Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 41/84
de 3 de Fevereiro
Considerando a necessidade de introduzir alterações no ordenamento jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, designadamente quanto à sua efectiva mobilidade;
Verificando-se a conveniência em sistematizar matérias dispersas por vários diplomas, de molde a facilitar a sua aplicação e, por outro lado, tornar mais eficazes e menos burocratizados os mecanismos de controle, quer de aprovação de diplomas orgânicos e de quadros de pessoal quer de admissões de pessoal não vinculado;
Importando ainda reforçar a capacidade de gestão dos diferentes departamentos ministeriais para o pleno aproveitamento do respectivo pessoal:
Visa-se através do presente diploma:
a) Simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal;
b) Reforçar o papel de acompanhamento e intervenção directa dos serviços técnicos do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública no que respeita à organização, funcionamento e produtividade dos serviços;
c) Acentuar a função disciplinadora e correctiva dos órgãos sectoriais existentes em matéria de organização e pessoal;
d) Desburocratizar os mecanismos de controle de admissões, o qual deixará de ser feito com carácter casuístico, instituindo-se um sistema de descongelamento por quotas anuais por ministério e por carreira ou categoria, geridas com inteira autonomia por cada departamento;
e) Reformular e criar figuras de mobilidade, colocando-se à disposição dos responsáveis pelos departamentos ministeriais e dos serviços da Administração Pública uma larga gama de instrumentos de mobilidade, a utilizar de acordo com critérios gestionários;
f) Definir medidas para o descongestionamento da função pública.
Espera-se que a utilização criteriosa por parte da Administração de todo o conjunto de meios vindo de referir - muito particularmente do controle de admissões, do descongelamento por quotas anuais e dos instrumentos de mobilidade do pessoal - contribua decisivamente para um melhor aproveitamento e racionalização da distribuição dos efectivos de pessoal, evitando assim situações de adversidade.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, incluídos os organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não excluindo os serviços em regime de instalação.
2 - Sem prejuízo da extensão por decreto regulamentar e com as devidas adaptações do regime previsto no presente diploma à administração local, aplicam-se ao pessoal das autarquias locais as disposições que expressamente se lhes refiram, bem como as medidas de descongestionamento previstas no capítulo V.
3 - O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular.
CAPÍTULO II
Criação e reorganização de serviços
SECÇÃO I
Estruturas e quadros
Artigo 2.º
(Fundamentação e apreciação)
1 - Depende de parecer do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública a aprovação dos projectos de diploma que visem:
a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;
b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
c) A definição do regime a que deve submeter-se o respectivo pessoal.
2 - Para a emissão do parecer referido no número anterior devem os projectos de diploma ser instruídos com:
a) Estudo justificativo da sua necessidade, dos pontos de vista da racionalização orgânica, funcional e de pessoal, o qual incluirá uma previsão de custos e a sua cobertura, bem como do acréscimo de produtividade e ou eficácia esperado;
b) Mapa do modelo I anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
c) Parecer técnico dos serviços que nos respectivos departamentos governamentais têm competência em matéria de organização e gestão de pessoal, o qual, em caso de criação ou reorganização de serviços ou de aumento de quadros, analisará, designadamente, soluções alternativas de concentração, de absorção de serviços ou de mobilidade, respectivamente.
3 - Os estudos preliminares e a preparação dos referidos projectos podem ser assessorados pelos serviços do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
4 - A criação ou reorganização de serviços, em regra, não deve determinar acréscimo dos encargos globais do respectivo ministério.
5 - Sobre os projectos que não forem instruídos nos termos do n.º 2 deste artigo não será emitido parecer, devendo ser devolvidos para efeitos de conveniente instrução.
6 - Quando se trate de projectos de decretos-leis, os pareceres a que se refere o n.º 1 deverão ser prévios à circulação para aprovação em Conselho de Ministros e devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, prazo que será interrompido sempre que se solicitem elementos adicionais ou se proceda a uma auditoria de gestão nos termos do artigo seguinte.
