Torna aplicável ao pessoal de vigilância integrado no corpo de guardas dos serviços prisionais o que, quanto à colocação e contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação dos empregados e agentes da polícia de vigilância e defesa do Estado, dispõem os §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do decreto-lei n.º 35046
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