Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 42826
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957, cujos textos em francês e respectiva tradução são os que seguem em anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Os impressos de serviços mencionados nos actos diplomáticos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada Formulária da U. P. U.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Convenção postal universal
INDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal
TÍTULO I
Disposições orgânicas
CAPÍTULO I
Constituição da União
Art. 1.º Constituição e objectivos da União.
Art. 2.º Sede da União.
Art. 3.º Novas admissões. Formalidades.
Art. 4.º Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 5.º Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
Art. 6.º Âmbito da União.
Art. 7.º Relações excepcionais.
Art. 8.º Uniões restritas. Acordos especiais.
Art. 9.º Saída da União.
Art. 10.º Línguas.
CAPÍTULO II
Organização da União
Art. 11.º Congressos.
Art. 12.º Congressos extraordinários.
Art. 13.º Apresentação de propostas aos Congressos.
Art. 14.º Conferências administrativas.
Art. 15.º Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências.
Art. 16.º Comissão executiva e de ligação.
Art. 17.º Comissão consultiva de estudos postais.
Art. 18.º Comissões especiais.
Art. 19.º Secretaria Internacional.
Art. 20.º Despesas da União.
CAPÍTULO III
Relações da União com as Nações Unidas
Art. 21.º Relações com as Nações Unidas.
CAPÍTULO IV
Actos da União
Art. 22.º Convenção e Acordos da União.
Art. 23.º Cessação de participação nos Acordos.
Art. 24.º Regulamentos de execução.
Art. 25.º Ratificação.
Art. 26.º Legislações nacionais.
CAPÍTULO V
Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos Congressos
Art. 27.º Apresentação de propostas.
Art. 28.º Exame das propostas.
Art. 29.º Condições de aprovação.
Art. 30.º Notificação das resoluções.
Art. 31.º Execução das resoluções.
Art. 32.º Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
Da arbitragem
Art. 33.º Arbitragens.
TÍTULO II
Disposições de ordem geral
CAPÍTULO I
Princípios relativos aos serviços postais internacionais
Art. 34.º Liberdade de trânsito.
Art. 35.º Inobservância da liberdade de trânsito.
Art. 36.º Suspensão temporária de serviços.
Art. 37.º Taxas.
Art. 38.º Isenção de franquia.
Art. 39.º Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis.
Art. 40.º Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.
Art. 41.º Moeda-tipo.
Art. 42.º Liquidação de contas.
Art. 43.º Equivalentes.
Art. 44.º Selos postais.
Art. 45.º Impressos de serviço.
Art. 46.º Bilhetes de identidade postais.
CAPÍTULO II
Sanções penais
Art. 47.º Compromissos relativos às sanções penais.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 48.º Objectos de correspondência.
Art. 49.º Taxas e condições gerais.
Art. 50.º Taxas especiais.
Art. 51.º Taxa de armazenagem.
Art. 52.º Franquia.
Art. 53.º Modalidades de franquia.
Art. 54.º Franquia das correspondências a bordo dos navios.
Art. 55.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 56.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 57.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 58.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 59.º Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência.
Art. 60.º Proibições.
Art. 61.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 62.º Verificação aduaneira.
Art. 63.º Taxa aplicável por despachos aduaneiros.
Art. 64.º Direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 65.º Correspondências livres de encargos para o destinatário.
Art. 66.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais.
Art. 67.º Reclamações e pedidos de informações.
CAPÍTULO II
Objectos registados
Art. 68.º Taxas.
Art. 69.º Aviso de recepção.
Art. 70.º Entrega em mão própria.
Art. 71.º Responsabilidade.
Art. 72.º Isenção de responsabilidade.
Art. 73.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 74.º Pagamento da indemnização.
Art. 75.º Prazo de pagamento da indemnização.
Art. 76.º Reembolso da indemnização à Administração expedidora.
Art. 77.º Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida.
CAPÍTULO III
Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
Art. 78.º Atribuição das taxas.
Art. 79.º Direitos de trânsito.
Art. 80.º Isenção de direitos de trânsito.
Art. 81.º Serviços extraordinários.
Art. 82.º Contas dos direitos de trânsito.
Art. 83.º Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra.
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
Art. 84.º Entrada em vigor e duração da Convenção.
Protocolo final da Convenção
I. Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.
II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.
III. Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos dos impressos e das amostras.
IV. Onça avoirdupois.
V. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.
VI. Correspondência posta no correio em Países estrangeiros.
VII. Cupões-resposta internacionais.
VIII. Restituição. Modificação de endereço.
IX. Prémio de registo e taxa de aviso de recepção.
X. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino.
XI. Condições especiais de trânsito para o Afeganistão.
XII. Direitos especiais de entreposto em Adem.
XIII. Serviços aéreos.
XIV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões.
XV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados.
XVI. Prazo para a notificação das adesões.
XVII. Comissão executiva e de ligação.
XVIII. Comissão consultiva de estudos postais.
Anexo
Acordos entre a União Postal Universal e as Nações Unidas.
Convenção postal universal
CELEBRADA ENTRE OS SEGUINTES PAISES
Afeganistão, União da África do Sul, República Popular da Albânia, Alemanha, Estados Unidos da América, Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Canadá, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Israel, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nepal, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República das Filipinas, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, reunidos em congresso em Otawa, em virtude do artigo 11.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Bruxelas a 11 de Julho de 1952, reviram e alteraram, de comum acordo e sob reserva de ratificação, a referida Convenção, conforme as disposições seguintes:
PRIMEIRA PARTE
Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal
TÍTULO I
Disposições orgânicas
CAPÍTULO I
Constituição da União
ARTIGO 1.º
Constituição e objectivos da União
1. Os países que firmaram a presente Convenção constituem, sob a denominação de União Postal Universal, um território postal único para a permuta de correspondência.
2. A União tem por fim assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e contribuir, dentro da sua esfera de acção, para o desenvolvimento da colaboração internacional.
ARTIGO 2.º
Sede da União
A sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Berna.
ARTIGO 3.º
Novas admissões. Formalidades
1. Todos os Países soberanos podem pedir a sua admissão na qualidade de membro da União Postal Universal.
2. O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, o comunicará aos Países membros da União.
3. O País interessado é considerado como admitido na qualidade de membro se o seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União.
4. Os Países membros da União que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.
5. A admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Suíça aos Governos de todos os Países membros da União.
ARTIGO 4.º
Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
Em face da Convenção e dos Acordos, consideram-se como formando um só País membro da União ou uma só Administração postal de um País membro, conforme os casos, principalmente no que respeita ao seu direito de voto nos congressos, nas conferências e no intervalo entre as reuniões, assim como à sua contribuição para as despesas da União:
1.º O Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico);
2.º O Congo Belga;
3.º Os Territórios Espanhóis da África;
4.º A Argélia;
5.º O Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar;
6.º O Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).
7.º O Território da Somália sob administração italiana;
8.º As Antilhas Neerlandesas e Suriname;
9.º As Províncias Portuguesas da África Ocidental;
10.º As Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia.
ARTIGO 5.º
Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro
1. Todos os Países membros podem declarar, quer no momento da assinatura, da ratificação ou do pedido de admissão, quer ulteriormente, que a aceitação, por eles, da presente Convenção e, eventualmente, dos Acordos, compreende todos os Territórios por cujas relações internacionais eles são responsáveis, ou apenas alguns deles. A referida declaração deve ser dirigida ao Governo da Suíça, a não ser que já tenha sido feita no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.
2. A Convenção apenas deve ser aplicada aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro e em nome dos quais tenham sido feitas declarações nos termos do § 1.
3. Todos os Países membros podem, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Suíça uma notificação de denúncia da aplicação da Convenção a qualquer Território por cujas relações internacionais eles são responsáveis e em nome do qual estes Países tenham feito a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Suíça.
4. O Governo da Suíça envia a todos os Países membros uma cópia de cada declaração ou notificação recebida nos termos dos §§ 1 a 3.
5. As disposições do presente artigo não se aplicam a qualquer Território por cujas relações internacionais é responsável um País membro e que figure no artigo 4.º da Convenção.
ARTIGO 6.º
Âmbito da União
Consideram-se como pertencendo à União Postal Universal:
a) As estações postais estabelecidas por Países membros em territórios não compreendidos na União;
b) Os outros territórios que, embora não sejam membros da União, estão nela incluídos por dependerem, sob o ponto de vista postal, de qualquer País membro.
ARTIGO 7.º
Relações excepcionais
As Administrações que mantêm serviço postal com territórios não compreendidos na União devem servir de intermediárias das outras Administrações. Aplicam-se a estas relações excepcionais as disposições da Convenção e do seu Regulamento.
ARTIGO 8.º
Uniões restritas. Acordos especiais
1. Os Países membros da União ou as suas Administrações postais, se a legislação desses Países a isso se não opuser, podem fundar Uniões restritas e celebrar Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, desde que não lhes introduzam disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos a que aderiram os Países membros interessados.
2. As Uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, à Comissão executiva e de ligação e à Comissão consultiva de estudos postais.
ARTIGO 9.º
Saída da União
1. Qualquer País membro tem a faculdade de sair da União, mediante aviso feito, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, comunica o facto aos Governos dos Países membros.
2. A saída da União torna-se efectiva após a expiração do período de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo Governo da Suíça.