7 - Os pareceres do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública devem pronunciar-se, de acordo com as respectivas competências, expressamente sobre:
a) A eventual existência de serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos;
b) O custo dos projectos e a sua cobertura e adequação à política orçamental;
c) A adequação da estrutura proposta aos objectivos;
d) A adequação dos efectivos à estrutura proposta e aos objectivos a prosseguir, bem como à política de recursos humanos e de mobilidade do pessoal;
e) A necessidade das soluções preconizadas, do ponto de vista da eficiência e da eficácia dos serviços e da sua compatibilização com o regime geral da função pública.
Artigo 3.º
(Auditoria de gestão)
1 - Quando for proposta a criação ou reestruturação de serviços ou de quadros de pessoal ou a definição do respectivo regime, podem o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, isolada ou conjuntamente, precedendo concordância do membro do Governo interessado, determinar que os serviços competentes dos respectivos departamentos efectuem a acção de auditoria de gestão considerada adequada.
2 - A auditoria incidirá, consoante a natureza de cada projecto, nomeadamente sobre os aspectos estruturais, os recursos humanos e financeiros, as instalações e equipamento, visando a melhor organização para a racionalização do funcionamento e o acréscimo da produtividade.
3 - Impende sobre os serviços que forem objecto de auditoria de gestão, bem como sobre os serviços de apoio geral do respectivo ministério, o dever de colaborar na sua realização.
4 - O despacho que determinar a realização da acção de auditoria de gestão identificará, sempre que possível, os serviços de apoio geral do respectivo ministério sobre os quais impende o dever de colaboração.
Artigo 4.º
(Extinção ou fusão de serviços)
Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração central, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos, deve a Secretaria de Estado da Administração Pública propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.
Artigo 5.º
(Sistematização dos diplomas orgânicos)
1 - Os diplomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, em princípio, sistematizar-se da seguinte forma:
a) Natureza e atribuições;
b) Órgãos, serviços e suas competências;
c) Pessoal;
d) Disposições transitórias e finais.
2 - Quando se trate de serviços com autonomia administrativa e financeira, devem ainda ser incluídas disposições sobre administração financeira e patrimonial.
Artigo 6.º
(Preenchimento dos quadros)
Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal é vedado prever:
a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no artigo 30.º;
b) Integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.
Artigo 7.º
(Estrutura dos quadros de pessoal)
1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei devem estruturar os quadros de pessoal, salvo tratando-se de carreiras especiais, agrupando-o em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
3 - Em regra, os quadros de pessoal não poderão prever dotações globais por carreira.
4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira, podendo ser objecto de quadros departamentais ou interdepartamentais.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às carreiras de regime especial, designadamente do pessoal docente, informática, médica, administração hospitalar e enfermagem.
Artigo 8.º
(Tipos de quadros)
Os serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes tipos:
a) Quadros privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização se inscreva apenas no âmbito das atribuições de cada direcção-geral ou unidade orgânica equivalente;
b) Quadros departamentais, sempre que a natureza das funções não implique especialização que interesse exclusivamente a qualquer das unidades orgânicas existentes no âmbito de um departamento governamental;
c) Quadros interdepartamentais, quando a natureza das funções não implique especialização e tal medida contribua para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos de mais de um departamento governamental.
Artigo 9.º
(Criação de novas carreiras e categorias)
A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição, nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.
SECÇÃO II
Estruturas por projectos
Artigo 10.º
(Estrutura de projecto)
1 - Quando a realização de determinada missão com finalidade económica, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto.
2 - A estrutura de projecto deve ser constituída através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos membros do Governo de que dependa a realização do projecto.
3 - Do despacho constitutivo devem constar:
a) A determinação dos objectivos do projecto;
b) A orçamentação do projecto;
c) A fixação do prazo de duração do projecto;
d) A determinação dos organismos ou serviços intervenientes;
e) A designação das chefias do projecto;
f) A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
g) A definição do estatuto remuneratório dos chefes de projecto;
h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar;
i) A tipificação dos contratos, nesta compreendidos os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.
4 - Os contratos de trabalho referidos na alínea i) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
CAPÍTULO III
Controle de efectivos
Artigo 11.º
(Congelamento de admissões)
1 - É congelada a admissão de pessoal para lugares dos quadros, bem como a contratação além dos quadros, de pessoal que não se encontre vinculado aos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, é vedada também a celebração por esses serviços e organismos de contratos de trabalho.
Artigo 12.º
(Planeamento de efectivos. Descongelamento)
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, em cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar o seu recrutamento para o ano seguinte.
