Promulga o novo regime dos serviços periciais médico-legais nas comarcas do continente e ilhas, com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra - Dá nova redacção ao artigo 168.º do Código das Custas Judiciais e adita ao quadro do pessoal de cada um dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra dois lugares de assistente, especialmente destinados aos exames externos de tanatologia