ARTIGO 10.º
Línguas
1. A língua oficial da União Postal Universal é a língua francesa.
2. Para as deliberações dos congressos, conferências e suas comissões, admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados. Procede-se do mesmo modo no que respeita às reuniões da União Postal Universal realizadas nos intervalos dos congressos.
3. São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 2.
4. a) As despesas relativas à instalação e manutenção do sistema de interpretação simultânea das línguas francesa, inglesa, espanhola e russa ficam a cargo da União;
b) As despesas relativas aos serviços de interpretação das respectivas línguas ficam a cargo dos Países membros que empregarem as línguas inglesa, espanhola ou russa. Estas despesas são divididas em três partes iguais, cada uma das quais é distribuída entre os Países do grupo a que pertencem, proporcionalmente às suas contribuições para as despesas gerais da União.
5. As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 2, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.
6. As despesas relativas ao uso de outras línguas, incluindo as que resultarem das modificações de ordem técnica indicadas no § 5, quando introduzidas no sistema previsto no § 2, são divididas entre os Países membros que empregarem essas línguas, em condições idênticas às do § 4, alínea b).
7. As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.
CAPÍTULO II
Organização da União
ARTIGO 11.º
Congressos
1. Os delegados dos Países da União reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente, com o fim de submeter estes Actos a revisão ou de os completar, se for necessário.
2. Cada País faz-se representar no congresso por um ou mais delegados plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode qualquer País fazer-se representar pela delegação de outro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País além do seu.
3. Nas deliberações cada País só dispõe de um voto.
4. Cada Congresso fixa o local de reunião do Congresso seguinte. Compete ao Governo do País no qual o Congresso se deve realizar convocar os Países da União, directamente ou por intermédio de um outro País, após acordo com a Secretaria Internacional. Compete igualmente a este Governo notificar a todos os Governos dos Países as decisões tomadas pelo Congresso.
ARTIGO 12.º
Congressos extraordinários
1. Pode promover-se a reunião de um Congresso extraordinário a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços dos Países membros.
2. Os Países membros que tomem a iniciativa desse Congresso fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional.
3. As regras do artigo 11.º, §§ 2 a 4, são aplicadas, por analogia, aos Congressos extraordinários.
ARTIGO 13.º
Apresentação de propostas aos Congressos
Todas as Administrações dos Países membros têm o direito de apresentar aos Congressos propostas relativas aos Actos da União a que os respectivos Países aderem.
ARTIGO 14.º
Conferências administrativas
1. Com o fim de proceder ao exame dos assuntos de carácter puramente administrativo podem ser convocadas Conferências a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços das Administrações.
2. As Administrações que tomem a iniciativa da Conferência fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração do País sede da Conferência.
ARTIGO 15.º
Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências
Cada Congresso e cada Conferência fixam o regulamento interno necessário aos seus trabalhos. Até que este regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do regulamento interno fixadas pelo Congresso anterior.
ARTIGO 16.º
Comissão executiva e de ligação
1. No intervalo dos Congressos uma Comissão executiva e de ligação assegura a continuidade dos trabalhos da União Postal Universal, de harmonia com as disposições da Convenção e dos Acordos.
2. A Comissão compõe-se de vinte membros, que exercem as suas funções, em nome e no interesse da União, durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.
3. Os Países membros da Comissão são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.
4. O representante de cada um dos Países membros da Comissão é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.
5. As funções de membro da Comissão são gratuitas. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.
6. As atribuições da Comissão são as seguintes:
a) Manter as mais estreitas relações com as Administrações dos Países membros da União, com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;
b) Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;
c) Submeter a exame da Comissão consultiva de estudos postais assuntos sobre os quais esta efectuará estudos e emitirá pareceres, conforme o disposto no artigo 17.º;
d) Estabelecer contactos úteis com as Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações dos Países da União. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais;
e) Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação quer das Administrações dos Países membros da União, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso à Comissão ou se resultarem das actividades da própria Comissão definidas no presente artigo;
f) Examinar, a pedido da Administração de um País, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional nos termos do capítulo V, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações dos Países membros da União;
g) De harmonia com o preceituado na Convenção e no seu Regulamento:
1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Suíça, o Director e demais pessoal superior;
2.º Aprovar, mediante proposta do Director da Secretaria Internacional, a nomeação dos funcionários de vencimento de 1.ª e 2.ª classes, mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos apresentados pelas Administrações da União, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;
3.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo.
ARTIGO 17.º
Comissão consultiva de estudos postais
1. A Comissão consultiva de estudos postais é um órgão permanente da União encarregado de efectuar estudos e emitir pareceres sobre assuntos técnicos, de exploração e económicos que interessem ao serviço postal.
2. Todos os Países membros da União são, de direito, membros da Comissão.
3. A Comissão elege um Conselho administrativo de vinte dos seus membros encarregados de dirigir, estimular e coordenar os trabalhos.
4. Os membros do Conselho administrativo distribuem-se por três secções especializadas:
a) Secção técnica;
b) Secção de exploração;
c) Secção económica.
5. As secções constituem grupos de trabalho encarregados de estudar assuntos determinados. Os Países que não pertencerem ao Conselho administrativo podem, a seu pedido, colaborar nos trabalhos dos grupos de trabalho.
6. O Congresso submete à Comissão os assuntos a estudar. A Comissão executiva e de ligação pode igualmente submeter à Comissão consultiva de estudos postais assuntos de estudo. Os Países que, no intervalo dos Congressos, desejarem propor o estudo de um assunto particular devem fazer o respectivo pedido ao Presidente do Conselho administrativo.
7. O Conselho administrativo dá conta anualmente dos trabalhos da Comissão à Comissão executiva e de ligação e, no momento oportuno, ao Congresso. O relatório do Conselho administrativo ao Congresso é prèviamente submetido à Comissão consultiva de estudos postais reunida em sessão plenária.
8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.
ARTIGO 18.º
Comissões especiais
As Comissões encarregadas, por um Congresso ou por uma Conferência, de proceder ao estudo de um ou de vários assuntos especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, mediante entendimento prévio, no caso de necessidade, com a Administração do País onde estas Comissões se devem reunir.
ARTIGO 19.º
Secretaria Internacional
A Repartição Central, que funciona em Berna, sob a denominação de «Bureau international de l'Union postale universelle» (Secretaria Internacional da União Postal Universal), é superiormente fiscalizada pela Administração dos Correios Suíços e serve de órgão de ligação, de informação e de consulta às Administrações postais.
ARTIGO 20.º
Despesas da União
1. Cada Congresso fixa a quantia máxima que as despesas ordinárias da Secretaria Internacional podem atingir anualmente, incluindo os encargos de funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Estas despesas, assim como os encargos extraordinários resultantes da reunião de um Congresso, Conferência ou Comissão especial, bem como os encargos que possam resultar de quaisquer trabalhos especiais de que a Secretaria Internacional tenha sido encarregada, são suportados, em comum, por todos os Países da União.
2. Para tal fim, os Países membros são divididos em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:
1.ª classe - 25 unidades.
2.ª classe - 20 unidades.
3.ª classe - 15 unidades.
4.ª classe - 10 unidades.
5.ª classe - 5 unidades.
6.ª classe - 3 unidades.
7.ª classe - 1 unidade.
3. No caso de nova admissão, o Governo da Suíça resolve, de acordo com o Governo do País interessado, a classe em que este deve ser incluído, quanto à distribuição proporcional das despesas.
CAPÍTULO III
Relações da União com as Nações Unidas
ARTIGO 21.º
Relações com as Nações Unidas
As relações entre a União Postal Universal e as Nações Unidas regulam-se pelos dois Acordos seguintes, cujos textos se encontram anexos à presente Convenção:
a) Acordo assinado em Paris a 4 de Julho de 1947;
b) Acordo adicional assinado em Paris a 13 de Julho de 1949 e em Lake Success a 27 de Julho de 1949.
CAPÍTULO IV
Actos da União
ARTIGO 22.º
Convenção e Acordos da União
1. A Convenção é o acto constitutivo da União.
2. O serviço da correspondência é regulado pelas disposições da Convenção.
3. Os outros serviços regulam-se pelos Acordos seguintes:
Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado;
Acordo relativo às encomendas postais;
Acordo relativo aos vales do correio e ordens postais de viagem;
Acordo relativo às transferências postais;
Acordo relativo aos objectos contra reembolso;
Acordo relativo às cobranças;
Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica;
Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas.
4. Estes Acordos só constituem obrigação para os Países que a eles tenham aderido.
5. A adesão dos Países membros a um ou mais destes Acordos é notificada nos termos do artigo 3.º, § 2.
ARTIGO 23.º
Cessação de participação nos Acordos
Qualquer dos Países membros tem a faculdade de deixar de participar em um ou mais Acordos, nas condições previstas no artigo 9.º
ARTIGO 24.º
Regulamentos de execução
As Administrações dos Países membros fixam de comum acordo, em Regulamentos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à execução da Convenção e dos Acordos.
ARTIGO 25.º
Ratificação
1. Os Actos adoptados por um Congresso devem ser ratificados o mais ràpidamente possível pelos Países signatários e as ratificações comunicadas ao Governo do País onde o Congresso se reuniu e, por este Governo, aos Governos dos Países signatários.