2 - Os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal em cada departamento governamental devem, em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos, obtida a concordância do respectivo membro do Governo, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, com base na informação fornecida pelos serviços referidos no número anterior, à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito do respectivo ministério.
3 - Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa II anexo ao presente decreto-lei.
4 - Até 31 de Dezembro, o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública proferirão despacho global de descongelamento de admissões, o qual deverá especificar:
a) O número total de admissões autorizadas para o ano seguinte por carreira, ou por categoria, quando for caso disso;
b) A quota de admissões que caberá a cada departamento governamental;
c) A área geográfica a que respeita o descongelamento, com relação a cada departamento governamental.
5 - O despacho referido no número anterior não pode abranger carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento e terá designadamente em atenção:
a) A política orçamental e as restrições contidas no orçamento do ano económico a que o despacho respeita;
b) As opções de política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização contidas no Plano;
c) As situações de subocupação ou excedentárias existentes no âmbito de cada departamento governamental e na Administração em geral;
d) As necessidades acrescidas de pessoal face aos programas de actividades dos diversos departamentos governamentais.
6 - O despacho global de descongelamento será publicado no Diário da República.
7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrada pelo ministério proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade, possam ser descongeladas, no decurso de cada ano económico, admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho de descongelamento, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
(Quotas de descongelamento. Utilização)
1 - Dependem da prévia existência do despacho de descongelamento previsto no artigo 12.º:
a) A abertura de concursos externos;
b) A contratação de pessoal não vinculado à função pública;
c) A admissão de estagiários não vinculados.
2 - Proferido o despacho anual de descongelamento e dentro das quotas por eles atribuídas a cada departamento governamental, compete ao membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado conceder autorização para qualquer das operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
3 - Por cada departamento governamental e dentro de cada carreira ou categoria, as admissões de pessoal não vinculado, em qualquer das situações previstas no n.º 1, serão numeradas sequencialmente, até ao máximo da quota estabelecida para cada ano.
4 - Os processos relativos a qualquer das situações contempladas no n.º 1 serão enviados a visto do Tribunal de Contas, devidamente numerados, devendo o visto ser recusado quando se conclua ter a quota sido ultrapassada ou utilizada indevidamente.
5 - No caso de serviços não sujeitos a visto do Tribunal de Contas, os despachos que autorizarem as admissões carecem de publicação no Diário da República e são numerados nos termos do n.º 3.
6 - O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, alargar, com as adaptações necessárias, o regime constante dos artigos 12.º e 13.º aos concursos internos.
Artigo 14.º
(Contratos de pessoal)
1 - Os serviços e organismos só poderão celebrar contratos nos seguintes casos:
a) Quando a única forma de provimento prevista seja o contrato;
b) Quando estiver previsto obrigatoriamente o estágio de ingresso;
c) Quando se trate de serviços em regime de instalação;
d) Quando se trate de pessoal docente ou de investigação.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior carecem de:
a) Existência prévia de despacho de descongelamento, nos termos do artigo 12.º;
b) Redução a escrito e visto do Tribunal de Contas.
Artigo 15.º
(Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)
1 - Os contratos com pessoal além dos quadros poderão ser denunciados ou rescindidos nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
2 - Os contratos que tenham sido celebrados por tempo determinado e não estejam sujeitos ao regime de prorrogação caducam automaticamente no respectivo termo.
3 - Os contratos celebrados com preterição das formalidades legais ou que se tenham mantido indevidamente no tempo para além do respectivo prazo ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 deste artigo.
4 - O dirigente do serviço que omitir o cumprimento dos deveres impostos pelos n.os 2 e 3 anteriores incorre em responsabilidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 16.º
(Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)
1 - São juridicamente inexistentes as admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei.
2 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas constantes do presente decreto-lei são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 17.º
(Contrato de prestação de serviço)
1 - Para a execução de trabalhos de carácter excepcional sem subordinação hierárquica poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa.
3 - O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de avença.
4 - Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal.
5 - O contrato de avença pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
6 - Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
7 - Os contratos de tarefa e avença ficam sujeitos a autorização prévia do membro do Governo de que dependa o serviço contratante, a qual poderá ser delegada sem poderes de subdelegação.
