalidez ou desemprego, e aos quais é indispensável prestar a assistência necessária, dos vadios, que por vício recusam todo o trabalho, ou dos vagabundos, que, por capacidade deminuída ou viciosa inadaptabilidade, enjeitam os quadros familiares ou profissionais.
Compreende-se a impossibilidade de fazer assistência justa, e sobretudo eficiente, sem inquérito que averigúe a realidade de tam diversas situações, ocultas sob as mesmas aparências.
E porque a satisfação das necessidades assume, por vezes, tal urgência que razões de humanidade e até de decôro social impõem o socorro imediato, dá-se ao Centro competência para ordenar a prestação de socorros urgentes e tomar as demais providências que as circunstâncias aconselharem, submetendo-as à sanção superior. Só depois se poderá inquirir se a aparência da miséria corresponde ou não a uma necessidade real.
14. De harmonia com o disposto no artigo 440.º do Código Administrativo, as associações de beneficência carecem para se constituírem de autorização do Ministério do Interior, que ouvirá o governador civil, e quando a conceder, condicioná-la-á por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as iniciativas de assistência do concelho.
Os estatutos das referidas associações são aprovados pelos governadores civis, salvo os das Misericórdias, que carecem de aprovação do Governo.
Há vantagem em submeter à aprovação da mesma entidade os estatutos, compromissos e regulamentos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, e, por isso, se estabelece que os mesmos sejam aprovados pelo Ministro do Interior.
Igualmente se atribue ao Ministro do Interior competência para suspender ou afastar definitivamente das suas funções as mesas e direcções que não cumpram o preceituado neste diploma e nos respectivos estatutos ou compromissos, e, bem assim, a de nomear, em sua substituição, comissões administrativas com a mesma competência das mesas ou direcções eleitas.
15. Nos termos da base xvii do Estatuto da Assistência Social, «as Misericórdias serão, quanto possível, o órgão coordenador e supletivo das finalidades previstas nas bases xii e xiv, e neste sentido deverá encaminhar-se a reforma dos seus compromissos e respectivas actividades de assistência».
A necessidade de revisão dos compromissos resulta do regime de funcionamento que lhes é imposto pelo facto de passarem a ser o órgão coordenador e supletivo da assistência a prestar à mãi e à criança e à vida ameaçada ou deminuída, nas suas diferentes modalidades.
Por isso, na revisão dos compromissos das Misericórdias deve ter-se em consideração não só a defesa das suas tradições e o respeito pela vontade dos bemfeitores, mas ainda a necessidade de actualizar as modalidades de assistência a seu cargo e a função coordenadora e supletiva que a lei lhes atribue.
O facto de as Misericórdias só poderem ser criadas e administradas por irmandades ou confrarias canònicamente erectas (Código Administrativo, artigo 433 º) tem sido fonte de dúvidas que convém esclarecer.
As funções que pelo Estatuto ficam a pertencer às Misericórdias não se compadecem com a sua criação e administração por parte de uma irmandade, embora se deva manter o espírito tradicional da instituição para a prática da caridade cristã.
Assim, às irmandades ou confrarias canònicamente erectas junto das Misericórdias fica pertencendo a prestação da assistência religiosa e moral aos assistidos, o cumprimento dos legados para fins religiosos e a administração do culto nas igrejas ou capelas das Misericórdias.
As irmandades serão representadas por um dos seus membros, por elas designado, nas mesas das correspondentes Misericórdias.
16. Entregam-se a institutos dotados de personalidade jurídica as funções de orientação e coordenação em relação a determinadas modalidades da acção da assistência das instituições particulares. Quando essa acção se mostre ineficaz ou insuficiente, compete aos institutos completá-la através da organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se julgarem indispensáveis. Quere dizer: a acção dos institutos supõe a das instituições particulares, criadas por iniciativa particular e alimentadas pelo generoso impulso da solidariedade social e cristã, e por isso não se propõe substituir estas ou prejudicar a sua actividade, mas dar-lhes a cooperação de que careçam e exercer uma acção complementar em relação às necessidades que se mostrem incapazes de satisfazer.
Os institutos deverão abranger os ramos essenciais dessas necessidades e as actividades cuja coordenação se torne indispensável.
Para efeitos do presente diploma são considerados órgãos de coordenação:
a) O Instituto de Assistência à Família;
b) O Instituto Maternal;
c) O Instituto de Assistência aos Menores;
d) O Instituto de Assistência ao Inválidos;
e) O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
O Instituto de Assistência à Família tem por fim favorecer esta na sua constituição e promover a melhoria das suas condições morais, económicas e sanitárias.
A assistência à vida no nascimento e na primeira infância será coordenada pelo Instituto Maternal, que fomentará ainda a criação de instituições particulares que se destinem a prestá-la.
A coordenação da assistência aos menores, no que respeita à sua formação moral, intelectual e profissional, fica a cargo do Instituto de Assistência aos Menores, competindo-lhe, entre outras atribuições, a de fomentar a criação de asilos-escolas e de outras instituições de assistência destinadas a cooperar com as famílias na formação dos seus filhos e a recolher e a educar os órfãos e abandonados.
A assistência aos necessitados que, em razão da idade ou por incapacidade física, estejam impossibilitados de trabalhar é orientada e coordenada pelo Instituto de Assistência aos Inválidos.
A defesa da vida ameaçada pela tuberculose, o combate a esta doença, a orientação, coordenação e fiscalização da acção profilática e terapêutica competem ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, que deverá criar e manter os estabelecimentos e serviços considerados necessários ao combate desta doença e fomentar a assistência aos tuberculosos em cooperação com as instituições particulares que se proponham a mesma finalidade.
A defesa da vida ameaçada por afecções mentais é confiada aos centros de assistência psiquiátrica, que, nas respectivas áreas de influência, são equiparados aos institutos.
Às Direcções Gerais de Saúde e da Assistência compete superintender na acção médica e administrativa exercida pelos institutos, ficando, outrossim, o seu funcinamento sujeito à fiscalização da Inspecção da Assistência Social.
17. Encarada a possibilidade de desoficializar parte da assistência pública, pela entrega do seu exercício ou prestação a entidades particulares, reclama esta política, como natural complemento, uma melhoria da tutela administrativa que incumbe ao Estado na sua tríplice finalidade - orientadora, cooperadora e fiscalizadora.
À Inspecção da Assistência Social, prevista na base xxxvii do Estatuto, ficam a competir funções tam delicadas como importantes.
Assim, no exercício da acção orientadora, compete à Inspecção entrar em contacto com as instituições ou estabelecimentos de assistência social, dando-Ihes os esclarecimentos de ordem técnica ou administrativa de que careçam e proporcionando-lhes as directrizes para a organização dos planos ou das modalidades de assistência a prestar. Para isso há que recorrer a conhecimentos de engenharia sanitária, para a sua instalação material, a conhecimentos de técnica administrativa, para a redacção das suas normas estatutárias e regulamentares, de contabilidade, para a montagem da escrita, e, finalmente, de ordem médica ou pedagógica, para que a assistência médica ou educativa a prestar dê o maior rendimento social.
Por outro lado, as iniciativas particulares, ainda que meritórias, nem sempre se ajustam às necessidades. Nascidas em muitos casos de simples imitação, dispõem-se muita vez sòmente à volta de uma modalidade, deixando no esquecimento outras necessidades não menos prementes.
Para obviar aos inconvenientes que resultam de uma acção dispersiva e ocasional, confia-se à Inspecção o estudo da coordenação local das actividades de sanidade e de assistência, competindo-lhe ainda propor as concentrações ou desanexações das actividades ou estabelecimentos que se tornarem necessários à sua maior eficiência.
Finalmente, despendendo a generosidade particular e o Estado com a assistência importâncias que montam anualmente a algumas centenas de milhar de contos, nada se pode reputar mais urgente do que a criação de uma inspecção que, em contacto com as realidades e não apenas com a fria previsão dos orçamentos ou com as cifras inexpressivas das contas de gerência, possa atestar, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições, a realidade do seu bemfazer, garantindo a certeza do bom rendimento dos donativos e mais verbas destinados a fins de assistência.
Dada a impossibilidade de sujeitar a regras inflexíveis a contabilidade e administração das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, o Código Administrativo (artigo 427.º in fine) preceitua que se «tenham em atenção as diferenças que caracterizam as diversas categorias de associações e institutos». Mas é evidente que só o estudo directo das instituições e o conhecimento das realidades da sua vida administrativa permitirão instituir com eficiência normas reguladoras da elaboração e execução dos seus orçamentos ou dos serviços da sua contabilidade e vigiar o cumprimento de umas e outras.
E, se é certo que pelo Código Administrativo compete aos governadores civis, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras municipais, a fiscalização das pessoas colectivas de utilidade pública, podendo solicitar para êsse efeito dos Ministérios do Interior e das Finanças a inspecção a determinadas associações ou institutos (artigo 420.º e seu § único do Código Administrativo), a verdade é que a finalidade do preceito legal não poderia ser alcançada emquanto não existisse um órgão especializado capaz de dar execução às instruções que lhe forem dadas pelo Ministro ou pelo Sub-Secretário de Estado da Assistência Social, podendo ainda agir por sua iniciativa ou com base em comunicações emanadas das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência ou dos próprios governadores civis.
18. São estas as linhas gerais da organização da assistência social que se contêm no presente diploma. A sua eficiência e o seu rendimento dependerão, como sempre, do valor e dedicação dos homens a quem fôr cometida a sua execução - «as leis, verdadeiramente, fazem-nas os homens que as executam». Com o intuito de contribuir para a sua selecção, tomam-se providências destinadas a promover e a intensificar a preparação do pessoal a quem serão confiados os serviços, de modo a assegurar a sua competência especializada e a formação moral necessária para consagrarem a tam nobre tarefa o máximo da sua actividade. A esta exigência de habilitações e de esforço corresponde o aumento de remuneração atribuída ao exercício das funções.
19. ¿São pesados os encargos resultantes desta reforma? Sem dúvida. Mas o Governo espera que sejam largamente compensados pela melhoria das condições morais, económicas e sanitárias da população portuguesa.
Deve considerar-se como aplicação reprodutiva o dispêndio em obras de assistência, designadamente no quadro de uma doutrina que se não desinteressa da utilidade social da riqueza e que nunca se deixou hipnotizar pela miragem de um progresso material desentranhado da indispensável correspondência na melhoria das condições de vida.
Com a presente reforma inaugura-se uma experiência, cujo maior ou menor êxito dependerá, numa parte, do rendimento dos serviços e, noutra, da forma como o espírito de solidariedade social souber corresponder à confiança que nêle se deposita e às condições favoráveis que se proporcionam para a sua plena afirmação.
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Organização da assistência social
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º Compete ao Ministro do Interior, pelo Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social, nos termos da base xxxi da lei n.º 1:998, de 15 de Maio de 1944, dirigir a política da assistência e, bem assim, orientar, tutelar e inspeccionar os organismos, instituições ou serviços que se destinem a prestá-la.
Art. 2.º A acção a que alude o artigo anterior exerce-se de harmonia com o disposto no presente diploma, propondo-se, de acordo com a base I da referida lei, valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições sanitárias e das condições económicas e morais dos seus agrupamentos.
Art. 3.º Nos termos das bases II e IV da lei n.º 1:998, a assistência é oficial ou particular, conforme é administrada e sustentada pelo Estado e pelas autarquias, ou administrada por entidades particulares que pelos fundos ou receitas próprios a mantenham ou contribuam para a sua manutenção.
§ 1.º As instituições não perdem a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias.
§ 2.º Os estabelecimentos de assistência pertencentes ao Estado ou às autarquias perdem o carácter oficial quando entregues a entidades particulares, embora em regime de cooperação ou de subsídio.
TÍTULO II
Da assistência oficial
CAPÍTULO I
Dos órgãos superiores da assistência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 4.º Os órgãos superiores da assistência são:
a) O Conselho Superior de Higiene e Assistência Social;
b) As Direcções Gerais de Saúde e da Assistência;
c) A Inspecção da Assistência Social.
§ 1.º Directamente subordinados ao Sub-Secretário de Estado da Assistência Social funcionam os serviços do contencioso.
§ 2.º Os órgãos jurisdicionais a que se refere a base XXIV da lei n.º 1:998 são constituídos pela forma indicada no artigo 40.º, ficando os magistrados que nêles servirem dependentes do Conselho Superior Judiciário, pelo que diz respeito à responsabilidade disciplinar.
Art. 5.º Ao Conselho Superior de Higiene e Assistência Social incumbe cooperar, como órgão consultivo, na orientação da política de assistência social.
Art. 6.º As funções de direcção e acção tutelar são exercidas através da Direcção Geral de Saúde e da Direcção Geral da Assistência.
Art. 7.º As funções de inspecção exercem-se por intermédio da Inspecção da Assistência Social.
SECÇÃO II
Do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social
Art. 8.º O Conselho Superior de Higiene e Assistência Social é formado por vogais agrupados em secções, consoante a sua competência.
Art. 9.º São vogais do Conselho:
a) Os directores gerais de saúde e da assistência;
b) O inspector chefe da assistência social;
c) Os directores do Instituto de Assistência à Família, do Instituto Maternal, do Instituto de Assistência aos Menores, do Instituto de Assistência aos Inválidos e do Instituto de Assistência aos Tuberculosos;
d) O provedor da Misericórdia de Lisboa, o enfermeiro-mor dos Hospitais Civis e o director do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge;
e) Os indivíduos escolhidos pelo Ministro do Interior de entre os que tenham revelado especial interêsse pela assistência social, em número não superior a quatro.