2. Estes Actos entram em vigor simultâneamente e todos têm o mesmo período de validade.
3. A partir da data fixada para a entrada em vigor dos Actos adoptados por um Congresso, os Actos do Congresso precedente ficam revogados.
4. Se um ou mais dos Países não ratificarem qualquer dos Actos por eles assinados, estes Actos nem por isso deixam de ser válidos para os Países que os tiverem ratificado.
ARTIGO 26.º
Legislações nacionais
As determinações da Convenção e dos Acordos da União, assim como as dos seus Protocolos finais, não colidem com a legislação de cada País em tudo que não estiver expressamente previsto nestes Actos.
CAPÍTULO V
Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos Congressos
ARTIGO 27.º
Apresentação de propostas
1. No intervalo dos Congressos qualquer Administração de um País membro tem o direito de dirigir às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, propostas relativas aos Actos da União a que esse País tiver aderido.
2. Para serem submetidas a deliberação, todas as propostas apresentadas por uma Administração no intervalo das reuniões devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.
ARTIGO 28.º
Exame das propostas
1. Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2. Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu Regulamento ou aos, respectivos Protocolos finais, só as Administrações dos Países que tenham aderido a este Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.
ARTIGO 29.º
Condições de aprovação
1. Para se tornarem executórias, as propostas devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações nas disposições dos artigos 1.º a 47.º (Primeira parte), 48.º, 49.º, 52.º, 55.º, 68.º, 69.º, 71.º a 74.º, 76.º a 83.º (Segunda parte) e 84.º (Terceira parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, 106.º, §§ 2 a 5, 112.º, § 1, 116.º, 117.º, 119.º, 134.º, 169.º, 173.º, 180.º, 184.º e 191.º do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);
c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações de carácter redaccional nas disposições da Convenção e do seu Regulamento diferentes das mencionadas na alínea a);
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º
2. Os Acordos fixam as condições de que depende a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.
ARTIGO 30.º
Notificação das resoluções
1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos Protocolos finais e nos anexos destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.
2. As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea c), n.º 2.º
ARTIGO 31.º
Execução das resoluções
Qualquer modificação adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.
ARTIGO 32.º
Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas
Às propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e as Nações Unidas aplicam-se igualmente as formalidades a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea a), sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.
CAPÍTULO VI
Da arbitragem
ARTIGO 33.º
Arbitragens
1. Em caso de divergência entre duas ou várias Administrações postais dos Países membros, relativamente à interpretação da Convenção, dos Acordos e dos seus Protocolos finais, assim como dos seus Regulamentos de execução e das seus Protocolos finais, ou da responsabilidade que derive, para uma Administração postal, da aplicação destes Actos, a questão em litígio deve ser regulada por juízo arbitral.
2. Para este efeito, cada uma das referidas Administrações escolhe uma Administração da União que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.
3. Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem, dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.
4. As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
5. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.
6. No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.
7. Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.
TÍTULO II
Disposições de ordem geral
CAPÍTULO I
Princípios relativos aos serviços postais internacionais
ARTIGO 34.º
Liberdade de trânsito
1. A liberdade de trânsito é garantida em todo o território da União e aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.
2. Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território.
3. Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pelas suas vias marítimas ou aéreas da referida correspondência; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.
4. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.
5. A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.
6. Os Países membros que tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais são obrigados a dar trânsito às encomendas postais com valor declarado expedidas em malas fechadas, mesmo que estes Países não admitam tal categoria de encomendas ou não aceitem a responsabilidade respectiva pelos transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando então a responsabilidade dos mesmos Países limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.
ARTIGO 35.º
Inobservância da liberdade de trânsito
Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 34.º, relativas à liberdade de transito, as Administrações dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, prèviamente e por telegrama, as Administrações interessadas.
ARTIGO 36.º
Suspensão temporária de serviços
Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporàriamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.
ARTIGO 37.º
Taxas
1. As taxas e prémios relativos aos diversos serviços postais internacionais são fixados na Convenção e nos Acordos.
2. É proibido cobrar taxas, sobretaxas e prémios postais, seja qual for a sua natureza, diferentes dos previstos pela Convenção e pelos Acordos.
ARTIGO 38.º
Isenção de franquia
1. Ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal permutados entre:
a) As Administrações postais;
b) As Administrações postais e a Secretaria Internacional;
c) As estações do correio dos Países da União;
d) As estações do correio e as Administrações postais.
2. Ficam igualmente isentas de todas as taxas postais as correspondências cujo transporte com isenção de franquia está expressamente previsto pelas disposições da Convenção, dos Acordos e dos seus Regulamentos.
ARTIGO 39.º
Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis
1. Os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais e os vales do correio destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas postais. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra pròpriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente parágrafo.
2. As disposições do § 1 são igualmente aplicadas aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais e aos vales do correio, procedentes de outros Países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.
3. As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais e vales do correio relativos às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.
4. As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 quilogramas. O limite de peso é elevado a 10 quilogramas se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.
ARTIGO 40.º
Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos
As impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, ficam isentas da taxa de franquia, bem como das taxas e prémios especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.
ARTIGO 41.º
Moeda-tipo
O franco, tomado como unidade monetária nas disposições da Convenção e dos Acordos, é o franco-ouro de 100 cêntimos e do peso de 10/31 do grama e do toque de 0,900.
ARTIGO 42.º
Liquidação de contas
As liquidações, entre as Administrações, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países interessados, quando existam Acordos a este respeito. Na ausência de tais Acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.
ARTIGO 43.º
Equivalentes
As taxas e prémios são fixados, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do franco.
ARTIGO 44.º
Selos postais
As Administrações postais da União emitem os selos para franquia. Cada nova emissão de selos é notificada, com as indicações necessárias, a todas as Administrações postais da União, por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 45.º
Impressos de serviço
1. Os impressos a utilizar pelas Administrações postais, nas suas relações recíprocas, devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear em qualquer outra língua, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.
2. Os impressos a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.
3. Os textos, as cores e as dimensões dos impressos a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.
ARTIGO 46.º
Bilhetes de identidade postais
1. Cada Administração pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação nas estações do correio dos Países que não tenham notificado a sua recusa a admiti-los.
2. A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 70 cêntimos.
3. As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um vale se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.
4. O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão.
CAPÍTULO II
Sanções penais
ARTIGO 47.º
Compromissos relativos às sanções penais
Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:
a) Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;
b) Punir o uso ou o lançamento em circulação de:
1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;
2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;
3.º Bilhetes de identidade postais falsificados.
c) Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;
d) Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração de um dos Países membros;
e) Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou fàcilmente inflamáveis, na correspondência postal, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 48.º
Objectos de correspondência
A denominação «objectos de correspondência» abrange as cartas, os bilhetes-postais simples e de resposta paga, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras, os pacotes postais e a correspondência fonopostal.
ARTIGO 49.º
Taxas e condições gerais
1. As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo as excepções previstas no artigo 50.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino tenha montado o serviço de distribuição.
2. Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência relativos ao serviço postal de que trata o artigo 38.º
3. As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e rotuladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países que declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.
4. Todas as Administrações têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução de 50 por cento sobre a tarifa geral dos impressos; contudo, podem limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.
5. As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às folhas de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.
6. As Administrações expedidoras que admitirem, em princípio, a redução de 50 por cento têm a faculdade de fixar, para a correspondência indicada nos §§ 4 e 5, um mínimo de cobrança que, sem exceder o limite de 50 por cento da redução, não seja inferior à taxa aplicável, no seu serviço interno, aos jornais e publicações periódicas, por um lado, e aos impressos ordinários, por outro lado.
7. Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos.
8. As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal endereçados a outras pessoas que não sejam o destinatário ou pessoas que com ele coabitem.
9. Salvo as excepções previstas ao Regulamento, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras e os pacotes postais:
a) Devem ser acondicionados de maneira que possam ser fàcilmente verificados;
b) Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;
c) Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.
10. As amostras não podem conter qualquer objecto com valor comercial.
11. Os serviços de pacotes postais e de correspondência fonopostal ficam limitados aos Países que declararem concordar com a admissão destas categorias de correspondência nas suas relações recíprocas ou sòmente na recepção.
12. A reunião de objectos de categorias diferentes (objectos agrupados) num só volume fica autorizada nas condições fixadas no Regulamento.
13. Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não pode ser expedida a correspondência que não satisfaça às condições do presente artigo e do Regulamento. Os objectos de correspondência que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas e sobretaxas previstas para a categoria de correspondência na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.
ARTIGO 50.º
Taxas especiais
1. As Administrações ficam autorizadas a aplicar uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação interna, aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.
2. À correspondência endereçada à posta restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.
3. As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial que não exceda 40 cêntimos por cada pacote postal entregue ao destinatário. Esta taxa pode ser acrescida de 20 cêntimos, o máximo, quando a entrega se efectuar no domicílio.
ARTIGO 51.º
Taxa de armazenagem
A Administração de destino fica autorizada a cobrar a taxa de armazenagem do seu serviço interno pelos manuscritos, impressos e pacotes postais de peso superior a 500 gramas, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.
ARTIGO 52.º
Franquia
1. Em regra, toda a correspondência designada no artigo 48.º, com excepção das impressões em relevo para uso dos cegos, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.
2. Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais simples, não deve ser expedida a correspondência não ou insuficientemente franquiada, nem os bilhetes-postais com resposta paga cujas duas partes não estejam integralmente franquiadas ao darem entrada no correio.
3. Quando as cartas ou os bilhetes-postais simples, não ou insuficientemente franquiados, derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a faculdade de os devolver ao remetente.
ARTIGO 53.º
Modalidades de franquia
1. A correspondência deve ser franquiada mediante a aplicação de selos postais impressos ou colados nos objectos de correspondência, válidos no País de origem para a correspondência de particulares, ou de impressões de máquinas de franquiar, oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração, ou ainda mediante a aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo, desde que seja autorizado pelos regulamentos internos da Administração de origem.
2. Consideram-se como devidamente franquiados: os bilhetes-postais de resposta paga que tenham impressos ou colados selos postais do País de emissão desses bilhetes; os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação Abonnements-poste ou Abonnement direct e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas.
ARTIGO 54.º
Franquia das correspondências a bordo dos navios
1. As correspondências depositadas a bordo de um navio no alto mar podem ser franquiadas, salvo acordo estabelecido em contrário entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.
2. Se o depósito a bordo se efectuar durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer porto de escala intermediária, a franquia aplicada só tem validade se for feita com selos postais do País em cujas águas se encontre o navio e de harmonia com as suas tarifas.
ARTIGO 55.º
Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia
1. Salvo as excepções previstas no artigo 68.º, § 6, para a correspondência registada, e no artigo 153.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais simples, com falta total ou insuficiência de franquia, ficam sujeitos ao pagamento, por parte dos destinatários, de uma taxa igual ao dobro da franquia em falta, a qual não deve ser inferior a 5 cêntimos.
2. De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.
ARTIGO 56.º
Cupões-resposta internacionais
1. Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países da União.
2. As Administrações interessadas estabelecem o preço da venda destes cupões, o qual não pode ser inferior a 40 cêntimos ou ao equivalente na moeda do País que os vende.
3. Cada cupão pode ser trocado em qualquer País por um selo ou selos que representem a franquia de uma carta ordinária de porte simples, procedente desse País e com destino ao estrangeiro. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 gramas, a expedir por via aérea.
4. Além disso, a cada País fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões.
ARTIGO 57.º
Correspondência a entregar por próprio
1. A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se encarreguem deste serviço.
2. Estes objectos, designados por exprès, ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, que não deve ser inferior à importância da franquia de uma carta ordinária de porte simples nem superior a 60 cêntimos, ou à importância da taxa aplicada no serviço interno do País de origem, se esta taxa for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.
3. A taxa especial indicada no § 2 referente à entrega por portador especial da parte «Resposta» de um bilhete postal só pode ter validade se for paga pelo remetente dessa parte.
4. Quando o domicílio do destinatário estiver situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por próprio pode dar lugar à cobrança, pela Administração de destino, de uma taxa complementar, que não deve exceder a que está fixada para os objectos de correspondência da mesma natureza, no serviço interno. No entanto, a entrega por próprio não é obrigatória neste caso.
5. Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 55.º
6. As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.
7. Se o regulamento do País de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.
ARTIGO 58.º
Restituição. Modificação de endereço
1. O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:
a) Não tenha sido entregue ao destinatário;
b) Não tenha sido confiscado ou inutilizado pela autoridade competente por infracção das disposições do artigo 60.º;
c) Não tenha sido apreendido em consequência da legislação interna do País de destino.
2. O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, uma taxa de 40 cêntimos, o máximo, além do prémio de registo. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, ainda, a sobretaxa aérea correspondente ou a taxa telegráfica. Além disso, o remetente, se desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica respectiva.
3. Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço diga respeito a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das previstas no § 2.
4. A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas nos §§ 2 e 3.
ARTIGO 59.º
Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência
1. No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere aos objectos de correspondência a reexpedir ou a devolver por via aérea, a pedido do remetente ou do destinatário, aplicam-se, por analogia, as disposições dos artigos 4.º e 9.º, §§ 2 e 3, relativos à correspondência-avião.
2. As correspondências que não tenham podido ser entregues devem ser devolvidas imediatamente ao País de origem.
3. O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta restante é o fixado nos regulamentos do País de destino. Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino.
4. Os impressos sem valor não são devolvidos, salvo se o remetente pedir a sua devolução mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados devem ser sempre devolvidos.
5. A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de nenhum suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento.
6. Os objectos de correspondência que forem reexpedidos e entregues aos destinatários, assim como os que não tenham podido ser entregues e voltem à posse dos remetentes, ficam sujeitos ao pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição, posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de quaisquer outros encargos especiais com cuja anulação o País de destino não esteja de acordo.
7. No caso de reexpedição para outro País ou de falta de entrega, são anuladas as taxas de posta restante, de despachos aduaneiros, de armazenagem, de comissão e a taxa complementar de entrega por próprio, bem como a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.
ARTIGO 60.º
Proibições
1. É proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar a correspondência (ver também a alínea g);
b) Os objectos sujeitos a direitos aduaneiros, salvo as excepções previstas no artigo 61.º, assim como as amostras expedidas em quantidade, com o fim de evitar a cobrança destes direitos;
c) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes;
d) Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;
e) Os animais vivos, com excepção:
1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;
2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.
f) As matérias explosivas ou inflamáveis;
g) As matérias perigosas; não são, todavia, consideradas perigosas as matérias biológicas deterioráveis a que se refere o artigo 49.º, § 3;
h) Os objectos obscenos ou imorais.
2. As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação interna do País da Administração que verificar a presença dos mesmos objectos.
3. Todavia, as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), f), g) e h) não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à procedência.
4. Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi aplicado.
5. Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração de origem.
ARTIGO 61.º
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1. Podem aceitar-se pacotes postais e impressos sujeitos a direitos aduaneiros.
2. O mesmo sucede às cartas e às amostras que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal houver dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
3. Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas e de matérias biológicas deterioráveis, assim como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
ARTIGO 62.º
Verificação aduaneira
A Administração do País de destino fica autorizada a submeter à verificação aduaneira as correspondências a que alude o artigo 61.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.
ARTIGO 63.º
Taxa aplicável por despachos aduaneiros
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de destino, quando considerados sujeitos a direitos aduaneiros, pode ser aplicada, a título postal, uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos por objecto.
A importância desta taxa pode elevar-se a 1 franco para os maços a que se refere o artigo 164.º, § 19, do Regulamento que excedam os limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1.
ARTIGO 64.º
Direitos aduaneiros e outros direitos não postais
As Administrações ficam autorizadas a cobrar dos destinatários das correspondências os direitos aduaneiros e quaiquer outros direitos não postais a que as mesmas possam estar sujeitas.
ARTIGO 65.º
Correspondências livres de encargos para o destinatário
1. Nas relações entre os Países membros que declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todos os direitos postais e não postais que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento de uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica.
2. Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.
3. A Administração do País de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão, que não pode exceder 40 cêntimos por objecto. Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 63.º
4. Todas as Administrações têm o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos para o destinatário.
ARTIGO 66.º
Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais
As Administrações comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos não postais das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.
ARTIGO 67.º
Reclamações e pedidos de informações
1. Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da correspondência.
2. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatòriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das correspondências.
3. Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras Administrações.
4. Por cada reclamação ou pedido de informações pode cobrar-se uma taxa nunca superior a 60 cêntimos, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção. As reclamações e os pedidos de informações devem ser encaminhados ex officio e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e o da resposta, se para ela tiver sido pedida a utilização da referida via.
5. Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
6. Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.
CAPÍTULO II
Objectos registados
ARTIGO 68.º
Taxas
1. Os objectos de correspondência designados no artigo 48.º podem ser expedidos registados.
2. A taxa de todos os objectos registados deve ser paga adiantadamente.
Compõe-se essa taxa:
a) Do porte ordinário da correspondência, conforme a sua natureza;
b) De um prémio fixo de registo não superior a 40 cêntimos:
3. O prémio fixo de registo referente à parte «Resposta» de um bilhete-postal só pode ser pago pelo remetente dessa parte.
4. No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente.
5. As Administrações dos Países que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de quaisquer casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial não superior a 40 cêntimos por cada objecto registado.
6. Os objectos registados não ou insuficientemente franquiados, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, de uma taxa igual à importância da franquia que falta.
ARTIGO 69.º
Aviso de recepção
1. O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, uma taxa fixa não superior a 40 cêntimos. Este aviso é-lhe transmitido por via aérea, se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso.
2. O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, dentro do prazo de um ano, e nas condições determinadas no artigo 67.º
3. Quando o remetente reclame um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 67.º para as reclamações e pedidos de informações.
ARTIGO 70.º
Entrega em mão própria
1. Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos de correspondência registados e acompanhados de um aviso de recepção são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria; neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de entrega em mão própria.
2. As Administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes objectos.
ARTIGO 71.º
Responsabilidade
1. As Administrações são responsáveis pela perda dos objectos registados.
2. O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 25 francos por objecto.
ARTIGO 72.º
Isenção de responsabilidade
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda de objectos registados:
a) Quando se verifiquem casos de força maior. A Administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir, de harmonia com a sua legislação interna, se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da Administração do País de origem. No entanto, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 68.º, § 5);
b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
c) Quando se trate de objectos de correspondência cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas nos artigos 49.º, §§ 7 e 9, alínea c), e 60.º, § 1;
d) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, previsto no artigo 67.º
2.º Pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos, relativos à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 46.º, § 3;
3.º Pelos objectos apreendidos em virtude da legislação interna do País do destino.
