Prorroga por seis meses o prazo de vigência do decreto-lei n.º 35691 e do artigo 2.º do decreto-lei n.º 36107, que autorizam o Ministro, respectivamente, a isentar de direitos de importação e dos emolumentos dos artigos 10.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira o milho originário do estrangeiro destinado aos fins previstos no decreto-lei n.º 27955 e ao fabrico de pão de milho estreme e a isentar ou reduzir os direitos ao milho originário do estrangeiro destinado a ser empregado como forragem, mediante prévia desnaturação
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