§ único. Para o exame de questões especiais, poderão ser convocados e participar nos trabalhos do Conselho os funcionários e outras pessoas que, em razão do cargo que exercem ou do interêsse pelos problemas da assistência social, tenham conhecimentos especiais acerca dos assuntos que lhes sejam submetidos.
Art. 10.º Os vogais que forem funcionários exercem as funções por inerência, sem direito a remuneração; os que o não forem terão direito a senhas de presença às sessões, cuja importância será fixada por despacho do Ministro do Interior, ouvido o das Finanças.
Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte e a ajudas de custo.
§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às pessoas convocadas para participar nos trabalhos do Conselho, nos termos do § único do artigo 9.º
§ 2.º Serão consideradas como faltas ao serviço, para efeito de abono de vencimentos, as faltas não justificadas às sessões do Conselho dadas pelos vogais que dêle façam parte por inerência do cargo público que exercem; as dos outros vogais, quando atinjam, durante o ano, o número de três seguidas ou seis interpoladas, darão motivo à exoneração.
Art. 11.º O Conselho terá um secretário, designado pelo Ministro do Interior de entre os funcionários das duas direcções gerais, de categoria não inferior a chefe de secção.
§ único. Ao secretário cabe a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação do Conselho, correndo os trabalhos de secretaria pela secção ou repartição de que fôr chefe.
Art. 12.º Compete ao Conselho:
1.º Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação superior;
2.º Emitir parecer sôbre:
a) Planos de acção ou programas de realização dos fins de higiene ou de assistência;
b) Normas técnicas a observar na execução dos serviços de higiene e assistência, oficiais ou particulares;
c) Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de institutos, estabelecimentos ou serviços de assistência social;
d) Delimitação das zonas climáticas ou sanatoriais e seu regime;
e) Reformas legislativas que envolvam modificação de princípios fundamentais de sanidade ou de assistência;
f) Os mais assuntos sôbre que seja mandado ouvir.
3.º Sugerir as providências que julgar convenientes à melhoria da assistência social.
§ único. A fim de obter a coordenação de todas as actividades que interessem à higiene e à assistência serão sujeitas à apreciação do Conselho as providências ou medidas tomadas em qualquer dêsses domínios pelos serviços dependentes dos outros Ministérios.
Art. 13.º O Conselho funciona sob a presidência do Ministro do Interior ou do Sub-Secretário de Estado da Assistência Social, ou, por sua delegação, do director geral de saúde ou da assistência, podendo reünir em sessão plenária ou por secções, sendo também admitida a reunião em conjunto de duas ou mais secções.
§ 1.º As secções serão compostas de vogais em número não superior a cinco, podendo o mesmo vogal fazer parte de mais de uma secção.
§ 2.º A constituïção das secções carece de confirmação ministerial.
§ 3.º Os trabalhos das secções serão presididos pelos vogais que superiormente forem designados.
§ 4.º Sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas necessárias, são constituídas as seguintes secções:
1.ª Salubridade;
2.ª Higiene geral e da alimentação e epidemiologia;
3.ª Sanidade internacional;
4.ª Tuberculose;
5.ª Oncologia;
6.ª Assistência psiquiátrica e higiene mental;
7.ª Defesa da família;
8.ª Estudos e inquéritos sociais.
SECÇÃO III
Da Direcção Geral de Saúde
SUB-SECÇÃO I
Das atribuições da Direcção Geral
Art. 14.º Compete à Direcção Geral de Saúde adoptar as medidas profiláticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à melhoria das condições fisiológicas da população e, bem assim, à prevenção e ao combate das doenças endémicas e epidémicas.
Art. 15.º Incumbe especialmente à Direcção Geral:
1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, tratados e convenções sanitárias;
2.º Elaborar e executar planos de acção sanitária;
3.º Assegurar a coordenação da actividade sanitária, promovendo a criação de hospitais, postos de consulta e socorro e de outros estabelecimentos;
4.º Estabelecer normas para a construção, ampliação e modificação dos hospitais, sanatórios e outros estabelecimentos destinados ao tratamento das doenças e verificar a aplicação das mesmas;
5.º Autorizar a abertura de novos hospitais, casas de saúde e dispensários, prestando às respectivas direcções a assistência técnica julgada conveniente;
6.º Fiscalizar o funcionamento sanitário dos hospitais e mais estabelecimentos destinados ao tratamento das doenças e à assistência médico-social;
7.º Proceder a exame médico da população, de harmonia com o que vier a ser estabelecido no respectivo regulamento;
8.º Orientar a assistência médica à infância, tomando as medidas aconselháveis para favorecer o revigoramento da raça;
9.º Fiscalizar, no aspecto sanitário, as colónias de férias e outras organizações que tenham objectivos idênticos ou similares;
10.º Estabelecer as normas de salubridade dos aglomerados urbanos, dos locais de trabalho e das habitações, fiscalizando a sua observância;
11.º Estabelecer e fiscalizar o cumprimento das regras relativas à profilaxia das doenças profissionais e ao condicionamento sanitário dos locais de trabalho e das indústrias insalubres ou perigosas;
12.º Dar parecer, no aspecto sanitário, sôbre o período de trabalho diário do pessoal das indústrias insalubres, tóxicas ou perigosas, no trabalho nocturno e, bem assim, no das mulheres e menores que trabalhem na indústria ou no comércio;
13.º Colaborar com o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no estudo dos problemas seguintes:
a) Higiene do trabalho e do trabalhador e adaptação dêste ao trabalho;
b) Meios preventivos dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais;
c) Condições necessárias ao ambiente do trabalho e eliminação dos produtos considerados nocivos ou perigosos;
d) Assistência médica às vítimas dos acidentes de trabalho ou das doenças profissionais;
e) Investigação das matérias e divulgação das noções relacionadas com a medicina, higiene e segurança do trabalho.
14.º Fiscalizar o estado sanitário do pessoal empregado no fabrico e venda de pão ou na preparação e venda directa de outras substâncias alimentares e proibir o exercício da respectiva profissão às pessoas afectadas de doença contagiosa;
15.º Exercer a vigilância sanitária da immigração e da emigração, assim como a do trânsito por via terrestre, marítima, fluvial ou aérea, de harmonia com as leis sanitárias e as convenções internacionais;
16.º Superintender nos serviços de assistência médica aos emigrantes;
17.º Fiscalizar, no aspecto sanitário, as construções navais e fixar as regras de higiene a observar nas embarcações;
18.º Divulgar as noções gerais de profilaxia e higiene, individuais ou colectivas;
19.º Determinar, ex officio ou mediante pedido fundamentado da Ordem dos Médicos, o encerramento dos estabelecimentos destinados ao tratamento ou recepção de doentes e de grávidas ou puérperas, que funcionem com inobservância do disposto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 32:171, de 29 de Julho de 1942, requerendo para tanto a intervenção da polícia de segurança pública, quando necessário;
20.º Ordenar o exame preventivo dos suspeitos de doenças transmissíveis ou contagiosas e as evacuações necessárias ao funcionamento de hospitais e postos destinados ao seu tratamento;
21.º Promover o internamento das pessoas afectadas de doenças contagiosas, uma vez que o isolamento no domicílio não ofereça as garantias necessárias ou não sejam respeitadas as medidas preventivas ordenadas pelo médico para evitar o contágio e a propagação da doença;
22.º Propor a obrigatoriedade da vacina preventiva contra determinadas doenças infecciosas, sempre que a julgue necessária;
23.º Proceder aos estudos relativos à higiene da alimentação e tomar as medidas necessárias para assegurar a pureza das águas destinadas ao consumo público e das mínero-medicinais;
24.º Promover a destruïção ou impedir a venda ao público dos produtos e mercadorias impróprios para consumo e bem assim das cousas e animais que possam ser veículo de contágio ou que, pelo seu estado sanitário, constituam perigo para a saúde pública, de harmonia com as disposições legais e regulamentares;
25.º Propor a regulamentação e fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica e, bem assim, a produção e comércio de drogas e medicamentos, das águas minerais, das especialidades farmacêuticas e de toucador, tendo em especial atenção a fiscalização dos estupefacientes, o fabrico de produtos de ordem biológica e a preparação do sangue e seus derivados;
26.º Organizar, actualizar e publicar o regimento farmacêutico e os formulários terapêuticos e bromatológicos, cuja vulgarização se torne necessária ou conveniente;
27.º Fiscalizar o exercício da medicina e das profissões auxiliares;
28.º Promover a criação de cursos de estágio e de aperfeiçoamento para médicos, enfermeiros e outros agentes sanitários;
29.º Emitir directrizes técnicas para as autarquias e instituïções de assistência e previdência e quaisquer outros organismos que prestem assistência médica;
30.º Colaborar em tudo quanto respeite à higiene e saúde pública com os serviços dependentes de outros Ministérios;
31.º Promover a aplicação de sanções legais aos infractores das disposições sanitárias;
32.º Administrar as dotações orçamentais, de harmonia com as normas gerais de contabilidade e as autorizações superiores, segundo as necessidades dos serviços.
§ 1.º A Direcção Geral de Saúde proporá ao Ministro do Interior as providências que reputar necessárias à defesa da saúde e dar-lhe-á conta, imediatamente, das que, em razão da urgência, houver tomado.
§ 2.º Os hospitais, sanatórios, maternidades, dispensários, postos de consulta, centros médico-sociais e outros estabelecimentos destinados ao tratamento de doenças ficam subordinados à fiscalização técnica da Direcção Geral em tudo quanto respeite à execução das instruções dadas no uso dos poderes que lhe são conferidos por êste diploma.
§ 3.º Os médicos municipais estão sujeitos à orientação técnica e à acção disciplinar da Direcção Geral de Saúde em tudo quanto respeite ao cumprimento das suas instruções.
§ 4.º Os empresários, directores e gerentes das empresas darão à Direcção Geral de Saúde os elementos e informações que esta lhes requisitar no uso das suas atribuições, permitindo o livre acesso dos médicos e outros agentes sanitários aos locais de trabalho, para observação ou exame sanitário dos trabalhadores, e bem assim para a colheita dos produtos indispensáveis às análises convenientes.
§ 5.º Para o efeito do disposto nos n.os 12.º e 13 º, a Direcção Geral pode requisitar ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência os horários de trabalho submetidos à sua aprovação respeitantes ao pessoal a que se alude nos referidos números.
SUB-SECÇÃO II
Do director geral
Art. 16.º O director geral superintende em todos os serviços da Direcção Geral de Saúde e submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, podendo, quando o exija a gravidade das circunstâncias, assumir as funções de comissário do Govêrno para a saúde pública e, nessa qualidade, requisitar as diligências, auxílio ou cooperação que julgar indispensáveis.
SUB-SECÇÃO III
Dos serviços em geral
Art. 17.º A Direcção Geral de Saúde compreende: serviços administrativos e serviços técnicos, todos subordinados ao respectivo director geral.
SUB-SECÇÃO IV
Dos serviços administrativos
Art. 18.º Os serviços administrativos, a cargo de uma repartição, serão distribuídos por três secções.
SUB-SECÇÃO V
Dos serviços técnicos
Art. 19.º São organizados como serviços técnicos os de:
a) Salubridade;
b) Profilaxia das doenças infecciosas e sociais;
c) Higiene rural e defesa anti-sezonática;
d) Higiene do trabalho e das indústrias;
e) Higiene da alimentação e bromatologia;
f) Higiene da infância;
g) Defesa sanitária dos portos, fronteiras e transportes colectivos;
h) Exercício de farmácia e comprovação de medicamentos.
Art. 20.º Aos inspectores, directores dos serviços técnicos ou seus adjuntos compete dirigir um ou mais serviços e executar e fazer executar os trabalhos e estudos relativos aos assuntos a seu cargo.
§ 1.º Os directores dos serviços de higiene da alimentação e bromatologia e de exercício de farmácia e comprovação de medicamentos exercerão conjuntamente as funções de chefes dos serviços dos laboratórios respectivos do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.
§ 2.º O director dos serviços de defesa sanitária dos portos, fronteiras e transportes colectivos exercerá conjuntamente o cargo de director de circunscrição da zona sul, com sede em Lisboa.
Art. 21.º Os inspectores e directores dos serviços técnicos poderão ser coadjuvados por médicos, engenheiros sanitários, arquitectos, químicos, agrónomos e veterinários, com a categoria de adjuntos ou estagiários, subsidiados ou voluntários, e por outros agentes sanitários, segundo o quadro a aprovar anualmente pelo Ministro do Interior, ouvido o das Einanças.
§ 1.º Compete ao director geral propor a distribuição dos adjuntos e estagiários pelos diferentes serviços, de harmonia com o respectivo desenvolvimento e necessidades, tendo em vista o melhor aproveitamento da sua competência e aptidões.
§ 2.º A remuneração dos directores dos serviços técnicos, estagiários e agentes auxiliares será fixada pelo Ministro do Interior, ouvido o das Finanças, e variará consoante a natureza e extensão do serviço a seu cargo e as horas de trabalho exigidas.
