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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 377-A/76
de 19 de Maio
É princípio comummente aceite que um direito fundamental, como é o direito de sufrágio, deve ser assumido pelo cidadão eleitor dentro de um espírito de total liberdade, a que não pode ser estranho um comportamento da Administração que não só não levante obstáculos de ordem formal como, fundamentalmente, conceda as maiores facilidades à participação dos cidadãos na vida pública. Uma dessas facilidades é sem dúvida a isenção do pagamento de quaisquer taxas para a prática dos actos necessários ao livre exercício daquele direito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a alínea a) do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 159.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.