Designa os casos em que as empresas coloniais da indústria de fiação e tecidos, cuja junção se opere no corrente ano, ficam isentas do pagamento de sisa, selo e outros encargos para o Estado, mesmo de natureza emolumentar - Mantém à Companhia de Fomento Colonial as isenções e regalias de que goza nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 28856 - Autoriza o Governo a comparticipar no capital da sociedade resultante da fusão
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