Considera válidas, sem restrições, em todo o território nacional as cartas de condução de veículos automóveis passadas pelos serviços de viação do continente, das ilhas adjacentes ou das colónias portuguesas - Estabelece as condições em que podem obter as cartas civis as praças do exército e da guarda nacional republicana que deixarem o serviço efectivo e possuírem o boletim comprovativo de exame complementar de condução de automóveis - Revoga, na parte aplicável, o artigo 99.º do decreto n.º 18406 e o artigo 3.º do decreto-lei n.º 23337
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