ARTIGO 73.º
Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
1. Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
2. Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:
a) Quando tenha observado as disposições dos artigos 36.º da Convenção e 165.º, § 3, e 166.º, § 4, do Regulamento;
b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência procurada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
3. Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.
4. Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
5. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.
6. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.
ARTIGO 74.º
Pagamento da indemnização
A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de que depende a estação de origem da correspondência, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.
ARTIGO 75.º
Prazo de pagamento da indemnização
1. O pagamento da indemnização deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
2. A Administração de origem que não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes dos casos de força maior pode adiar o pagamento da indemnização para além do prazo previsto no § 1, quando ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos.
3. A Administração de origem fica autorizada a indemnizar o remetente, por conta da Administração intermediária ou de destino que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto. Concede-se um prazo mais longo se a perda parecer devida a um caso de força maior; seja como for, esse facto deve ser comunicado à Administração de origem.
ARTIGO 76.º
Reembolso da indemnização à Administração expedidora
1. A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento nos termos do artigo 75.º, fica obrigada a reembolsar a Administração expedidora dentro do prazo de quatro meses, a contar da data da remessa da notificação do pagamento, da importância total da indemnização efectivamente paga ao remetente.
2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 73.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração expedidora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga.
3. O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 42.º
4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 75.º, § 3, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.
5. A Administração de origem só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento ao remetente.
6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.
7. As Administrações podem entender-se para liquidar periòdicamente as indemnizações que tenham pago aos remetentes e que reconheçam como justificadas.
ARTIGO 77.º
Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida
1. No caso de aparecimento ulterior de um objecto registado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser informados deste facto.
2. O remetente deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.
3. Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
4. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.
CAPÍTULO III
Atribuição das taxas. Direitos de trânsito
ARTIGO 78.º
Atribuição das taxas
Salvo os casos expressamente previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações arrecadam por inteiro as taxas por elas cobradas.
ARTIGO 79.º
Direitos de trânsito
1. Sem prejuízo das disposições do artigo 80.º, as malas fechadas trocadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem das malas. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino ficam a cargo desse País.
2. Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo em contrário, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um deles.
3. O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
4. As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente como intermediários.
ARTIGO 80.º
Isenção de direitos de trânsito
Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia nos termos dos artigos 38.º a 40.º
ARTIGO 81.º
Serviços extraordinários
Os direitos de trânsito especificados no artigo 79.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 82.º
Contas dos direitos de trânsito
1. A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de catorze dias. Este período é prolongado até vinte e oito dias para as malas permutadas menos de seis vezes por semana pelos serviços de qualquer País. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
2. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
3. Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 33.º
4. Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito a pagar.
ARTIGO 83.º
Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra
1. Podem permutar-se malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo País que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres ou marítimos de outros Países.
2. A correspondência de qualquer natureza incluída nestas malas deve ser exclusivamente endereçada à oficialidade e tripulações dos navios ou aviões destinatários ou deles proveniente; as tarifas e condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos internos.
3. Salvo acordo em contrário, a Administração postal do País a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com as disposições do artigo 79.º
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 84.º
Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pelo Afeganistão:
A. Kayoum.
Mohammed Kacem Fazelly.
Pela União da África do Sul:
L. C. Burke.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelos Estados Unidos da América:
E. George Siedle.
Greever Allan.
Frederick E. Batrus.
David S. Goodson.
Raymond K. Hancock.
A. J. Rioux.
E. J. Mahoney.
Pelo Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico):
E. George Siedle.
Greever Allan.
Frederick E. Batrus.
David S. Goodson.
Raymond K. Hancock.
A. J. Rioux.
E. J. Mahoney.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Commonwealth da Austrália:
B. F. Jones.
W. G. Wrigth.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Congo Belga:
J. van Steenvoort.
Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:
Kvasha.
Pela Birmânia:
Pa Aung.
Hla Gyaw Pru.
Than Aung.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
José Alberto Bittencourt.
José Luís Ribeiro Samico.
Otávio Leopoldino Cavalcante de Morais.
Hamilton Sholl:
Betina Kaisermann.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Canadá:
W. J. Turnbull.
G. A. Boyle.
J. N. Craig.
W. C. McEachern.
H. N. Pearl.
Pelo Ceilão:
J. P. Yogasundram.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han
Gheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República da Costa Rica:
L. F. Jiménez.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pelo Equador:
Luis Carvajal.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Etiópia:
Berhane Kebrette.
Berhanu Dinke.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Por Ghana:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
A delegação não aceita a reserva da Guatemala, que pretende contestar a soberania de Sua Majestade sobre o Honduras Britânico.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela Guatemala (com reserva dos direitos da Guatemala ao território de Belize):
José Luis Mendoza.
António Aris.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Índia:
M. M. Philip.
S. N. Das Gupta.
K. Gopalakrishnan.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela Irlanda:
S. S. Puirséal.
P. A. Ó. Duigneáin.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pelo Israel:
Ch. Ben Menachem.
A. Ranan.
Y. L. Landau.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
M. Rousan.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pelo Nepal:
Gobinda R. Pandey.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pela Nova Zelândia:
C. A. McFarlane.
A. W. Griffiths.
Pelo Paquistão:
Siddiqi.
S. M. A. Ghani.
M. Akbar.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República das Filipinas:
F. Cuaderno.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Saleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:
A. I. Sobko.
Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
K. J. Sergueitchuk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Protocolo final da Convenção postal universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, concluída na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos
Como excepção às disposições dos artigos 48.º e 49.º, os Países que não concedam, no seu regime interno, isenção de franquia às impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, têm a faculdade de cobrar uma taxa, que, todavia, não pode ser superior à do seu serviço interno.
ARTIGO II
Equivalentes. Limites máximos e mínimos
1. Cada País tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 20 por cento as taxas previstas no artigo 49.º, § 1, de harmonia com as indicações do seguinte quadro:
2. As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as conveniências resultantes do seu sistema monetário.
3. A tarifa adoptada por um País aplica-se às taxas a cobrar à chegada por falta ou insuficiência de franquia.
4. Todavia, as Administrações que se aproveitem do aumento previsto no § 1 têm a faculdade de fixar as taxas a cobrar, no caso de falta total ou insuficiência de franquia, de harmonia com a equivalência das taxas básicas indicadas no artigo 49.º, § 1, e não de harmonia com as suas taxas de expedição aumentadas.
ARTIGO III
Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos, dos impressos e das amostras
1. Como excepção às disposições do artigo 49.º, os Países têm o direito de não aplicar aos manuscritos, aos impressos e às amostras a taxa fixada para o primeiro escalão de peso e de aplicar a este escalão a taxa de 5 cêntimos, mas podem aplicar às amostras uma taxa mínima de 10 cêntimos. No caso de objectos agrupados, a taxa a pagar deve ser a taxa mínima das amostras, se a remessa se compuser de impressos e amostras.
2. Excepcionalmente, os Países ficam autorizados a elevar as taxas internacionais dos manuscritos, dos impressos e das amostras até aos valores previstos, na sua legislação interna, para os objectos da mesma natureza do serviço interno.
ARTIGO IV
Onça «avoirdupois»
Admite-se, excepcionalmente, que os Países que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal tenham a faculdade de o substituir pela onça avoirdupois (28,3465 gramas), equiparando 1 onça a 20 gramas para as cartas e correspondência fonopostal e 2 onças a 50 gramas para os manuscritos, impressos, amostras e pacotes postais.
ARTIGO V
Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas
Como excepção às disposições do artigo 49.º, § 7, as Administrações dos Correios dos Estados Unidos do Brasil, do Chile, da República das Filipinas e da Suíça ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 7.
ARTIGO VI
Correspondência posta no correio em países estrangeiros
Nenhum País fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território ponham ou mandem pôr num País estrangeiro, com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito, ou de devolver à origem os objectos de que se trata, ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.
ARTIGO VII
Cupões-resposta internacionais
As Administrações têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.
ARTIGO VIII
Restituição. Modificação de endereço
As disposições do artigo 58.º não se aplicam à União da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Birmânia, Canadá, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Nova Zelândia e Paquistão, nem aos Territórios Britânicos do Ultramar, incluindo as Colónias, Protectorados e Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda, cuja legislação interna não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência a pedido do remetente.
ARTIGO IX
Prémio de registo e taxa de aviso de recepção
Os Países que não podem fixar o prémio de registo e a taxa do aviso de recepção nos valores previstos nos artigos 68.º, § 2, e 69.º, §§ 1 e 2, ficam autorizados a cobrar o prémio e a taxa fixados no seu serviço interno.
ARTIGO X
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino
1. A Administração postal da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1 franco e 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada em trânsito pelo Transiberiano.
2. A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por cada quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada, em trânsito, pelo troço argentino do Ferrocarril Transandino.
ARTIGO XI
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Como excepção às disposições do artigo 79.º, § 1, a Administração do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu País, em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações interessadas.
