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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 35:466
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 692.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Em casos devidamente justificados, pode o Ministro do Interior autorizar que os funcionários administrativos acumulem as funções dos seus cargos com as referidas no parágrafo anterior.
Art. 2.º O quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, passa a ser constituído por um secretário, dois aspirantes e três escriturários de 2.ª classe.
§ único. A extinção dos lugares de aspirantes que excedam o limite fixado neste artigo fica dependente da verificação das respectivas vagas e do provimento dos lugares de escriturários criados em sua substituição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1946. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Tomás - Augusto Cancela de Abreu - Marcelo José das Neves Alves Caetano - José Caeiro da Mata - Clotário Luís Supico Ribeiro Pinto.
Para ser presente à Assembleia Nacional.