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Ato Original
Decreto-Lei n.º 38-A/97
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, definiu um regime de medidas preventivas a aplicar na zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão e a vigorar até à data da publicação de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados nessa zona que sejam necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva. O prazo para a efectivação da respectiva declaração de utilidade pública era, nos termos do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 33/95, de dois anos contados da data da publicação deste diploma.
Não estando ainda efectivada tal declaração de utilidade pública, face à complexidade do respectivo procedimento instrutório, importa agora prorrogar o prazo legalmente fixado para o efeito, assegurando-se simultaneamente a continuidade da vigência das medidas preventivas estabelecidas e, por via disso, a disciplina de utilização do espaço em questão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado por um ano o prazo fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, mantendo-se em vigor as medidas preventivas previstas nesse diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.