ARTIGO XII
Direitos especiais de entreposto em Adem
Excepcionalmente, a Administração de Adem fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por mala, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XIII
Serviços aéreos
As disposições relativas ao correio aéreo ficam anexas à Convenção Postal Universal e consideram-se como fazendo parte integrante desta e do seu Regulamento.
ARTIGO XIV
Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões
O Protocolo fica aberto a favor dos Países cujos representantes só assinaram, nesta data, a Convenção ou a Convenção e um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso, a fim de lhes permitir a adesão aos Acordos que não assinaram ou a um ou mais de um deles.
ARTIGO XV
Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados
O Protocolo fica em aberto aos Países membros não representados no Congresso, a fim de lhes permitir aderir, quer à Convenção sòmente, quer à Convenção e aos Acordos, quer ainda à Convenção e a um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso.
ARTIGO XVI
Prazo para a notificação das adesões
As adesões previstas nos artigos XIV e XV deverão ser notificadas, pelos Governos interessados, por via diplomática, ao Governo do Canadá e, por este, aos Governos dos outros Países membros da União. O prazo concedido aos mencionados Governos para esta notificação expirará no dia 1 de Abril de 1959.
ARTIGO XVII
Comissão executiva e de ligação
Como excepção às disposições do artigo 84.º, a Comissão executiva e de ligação fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso, com base na designação dos membros feita pelo Congresso nos termos do artigo 16.º, § 3.
ARTIGO XVIII
Comissão consultiva de estudos postais
Como excepção às disposições dos artigos 20.º e 84.º, a Comissão consultiva de estudos postais fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso. A Secretaria Internacional fica autorizada a incluir as despesas que daí resultem nas contas extraordinárias do ano de 1958.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que as da Convenção).
ANEXO
Os Acordos seguintes ficam anexos à Convenção Postal Universal de Otava, de 1957, nos termos do artigo 21.º da referida Convenção
A) ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Preâmbulo
Em virtude das obrigações atribuídas à Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal estipulam o seguinte:
ARTIGO I
A Organização das Nações Unidas reconhece a União Postal Universal (designada no presente texto por «União») como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas conforme ao seu Acto constitutivo para atingir os objectivos fixados neste Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
1. Serão convidados representantes da Organização das Nações Unidas a assistir aos Congressos, às Conferências administrativas e às Comissões da União e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destas reuniões.
2. Serão convidados representantes da União a assistir às reuniões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (designado no presente texto por «Conselho»), das suas Comissões ou Comités e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destes órgãos, quando sejam tratados assuntos, inscritos na ordem do dia, nos quais esteja interessada a União.
3. Serão convidados representantes da União a assistir, a título consultivo, às reuniões da Assembleia Geral no decurso das quais sejam discutidos assuntos da competência da União, e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações das comissões principais da Assembleia Geral que tratem de assuntos que interessem à União.
4. O Secretariado da Organização das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as comunicações escritas apresentadas pela União aos membros da Assembleia Geral, do Conselho e dos seus órgãos, assim como do Conselho de Curadoria, conforme os casos. As comunicações escritas apresentadas pela Organização das Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Com excepção das consultas preliminares que se tornem necessárias, a União deverá inscrever na ordem do dia dos seus Congressos, Conferências administrativas ou Comissões, ou, eventualmente, apresentar aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, os assuntos que lhe forem transmitidos pela Organização das Nações Unidas. Recìprocamente, o Conselho, as suas Comissões e Comités, bem como o Conselho de Curadoria, deverão inscrever na sua ordem do dia os assuntos que lhes forem submetidos pela União.
ARTIGO IV
Recomendações da Organização das Nações Unidas
1. A União tomará todas as providências necessárias para, logo que seja possível, apresentar, para os fins convenientes, aos seus Congressos, Conferências administrativas e Comissões, ou aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, qualquer recomendação oficial que a Organização das Nações Unidas porventura lhe envie. Estas recomendações serão dirigidas à União, e não directamente aos seus membros.
2. A União procederá à troca de impressões com a Organização das Nações Unidas, a seu pedido, sobre as referidas recomendações e enviará oportunamente um relatório à Organização acerca do andamento dado pela União, ou pelos seus membros, às citadas recomendações ou acerca de quaisquer outros resultados que porventura se tenham verificado em virtude destas recomendações.
3. A União cooperará em qualquer outra providência necessária para assegurar a coordenação efectiva das actividades das instituições especializadas e da Organização das Nações Unidas. A União colaborará nomeadamente com qualquer órgão que o Conselho venha a criar com o fim de favorecer esta coordenação e de fornecer as informações necessárias à realização deste objectivo.
ARTIGO V
Troca de informações e de documentos
1. Entre a Organização das Nações Unidas e a União efectuar-se-á a mais completa e mais rápida troca de informações e de documentos, ressalvadas as providências necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de determinados documentos.
2. Sem prejuízo do carácter geral das disposições do número precedente:
a) A União enviará à Organização das Nações Unidas o relatório da gerência anual;
b) A União dará satisfação, na medida do possível, a qualquer pedido de relatórios especiais, de estudos ou de informações que a Organização das Nações Unidas lhe envie, ressalvadas as disposições do artigo XI do presente Acordo;
c) A União fornecerá pareceres escritos sobre assuntos da sua competência quando o Conselho de Curadoria lhos solicite;
d) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas procederá, com o Director da Secretaria Internacional da União, e a pedido deste, à troca de impressões susceptíveis de proporcionarem à União informações que para ela possam ter especial interesse.
ARTIGO VI
Cooperação com a Organização das Nações Unidas
1. A União concorda em cooperar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos principais e subordinados e em lhes prestar colaboração na medida compatível com as disposições da Convenção Postal Universal.
2. Quanto aos membros da Organização das Nações Unidas, a União reconhece que, nos termos das disposições do artigo 103.º da Carta, nenhuma disposição da Convenção Postal Universal ou dos seus Acordos anexos poderá ser invocada como constituindo um obstáculo ou estabelecendo uma restrição à observância, por parte de um Estado, das suas obrigações para com a Organição das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Acordo relativo ao pessoal
A Organização das Nações Unidas e a União cooperarão, na medida necessária, a fim de garantirem a maior uniformidade possível nas condições de trabalho e de remuneração do seu pessoal, para evitar a concorrência no seu recrutamento.
ARTIGO VIII
Serviços de estatística
1. A Organização das Nações Unidas e a União concordam em cooperar com o fim de assegurarem a utilização mais ampla e mais eficaz das informações e dos dados estatísticos.
2. A União reconhece que a Organização das Nações Unidas constitui o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas susceptíveis de servirem os objectivos gerais das organizações internacionais.
3. A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo qualificado para recolher, analisar, publicar e melhorar as estatísticas que lhe digam respeito, sem prejuízo do interesse que estas estatísticas tenham para a Organização das Nações Unidas, quando forem essenciais à realização do seu objectivo próprio e ao desenvolvimento das estatísticas no Mundo.
ARTIGO IX
Serviços administrativos e técnicos
1. A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, tendo em vista a melhor utilização possível do seu pessoal e dos seus recursos, será conveniente evitar a criação de serviços que entre si façam concorrência ou representem duplicação.
2. A Organização das Nações Unidas e a União tomarão todas as disposições convenientes para registo e arquivo dos documentos oficiais.
ARTIGO X
Disposições orçamentais
O orçamento anual da União será comunicado à Organização das Nações Unidas e a Assembleia Geral terá a faculdade de fazer, a este respeito, quaisquer recomendações ao Congresso da União.
ARTIGO XI
Verba para pagamento dos encargos resultantes de serviços especiais
Se a União tiver de fazer face a despesas extraordinárias importantes, em consequência de relatórios especiais, de estudos ou de informações pedidas pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo V ou de qualquer outra disposição do presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de impressões para determinar qual a maneira mais equitativa de satisfazer estas despesas.
ARTIGO XII
Acordo entre instituições
A União informará o Conselho acerca da natureza e amplitude de qualquer Acordo que possa estabelecer com qualquer outra instituição especializada ou outra organização intergovernamental; além disso, informará o Conselho a respeito da preparação de tais Acordos.
ARTIGO XIII
Ligação
1. Ao formular as presentes disposições, a Organização das Nações Unidas e a União manifestam a esperança de que elas contribuirão para assegurar uma ligação eficaz entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem, de comum acordo, as medidas necessárias para esse efeito.
2. As disposições relativas às ligações previstas no presente Acordo aplicar-se-ão, tanto quanto possível, às relações da União com a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços anexos e regionais.
ARTIGO XIV
Execução do Acordo
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e o Presidente da Comissão executiva e de ligação da União podem entre si concluir quaisquer Acordos suplementares que visem à aplicação do presente Acordo e que se tornem aconselháveis em face da experiência das duas organizações.
ARTIGO XV
Entrada em vigor
O presente Acordo, anexo à Convenção Postal Universal celebrada em Paris em 1957, entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em data nunca anterior à da entrada em vigor da aludida Convenção.
ARTIGO XVI
Revisão
O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre a Organização das Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses de qualquer das partes.
Paris, 4 de Julho de 1947. - J. J. Le Mouël, Presidente do XII Congresso da União Postal Universal. - Jean Papanek, Presidente, interino, do Comité do Conselho Económico e Social encarregado das negociações com as instituições especializadas.
B) ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
Considerando que na resolução 136 (VI), adoptada a 25 de Fevereiro de 1948 pelo Conselho Económico e Social, se solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que concluísse com qualquer instituição especializada que o pedisse um Acordo suplementar, tornando extensivo aos funcionários desta instituição o benefício das disposições do artigo VII da Convenção relativa aos Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas e que submetesse qualquer Acordo suplementar desta natureza à aprovação da Assembleia Geral; e
Considerando que a União Postal Universal pretende concluir um Acordo suplementar desta natureza que complete o Acordo celebrado entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal, de harmonia com o artigo 63.º da Carta:
As presentes entidades estipulam o seguinte:
ARTIGO I
Ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal adicionar-se-á, como artigo suplementar, a seguinte cláusula:
Os funcionários da União Postal Universal terão direito a utilizar os laissez-passer das Nações Unidas, de harmonia com os Acordos especiais negociados nos termos do artigo XIV.
ARTIGO II
O presente Acordo entrará em vigor logo que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela União Postal Universal.
Pela União Postal Universal:
Feito em Paris, aos 13 de Julho de 1949.
J. J. Le Mouël, Presidente da Comissão executiva e de ligação da União Postal Universal.
Pela Organização das Nações Unidas:
Feito em Lake Success, Nova Iorque, aos 27 de Julho de 1949.
Byron Price, Secretário-Geral, interino.
Regulamento para execução da Convenção postal universal
ÍNDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Congressos
Art. 101.º Apresentação de propostas aos Congressos.
CAPÍTULO II
Comissão executiva e de ligação
Art. 102.º Reuniões.
Art. 103.º Relatórios sobre a actividade da Comissão.
CAPÍTULO III
Comissão consultiva de estudos postais
Art. 104.º Funcionamento.
CAPÍTULO IV
Secretaria Internacional
Art. 105.º Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências.
Art. 106.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.
Art. 107.º Selos e impressões de franquia.
Art. 108.º Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais.
Art. 109.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.
Art. 110.º Publicações.
Art. 111.º Relatório anual sobre as actividades da União.
CAPÍTULO V
Despesas da União
Art. 112.º Limite do crédito.
Art. 113.º Distribuição das despesas.
Art. 114.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO VI
Liquidação de contas
Art. 115.º Organização e liquidação de contas.
Art. 116.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.
Art. 117.º Regras de pagamento.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 118.º Bilhetes de identidade postais.
Art. 119.º Fixação dos equivalentes.
Art. 120.º Países distantes.
Art. 121.º Prazo de conservação dos documentos.
Art. 122.º Endereços telegráficos.
Art. 123.º Código telegráfico postal.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I
Condições de aceitação dos objectos de correspondência
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
Art. 124.º Acondicionamento e endereço.
Art. 125.º Correspondência de posta restante.
Art. 126.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.
Art. 127.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
Art. 128.º Correspondência sujeita a verificação aduaneira.
Art. 129.º Correspondência livre de encargos.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
Art. 130.º Cartas.
Art. 131.º Bilhetes-postais simples.
Art. 132.º Bilhetes-postais de resposta paga.
Art. 133.º Manuscritos.
Art. 134.º Impressos.
Art. 135.º Impressos. Objectos equiparados.
Art. 136.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
Art. 137.º Impressos. Acondicionamento.
Art. 138.º Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos.
Art. 139.º Amostras. Objectos equiparados.
Art. 140.º Amostras. Anotações autorizadas.
Art. 141.º Amostras. Acondicionamento.
Art. 142.º Pacotes postais.
Art. 143.º Correspondências fonopostais.
Art. 144.º Objectos agrupados.
TÍTULO II
Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 145.º Objectos registados.
Art. 146.º Avisos de recepção.
Art. 147.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
Art. 148.º Entrega em mão própria.
TÍTULO III
Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 149.º Aplicação da marca do dia.
Art. 150.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 151.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 152.º Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.
Art. 153.º Correspondência reexpedida.
Art. 154.º Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores.
Art. 155.º Correspondência não entregue, a devolver à procedência.
Art. 156.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 157.º Reclamações. Correspondência ordinária.
Art. 158.º Reclamações. Correspondência registada.
Art. 159.º Pedidos de informação.
Art. 160.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro País.
TÍTULO IV
Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 161.º Cartas de aviso.
Art. 162.º Transmissão da correspondência registada.
Art. 163.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
Art. 164.º Organização das malas.
Art. 165.º Entrega das malas.
Art. 166.º Verificação das malas.
Art. 167.º Encaminhamento das malas.
Art. 168.º Permuta em malas fechadas.
Art. 169.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
Art. 170.º Encaminhamento da correspondência.
Art. 171.º Malas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 172.º Devolução de sacos vazios.
TÍTULO V
Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I
Operações de estatística
Art. 173.º Período e duração da estatística.
Art. 174.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
Art. 175.º Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
Art. 176.º Organização dos mapas das malas fechadas.
Art. 177.º Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra.
Art. 178.º Boletim de trânsito.
Art. 179.º Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º
Art. 180.º Revisão das contas de direitos de trânsito.
Art. 181.º Serviços extraordinários.
CAPÍTULO II
Contabilidade. Liquidação de contas
Art. 182.º Conta dos direitos de trânsito.
Art. 183.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
Art. 184.º Pagamento dos direitos de trânsito.
TÍTULO VI
Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 185.º Correspondência corrente entre Administrações postais.
Art. 186.º Selos e impressões de franquia.
Art. 187.º Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir.
Art. 188.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 189.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos para o destinatário.
Art. 190.º Impressos para uso do público.
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
Art. 191.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução da Convenção postal universal
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da dita Convenção:
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Congressos
ARTIGO 101.º
Apresentação de propostas aos Congressos
1. A apresentação de propostas aos Congressos pelas Administrações dos Países membros fica sujeita às seguintes regras:
a) As propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para a abertura do Congresso são publicadas nos cadernos de propostas;
b) Nenhuma proposta de carácter redaccional é admitida durante o período de seis meses que antecede a data de abertura do Congresso;
c) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas nos cadernos de propostas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;
d) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;
e) As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.
2. As propostas de carácter redaccional devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser entregue ao Congresso.
3. As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às emendas a propostas já feitas.
CAPÍTULO II
Comissão executiva e de ligação
ARTIGO 102.º
Reuniões
1. Mediante convocação do seu Presidente, a Comissão reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos da Comissão e envia todos os documentos de cada reunião às Administrações dos Países membros da Comissão e às Uniões restritas, assim como às outras Administrações da União que o pedirem.
2. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do último Congresso, a Comissão elege, de entre os seus membros, um Presidente e quatro Vice-Presidentes e estabelece o Regulamento necessário aos seus trabalhos e às suas deliberações. O Director da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário-Geral da Comissão e toma parte nos debates, sem direito de voto.
3. O representante de cada um dos Países membros da Comissão tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.
4. A Comissão pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito de voto, qualquer representante de um organismo internacional ou outra pessoa qualificada que a referida Comissão deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, os representantes de uma ou mais Administrações da União interessadas em questões previstas na ordem do dia da Comissão; as despesas de viagem dos representantes destas Administrações ficam a cargo das mesmas.
ARTIGO 103.º
Relatórios sobre a actividade da Comissão
1. A Comissão envia às Administrações, a título de informação, um resumo analítico das actas, no final de cada reunião.
2. A Comissão apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.
CAPÍTULO III
Comissão consultiva de estudos postais
ARTIGO 104.º
Funcionamento
1. O Conselho administrativo escolhe um Presidente e três Vice-Presidentes entre os seus membros. Cada Vice-Presidente fica encarregado da direcção de uma das secções.
2. A Comissão reúne-se em assembleia plenária a pedido do Presidente do Conselho administrativo, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.
3. O Conselho administrativo reúne-se todos os anos; o local e a data da reunião são fixados pelo seu Presidente, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.
4. Aquando da reunião, o Conselho administrativo toma conhecimento do estado dos trabalhos das secções, coordena-os e elabora um relatório de conjunto para ser entregue à Comissão executiva e de ligação e aos membros da Comissão.
5. No decurso da reunião anual, o Conselho administrativo elabora o programa dos trabalhos que devem ser executados durante o ano seguinte.
6. As modificações no regulamento interno são da competência da Comissão reunida em sessão plenária, mediante proposta do Conselho administrativo.
7. O mandato do Conselho administrativo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.
8. O Secretariado da Comissão e dos seus órgãos é assegurado pela Secretaria Internacional.
9. Os membros da Comissão e dos seus órgãos não recebem qualquer remuneração pelos trabalhos efectuados. As despesas de viagem e estada dos representantes das Administrações que fazem parte da Comissão e dos seus órgãos ficam a cargo destas.
CAPÍTULO IV
Secretaria Internacional
ARTIGO 105.º
Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências
1. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos e das Conferênciais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos necessários.
2. O Director da Secretaria Internacional assiste às sessões dos Congressos e das Conferências e toma parte nos debates, sem direito de voto.
ARTIGO 106.º
Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas
1. A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição da Comissão executiva e de ligação, da Comissão consultiva de estudos postais e das Administrações, para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.
2. Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das Partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que a Convenção, os Acordos e seus Regulamentos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.
3. Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.
4. Encarrega, para os fins convenientes, o Presidente do Conselho administrativo da Comissão consultiva de estudos postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.
5. Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações que reclamem a sua intervenção.
