Prorroga até 30 de Junho de 1954 o prazo fixado no artigo 6.º da Lei n.º 2059, segundo o qual aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica não é permitida, sem confirmação, a partir de 30 de Junho findo, a cobrança de taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado