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Ato Original
Decreto-Lei n.º 39-A/78
de 2 de Março
O dia 25 de Abril representa a libertação de Portugal e do povo português da feroz repressão de um regime totalitário e antidemocrático e o começo de um tempo novo, que restituiu aos Portugueses a liberdade e a democracia.
Deve essa data histórica ser anualmente comemorada com dignidade e relevo correspondentes ao alto significado que assume para o Portugal renovado que hoje vivemos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O dia 25 de Abril passa a designar-se Dia da Liberdade, devendo ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.
Art. 2.º A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia da Liberdade fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.
Art. 3.º Os membros da comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade são nomeados anualmente por despacho conjunto do Presidente do Conselho da Revolução e do Primeiro-Ministro.
Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.
Art. 5.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.