Art. 22.º A Direcção Geral, por meio dos serviços técnicos, poderá mandar averiguar da forma como as delegações de saúde e todos os organismos e estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização observam os preceitos legais e regulamentares e as instruções superiores e investigar do estado geral da higiene pública.
SECÇÃO IV
Da Direcção Geral da Assistência
SUB-SECÇÃO I
Das atribuições da Direcção Geral
Art. 23.º À Direcção Geral da Assistência compete fomentar, dirigir e coordenar a acção das instituïções de assistência oficiais e particulares.
Art. 24.º Incumbe especialmente à Direcção Geral:
1.º Proceder a estudos e inquéritos destinados ao conhecimento das necessidades gerais ou regionais de assistência e promover a realização de planos que visem a satisfazê-las;
2.º Organizar anualmente o plano das obras ou melhoramentos considerados de maior vantagem para o desenvolvimento ou melhoria dos serviços de assistência e propor a concessão das comparticipações e subsídios que forem considerados necessários à sua realização;
3.º Informar sôbre assuntos respeitantes a estabelecimentos e serviços em regime de comparticipação, incluindo os institutos de coordenação da assistência, e resolver os que forem da sua competência;
4.º Fomentar as iniciativas particulares e promover a criação das instituïções que se tornem indispensáveis;
5.º Exercer a tutela administrativa das instituições particulares de assistência;
6.º Submeter à aprovação do Ministro do Interior os estatutos das instituições de assistência;
7.º Expedir as instruções necessárias para a elaboração dos orçamentos das instituïções e dos estabelecimentos de assistência, ouvido o Ministro das Finanças sempre que se trate de orçamentos respeitantes a estabelecimentos oficiais;
8.º Tomar conhecimento dos orçamentos e contas de todas as instituïções e estabelecimentos da assistência social, para o que lhe serão remetidos os respectivos duplicados;
9.º Aprovar os orçamentos das instituïções e estabelecimentos de assistência de montante superior a 100 contos;
10.º Julgar as contas das instituïções e estabelecimentos de assistência, quando superiores a 100 contos e não excedentes a 500, com recurso para o Tribunal de Contas;
11.º Informar sôbre as dúvidas que se suscitem na liquidação das responsabilidades pecuniárias em que sejam credores instituições ou estabelecimentos de assistência e promover a sua cobrança coerciva;
12.º Administrar as dotações orçamentais e as receitas eventuais da assistência pública, de harmonia com as normas de contabilidade e as autorizações superiores;
13.º Superintender nos serviços de inquérito assistencial e na prestação de socorros urgentes;
14.º Exercer a tutela social dos necessitados e assistidos;
15.º Orientar a formação técnica do pessoal destinado a serviços de assistência e promover a organização de cursos e estágios de aperfeiçoamento junto de instituïções ou estabelecimentos, que reúnam as indispensáveis condições técnicas;
16.º Emitir parecer nos assuntos que dependam de aprovação ou decisão superior, e designadamente sôbre:
a) Legalidade ou conveniência do funcionamento de novas instituïções e valor jurídico ou técnico dos estatutos ou compromissos que as devam regular;
b) Organização dos orçamentos das instituïções ou estabelecimentos em regime de comparticipação;
c) Aquisições onerosas que excedam a competência das direcções ou administrações, alienações de património, construção de novos edifícios ou transformação dos existentes, constituïção de hipotecas ou levantamento de empréstimos;
d) Concessão de subsídios de comparticipação ou de cooperação.
17.º Superintender na publicação do Boletim da Assistência Social e de outras publicações que interessem à propaganda e divulgação dos preceitos, directrizes e realizações da Assistência Social;
18.º Executar o expediente do Gabinete do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social.
§ 1.º As funções de direcção e coordenação das instituições, em tudo quanto respeite à prestação de assistência sanitária, serão exercidas em colaboração com a Direcção Geral de Saúde.
§ 2.º As instituições de assistência exercerão a sua actividade em coordenação com as de previdência.
Art. 25.º A tutela administrativa prevista no artigo anterior respeitará inteiramente a vontade dos instituïdores ou fundadores, sem prejuízo, porém da actualização da técnica dos serviços ou da coordenação ou concentração das instituições, quando necessárias à melhoria da assistência.
§ único. Quando os fundadores não tenham providenciado sôbre a organização e administração das fundações, competirá ao Governo, pela Direcção Geral da Assistência, e ouvidos os testamenteiros ou administradores da herança ou legado, dotá-las de estatutos adequados.
Art. 26.º Os bens das associações e fundações com fins de assistência que forem extintas reverterão para o Estado, que, pela Direcção Geral, lhes dará destino, tanto quanto possível em estreita harmonia com os objectivos que elas se propunham realizar.
Art. 27.º Os serviços de assistência a cargo dos governos civis, das autarquias locais e das instituições de previdência, ou mantidos e administrados por outras entidades, funcionarão sob a orientação e superintendência da Direcção Geral.
Art. 28.º Os subsídios de cooperação serão concedidos em harmonia com a assistência que as instituições estiverem prestando e com as possibilidades de aperfeiçoamento de que se mostrarem susceptíveis.
Art. 29.º Os pedidos de comparticipação do Estado, pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações, para obras de valor superior a 100.000$00, em estabelecimentos ou serviços de assistência, só poderão ser considerados mediante informação favorável da Direcção Geral da Assistência.
§ único. A importância das comparticipações poderá ir até 50 por cento do respectivo custo total da obra a realizar, incluindo neste as despesas com a aquisição do material para apetrechamento e do mobiliário necessário ao funcionamento do estabelecimento ou serviço.
Art. 30.º As receitas eventuais previstas no n.º 12.º do artigo 24.º serão constituídas pelos donativos particulares e pelo produto de subscrições públicas, promovidas por comissões nomeadas ou autorizadas para êsse fim, e ainda por quaisquer receitas que disposições especiais mandem reverter para a assistência ou sejam atribuídas à Direcção Geral pelas entidades oficiais.
§ único. As receitas eventuais darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial à ordem da Direcção Geral, que procederá à sua contabilização, dependendo a sua aplicação de despacho ministerial.
SUB-SECÇÃO II
Do director geral
Art. 31.º O director geral superintende em todos os serviços da Direcção Geral da Assistência e submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, podendo, quando circunstâncias excepcionais ou a necessidade de socorro urgente o exigirem, tomar as providências que se mostrarem indispensáveis, dando delas imediato conhecimento superior.
SUB-SECÇÃO III
Dos serviços administrativos
Art. 32.º Os serviços administrativos serão distribuídos por duas repartições e pelas secções que forem consideradas indispensáveis, em número não excedente a seis.
§ 1.º Compete à 1.ª repartição o expediente relativo à acção de assistência, à tutela dos necessitados e assistidos, ao contencioso e aos órgãos jurisdicionais, ao pessoal, à redacção do Boletim da Assistência Social, à biblioteca e arquivo geral, e também o expediente que não fôr privativo de outros serviços.
§ 2.º Competem à 2.ª repartição os serviços de contabilidade, o expediente relativo à fiscalização administrativa das instituições e estabelecimentos e à concessão de subsídios, o inventário do património das instituições, a estatística, o depósito e a administração do Boletim da Assistência Social.
SECÇÃO V
Da Inspecção da Assistência Social
Art. 33.º A Inspecção da Assistência Social é constituída pelo inspector chefe, quatro inspectores e quatro sub-inspectores.
§ 1.º A inspecção de modalidades de assistência que exijam preparação especializada pode ser confiada pelo Ministro do Interior a pessoas que a exerçam em comissão eventual de serviço remunerado, nos termos do artigo 12.º do decreto-lei n.º 31:913.
§ 2.º Para o exercício da inspecção financeira e da contabilidade, pode o Ministro do Interior, de acordo com o das Finanças, requisitar à Inspecção Geral de Finanças as diligências que se tornarem indispensáveis ou os técnicos de contabilidade de que carecer.
Art. 34.º A jurisdição da Inspecção abrange toda a actividade de sanidade e assistência, mesmo que seja exercida subsidiariamente por qualquer organismo ou instituição que se proponha outra finalidade.
Art. 35.º Compete, em especial, à Inspecção:
1.º Prestar às instituições ou estabelecimentos de assistência social os esclarecimentos e auxílios de ordem técnica ou administrativa de que careçam;
2.º Fiscalizar a execução das normas técnicas e a aplicação administrativa dos rendimentos ou subsídios destinados à assistência social, sem prejuízo da competência atribuída aos governadores civis pelo Código Administrativo e da legítima autonomia das instituições;
3.º Sugerir modificações nos estatutos ou compromissos e regulamentos das instituições, quando a necessidade ou a experiência as aconselhem;
4.º Estudar a coordenação local das actividades de sanidade e assistência, tendo em consideração os recursos das instituições, suas modalidades e necessidades a satisfazer;
5.º Propor as concentrações ou desanexações das actividades ou estabelecimentos, necessárias à sua maior eficiência;
6.º Colaborar nos inquéritos e estudos relativos a problemas de assistência social;
7.º Proceder aos inquéritos disciplinares ou sindicâncias que lhe forem cometidos;
8.º Colhêr os elementos necessários à elaboração do cadastro das instituições e estabelecimentos sujeitos à inspecção, com indicação das modalidades a que se dedicam e demais elementos de informação respeitantes ao seu funcionamento e à assistência que prestam;
9.º Tomar parte nas inspecções ou exames médicos destinados à admissão de funcionários ou empregados públicos, e, bem assim, nos exames de competência profissional do pessoal destinado aos serviços de assistência;
10.º Cooperar com as autoridades administrativas na fiscalização que a lei lhes atribue.
Art. 36.º Ao inspector chefe compete dirigir os serviços de inspecção e submeter a despacho os relatórios das inspecções e os assuntos que careçam de resolução superior.
Art. 37.º A Inspecção exerce a sua competência mediante as instruções que lhe forem dadas pelo Ministro ou pelo Sub-Secretário de Estado da Assistência Social e ainda por sua iniciativa ou com base em comunicações emanadas das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência ou dos governadores civis.
Art. 38.º As Direcções Gerais de Saúde e da Assistência fornecerão à Inspecção da Assistência Social todos os elementos de que esta carecer no exercício das suas funções.
SECÇÃO VI
Dos serviços do contencioso
Art. 39.º Compete ao contencioso:
1.º Dar parecer sôbre quaisquer dúvidas ou questões de direito;
2.º Remeter à Tutoria da Infância da comarca de Lisboa os elementos indispensáveis às acções a intentar e promover junto da comissão arbitral do mesmo concelho a determinação e liquidação de todas as responsabilidades em que sejam interessadas as instituições ou serviços de assistência;
3.º Assegurar o expediente dos processos da competência da comissão arbitral de Lisboa e promover a execução das suas decisões;
4.º Realizar os inquéritos, sindicâncias e estudos que lhe forem cometidos;
5.º Exercer a função de procuradoria e representar em juízo os interesses das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência.
§ único. Para efeito de representação em juízo, constituem prova suficiente do mandato os ofícios subscritos pelo director geral respectivo.
SECÇÃO VII
Dos órgãos jurisdicionais
Art. 40.º As responsabilidades pelos encargos de assistência, se não forem voluntariamente satisfeitos, serão declaradas e liquidadas:
a) Pelas tutorias da infância no caso do n.º 2.º da base xxi da lei n.º 1:998, de 15 de Maio de 1944;
b) Pelas comissões arbitrais em todos os demais casos previstos na referida lei para a liquidação das responsabilidades pelos encargos de assistência em que sejam interessadas instituições, estabelecimentos ou serviços de assistência.
§ 1.º Será competente, conforme os casos, a tutoria da infância da comarca ou a comissão arbitral do concelho em que tiver a sede o estabelecimento que prestar a assistência.
§ 2.º Até ao julgamento, a competência da comissão arbitral é exercida exclusivamente pelo seu presidente.
Art. 41.º Os tribunais de execuções fiscais são competentes para a execução das decisões proferidas pelas comissões arbitrais.
Art. 42.º As comissões arbitrais são constituídas por um presidente e por dois vogais, escolhidos um pela entidade credora e outro pela entidade devedora, e por elas indicados dentro do prazo de oito dias, a contar da data do ofício registado, com aviso de recepção, que para êsse fim lhe seja dirigido pelo presidente.
§ 1.º Os presidentes das comissões arbitrais de Lisboa o do Pôrto serão magistrados nomeados pelo Ministro do Interior, em comissão por um triénio, renovável por outro triénio.
§ 2.º Os presidentes das comissões arbitrais de Lisboa e do Pôrto serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, respectivamente, pelo chefe de repartição da Direcção Geral da Assistência que para êsse efeito fôr designado e pelo secretário do Govêrno Civil do Pôrto.
§ 3.º Nos outros concelhos as comissões arbitrais serão presididas pelo juiz de direito da respectiva comarca.
§ 4.º Nos concelhos que não tiverem comarca a sua comissão arbitral será a do concelho em que estiver a sede da comarca a que pertencerem, e, se pertencerem a mais de uma comarca, será a que funcionar a menor distância da sede dos referidos concelhos.
§ 5.º Para cada comissão arbitral serão pelo Sub-Secretário de Estado da Assistência Social designados dois vogais suplentes, que intervirão nos julgamentos sempre que se verifique a falta de indicação ou de comparência dos representantes das partes.