Artigo 18.º
(Levantamento dos efectivos de pessoal além dos quadros)
1 - As secretarias-gerais ou os serviços com competência em matéria de gestão de pessoal devem, até 31 de Maio de cada ano, proceder ao levantamento, quantitativo e qualitativo, de todo o pessoal não pertencente aos quadros dos serviços dependentes dos respectivos departamentos governamentais, identificando todos os casos de celebração ou manutenção de contratos com inobservância da lei.
2 - Para efeitos do número anterior, todos os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem fornecer aos serviços ali referidos os elementos por eles solicitados.
3 - O levantamento abrangerá igualmente os contratos de prestação de serviços, nomeadamente os de tarefa e avença.
4 - De posse dos referidos elementos, as secretarias-gerais ou os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal, atenta a situação global de aproveitamento dos efectivos no respectivo departamento governamental, elaborarão relatório de avaliação da manutenção ou extinção das situações a apresentar ao membro do Governo respectivo.
5 - Do referido relatório, uma vez tomada decisão sobre o mesmo, deverão ser enviadas cópias ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Mobilidade
Artigo 19.º
(Princípio geral)
Incumbe à Administração Pública assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à política de descentralização e desenvolvimento regional.
Artigo 20.º
(Instrumentos de mobilidade)
São instrumentos de mobilidade:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A transferência;
d) O destacamento;
e) A requisição;
f) A deslocação;
g) A rotação;
h) A afectação colectiva;
i) A reclassificação profissional;
j) A reconversão profissional;
l) A constituição de excedentes.
Artigo 21.º
(Concurso)
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o provimento de lugares vagos que determinado serviço, para prosseguir os seus fins, necessita de prover, podendo ser também utilizado para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.
2 - O recrutamento e selecção podem ser centralizados.
3 - A obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos de mobilidade previstos na lei.
4 - O regime do concurso consta de diploma próprio.
Artigo 22.º
(Permuta)
1 - A permuta é a troca entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afecto a quadros de efectivos interdepartamentais.
2 - A permuta pode fazer-se entre funcionários da mesma categoria e carreira ou entre funcionários de carreiras diferentes, requerendo-se, porém, neste último caso, que os permutandos sejam remunerados pela mesma letra de vencimento, que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim e sejam respeitados os requisitos habilitacionais.
3 - A permuta faz-se a requerimento dos permutandos ou por iniciativa da Administração, mas com o acordo daqueles.
4 - A permuta é autorizada por despacho do membro ou membros do Governo competentes, podendo tal competência ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços.
5 - A permuta entre funcionários autárquicos e dos serviços e organismos previstos no n.º 1 do artigo 1.º processa-se nos termos do presente artigo.
6 - Para efeitos do n.º 2 anterior a identidade ou afinidade de conteúdo funcional será determinada com base em declarações passadas e autenticadas pelos serviços ou organismos de origem dos funcionários, as quais especificarão detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos respectivos postos de trabalho.
7 - Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de permuta, os funcionários da administração central podem manifestar junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, o interesse em serem permutados, indicando para o efeito as respectivas funções, categoria e carreira, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração central ou local, neste último caso através do Ministério da Administração Interna, podem manifestar junto da mesma Direcção-Geral as respectivas ofertas de permuta.
8 - A permuta carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
(Transferência)
1 - A transferência é a mudança do funcionário para lugar de quadro diverso daquele em que está colocado em serviços abrangidos pelo presente diploma.
2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração e por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, de facto e de direito, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3 - Quando efectuada por conveniência de serviço, a transferência não poderá fazer-se para lugar situado fora do concelho do lugar de origem, a menos que se verifique o acordo do funcionário a transferir.
4 - Se, porém, o lugar de origem se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto ou na área dos seus concelhos limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugar situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente do acordo do funcionário.
5 - A transferência é determinada por despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante se efectue para serviço do mesmo ou de diferente departamento governamental ou de instituto público deles dependente.
6 - A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, observadas as condições previstas nos números anteriores e mediante deliberação dos órgãos executivos autárquicos, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.
7 - Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de transferência, os funcionários da administração central podem manifestar, junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, o interesse em serem transferidos, indicando para o efeito as respectivas funções, categoria e carreira, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração central ou local, neste último caso através do Ministério da Administração Interna, podem manifestar junto da mesma Direcção-Geral as suas necessidades.
