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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 40655
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 636.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 636.º Os concorrentes são classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço com aproveitamento durante dois anos, pelo menos, como internos nos hospitais centrais gerais, como médicos do Hospital de Santo António, no Porto, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica médica das Faculdades de Medicina ou como médicos militares do Exército ou da Armada;
b) No 2.º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos, como médicos municipais noutros concelhos ou como médicos das Casas do Povo;
c) No 3.º grupo os restantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1956. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.