§ 6.º Até à nomeação do presidente da comissão arbitral do Pôrto as funções desta serão exercidas pela comissão arbitral de Lisboa.
Art. 43.º A comissão arbitral de Lisboa funcionará junto da Direcção Geral da Assistência, as das sedes das províncias junto das delegações do. Centro de Inquérito Assistencial e as dos restantes concelhos nos tribunais das respectivas comarcas.
Art. 44.º O expediente dos processos da competência das comissões arbitrais será assegurado, conforme os casos, pelos serviços do contencioso da Direcção Geral da Assistência, pelos do Centro do Inquérito Assistencial e pelas secretarias judiciais das comarcas que não funcionarem nas sedes das províncias, tendo os funcionários encarregados dêle a competência atribuída aos funcionários de justiça nos tribunais comuns.
Art. 45.º Perante as comissões arbitrais seguir-se-á, na parte aplicável, o processo dos artigos 1448.º a 1451.º, 1463.º e 1464.º do Código de Processo Civil.
Art. 46.º Nas tutorias da infância observar-se-á, quanto ao processo, o disposto nos artigos 1462.º a 1465.º do Código de Processo Civil.
Art. 47.º Os processos de declaração, liquidação e execução das responsabilidades pelos encargos de assistência são isentos de custas e selos; mas, se o contestante ficar vencido, pagará uma indemnização a favor do fundo eventual de assistência, até 20 por cento da importância em dívida.
§ único. Nos processos que correrem seus termos perante as comissões que funcionam nos tribunais judiciais a indemnização a que se refere êste artigo reverterá em partes iguais para o fundo eventual de assistência e para o cofre da respectiva secretaria.
Art. 48.º As decisões tomadas nos processos de declaração e liquidação terão fôrça executiva, mas não poderão ser invocadas perante qualquer tribunal para outros efeitos que não sejam os da sua execução.
Art. 49.º Nos casos omissos observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições legais em vigor para os tribunais comuns, desde que não contrariem os preceitos do presente diploma.
Art. 50.º O processo terá por base a petição da entidade credora, à qual será logo junta a certidão do têrmo ou declaração prestada pela pessoa ou entidade que houver assumido a responsabilidade pelo encargo da assistência, mas a falta dêsse documento não terá influência na decisão do processo.
Art. 51.º A citação dos requeridos para os processos de declaração e liquidação das responsabilidades por encargos de assistência será feita por carta registada, com aviso de recepção, considerando-se esta entregue na data em que fôr assinado o aviso ou em que o funcionário do correio fizer constar do mesmo essa entrega ou a recusa do seu recebimento.
§ único. Se os responsáveis não puderem ser citados pela forma prevista neste artigo, proceder-se-á à citação por mandato, carta precatória dirigida ao tribunal da respectiva comarca ou, se fôr caso disso, por editais.
Art. 52.º Na contestação poderão os requeridos indicar outro ou outros responsáveis, e neste caso o presidente da comissão poderá determinar que os mesmos sejam citados para contestar, contando-se desde a sua citação o prazo para o fazerem e seguindo o processo contra todos os citados.
Art. 53.º Se qualquer instituição seguradora, para a qual os responsáveis por acidentes de viação tenham transferido a sua responsabilidade, invocar factos que afectem as suas obrigações para com o segurado, não poderá esta matéria ser apreciada no processo, que seguirá contra a referida instituição, sem prejuízo do regresso desta pelo meio competente e nos termos gerais de direito.
Art. 54.º É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória.
Art. 55.º Das decisões das comissões arbitrais proferidas nos processos em que as responsabilidades declaradas e liquidadas excedam o valor de 6.000$00 caberá recurso para o Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial.
§ 1.º No recurso da decisão final poderão ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas no processo, que não sejam abrangidas pelo disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil e possam ter influído no julgamento.
§ 2.º O recurso será interposto por declaração verbal, registada na acta do julgamento, ou por meio de requerimento apresentado no prazo de oito dias.
§ 3.º Os recorrentes apresentarão sempre a sua alegação ou minuta de recurso no prazo de oito dias, a contar da data em que seja recebido, tendo em seguida os recorridos igual prazo para apresentar a sua.
§ 4.º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se os recorrentes prestarem caução.
Art. 56.º Quando as dívidas provenientes das responsabilidades pelos encargos de assistência, determinadas e liquidadas pelas comissões arbitrais, não sejam satisfeitas dentro de dez dias, a cobrança coerciva de todas as importâncias em dívida será feita pelo processo das execuções fiscais.
Art. 57.º Os créditos provenientes de despesas feitas com os assistidos gozam do privilégio conferido pelos artigos 885.º e 887.º do Código Civil aos créditos por impostos devidos à Fazenda Nacional, mas sem prejuízo desta.
Art. 58.º Às execuções fiscais previstas nos artigos anteriores é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1465.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Dos órgãos locais da assistência social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 59.º Os órgãos locais da assistência social representam a Direcção Geral respectiva e destinam-se a promover e coordenar as actividades de sanidade ou assistência na área da sua jurisdição.
Art. 60.º Os órgãos locais a que se refere o artigo anterior compreendem as delegações e subdelegações de saúde e as comissões regionais de assistência.
SECÇÃO II
Das delegações de saúde
Art. 61.º Em cada distrito do continente haverá uma delegação de saúde, directamente subordinada ao director geral de saúde.
§ único. As delegações de saúde têm normalmente a sua sede nas capitais de distrito.
Art. 62.º As delegações são de 1.ª e 2.ª classes.
§ único. São de 1.ª classe as delegações de Lisboa, Pôrto, Braga, Coimbra e Setúbal e de 2.ª classe as restantes.
Art. 63.º As actuais Inspecções de Saúde de Lisboa e do Pôrto constituem as delegações de saúde das respectivas áreas.
Art. 64.º Em cada delegação de saúde haverá um delegado e o pessoal, efectivo ou estagiário, que fôr indispensável ao serviço.
Art. 65.º Os delegados de saúde de Lisboa e do Pôrto serão coadjuvados por dez e cinco adjuntos, respectivamente, e por três estagiários cada um.
Art. 66.º Em cada concelho, à excepção daquele em que tenha sede a delegação distrital, haverá um subdelegado de saúde, que coadjuvará o delegado no exercício das suas atribuições.
§ 1.º Os subdelegados de saúde serão nomeados de entre os médicos municipais. Para os concelhos cuja sede tenha população igual ou superior a 10:000 habitantes poderão ser nomeados subdelegados privativos que não sejam médicos municipais, habilitados com o respectivo concurso.
§ 2.º Os actuais delegados de saúde são mantidos nos respectivos concelhos com a categoria de subdelegados.
§ 3.º Os lugares de subdelegados de saúde dos concelhos em que fôr fixada a sede da delegação ou daqueles cuja sede tenha população igual ou superior a 10:000 habitantes serão extintos à medida que vagarem.
§ 4.º Os subdelegados a que se refere o parágrafo anterior serão abonados dos vencimentos pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pagamento dos vencimentos dos delegados e subdelegados privativos de saúde.
Art. 67.º Emquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, constitue despesa obrigatória das câmaras municipais o fornecimento e a conservação de edifício próprio e da mobília necessária ao funcionamento das respectivas delegações ou subdelegações de saúde e bem assim a relativa ao pessoal auxiliar e ao expediente destas.
Art. 68.º Aos delegados de saúde compete superintender em todos os serviços da delegação e orientar e inspeccionar os serviços a cargo dos subdelegados de saúde, dos médicos municipais e das Casas do Povo, com o fim de assegurar a assistência médica rural.
§ 1.º O delegado de saúde que tiver conhecimento de um caso de doença infecciosa deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao isolamento dos doentes e suspeitos e às desinfecções aconselháveis, e proceder ao inquérito epidemiológico, a fim de descobrir a origem e modo de propagação da infecção.
§ 2.º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, os médicos assistentes devem comunicar ao delegado de saúde da respectiva área, e no prazo de quarenta e oito horas, os casos de doença contagiosa de declaração obrigatória de que tiverem conhecimento, cumprindo-lhes ainda tomar as medidas de isolamento e outras que se tornem necessárias para evitar a propagação da doença.
Art. 69.º O subdelegado de saúde tem no respectivo concelho as funções do delegado de saúde, na parte aplicável.
Art. 70.º As autoridades administrativas e policiais assegurarão a execução das medidas tomadas pelos médicos sanitários no uso das suas atribuições.
SECÇÃO III
Das comissões regionais de assistência
Art. 71.º As comissões regionais de assistência dependem da Direcção Geral da Assistência.
Art. 72.º Em cada concelho haverá uma comissão municipal de assistência.
Art. 73.º As comissões municipais serão compostas por um presidente e seu substituto, pelo provedor da Misericórdia ou, na falta dêste, pelo representante da instituição de assistência local de maior categoria, por um representante da câmara municipal, por outro da autoridade eclesiástica diocesana e pelo delegado ou subdelegado de saúde.
§ 1.º As comissões de Lisboa e Pôrto serão compostas por um presidente e seu substituto, por um representante do governador civil e por outro de cada uma das seguintes entidades: Instituto de Assistência à Família, Misericórdia, Comissão Central das Juntas de Freguesia, instituições particulares de assistência e ainda por um outro designado pela autoridade eclesiástica diocesana.
§ 2.º Os presidentes e respectivos substitutos serão designados pelo Ministro do Interior, a quem competirá ainda a nomeação dos representantes das entidades que os não designarem até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de exercer as suas funções.
§ 3.º Um dos membros da comissão desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro, para o que serão designados em reünião da mesma.
§ 4.º Os membros das comissões municipais de assistência, cujas funções não sejam inerentes ao cargo ou função pública que desempenhem, exercerão o seu mandato durante três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 74.º As comissões municipais de assistência terão a sua sede na Misericórdia local ou, na falta desta, na câmara municipal do respectivo concelho, e o seu expediente será assegurado pelos respectivos serviços.
Art. 75.º Às comissões municipais de assistência compete:
1.º Recolher os elementos necessários à organização e à realização do plano de assistência na respectiva área;
2.º Cooperar com a Direcção Geral na coordenação das instituições locais de assistência e na melhoria do seu funcionamento;
3.º Promover a prestação de assistência aos que tenham domicílio de socorro na sede do concelho, ou propor a sua prestação, na falta de meios adequados, à Direcção Geral da Assistência;
4.º Dar parecer sôbre o grau de insuficiência económica dos assistidos ou sôbre as percentagens de compensação dos mesmos na assistência;
5.º Promover a criação de centros de assistência social e mais instituições exigidas pelas necessidades da respectiva área e velar pelo seu bom funcionamento;
6.º Dar parecer sôbre os orçamentos e contas de gerência das instituições de assistência da respectiva área quando de valor superior a 100.000$00;
7.º Aprovar os orçamentos e julgar as contas das instituições quando o seu valor seja igual ou inferior a 100.000$00, com recurso para a Direcção Geral da Assistência;
8.º Organizar e julgar as contas dos legados pios, nos termos da base xxx do Estatuto da Assistência Social;
9.º Colaborar na organização e funcionamento dos serviços de inquérito assistencial;
10.º Propor a distribuição dos subsídios pelas comissões paroquiais e pelas instituições de assistência da sua sede;
11.º Providenciar sôbre a obtenção dos meios necessários à satisfação das necessidades locais, propondo, quando o julguem necessário, que as câmaras municipais sejam autorizadas a lançar, extraordinàriamente, derramas com o fim exclusivo de ocorrer às necessidades de assistência dos respectivos concelhos, nos termos da base xxvii do Estatuto da Assistência Social.
Art. 76.º Haverá uma comissão paroquial de assistência em cada freguesia.
Art. 77.º As comissões paroquiais de assistência são constituídas pela junta de freguesia, assistida pelo presidente da assemblea geral da Casa do Povo, pelo pároco e pelo professor da freguesia.
§ único. Quando na freguesia houver mais de um professor serão designados dois pelo director escolar, devendo a designação recair sôbre professores de escolas dos dois sexos.
Art. 78.º Compete às comissões paroquiais de assistência:
1.º Exercer as atribuïções conferidas às juntas de freguesia pelo n.º 2.º do artigo 253.º e artigo 254.º do Código Administrativo;
2.º Prestar assistência aos necessitados que tenham domicílio de socorro na respectiva freguesia ou propor a sua prestação, na falta de meios adequados, à competente comissão municipal;
3.º Propor a distribuição dos subsídios pelas instituições de assistência da sua área;
4.º Colaborar com as comissões municipais, prestando-lhes as informações de que as mesmas careçam para o exercício das suas funções;
5.º Colaborar na organização e funcionamento dos serviços de inquérito assistencial.
Art. 79.º As comissões municipais e paroquiais de assistência poderão agregar as pessoas que possam dar-lhes uma colaboração útil na execução dos serviços a seu cargo ou na realização dos seus fins.
§ único. Aos colaboradores incumbe angariar donativos e executar os serviços de assistência, devendo prestar à comissão todas as informações que interessem à assistência na localidade onde exerçam a sua acção.
Art. 80.º As comissões de assistência devem reünir, ordinàriamente, duas vezes em cada mês e, extraordinàriamente, por convocação do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros, as vezes que fôr necessário.
§ único. O governador civil poderá assistir às reüniões das comissões, assumindo então a sua presidência, ou fazer-se representar nelas por delegado seu.
