Permite à Comissão Administrativa do Fundo Especial de Caminhos de Ferro, depois de devidamente autorizada pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, como adiantamento das suas receitas consignadas a obras e apetrechamentos nos Caminhos de Ferro do Estado, as operações de crédito necessárias ao imediato custeio dos referidos encargos
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