Autoriza o Ministro a isentar dos direitos de importação o ferro e aço, em bruto ou em obra, necessários à construção da ponte sobre o rio Tejo, em Vila Franca de Xira, que não possam ser obtidos na indústria nacional por preço que não exceda em 10 por cento o dos materiais estrangeiros similares, ou em razoáveis condições de qualidade ou ainda dentro dos prazos previstos para a construção da referida ponte
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