Art. 81.º As comissões de assistência gozam de personalidade jurídica para todos os efeitos da lei civil; têm orçamentos próprios e estão isentas de custas e selos nos processos em que intervierem.
Art. 82.º Constituem receita das comissões de assistência:
1.º O produto das doações, heranças e legados instituídos em seu favor;
2.º Os subsídios do Estado, das autarquias locais, dos governos civis e organismos corporativos e os donativos particulares;
3.º O produto de festas e espectáculos devidamente autorizados;
4.º Os rendimentos dos fundos capitalizados.
Art. 83.º A contribuïção dos corpos administrativos para os serviços de assistência local será fixada de acôrdo com as comissões municipais de assistência e de harmonia com as necessidades dos respectivos concelhos e com os recursos próprios.
§ único. Na falta de acôrdo, a contribuïção será fixada pelo governador civil do distrito até ao limite de 10 por cento da receita ordinária do corpo administrativo a que respeite.
Art. 84.º A acção das comissões de assistência será coordenada, em cada província, por um conselho provincial de assistência, presidido pelo presidente da junta de província e composto:
a) Pelos representantes dos governadores civis dos distritos abrangidos, no todo ou em parte, pela área da província;
b) Por um representante de cada uma das comissões municipais de assistência da província;
c) Pelos três procuradores eleitos pelos provedores ou presidentes das mesas, administrações ou direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa existentes na província, de harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 287.º do Código Administrativo.
§ 1.º O conselho terá a sua sede na da junta de província e esta deverá, através dos respectivos serviços, assegurar o seu expediente.
§ 2.º O conselho terá uma reünião ordinária por ano e as reüniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Art. 85.º Compete especialmente ao conselho provincial:
1.º Emitir parecer sôbre:
a) Os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província que pelas respectivas juntas devam ser submetidos à aprovação do Govêrno;
b) A distribuição pelas instituïções de assistência da província de subsídios necessários à realização dos planos aprovados ou à sua extensão a novas modalidades de assistência;
c) Os mais assuntos acêrca dos quais seja mandado ouvir.
2.º Prestar às comissões de assistência da província a colaboração de que necessitem.
CAPÍTULO III
Dos organismos especiais de sanidade e assistência
Art. 86.º Os organismos especiais de sanidade e assistência gozarão da autonomia técnica e administrativa que fôr julgada conveniente à sua natureza e fins e à extensão das suas funções, em harmonia com os respectivos regulamentos aprovados pelo Ministro do Interior.
§ único. Os organismos especiais podem receber subsídios e aceitar heranças, legados e doações.
Art. 87.º A assistência a prestar pelos organismos especiais e, bem assim, a sua administração poderão ser confiadas a instituïções de assistência de carácter laico ou religioso. Estas terão legitimidade para receber com tal fim subsídios do Estado e poderão também ser autorizadas a cobrar e aplicar as receitas dos estabelecimentos e o produto de donativos que lhes sejam destinados.
Art. 88.º Do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social dependem, directamente ou por intermédio das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência, os seguintes organismos especiais:
a) Os Hospitais Civis de Lisboa;
b) Os Hospitais da Universidade de Coimbra;
c) O Hospital Joaquim Urbano, do Pôrto;
d) Os Hospitais Rainha D. Leonor e Santo Isidoro, das Caldas da Rainha;
e) O Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge;
f) O Instituto de Malariologia de Águas de Moura;
g) Os Serviços Anti-rábico e Vacínico de Coimbra;
h) O Instituto Anti-diabético de Coimbra;
i) O Parque Sanitário;
j) Os estabelecimentos balneares e de águas mínero-medicinais;
l) Os hospitais e postos de combate às doenças infecciosas;
m) Os centros de assistência social;
n) Os centros de saúde e profilaxia;
o) Os dispensários;
p) Os postos de consulta e socorros;
q) Os postos de medicamentos de urgência.
§ 1.º O Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge terá delegações no Pôrto e em Coimbra e, além dos seus actuais serviços, competir-lhe-ão os de química sanitária, de fiscalização de medicamentos, soros e vacinas, de purificação de águas, de depuração de esgotos e ainda os que se tornarem indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
§ 2.º Os directores do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e das suas delegações poderão acumular as suas funções com as de inspector superior e as de director de serviços, e ainda com as docentes, sendo neste caso remunerados por meio de gratificação, que será fixada por despacho do Ministro do Interior, ouvido o das Finanças.
Art. 89.º São equiparados aos organismos especiais os serviços de:
a) Assistência médica aos emigrantes portugueses;
b) Orientação técnica, recolha e preparação de meios preventivos e terapêuticos utilizáveis na luta contra as epidemias;
c) Cursos de ensino sanitário e de preparação técnica do pessoal sanitário e estágios para preparação dos médicos e agentes sanitários e actualização dos seus conhecimentos;
d) Investigação científica e propaganda sanitária.
Art. 90.º São igualmente equiparados nos organismos especiais as brigadas móveis de:
a) Luta contra a tuberculose, paludismo, cancro, lepra, tracoma, doenças sexuais e outras doenças infecciosas;
b) Serviços de cirurgia geral e de especialidades clínicas, nomeadamente de estomatologia, oto-rino-laringologia e oftalmologia;
c) De assistência maternal e infantil.
§ único. As brigadas móveis podem ser constituídas por pessoal dos quadros ou estranho a êles, conforme as necessidades e a conveniência dos serviços.
Art. 91.º Os organismos e serviços a que se refere êste capítulo reger-se-ão pelas respectivas disposições legais e regulamentares em vigor em tudo o que não fôr contrário ao disposto neste diploma, e pelas que forem publicadas posteriormente em sua execução.
CAPÍTULO IV
Do Centro de Inquérito Assistencial
Art. 92.º Compete ao Centro de Inquérito Assistencial:
1.º Colaborar com as comissões paroquiais de assistência na organização do cadastro e no recenseamento dos pobres e indigentes;
2.º Prestar aos serviços e instituïções de assistência informações sôbre a indigência ou grau de pobreza dos que reclamam socorros ou sôbre a modalidade mais conveniente à necessidade que se verificar;
3.º Cooperar na coordenação e fiscalização da Assistência Social;
4.º Informar sôbre a eficiência dos socorros prestados e sôbre a sua aplicação aos fins para que foram concedidos;
5.º Promover a prestação de socorros urgentes.
Art. 93.º A direcção do Centro será confiada a um director com a categoria de inspector.
Art. 94.º Compete em especial ao director do Centro:
1.º Orientar e coordenar a actividade de todos os serviços, propondo superiormente as normas regulamentares e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;
2.º Propor a criação de delegações e subdelegações e organizar o plano das secções de inquérito, das secções especializadas e dos serviços de secretaria correspondentes;
3.º Dar informações sôbre os inquéritos realizados;
4.º Ordenar a prestação de socorros urgentes e tomar as providências que as circunstâncias aconselharem, submetendo-as à sanção superior;
5.º Exercer, dentro do limite da sua competência, a acção disciplinar sôbre o pessoal que dêle depender;
6.º Elaborar os modelos de fichas;
7.º Exercer as funções de inspecção que lhe forem cometidas.
Art. 95.º O Centro terá uma delegação no Pôrto e subdelegações ou secções nos distritos, concelhos ou freguesias, consoante a sua categoria.
§ único. Os serviços das delegações, subdelegações ou secções deverão funcionar nas Instituïções locais de assistência, com a colaboração efectiva destas ou de outros serviços, ou junto das comissões de assistência.
Art. 96.º Junto do Centro, suas delegações e subdelegações serão organizadas secções de inquérito e instalados os demais serviços técnicos e de secretaria que a extensão da sua actividade vier a justificar.
Art. 97.º As secções de inquérito poderão abranger determinadas áreas ou modalidades de assistência e serão constituídas por visitadoras e informadores, femininos ou masculinos, devidamente especializados.
Art. 98.º No inquérito assistencial observar-se-ão as seguintes directrizes:
1.ª Em ordem à apreciação e suprimento das deficiências da economia familiar:
a) A indigência ou grau de pobreza serão referidos à economia familiar, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 256.º e seus parágrafos do Código Administrativo;
b) De acôrdo com os resultados do inquérito assistencial, organizar-se-ão escalões, o 1.º dos quais será referido ao grau de indigência e os demais aos da maior ou menor insuficiência económica, correspondendo-lhes tabelas de percentagem que permitam aos que requereram ou beneficiaram da assistência pagar total ou parcialmente, por uma só vez ou em prestações, conforme as suas posses, o que deverem às instituïções de assistência;
c) Quando os encargos da assistência não forem compensáveis pela economia familiar ou por entidades subsidiàriamente responsáveis, observar-se-ão as regras para êsse caso estabelecidas no Estatuto da Assistência Social.
2.ª Em ordem às necessidades da assistência a prestar:
a) Consideram-se de socorro urgente as necessidades de alimentação, vestuário, tratamento, internamento, amparo ou defesa moral, quando se apresentem como extremas ou a sua insatisfação contrarie os naturais sentimentos de caridade e as leis de humanidade;
b) As modalidades mais harmónicas com a constituïção e exigências normais da família serão preferidas às que possam favorecer a tendência dos pais, filhos ou parentes para se demitirem das suas responsabilidades;
c) O produto do trabalho deve ser considerado o meio normal de prover às necessidades comuns e, por isso, o subsídio de alimentação concedido a pessoas válidas terá sempre carácter eventual, a fim de não constituir estímulo à ociosidade, dando-se preferência ao subsídio de cozinha económica ou a qualquer outro em que o assistido compense, ao menos parcialmente, o custo da alimentação ou a importância do subsídio;
d) O internamento por motivo de orfandade ou invalidez só deverá ser concedido quando o lar doméstico tenha desaparecido ou se não possa substituir, protegendo-se quanto possível a educação em família, mormente se o meio ambiente não oferecer perigo moral;
e) Todos os socorros deverão tender à reeducação social da família ou dos indivíduos a quem são prestados, e a êste critério obedecerá a escolha da modalidade a adoptar.
§ 1.º A melhoria da situação do assistido ou de sua família importa alteração do escalão que lhe competia e do socorro atribuído e até a sua suspensão; inversamente, o agravamento daquela situação pelo aumento de encargos de família, desemprêgo, doença ou outras causas semelhantes, pode determinar o aumento no socorro já prestado.
§ 2.º O mau emprêgo do subsídio ou benefício recebido deve determinar a deminuição deste ou a sua suspensão.
§ 3.º A persistência das causas que justificaram a concessão de subsídios ou de quaisquer outros socorros será verificada periòdicamente.
3.ª Em ordem à entidade que deve prestar a assistência:
a) A cada necessitado é atribuído, no concelho da sua naturalidade, um domicílio de socorro, que só perderá pela residência voluntária durante dois anos noutro concelho;
b) A mulher casada terá o domicílio de socorro do marido; a viúva e a divorciada conservarão o domicílio de socorro do marido emquanto não transferirem a sua residência para outro concelho;
c) O menor terá o domicílio de socorro dos pais, que conservará depois de atingir a maioridade, quando com êles cohabite;
d) Quando se não puder comprovar a naturalidade ou residência do necessitado, haver-se-á como domicílio de socorro o do lugar onde se encontrar;
e) À comissão de assistência do concelho em que o necessitado tiver o seu domicílio compete prestar o socorro de que o mesmo necessite;
f) Quando se trate de desastre ou ferimento grave ou doença que não permita a deslocação do enfêrmo, cumpre aos serviços da assistência do lugar onde o ferido ou doente acidentalmente se encontre prestar-lhe imediatamente socorro, fazendo a devida comunicação à competente comissão de assistência;
g) Quando a comissão de assistência competente, por não dispor de serviços adequados, tenha realizado acordos com a comissão de assistência de outro concelho ou com estabelecimentos de assistência para a prestação de socorro aos necessitados a seu cargo, serão estes os competentes para o prestar, mas o pagamento das despesas com a sua prestação será satisfeito pela comissão de assistência do domicílio de socorro.
§ único. No caso de internamento em estabelecimento de assistência de indivíduos em relação aos quais seja devido abono de família, a importância dêste será directamente paga à instituïção que os acolher.
Art. 99.º Na sede do Centro organizar-se-á um ficheiro geral, e em cada uma das delegações ficheiros regionais, em que se consignarão, por extracto, as conclusões dos inquéritos.
Art. 100.º Todas as repartições e autoridades públicas são obrigadas a prestar aos serviços do Centro as informações e o concurso que lhes fôr solicitado.
Art. 101.º Todos aqueles que prestarem declarações falsas ou incompletas no pedido de assistência ou que, tendo conhecimento da sua falsidade, confirmarem as declarações produzidas incorrerão em multa de 200$00 a 2.000$00, convertível em prisão, à razão de 10$00 por dia.
§ único. A multa prevista no artigo anterior reverte para o Fundo eventual da assistência.
TÍTULO III
Da assistência particular
CAPÍTULO I
Das instituições particulares de assistência
Art. 102.º As instituições particulares de assistência regular-se-ão por estatutos, compromissos ou regulamentos aprovados pelo Ministro do Interior, ouvido o governador civil do distrito ou distritos em que se proponham exercer a sua acção, e sob parecer da Direcção Geral da Assistência, salvo o disposto no título ix do Código Administrativo.
