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Ato Original
Decreto-Lei n.º 383/93
de 18 de Novembro
Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático devem assegurar aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.
O presente diploma pretende estabelecer os requisitos imperativos e essenciais a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho.
Deverá também ter-se presente que para satisfazer os requisitos exigidos por esta directiva há que recorrer ao disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, relativo ao Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, através, designadamente, da aplicação das metodologias de reconhecimento dos organismos de certificação, assim se assegurando o nível de protecção alcançado pela maioria dos Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante designados «instrumentos», tendo em vista os domínios de utilização referidos no n.º 3.
2 - Por instrumentos de pesagem de funcionamento não automático entende-se um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar:
a) A massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo;
b) Outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.
3 - Os domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o presente diploma são os seguintes:
Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.
Artigo 3.º
Regulamentação técnica
1 - As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais dos instrumentos utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como os procedimentos que permitem atestar a sua conformidade, marca CE e inscrições, são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia, só podendo ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos que observem tais requisitos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a instrumentos que contenham ou estejam ligados a dispositivos não utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Presunção de conformidade
Os instrumentos que obedeçam às normas nacionais que adoptarem normas harmonizadas presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º
Marca CE e inscrições
1 - É proibido apor nos instrumentos marcas susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.
2 - Sempre que devam aplicar-se disposições de outros diplomas, a aposição de marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade dos instrumentos com as exigências neles previstas.
3 - Fica sujeita à comunicação ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual, no prazo de 15 dias, notificará o fabricante ou o seu representante legal das irregularidades detectadas e retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo, a constatação por qualquer entidade da aposição indevida da marca CE em instrumentos:
a) Não conformes com as normas referidas no artigo 3.º e indicadas como referência para o seu fabrico;
b) Não conformes com um tipo aprovado;
c) Conformes com um tipo aprovado mas não satisfazendo os requisitos essenciais aplicáveis;
d) Não respeitando as obrigações relativas à avaliação de conformidade.
Artigo 6.º
Símbolo restritivo de utilização
Quando um instrumento utilizado numa das aplicações referidas no n.º 3 do artigo 2.º contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à comprovação da conformidade prevista na portaria referida no artigo 3.º, deve ser-lhe aposto, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos referidos na referida portaria.
Artigo 7.º
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos de avaliação da conformidade ou controlo relativos aos instrumentos efectuados em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com o previsto na Directiva n.º 90/384/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 8.º
Cláusula de salvaguarda
Quando se verificar que os instrumentos munidos da marca CE, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não satisfazem os requisitos deste diploma, poderá ser restringida, limitada ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, o qual será imediatamente comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A colocação no mercado e em serviço de instrumentos que não satisfaçam os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 10% para o IPQ.
Artigo 11.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
2 - No âmbito estabelecido no número anterior, o IPQ:
a) Fará publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;
b) Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para o exame CE de tipo dos instrumentos;
c) Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação das normas harmonizadas ou lacuna das próprias normas harmonizadas;
d) Informará a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer instrumento, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, expondo os fundamentos das respectivas decisões.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
As aprovações de modelo efectuadas segundo especificações não comunitárias não serão concedidas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podendo, todavia, ser modificadas ou renovadas desde que a sua validade não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.