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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 396/85
de 11 de Outubro
Considerando necessário esclarecer o alcance das disposições do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril, é aplicável a todas as declarações de utilidade pública de expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional, feitas ao abrigo do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, ainda que a entidade expropriante não tenha adquirido os bens por expropriação amigável ou não tenha promovido a constituição da arbitragem, nos termos dos artigos 49.º e seguintes do Código referido, até à data da entrada em vigor daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.