Art. 103.º As instituições a que se refere o artigo anterior devem exercer a sua acção em estreita colaboração com as Misericórdias e de harmonia com as directrizes das comissões de assistência.
Art. 104.º Sempre que o Ministro do Interior entenda dever usar da faculdade que lhe confere o artigo 1.º do decreto-lei n.º 31:666, de 22 de Novembro de 1941, a instituïção que resultar da concentração ou transformação ficará, para com terceiros, com todos os direitos e obrigações das Instituïções suprimidas, concentradas ou transformadas.
Art. 105.º Nas instituïções que exerçam várias modalidades de assistência poderá qualquer delas ser extinta, desde que se verifiquem vantagens de ordem assistencial, mediante a reforma dos respectivos estatutos.
Art. 106.º As instituïções de assistência não poderão gastar em remunerações e outras despesas com o pessoal importância superior a 30 por cento das suas receitas.
§ único. O Ministro do Interior poderá autorizar a elevação da referida percentagem sempre que a natureza e fins da instituïção o justifiquem; mas o pessoal a admitir ou a manter ao seu serviço em caso algum excederá o restritamente indispensável.
Art. 107.º Compete ao Ministro do Interior suspender ou afastar definitivamente das suas funções as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se verifique que não cumprem o preceituado neste diploma e nos respectivos estatutos ou compromissos, e nomear em sua substituïção comissões administrativas com a mesma competência das mesas ou direcções eleitas.
§ 1.º O Ministro poderá usar da facilidade conferida por êste artigo sempre que, tendo expirado o período normal do mandato, não haja mesa ou direcção eleita e ainda quando as instituïções não funcionem por forma regular.
§ 2.º A duração do mandato das comissões não excederá o prazo de um ano, dentro do qual se efectuará a eleição da nova mesa, direcção ou administração, sendo a data da sua realização designada com a antecedência mínima de sessenta dias.
§ 3.º São inelegíveis para as novas mesas, direcções e administrações os membros das que estavam em exercício na altura da nomeação das comissões administrativas, quando em inquérito ou sindicância se tenha verificado a sua responsabilidade em qualquer dos seguintes factos:
1.º Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais;
2.º Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência;
3.º Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Govêrno ou pelo governador civil;
4.º Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interêsses da instituïção;
5.º Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados nas leis;
6.º Oposição aos poderes de fiscalização ou inspecção exercidos pelas entidades competentes.
Art. 108.º Os compromissos das Misericórdias serão revistos, tendo em consideração a defesa das suas tradições, o respeito pela vontade dos bemfeitores, a necessidade de actualização das modalidades de assistência a seu cargo e a função coordenadora e supletiva que a lei lhes atribue.
§ 1.º As denominações de Santa Casa da Misericórdia e de Misericórdia só podem ser usadas por estabelecimentos de assistência ou beneficência cujos compromissos, elaborados de harmonia com o espírito tradicional das instituïções para a prática da caridade cristã, sejam aprovados pelo Govêrno.
§ 2.º As irmandades ou confrarias canònicamente ereclas junto das Misericórdias, para o efeito da administração do culto nas suas igrejas ou capelas e para a prestação da assistência religiosa e moral aos assistidos, serão representadas por um dos seus membros por elas designado nas mesas das respectivas Misericórdias.
§ 3.º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, cumpre às Misericórdias promover a criação das respectivas irmandades ou confrarias e assegurar a estas a possibilidade de realização dos seus fins pela inscrição nos respectivos orçamentos das verbas suficientes para a satisfação das despesas relativas à assistência religiosa e ao cumprimento dos legados deixados para fins religiosos ou cultuais.
§ 4.º À nomeação dos capelãis será aplicado o disposto na Concordata e legislação complementar.
Art. 109.º Não poderão ser aprovados os compromissos das Misericórdias que pretendam exercer a sua acção nos concelhos em que já exista uma, salvo quando se reconheça que esta é insuficiente para satisfazer as necessidades de assistência.
Art. 110.º As Misericórdias terão uma assemblea geral e uma mesa.
Art. 111.º A assemblea geral será composta de todos os associados com direito de voto.
Art. 112.º A mesa será eleita em assemblea geral de entre os associados, sendo o número dos seus membros fixado no respectivo compromisso. A estes acrescerá o representante da irmandade, designado nos termos do § 2.º do artigo 108.º
§ 1.º A mesa será presidida por um dos seus membros, que terá a designação de provedor, desempenhando dois outros, respectivamente, as funções de secretário e as de tesoureiro.
§ 2.º A duração do mandato será de três anos, podendo haver recondução, salvo para os responsáveis pela dissolução da mesa ou afastados das suas funções por irregularidades ou prática de actos nocivos na gerência da Misericórdia.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de coordenação da assistência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 113.º Compete aos órgãos de coordenação da assistência orientar e coordenar, em relação a determinadas modalidades, a acção de assistência das instituïções particulares e completar essa acção através da organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se mostrarem necessários.
Art. 114.º Para os efeitos do presente diploma são considerados órgãos de coordenação e ficam dependentes do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social:
a) O Instituto de Assistência à Família;
b) O Instituto Maternal;
c) O Instituto de Assistência aos Menores;
d) O Instituto de Assistência aos Inválidos;
e) O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 1.º Nas áreas de influência que legalmente lhes forem atribuídas os centros de assistência psiquiátrica e as Misericórdias são equiparados aos institutos.
§ 2.º Poderão ser criados os mais institutos que se tornarem indispensáveis à coordenação da assistência.
Art. 115.º Os institutos têm a sua sede em Lisboa e as delegações e subdelegações previstas neste diploma ou que vierem a ser criadas em sua execução por despacho do Ministro do Interior, ouvido o das Finanças.
Art. 116.º Os institutos, assim como as respectivas delegações e subdelegações, gozam de personalidade jurídica e podem possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
§ único. As instituïções e estabelecimentos sujeitos à acção coordenadora dos institutos ou a êles agregados manterão a personalidade jurídica e a autonomia administrativa que lhes houver sido legalmente conferida.
Art. 117.º Constituem receita dos institutos:
1.º Os subsídios do Estado, das autarquias e dos organismos corporativos;
2.º As compensações pelos serviços prestados;
3.º Os juros dos fundos capitalizados;
4.º As heranças, legados, donativos e quaisquer outros rendimentos que lhes sejam atribuídos.
Art. 118.º Os institutos são reconhecidos de utilidade pública e gozam das seguintes regalias:
1.º São isentos de:
a) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos ou fiscais em que forem interessados;
b) Sisa e imposto sôbre sucessões e doações pela aquisição, por qualquer título, de bens que se destinem às suas instalações e serviços ou à realização dos seus fins;
c) Contribuïção predial relativa aos prédios que possuam nas condições da alínea anterior;
d) Contribuïção industrial e imposto sôbre a aplicação de capitais;
e) Imposto a que se refere o artigo 59.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
2.º Podem adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios urbanos ou terrenos para edificação dos mesmos, destinados às suas instalações ou necessários à realização dos seus fins.
Art. 119.º Os lugares de direcção dos institutos são de livre nomeação ministerial e exercidos em comissão de serviço, renovável por períodos de três anos, com os vencimentos a estipular pelo Ministro do Interior, ouvido o das Finanças.
Art. 120.º O expediente dos institutos será assegurado pela Direcção Geral da Assistência ou pelos serviços próprios.
Art. 121.º As admissões nos estabelecimentos oficiais de assistência dependentes dos institutos efectuar-se-ão de acôrdo com os respectivos preceitos regulamentares e dependerão da autorização do Sub-Secretário de Estado da Assistência Social, cuja competência para êste efeito poderá ser delegada no director geral da assistência ou no director do instituto ou no do respectivo estabelecimento.
SECÇÃO II
Do Instituto de Assistência à Família
Art. 122.º O Instituto de Assistência à Família, no qual fica integrada a organização denominada Defesa da Família, tem por fim favorecer esta na sua constituïção e promover a melhoria das suas condições morais, económicas e sanitárias.
Art. 123.º Compete ao Instituto:
1.º Coordenar a acção das instituïções que se proponham como finalidade a defesa da família;
2.º Promover e auxiliar a fundação e manutenção das instituïções dessa índole;
3.º Fomentar a criação de estabelecimentos e serviços de assistência infantil, designadamente de centros de assistência rural e postos de consulta;
4.º Combater as práticas opostas aos deveres naturais da procriação;
5.º Combater as causas de degenerescência física e psíquica, especialmente o alcoolismo e a sífilis;
6.º Contribuir pelos meios próprios para o custeio do tratamento dos enfermos e para a sustentação dos inválidos;
7.º Exercer acção educativa junto da família, favorecendo a sua regular constituïção e o seu aperfeiçoamento moral;
8.º Promover a colocação de desempregados e proporcionar-lhes meios ou instrumentos de trabalho;
9.º Actuar no sentido da melhoria das condições de salubridade da habitação;
10.º Conceder subsídios de alimentação ou agasalhos;
11.º Divulgar as noções de previdência e favorecer o seu desenvolvimento;
12.º Auxiliar as famílias numerosas;
13.º Promover a efectivação das responsabilidades pelos encargos de assistência e alimentos, por parte das pessoas que devam prestá-los, concedendo aos assistidos o auxílio de que careçam para reconhecimento dos seus direitos;
14.º Difundir as noções de higiene da gravidez e de profilaxia preventiva contra os elementos mórbidos que possam pôr em risco a vida ou a resistência orgânica dos nascituros;
15.º Divulgar as noções fundamentais de higiene e de puericultura e instituir socorros especiais para reduzir a mortalidade infantil;
16.º Organizar as Jornadas das Mãis de Família, previstas no decreto-lei n.º 25:936, de 17 de Outubro de 1935;
17.º Promover a prestação de socorros urgentes por ocasião de calamidades públicas ou sinistros, coordenando as iniciativas privadas e orientando a aplicação do produto de subscrições que para efeito de socorros imediatos se realizem.
§ 1.º A prestação da assistência por parte do Instituto exercer-se-á em estreita colaboração com os outros institutos, Misericórdias e demais instituïções de assistência.
§ 2.º A colocação dos desempregados realizar-se-á de acordo com o Comissariado do Desemprêgo, que, na admissão ou colocação dos desempregados, dará preferência aos chefes da família com maior número de pessoas a seu cargo.
Art. 124.º O Instituto será dirigido por um director e terá os delegados, médicos, assistentes sociais, visitadoras e informadores que a extensão dos serviços tornarem indispensáveis.
§ único. O Instituto poderá requisitar dos serviços oficiais de assistência, das autarquias locais, das Misericórdias e mais instituïções de assistência o concurso que julgar conveniente ao exercício da sua missão.
Art. 125.º Constitue receita especial do Instituto para auxílio e assistência à família dos desempregados a contribuïção de 10 por cento da receita arrecadada pelo Fundo de Desemprêgo, emquanto lhe não fôr dada diversa aplicação.
SECÇÃO III
Do Instituto Maternal
Art. 126.º Compete ao Instituto Maternal coordenar a assistência médico-social à maternidade e à primeira infância e fomentar a criação de instituïções particulares que se destinem a prestá-la, nos termos do decreto-lei n.º 32:651, de 2 de Fevereiro de 1943, e decreto n.º 33:527, de 12 de Fevereiro de 1944, e do disposto nos respectivos regulamentos.
SECÇÃO IV
Do Instituto de Assistência aos Menores
Art. 127.º É criado o Instituto de Assistência aos Menores, com a seguinte finalidade:
a) Coordenar a prestação de assistência aos menores nos casos de orfandade, abandono, incapacidade dos pais ou insuficiência económica familiar, no que respeita à sua formação moral, intelectual e profissional;
b) Estimular a criação de asilos-escolas e de outras instituïções destinadas a amparar e educar os menores;
c) Propor as regras a adoptar na concessão de subsídios de educação a menores que tenham revelado aptidões ou faculdades excepcionais de inteligência e de trabalho;
d) Promover para os pupilos da assistência, em estabelecimentos do Estado ou em emprêsas particulares, a aprendizagem de ofícios;
e) Procurar o emprêgo dos menores que tenham acabado o período de aprendizagem com bom aproveitamento;
f) Exercer vigilância sôbre os pupilos da assistência até à sua maioridade.
§ 1.º A coordenação local das diversas modalidades de assistência à segunda infância orientar-se-á, quanto possível, pela Casa Pia de Lisboa.
§ 2.º A assistência à segunda infância respeitará os princípios estabelecidos no artigo 1.º do decreto n.º 32:613, de 31 de Dezembro de 1942, e a vontade dos bemfeitores das instituïções particulares que se destinem a prestá-la.
§ 3.º A vigilância e colocação dos menores deverão exercer-se em cooperação com o Instituto de Assistência à Família, o Comissariado do Desemprêgo, as Misericórdias, os serviços de inquérito assistencial e as várias instituïções que possam prestar-lhe colaboração.
Art. 128.º Aos provedores ou directores dos estabelecimentos de assistência compete a tutela das crianças órfãs, abandonadas ou entregues pelas autoridades ou por quaisquer pessoas ou entidades àqueles estabelecimentos, para neles serem criadas e educadas, até aos dezóito anos e emquanto ali permanecerem.
Art. 129.º O Instituto dos Menores será dirigido por um director, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo provedor da Casa Pia de Lisboa.
