Permite ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a aprovação do Ministro das Finanças, reservar uma parte da verba de despesas de representação ocasionadas pelas relações internacionais e outras não especificadamente previstas no orçamento, a pagar no País, para ser utilizada e dividida de harmonia com o preceituado na segunda parte do artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912