8 - De posse dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública comunicará aos funcionários e serviços as ofertas e os pedidos de transferência com interesse mútuo.
9 - A transferência está sujeita ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.
Artigo 24.º
(Destacamento)
1 - Quando for necessário assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer dos serviços abrangidos no âmbito do presente diploma que não tenha o pessoal adequado ou suficiente, poderá recorrer-se ao destacamento de funcionários ou agentes de outros desses serviços dependentes do mesmo departamento governamental.
2 - O destacamento rege-se pelos seguintes princípios:
a) É temporário, podendo fazer-se por períodos até 1 ano, prorrogáveis até um máximo de 2;
b) Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente a destacar e é-lhe aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
c) Não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem;
d) É feito por despacho fundamentado do membro do Governo competente, por si ou na base de proposta do serviço interessado;
e) Os encargos com o funcionário ou agente destacado são suportados pelo serviço ou instituto público de origem, salvo no que se refere ao pagamento de remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador;
f) O serviço prestado na situação de destacado considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no serviço ou instituto de origem.
3 - Excepcionalmente, quando o serviço interessado não tenha verbas disponíveis para proceder a requisição, o destacamento poderá fazer-se entre serviços abrangidos por este diploma dependentes de departamentos governamentais diversos, exigindo-se, porém, nesse caso, o acordo dos respectivos membros do Governo e devendo o destacamento ser convertido em requisição dentro do prazo máximo de 1 ano.
Artigo 25.º
(Requisição)
1 - Quando se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderá recorrer-se ainda à requisição de funcionários e agentes de serviços abrangidos pelo presente diploma dependentes de outro departamento governamental.
2 - A requisição rege-se pelos princípios enunciados das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior e ainda pelos seguintes:
a) O lugar de origem do funcionário ou agente requisitado pode ser preenchido interinamente;
b) É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo de quem o funcionário ou agente dependa;
c) Os encargos com o funcionário ou agente requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante, podendo, porém, o interessado optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem;
d) Não prejudica quaisquer direitos e regalias dos funcionários ou agentes requisitados inerentes ao lugar de origem;
e) Carece de visto do Tribunal de Contas, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 - A requisição de funcionários e agentes para a administração local faz-se com observância dos princípios constantes do número anterior, depende de deliberação do órgão executivo autárquico e pode fazer-se para categoria superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de média e extrema periferia.
Artigo 26.º
(Destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado)
1 - O destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, aplicando-se subsidiariamente o regime geral da requisição e do destacamento, previsto nos artigos 24.º e 25.º anteriores.
2 - Caso os requisitados ou destacados optem pelo regime do contrato de trabalho, ficam sujeitos a imposto profissional.
Artigo 27.º
(Deslocação)
1 - Quando num dos serviços abrangidos pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal para o exercício das funções que lhe estão cometidas e, noutro desses serviços dependente do mesmo departamento governamental, houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado ou se verifiquem situações susceptíveis de dar origem à constituição de excedentes, podem os dirigentes desses organismos propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.
2 - A deslocação rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita por despacho do membro do Governo competente, na base de proposta dos dirigentes dos serviços;
b) Da referida proposta deverá constar, além da respectiva justificação, a identificação dos funcionários e agentes a deslocar e a enunciação dos factos determinantes do termo da deslocação;
c) Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes a deslocar;
d) Salvo acordo dos deslocandos, a deslocação só se poderá fazer para os serviços sediados na área do mesmo concelho do lugar de origem ou para concelhos limítrofes, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, devendo ser fundamentada de facto e de direito;
e) Não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem;
f) Os funcionários ou agentes a deslocar mantêm o estatuto remuneratório do lugar de origem, sendo por este pagos, salvo no que se refere a remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador;
g) Não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos funcionários ou agentes deslocados.
3 - Verificando-se que a deslocação serve necessidades permanentes dos serviços intervenientes, poderá proceder-se à correcção recíproca dos respectivos quadros de pessoal e ao provimento ou contratação dos funcionários e agentes deslocados, com o acordo destes, devendo, porém, a correcção ser simultânea e não devendo dela resultar aumento global de encargos para o conjunto de serviços cujos quadros sejam assim alterados.