Art. 130.º Ao director do Instituto compete dar parecer sôbre a adaptação, remodelação e revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos oficiais de assistência destinados à educação de menores, e bem assim propor o regime de administração, os regulamentos internos e as instruções que se tornarem indispensáveis para assegurar o bom funcionamento dos referidos estabelecimentos.
Art. 131.º O director do Instituto tomará parte nos organismos consultivos em que sejam versados assuntos de assistência à segunda infância e à adolescência.
SECÇÃO V
Do Instituto de Assistência aos Inválidos
Art. 132.º É criado o Instituto de Assistência aos Inválidos, que terá por fim orientar, coordenar e reforçar a assistência aos necessitados que, em razão da idade ou por incapacidade física, estejam impossibilitados de trabalhar.
Art. 133.º O Instituto exercerá a sua acção em coordenação com o Instituto de Assistência à Família, as Misericórdias, as Casas do Povo e dos Pescadores e outras instituïções que se proponham amparar e proteger os velhos e inválidos.
Art. 134.º A direcção do Instituto compete a um director, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director do Asilo de Velhos de Marvila.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo ficam desde já agregados ao Instituto:
a) O Asilo de Mendicidade de Alcobaça;
b) O Asilo de Velhos de Marvila;
c) O Asilo Portuense de Mendicidade;
d) Os recolhimentos da capital, compreendendo:
O Recolhimento das Merceeiras;
O Recolhimento da Encarnação;
O Recolhimento D. Lázaro Leitão;
O Recolhimento de S. Cristóvão;
O Recolhimento do Grilo;
O Recolhimento de Santos-o-Novo.
§ 2.º As regentes dos recolhimentos da capital serão preferentemente escolhidas de entre as senhoras que habitam nos mesmos e terão direito a uma gratificação, a fixar de harmonia com o serviço prestado mas não excedente, em caso algum, a 300$00 mensais.
Art. 135.º Ao director do Instituto compete:
1.º Dar parecer sôbre a adaptação, remodelação e revisão dos estatutos e regulamentos e quadros das instituïções e organismos que se destinem ao internamento de velhos e inválidos;
2.º Propor o regime de administração e os regulamentos e instruções que se tornarem indispensáveis, os quais só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministro do Interior;
3.º Dirigir os recolhimentos da capital.
Art. 136.º Nos asilos e outros estabelecimentos destinados aos adultos só poderão ser admitidos indivíduos que, por motivo de doença, avançada idade, aleijão ou outro defeito físico ou anomalia mental, estejam impossibilitados de trabalhar e, sendo indigentes, não tenham família que os possa socorrer.
Art. 137.º Os recolhimentos da capital destinam-se a fornecer habitação gratuita a viúvas ou filhas solteiras de oficiais do exército e da armada onde funcionários civis que tivessem prestado relevantes serviços à Nação.
§ 1.º Em casos excepcionais, poderão ser admitidas irmãs e netas solteiras das pessoas referidas neste artigo.
§ 2.º Um dos recolhimentos poderá ser destinado a indivíduos do sexo masculino, comprovadamente necessitados e descendentes de oficiais do exército ou da armada ou de funcionários civis que tivessem prestado serviços distintos à Nação.
Art. 138.º Aos recolhidos e recolhidas que não possuam os meios necessários para proverem às suas necessidades de alimentação, vestuário e tratamento, e que não tenham pessoas de família em condições económicas de lhes darem alimentos, podem ser concedidos subsídios ou pensões, cujo quantitativo será fixado de harmonia com as necessidades dos assistidos; inversamente, a melhoria da situação económica dêstes ou de sua família importa o pagamento ao Instituto de pensões ou subsídios compensadores da assistência prestada.
SECÇÃO VI
Do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos
Art. 139.º Nos termos das bases viii e ix da lei n.º 1:998, a Assistência Nacional aos Tuberculosos, devidamente remodelada, ficará constituindo o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a Assistência Nacional aos Tuberculosos deverá submeter à aprovação superior, no prazo de trinta dias, os seus estatutos com as alterações necessárias à sua integração no sistema do presente diploma.
Art. 140.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete orientar, coordenar e fiscalizar a acção profilática e terapêutica no combate à tuberculose, estimular as iniciativas particulares que se proponham êsse objectivo, criar e manter os estabelecimentos e serviços considerados necessários para completar e suprir a actividade da assistência particular.
Art. 141.º De harmonia com a sua finalidade, incumbe especialmente ao Instituto:
1.º Estabelecer as modalidades de profilaxia e tratamento indispensáveis ao combate da tuberculose;
2.º Assegurar a execução dos planos aprovados e prestar às organizações antituberculosas o auxílio e os esclarecimentos à mesma necessários, na parte que lhes competir dos mesmos planos;
3.º Proceder aos exames a que se refere o artigo 1.º do decreto-lei n.º 33:549, de 23 de Fevereiro de 1944, e prestar aos funcionários e empregados civis a assistência a que tiverem direito;
4.º Promover a concessão de bôlsas de estudo no estrangeiro aos médicos que se tenham distinguido no curso de aperfeiçoamento ou na publicação de trabalhos sôbre a tuberculose;
5.º Propor ao Govêrno as providências que julgue necessárias à eficiência da luta contra a tuberculose em todo o País;
6.º Dar parecer ou prestar informações sôbre os assuntos da sua competência;
7.º Promover os exames e inspecções indispensáveis à pesquisa das afecções tuberculosas;
8.º Criar e manter serviços de análise laboratorial e de investigação científica especializada;
9.º Criar e dirigir cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento de médicos tisiólogos, enfermeiros e enfermeiras visitadoras;
10.º Divulgar os preceitos de higiene e profilaxia antituberculosa;
11.º Assegurar através dos estabelecimentos dêle dependentes a acção terapêutica na luta contra a tuberculose, na medida em que fôr necessário completar a acção das iniciativas particulares;
12.º Coordenar a acção dos estabelecimentos próprios com a assistência prestada através das autarquias, Misericórdias e outros organismos de assistência ou de previdência.
§ 1.º No que respeita ao disposto no n.º 3.º, o Instituto poderá estabelecer acordos de cooperação com os estabelecimentos, instituïções de assistência e outras entidades especializadas no exame e tratamento de tuberculosos.
§ 2.º O expediente do Instituto será assegurado pelos respectivos serviços.
Art. 142.º O Instituto é dirigido por um director e um sub-director e terá delegações no Pôrto e em Coimbra, uma e outra a cargo de directores delegados.
Art. 143.º À direcção do Instituto compete em especial:
1.º Orientar, coordenar e fiscalizar a assistência aos tuberculosos e os serviços dos estabelecimentos e das instituïções em que a mesma é prestada;
2.º Organizar, mediante as indicações dos dispensários centrais, os processos de admissão nos hospitais-sanatórios e sanatórios de assistência oficial;
3.º Elaborar e coligir os elementos de informação e estatística relativos aos doentes admitidos nos estabelecimentos oficiais e particulares ou em regime ambulatório;
4.º Superintender na gerência e administração dos estabelecimentos e serviços sob a sua imediata dependência e naqueles que venham a ser-lhe entregues para completar e suprir a assistência particular;
5.º Prestar à Inspecção da Assistência Social todas as informações que esta lhe solicitar.
§ 1.º Para efeitos de gerência e administração, ficam integrados no Instituto, e sob a sua imediata dependência, os sanatórios, dispensários, preventórios e quaisquer outros estabelecimentos presentemente a cargo da Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 2.º Os estabelecimentos oficiais ou particulares que admitam doentes tuberculosos em regime de internamento são obrigados a participar à direcção do Instituto ou à da delegação da respectiva zona as admissões e altas que nêles ocorrerem.
Art. 144.º Para efeito do combate à tuberculose, o País é dividido em três zonas: norte, centro e sul, com sede, respectivamente, no Pôrto, em Coimbra e em Lisboa, e com as seguintes áreas:
a) Zona norte: distritos de Viana do Castelo, Braga, Pôrto, Vila Real e Bragança;
b) Zona centro: distritos de Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria;
c) Zona sul: distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e os distritos autónomos das ilhas adjacentes.
§ único. Às delegações do Pôrto e de Coimbra compete superintender na organização antituberculosa das respectivas zonas, segundo a orientação do Instituto.
Art. 145.º A organização antituberculosa de cada zona será constituída por:
a) Um dispensário central em cada distrito;
b) Dispensários concelhios;
c) Postos rurais;
d) Preventórios;
e) Hospitais-sanatórios;
f) Sanatórios;
g) Centros de convalescença e de readaptação.
§ 1.º Os hospitais gerais, existentes nos aglomerados urbanos onde não haja hospitais-sanatórios, deverão dispor de enfermarias ou pavilhões devidamente preparados para o internamento provisório de tuberculosos.
§ 2.º O director do dispensário da localidade prestará assistência clínica aos tuberculosos internados.
§ 3.º Os dispensários antituberculosos devem funcionar em estreita colaboração com os hospitais e sanatórios das respectivas localidades.
§ 4.º Além dos estabelecimentos e serviços previstos neste artigo, haverá sanatórios comuns a todas as zonas e destinados aos doentes que careçam de tratamento em estabelecimentos climáticos.
Art. 146.º Aos dispensários centrais compete:
1.º A manutenção dos serviços de pesquisa e inquérito necessários à descoberta de tuberculosos ou de predispostos para tal doença ou dela ameaçados ou suspeitos;
2.º O exame periódico dos debilitados e suspeitos, das pessoas que convivam com os tuberculosos e, em especial, das crianças;
3.º O exame dos trabalhadores, por grupos ou actividades profissionais e, bem assim, o dos alunos das escolas existentes na respectiva área, tendo em vista a organização do cadastro radiológico;
4.º O exame e a assistência, em regime ambulatório ou domiciliário, dos funcionários ou empregados civis que a ela tenham direito;
5.º A observação e tratamento, em regime ambulatório, dos tuberculosos;
6.º O ensinamento e a propaganda dos preceitos de higiene, tanto de prática individual como de carácter familiar ou social;
7.º Propor a admissão dos doentes que devam ser internados, indicando o estabelecimento adequado, e sugerir as providências a adoptar com as crianças em perigo de contágio;
8.º A vigilância post-sanatorial dos doentes.
§ 1.º A acção terapêutica do dispensário central compreende os métodos correntes de colapsoterapia, com exclusão dos que dependem de intervenção cirúrgica.
§ 2.º O dispensário central superintende nos dispensários concelhios da respectiva área e estes nos postos antituberculosos rurais existentes no concelho.
Art. 147.º Os dispensários concelhios e postos rurais, que poderão sòmente constituir uma secção de um dispensário polivalente, exercem nas respectivas áreas as atribuïções referidas no artigo anterior, incumbindo-lhes encaminhar para o hospital ou estabelecimento adequado, por intermédio do dispensário central, os doentes carecidos de internamento.
Art. 148.º Aos directores dos dispensários compete dirigir a consulta e o serviço social.
Art. 149.º Os preventórios destinam-se ao isolamento e fortalecimento das crianças em perigo de contágio ou afectadas de lesões que não tenham carácter evolutivo ou contagioso.
Art. 150.º Aos hospitais-sanatórios e às enfermarias ou pavilhões especializados que funcionem em hospitais comuns pertence cuidar dos doentes tuberculosos susceptíveis de tratamento activo e o internamento dos doentes que constituam perigo para as pessoas com quem convivam.
Art. 151.º Os sanatórios destinam-se a proporcionar aos tuberculosos em tratamento a acção adjuvante do clima, quando necessária.
Art. 152.º O internamento dos tuberculosos nos hospitais ou sanatórios far-se-á, normalmente, por proposta do dispensário central.
§ único. Em caso de reconhecida urgência, os dispensários concelhios, os postos rurais, os delegados e subdelegados de saúde e médicos municipais poderão propor directamente à direcção dos estabelecimentos o internamento dos doentes, justificando perante o dispensário central, e no prazo de quarenta e oito horas, o motivo da urgência.
Art. 153.º Junto da direcção do Instituto, suas delegações e subdelegações, poderão constituir-se comissões de propaganda para a divulgação dos preceitos de higiene e profilaxia, assim como para angariar donativos.
§ único. Os donativos obtidos serão aplicados ao combate à tuberculose nas áreas em que forem recolhidos.
Art. 154.º Constituem receita especial do Instituto as cotas dos sócios e o produto da venda de selos para aposição facultativa na correspondência postal, facturas, recibos e quaisquer outros documentos.
SECÇÃO VII
Dos centros de assistência psiquiátrica
Art. 155.º Aos centros de assistência psiquiátrica incumbe a orientação, coordenação e fiscalização da assistência psiquiátrica.
Art. 156.º Os centros de assistência psiquiátrica regem-se pelo disposto na lei n.º 2:006, de 11 de Abril de 1945, pelo decreto n.º 34:502, de 18 de Abril do mesmo ano, e pelas disposições constantes dos respectivos regulamentos.
TÍTULO IV
Do pessoal
CAPÍTULO I
Categorias e quadros
Art. 157.º Os quadros do pessoal e as respectivas remunerações constam dos mapas anexos ao presente decreto-lei.
§ 1.º O inspector chefe, os inspectores e sub-inspectores têm direito a gratificações especiais, nos termos da tabela anexa ao decreto-lei n.º 26:116, de 23 de Novembro de 1935.
§ 2.º Além do pessoal dos quadros, prestarão serviço os médicos, assistentes, estagiários, informadores, visitadoras, agentes sanitários, pessoal das brigadas móveis, auxiliares de escrita e outros estritamente necessários à execução dos serviços.
Art. 158.º A residência dos directores dos serviços técnicos e dos adjuntos, dos inspectores e dos funcionários do Centro de Inquérito Assistencial será fixada onde a exigência do serviço o justificar.
CAPÍTULO II
Provimento
Art. 159.º Os lugares de director geral, inspectores superiores e inspector chefe, chefes de repartição e de secretaria, directores dos serviços técnicos, inspectores e sub-inspectores e chefes de secção são providos pelo Ministro do Interior, nos termos da base xl do Estatuto da Assistência Social.
§ único. Os lugares que não puderem ser providos entre os funcionários existentes, e cujo provimento se torne indispensável, sê-lo-ão em diplomados com curso superior e de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções, com a classificação universitária de muito bom ou bom, ou mediante concurso de provas públicas.
Art. 160.º Os lugares de delegados de saúde, adjuntos, guardas-mores e subdelegados de saúde são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre médicos que tenham feito com aproveitamento estágio sanitário e prestado a instituïções ou organismos de assistência pública ou municipal cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço, de preferência em meio rural.
§ 1.º Poderão ser dispensados do concurso os actuais delegados de saúde que tenham sido aprovados em concurso de provas públicas para delegados ou sub-inspectores de saúde.
§ 2.º Os médicos aprovados em concursos de provas públicas para as vagas de delegados de saúde substitutos do quadro das Inspecções de Saúde de Lisboa e Pôrto poderão ser nomeados adjuntos dos delegados de saúde dos referidos distritos, independentemente do respectivo concurso, dentro do prazo de validade do respectivo concurso.
Art. 161.º Os lugares de primeiros e segundos oficiais são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os segundos e terceiros oficiais, respectivamente, podendo também ser admitidos às provas outros indivíduos, desde que estejam habilitados com curso superior.
Art. 162.º Se qualquer dos concursos referidos no artigo anterior ficar deserto, ou se o número de candidatos aprovados fôr insuficiente para o preenchimento das vagas existentes ou que presumìvelmente venham a dar-se no prazo de validade dos mesmos concursos, abrir-se-ão novos concursos, a que poderão ser admitidos os funcionários das categorias imediatamente inferiores às dos primeiros concorrentes.
Art. 163.º Os lugares de terceiros oficiais são providos mediante concurso de provas públicas.
§ único. O Ministro do Interior pode dispensar do concurso os indivíduos habilitados com um curso superior no qual tenham obtido classificação não inferior a bom.
Art. 164.º Os lugares de escriturários de 1.ª classe são providos, por escolha, entre os de 2.ª classe, tendo em atenção as habilitações e os serviços prestados; e os de 2.ª classe e dactilógrafos em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária e perfeito conhecimento de dactilografia.
Art. 165.º Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão providos pelo Ministro do Interior em indivíduos que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935.
§ único. Quando se trate de funções para cujo desempenho não seja exigível diploma ou título oficial, a aptidão do pessoal a contratar será reconhecida mediante provas públicas ou por meio de estágio adequado, não inferior a três meses.
Art. 166.º O provimento dos lugares dos quadros é feito a título provisório, mediante contrato, e por períodos renováveis de um ano, podendo converter-se em definitivo, findos três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 167.º A recondução de funcionários, quando tenham estado em comissão temporária de serviço público, implica a continuïdade da função e do respectivo vencimento, independentemente de nova posse.
Art. 168.º As funções de director geral, de inspectores superiores, de directores de serviços técnicos e dos seus adjuntos são incompatíveis com qualquer outro cargo oficial, excepto com as comissões inerentes ou relacionadas com a própria função.
§ único. Aos directores gerais, inspectores superiores, directores dos serviços técnicos e delegados de saúde será ainda vedado o exercício da clínica particular, podendo, porém, prestar serviço da clínica particular, [...] e nos serviços de consulta destinados aos pobres e indigentes.
Art. 169.º O pessoal previsto no § 2.º do artigo 157.º será provido pelo Ministro do Interior em indivíduos que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo decreto-lei n.º 26:115.
CAPÍTULO III
Do pessoal dos Institutos e estabelecimentos oficiais de assistência
Art. 170.º O disposto nos decretos-leis n.os 31:666 e 31:913, respectivamente de 22 de Novembro de 1941 e 12 de Março de 1942, é aplicável à constituïção e remodelação dos quadros, na parte não contrária aos preceitos do presente diploma.
§ 1.º O pessoal não compreendido nos quadros será determinado anualmente, de harmonia com as necessidades dos serviços.
§ 2.º Os serviços industriais e de carácter eventual serão, quanto possível, prestados em regime de assalariamento.
Art. 171.º O provimento do pessoal dos institutos e estabelecimentos oficiais de assistência será feito pelo Ministro do Interior, em indivíduos que possuam as habilitações mínimas exigidas pelo decreto-lei n.º 26:115.
§ 1.º Os lugares de médicos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos serão providos de entre os médicos que possuam os cursos ou estágios de formação e aperfeiçoamento a que se refere o n.º 9.º do artigo 141.º ou que tenham, pelo menos, cinco anos de bom serviço em hospitais de tuberculosos ou sanatórios ou ainda de entre aqueles que sejam reconhecidos como tisiólogos pela Ordem dos Médicos.
§ 2.º Quando se trate de funções para cujo desempenho não seja exigível diploma ou título oficial, a aptidão do pessoal será reconhecida mediante concurso de provas públicas ou por meio de estágio adequado, não inferior a três meses.
§ 3.º O Ministro do Interior poderá determinar que o pessoal exerça as suas funções em mais de um estabelecimento ou serviço e bem assim transferir os empregados, conforme as conveniências do serviço.
Art. 172.º O provimento dos lugares será feito, a título provisório, em comissão de serviço ou mediante contrato, por períodos renováveis de um ano.
§ único. Em relação aos cargos de direcção e chefia, o provimento poderá converter-se em definitivo, findos três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 173.º Para se atender a necessidades eventuais, poderão as direcções dos estabelecimentos admitir o pessoal assalariado indispensável, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.
§ único. Sempre que as referidas direcções usem da faculdade conferida por êste artigo, devem submeter a admissão a despacho superior quando o serviço se prolongue além de vinte dias.
Art. 174.º Ao Ministro do Interior compete fixar as condições da prestação de trabalho e a remuneração do pessoal dos estabelecimentos oficiais de assistência, consoante a sua categoria profissional, o trabalho prestado, a importância e sede do estabelecimento e o valor da alimentação, o da habitação e o de quaisquer outros elementos complementares da remuneração em dinheiro.
§ 1.º Os médicos e empregados terão direito a vencimento, sempre que prestem uma média diária de seis ou mais horas de trabalho, e a gratificação, a fixar de harmonia com o serviço prestado, quando o período diário de trabalho seja inferior àquela média.
§ 2.º O pessoal que receber alimentação descontará para êsse efeito a importância que fôr superiormente fixada, de harmonia com o seu custo, devendo, porém, ter-se em conta, para o pessoal que obrigatòriamente a receba, as restrições resultantes da satisfação dos seus encargos familiares, pelo que aquele desconto não excederá 25 por cento do total da respectiva remuneração.
Art. 175.º Os directores dos institutos e os chefes de serviços não poderão acumular as suas funções com o exercício efectivo de qualquer outro cargo público, excepto se se tratar de funções docentes ou de comissões e serviços relacionados com os seus lugares.
Art. 176.º As direcções dos institutos, instituïções e estabelecimentos poderão aceitar a colaboração de pessoas idóneas que voluntária e gratuitamente se ofereçam para prestar uma ou mais horas diárias de serviço social, auxiliando-as na prestação da assistência a seu cargo.
§ único. As pessoas que prestarem serviços por mais de um ano e satisfaçam as condições legais serão dispensadas do estágio a que se refere o § 2.º do artigo 171.º, mediante boa informação do director da instituïção ou estabelecimento em que tenham servido.
Art. 177.º Em matéria de garantias disciplinares e de previdência serão aplicáveis aos empregados dos serviços oficiais e dos institutos de coordenação da assistência os decretos-leis n.os 32:659, de 9 de Fevereiro de 1943, e 33:549, de 23 de Fevereiro de 1944.
§ único. Ao pessoal dos quadros das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa é aplicável o regime disciplinar a que estão sujeitos os funcionários dos corpos administrativos.
Art. 178.º As gratificações e ajudas de custo indispensáveis à prestação de serviços transitórios ou eventuais serão fixadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do decreto-lei n.º 31:913.
TÍTULO V
Disposições transitórias e diversas
Art. 179.º As despesas de instalação e manutenção do Centro de Inquérito Assistencial serão satisfeitas pela verba inscrita para êsse fim no orçamento e pela comparticipação dos organismos, estabelecimentos, serviços e instituïções de assistência.
§ único. Ao Ministro do Interior compete determinar a importância da respectiva comparticipação.
Art. 180.º À nomeação do pessoal do Centro é aplicável o disposto neste diploma e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do decreto-lei n.º 31:913, e ao mesmo será atribuído vencimento ou gratificação, consoante as horas de trabalho exigidas pelo serviço.
Art. 181.º Dentro do prazo de noventa dias, e por portaria dos Ministros do Interior e das Finanças, efectuar-se-á a revisão dos quadros dos estabelecimentos de assistência oficial e da Misericórdia de Lisboa e serão fixadas as respectivas remunerações.
Art. 182.º O Ministro do Interior fará, por simples portaria, a distribuïção do pessoal dos quadros actuais das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência e dos estabelecimentos oficiais de assistência pelos lugares quanto possível correspondentes previstos no presente diploma e pelos que resultarem da revisão a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º Os funcionários das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência continuarão a ser abonados dos vencimentos que actualmente percebem até à sua colocação nos lugares previstos neste diploma.
§ 2.º Os funcionários a que se refere êste artigo entrarão no exercício das suas funções independentemente de nova nomeação, diploma ou posse.
Art. 183.º É extinto o quadro dos delegados de saúde substitutos; os que estiverem nomeados à data da promulgação dêste diploma serão colocados, por ordem de antiguidade, nas vagas que ocorrerem no quadro dos estagiários e adjuntos dos delegados de saúde de Lisboa e Pôrto.
Art. 184.º Os médicos e empregados dos estabelecimentos e serviços da Assistência Nacional aos Tuberculosos, ingressarão nalgumas das categorias que vierem a constituir os quadros do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou do pessoal não compreendido nos quadros, de harmonia com o disposto no decreto-lei n.º 31:913.
Art. 185.º Até ao concurso para delegados e subdelegados privativos de saúde poderá o Ministro do Interior cometer o exercício interino das correspondentes funções, em comissão de serviço renovável por períodos de um ano, a médicos habilitados com o concurso para sub-inspectores de saúde ou para delegados de saúde de Lisboa e Pôrto, a médicos escolares ou que tenham prestado bom serviço quer na Defesa da Família, quer nos estabelecimentos dependentes das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência.
Art. 186.º Os serviços relativos à concessão de subsídios de invalidez e alimentação dos desempregados continuarão a cargo dos indivíduos que presentemente os desempenham, competindo ao Ministro do Interior fixar a respectiva remuneração, de harmonia com o disposto no artigo 174.º dêste diploma.
Art. 187.º A nomeação definitiva ou em comissão de serviço de funcionários de outros serviços, ao abrigo do disposto neste diploma e no decreto-lei n.º 31:913, será feita por despacho do Ministro do Interior e sem perda de nenhum dos direitos que o funcionário esteja usufruindo, inclusive o de subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Art. 188.º O Ministro do Interior poderá enviar a países estrangeiros funcionários dos quadros ou indivíduos a êles estranhos para se especializarem no conhecimento ou na prestação de quaisquer serviços de higiene ou de assistência social.
Art. 189.º Os processos pendentes na comissão criada pelo artigo 6.º da lei n.º 1:981, de 3 de Abril de 1940, transitarão no prazo de vinte dias para a comissão arbitral criada por êste diploma.
Art. 190.º A despesa com os funcionários nomeados ao abrigo dêste diploma será custeada pelas dotações orçamentais inscritas para o pessoal das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência no corrente ano, as quais serão reforçadas com as importâncias necessárias.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 7 de Novembro de 1945. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Tomaz - Augusto Cancela de Abreu - José Caeiro da Mata - Clotário Luiz Supico Ribeiro Pinto.
MAPA I
Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção Geral de Saúde
MAPA II
Quadro e vencimentos do pessoal dos serviços de epidemias e profilaxia das doenças infecciosas e sociais (Parque Sanitário e Serviços de Desinfecção) e Dispensários de Higiene Social de Lisboa e Pôrto.
MAPA III
Quadro e vencimentos do pessoal do Instituto de Higiene Dr. Ricardo Jorge
MAPA IV
Quadro e vencimentos do pessoal das delegações e subdelegações de saúde
MAPA V
Quadro e vencimentos do pessoal das circunscrições de defesa sanitária dos portos marítimos e aéreos
MAPA VI
Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção Geral da Assistência
MAPA VII
Quadro e vencimentos do pessoal da Inspecção da Assistência Social
Ministério do Interior, 7 de Novembro de 1945.- O Ministro do Interior, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.