Estabelece o regime a que ficam sujeitos os militares das forças terrestres e aéreas de unidades continentais mobilizados para prestarem serviço nas ilhas adjacentes, nas províncias ultramarinas ou em território estrangeiro, bem como os militares da Armada embarcados fora dos portos do continente, por infracções neste cometidas e sujeitas à competência dos tribunais comuns
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