Artigo 28.º
(Rotação)
1 - Com vista a estimular a polivalência profissional, a melhor assegurar a independência e imparcialidade e a proporcionar um mais aprofundado conhecimento da organização, funcionamento e necessidades da Administração, poderão as leis reguladoras da orgânica dos serviços e dos estatutos de carreiras prever prazos máximos de permanência de certas categorias de funcionários em determinadas funções e lugares, definindo as respectivas regras de rotação.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os membros do Governo competentes podem, por despacho, na base de planos anuais ou plurianuais a apresentar pelos dirigentes dos serviços deles dependentes, implementar os mecanismos de rotação adequados que permitam a prestação de serviço na mesma categoria em diferentes organismos do mesmo ministério, os quais, salvo lei especial que o preveja, ficam sujeitos ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º
3 - À rotação pode, nos termos previstos no n.º 1, ser atribuída a natureza de requisito de promoção.
Artigo 29.º
(Afectação colectiva)
1 - Quando for necessário assegurar a realização atempada de trabalhos ou projectos de importância prioritária cometidos a serviço abrangido pelo presente diploma que não tenha o pessoal adequado ou suficiente, poderá determinar-se a afectação colectiva do pessoal requerido, a deslocar de outros desses serviços dependentes do mesmo ou de diversos departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique o condicionalismo previsto no número anterior e a realização dos trabalhos ou projectos for considerada de interesse público, a afectação colectiva pode ainda fazer-se para empresa do sector público, privado ou cooperativo, bem como para associação ou fundação.
3 - A afectação colectiva rege-se pelos seguintes princípios:
a) É temporária, devendo a respectiva duração ser fixada no despacho que a determinar;
b) Exige a adequação entre os trabalhos ou projecto a realizar e as habilitações ou qualificações profissionais do pessoal a afectar, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 23.º;
c) Não dá lugar à abertura de vagas nos quadros de origem;
d) É feita por despacho do membro ou membros do Governo competentes, por si ou na base de pedido da entidade interessada, devendo aquele despacho ser fundamentado de facto e de direito;
e) Os encargos com o pessoal abrangido pela afectação são suportados pelos serviços de origem;
f) O serviço prestado na situação de afectação considera-se, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.
4 - Verificado o fundamento para se proceder à afectação colectiva de pessoal, o membro ou membros do Governo competentes remeterão aos respectivos secretário-geral ou responsável pelo serviço de organização e pessoal a competente directiva, na qual poderão fixar-se quotas de comparticipação obrigatória em pessoal por parte dos serviços abrangidos, a fim de que aqueles dirigentes procedam, dentro do prazo supletivo de 5 dias, em conjunto com a entidade interessada na afectação e de acordo com as suas necessidades, à individualização do pessoal a afectar.
Artigo 30.º
(Reclassificação e reconversão profissional)
1 - Quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de reclassificação e ou reconversão profissional.
2 - A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.
3 - A reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma ou de outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis.
4 - Os critérios de reclassificação e reconversão profissional serão objecto, respectivamente, de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do membro do Governo interessado e do Secretário de Estado da Administração Pública e de decreto-lei.
5 - A reclassificação e a reconversão profissional far-se-ão para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, excepto quando haja lugar a reconversão profissional na mesma carreira, caso em que se processará sempre para a categoria imediata.
6 - A reclassificação e a reconversão carecem de visto do Tribunal de Contas e de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 31.º
(Constituição de excedentes)
A constituição, gestão e destino de efectivos excedentários é regulada por diploma próprio.
Artigo 32.º
(Situações com regime especial)
1 - A duração das situações precárias constituídas ao abrigo de instrumentos de mobilidade para serviços desconcentrados da administração central e autarquias locais não se encontra submetida aos prazos previstos no presente diploma, sempre que os funcionários e agentes se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - As situações de destacamento e requisição referidas no número anterior podem cessar em qualquer momento por despacho do membro do Governo do qual dependa o serviço no qual o funcionário ou agente esteja destacado ou requisitado.
CAPÍTULO V
Medidas de descongestionamento da função pública
Artigo 33.º
(Licença sem vencimento)
1 - Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso à actividade finda a mesma.
