Reduz a percentagem fixada pelo artigo 3.º do decreto n.º 4433 para as execuções da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas de valor superior a 50000$00 e até 250000$00 - Estabelece as percentagens a cobrar sobre o excedente a 250000$00 e a 2000000$00
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