Prorroga por mais um ano o prazo estabelecido no artigo 2.º do decreto n.º 18021, que garantiu durante quinze anos a cada uma das colónias de Moçambique e de Angola a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas, que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde
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