2 - A licença sem vencimento a que se refere o número anterior obedece ao seguintes princípios gerais:
a) Não dá origem à abertura de vaga, podendo todavia o lugar ser preenchido interinamente;
b) Depende de despacho do membro do Governo competente;
c) O regresso à actividade depende de requerimento do interessado;
d) Está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - O elenco das categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença referida no n.º 1, os processos de concessão e a regulamentação das condições de atribuição serão objecto de decreto regulamentar assinado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se refere este artigo, independentemente do tempo que possua e da catgoria de que seja titular.
Artigo 34.º
(Aposentação voluntária)
1 - Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
2 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
3 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação sem submissão a junta médica, em qualquer das modalidades previstas no n.º 1, serão desligados do serviço para efeitos de aposentação.
4 - A constituição da situação a que se refere o número anterior depende de despacho do membro do Governo competente e de publicação no Diário da República.
5 - Será definido em decreto regulamentar, assinado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o elenco de carreiras e categorias que podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores, bem como as aspectos processuais relacionados com a constituição do processo de aposentação.
6 - Os funcionários e agentes que queiram beneficiar da bonificação estabelecida no n.º 2 deverão requerer a aposentação no prazo de 6 meses a contar da publicação do decreto regulamentar previsto no número anterior.
Artigo 35.º
(Pensão provisória)
1 - Aos funcionários e agentes mencionados no artigo anterior será paga pelos respectivos serviços e organismos uma pensão provisória de aposentação.
2 - A pensão provisória a pagar aos funcionários e agentes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º será calculada por aqueles serviços e organismos com base no critério estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - A fixação e pagamento da pensão provisória far-se-ão sem prejuízo da competência que, na matéria, incumbe à Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, das reposições e reembolsos que hajam de realizar-se, uma vez estabelecida a pensão definitiva.
Artigo 36.º
(Encargos)
1 - Até final do ano económico em que tiverem sido fixadas, as pensões provisórias dos funcionários e agentes que venham a ser desligados para efeitos de aposentação, nos termos do presente diploma, serão suportadas por conta das verbas que vinham sendo utilizadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
2 - Os serviços e organismos que venham a ter pessoal nas condições previstas no número anterior inscreverão no ano seguinte, nos respectivos orçamentos, as verbas adequadas ao pagamento das pensões de aposentação provisórias, na rubrica 01.13 «Pessoal fora do serviço aguardando aposentação», enquanto não se verificar a transferência prevista no número seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica que, posteriormente e mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da pasta respectiva, venham a ser definidos os termos em que, relativamente a cada ministério, se procederá à transferência para a Caixa Geral de Aposentações das responsabilidades pelo pagamento daquelas pensões provisórias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
1 - A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e do ministro da pasta respectiva.
2 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
3 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
4 - Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:
a) Lugares do Gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, a que se refere o Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de Agosto;
b) Lugares de gabinetes ministeriais, previstos nos Decretos-Leis n.os 267/77 e 72/78, respectivamente de 2 de Julho e de 13 de Abril;
c) Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto nos diplomas mencionados na alínea anterior;
d) Auditores de justiça, mencionados no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
5 - Os requisitados nos termos do presente artigo ficam sujeitos a imposto profissional, no caso de optarem pela remuneração de origem.
6 - A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e, designadamente, ao estabelecido no artigo 12.º
Artigo 38.º
(Alteração dos mapas)
Os mapas I e II anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 39.º
(Destacamentos e requisições anteriores)
Os destacamentos e requisições efectuados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei continuam a reger-se, até ao seu termo, pelas disposições legais na base das quais foram feitos.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor do sistema de congelamento de admissões)
1 - Durante o ano de 1984 mantém-se em vigor o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
2 - O regime de controle de admissões previsto no artigo 12.º só entrará em vigor, relativamente às admissões em geral, em 1985 e, relativamente à contratação de pessoal docente, no ano lectivo de 1984-1985.
Artigo 41.º
(Prevalência)
1 - O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias reguladas no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro, bem como às medidas que venham a ser tomadas em execução do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro.
Artigo 42.º
(Revogação)
São revogados:
a) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
b) A Portaria n.º 133/80, de 26 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 472/80, de 14 de Outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio;
f) O Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma;
g) O n.º 3 do Despacho Normativo n.º 154/82, de 24 de Julho, e a respectiva rectificação, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto de 1982.
Artigo 43.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I (a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2º)
MAPA II (n.º 3 do artº 12º)