Atribui à Junta Autónoma de Estradas, sem prejuízo da dotação normal estabelecida no artigo 2.º do decreto-lei n.º 33132, uma dotação extraordinária destinada à 1.ª fase da construção de novas estradas e pontes definidas no plano rodoviário, aprovado pelo decreto-lei n.º 34593 - Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, a fim de ser inscrita a verba para os referidos trabalhos
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