ARTIGO 107.º
Selos a impressões da franquia
As Administrações permutam, em regime de reciprocidade, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos seus selos e das impressões-tipo das suas máquinas de franquiar.
ARTIGO 108.º
Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais
A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, bem como os cupões-resposta internacionais, e de abastecer as Administrações, a pedido destas.
ARTIGO 109.º
Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional
1. As Administrações postais devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:
a) A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;
b) A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 186.º, § 3, do Regulamento da Convenção, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;
c) As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Convenção, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;
d) Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 81.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;
e) Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito da correspondência postal nos seus serviços;
f) O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;
g) A indicação de que admitem ou não, na correspondência franquiada como cartas ou amostras, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;
h) A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito percorrem no seu País;
i) A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;
j) A sua lista dos Países distantes ou considerados como tais;
k) Quaiquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;
l) As suas taxas postais internas.
2. Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.
3. As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional.
4. As Secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais, celebrados de harmonia com as disposições do artigo 8.º da Convenção.
ARTIGO 110.º
Publicações
1. A Secretaria Internacional redige, com auxílio dos documentos postos à sua disposição, um jornal especial nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.
2. Publica, de acordo com as informações prestadas em virtude das disposições do artigo 109.º, um compêndio oficial de todas as informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País, da Convenção e do seu Regulamento.
3. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos, de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas.
4. Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Nações Unidas no que diz respeito à alínea j):
a) Uma nomenclatura dos Países, Territórios, etc., do Mundo, com a sua situação geográfica;
b) Uma lista dos endereços das Administrações postais;
c) Uma lista dos chefes e funcionários superiores das Administrações postais;
d) Um dicionário das estações postais;
e) Um mapa mundial das comunicações postais de superfície (trânsito terrestre e marítimo), assim como um anexo indicando as estações de permuta e os Países a que servem de intermediários;
f) Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres;
g) Uma lista das carreiras de paquetes;
h) Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;
i) Um compêndio dos equivalentes;
j) Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;
k) Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações;
l) Um compêndio das taxas internas das Administrações;
m) Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);
n) Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;
o) Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimo (Catálogo da U. P. U.).
5. Publica finalmente:
1.º Um código telegráfico do serviço postal internacional (Código telegráfico da U. P. U.);
2.º Um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.
6. As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 2 a 5 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.
7. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada uma delas pela aplicação do artigo 20.º da Convenção. Contudo, o dicionário das estações postais é distribuído à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva. Os exemplares suplementares desses documentos que sejam requisitados pelas Administrações são pagos por elas, pelo preço do custo.
8. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.
ARTIGO 111.º
Relatório anual sobre as actividades da União
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido a todas as Administrações. Este relatório deve ser aprovado pela Comissão executiva e de ligação.
CAPÍTULO V
Despesas da União
ARTIGO 112.º
Limite do crédito
1. As despesas ordinárias da União não devem ultrapassar a importância de 1750000 francos por ano, incluindo os encargos do funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Dentro daquele limite, as despesas resultantes do funcionamento da Comissão consultiva de estudos postais (despesas com o pessoal, despesas para as reuniões do Conselho administrativo, das suas secções e grupos de trabalho, publicações, etc.) não devem exceder a importância de 250000 francos.
2. A Administração dos Correios Suíços faz os abonos necessários e fiscaliza as despesas da União.
3. As quantias adiantadas pela Administração dos Correios Suíços, de acordo com o § 2, devem ser reembolsadas pelas Administrações devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano da remessa da quota. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da referida Administração, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
ARTIGO 113.º
Distribuição das despesas
Para o fim da distribuição das despesas, os Países da União classificam-se como segue:
1.ª classe - União da África do Sul, Alemanha, Estados Unidos da América, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Estados Unidos do Brasil, Canadá, China, Espanha, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Itália, Japão, Nova Zelândia, Paquistão, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas;
2.ª classe -;
3.ª classe - Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Bélgica, Egipto, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), República da Indonésia, México, Países Baixos, República Popular da Polónia, República Popular Romena, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, República Popular Federativa da Jugoslávia;
4.ª classe - República da Coreia, Dinamarca, Finlândia, República Popular Húngara, Irlanda, Marrocos, Noruega, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia;
5.ª classe - Áustria, República Soviética Socialista da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, Ceilão, Chile, República da Colômbia, Grécia, Irão, Peru, Tunísia;
6.ª classe - Afeganistão, República Popular da Albânia, Congo Belga, Birmânia, Bolívia, República de Costa Rica, República de Cuba, República Dominicana, República de El Salvador, Equador, Etiópia, Ghana, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, Israel, Luxemburgo, Nepal, Nicarágua, República do Panamá, Paraguai, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Tailândia, República Oriental do Uruguai, República da Venezuela, Vietname;
7.ª classe - Reino da Arábia Saudita, Camboja, Territórios Espanhóis da África, Iraque, República da Islândia, Território da Somália sob administração italiana, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Principado de Mónaco, República das Filipinas, República de S. Marino, República do Sudão, Síria, Estado da Cidade do Vaticano, Iémene.
ARTIGO 114.º
Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional
1. Os fornecimentos efectuados às Administrações, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela Secretaria Internacional.
2. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da Administração dos Correios Suíços, que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
CAPÍTULO VI
Liquidação de contas
ARTIGO 115.º
Organização e liquidação de contas
1. Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.
2. Conforme as disposições do artigo 106.º, § 5, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.
ARTIGO 116.º
Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais
1. Sem prejuízo das disposições do artigo 42.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.
2. Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.
3. Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.
ARTIGO 117.º
Regras de pagamento
1. Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.
2. As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um Banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.
3. Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. O vale do correio ou a transferência postal, isenta de taxa, pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos).
4. Esta transferência efectua-se:
a) Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o Banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;
b) Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.
5. Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as Partes.
6. Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.
7. Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância da liquidação, efectuada em virtude das disposições dos §§ 5 ou 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.
8. As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao Banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora; o prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.
9. São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.
10. Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.
11. As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.
12. O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas, organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.
13. Quando a Administração credora não comunicar que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
ARTIGO 118.º
Bilhetes de identidade postais
1. Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.
2. Estes bilhetes são passados em impressos conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional pelo preço do custo.
3. No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.
4. O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida aplica um selo do correio do valor da taxa cobrada, de maneira que uma metade fique colada sobre a fotografia e a outra sobre o bilhete, e carimba-o com a impressão, bem nítida, da marca do dia. Seguidamente, aplica a impressão desta mesma marca, ou do selo branco, de maneira a apanhar a parte superior da fotografia e o bilhete; finalmente, reproduz esta impressão na terceira página do bilhete, que assina e entrega ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.
5. Quando a fisionomia do portador se modificar a ponto de já não corresponder à fotografia, nem à sinalética, deve o bilhete ser renovado.
6. Cada País reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.
7. As Administrações podem juntar ao impresso C 25 uma folha destinada a anotações especiais que possam ser motivadas pelo seu serviço interno.
ARTIGO 119.º
Fixação dos equivalentes
1. As Administrações postais fixam os equivalentes das taxas e prémios postais previstos pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante prévio entendimento com a Administração dos Correios Suíços, à qual compete notificar os referidos equivalentes e preço por intermédio da Secretaria Internacional. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Administração dos Correios Suíços o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.
2. Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.
3. Esta Secretaria organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas e prémios, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumeto ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.
4. As fracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.
5. Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para a indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.
ARTIGO 120.º
Países distantes
1. São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.
2. Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internas de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.
ARTIGO 121.º
Prazo de conservação dos documentos
1. Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.
2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.
ARTIGO 122.º
Endereços telegráficos
1. Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:
a) «Postgen» para os telegramas destinados às Administrações Centrais;
b) «Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;
c) «Postex» para os telegramas destinados às estações que funcionam como estações de permuta e que não sejam a estação do correio principal da mesma localidade.
2. Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.
3. O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».
4. Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.
ARTIGO 123.º
Código telegráfico postal
As Administrações que desejem empregar o código telegráfico postal, quer nos dois sentidos, quer simplesmente na recepção, devem comunicá-lo à Secretaria Internacional, que o notifica a todas as Administrações.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I
Condições de aceitação dos objectos de correspondência
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
ARTIGO 124.º
Acondicionamento e endereço
1. As Administrações postais devem recomendar ao público:
a) Que escreva o endereço em caracteres latinos, no lado direito e no sentido do comprimento, de modo a deixar o espaço necessário para os selos postais ou as impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;
b) Que indique em maiúsculas os nomes da localidade e do País de destino;
c) Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações;
d) Que aplique os selos postais ou impressões de franquia no ângulo superior direito, do lado do endereço;
e) Que indique o nome e o domicílio do remetente, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;
f) Que acondicione sòlidamente os objectos, de modo especial os destinados a Países distantes;
g) Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos;
h) Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Papiers d'affaires», «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite», Echantillons», etc., a categoria à qual pertencem.
2. Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.
3. Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.
ARTIGO 125.º
Correspondência de posta restante
O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.
ARTIGO 126.º
Correspondência em sobrescrito com espaço transparente
1. A correspondência em sobrescritos com espaço transparente reservado ao endereço é aceite com a condição de a Administração de origem ficar com o direito de recusar qualquer objecto cujo endereço seja pouco legível através do espaço transparente ou se outras indicações visíveis através desse espaço prejudicarem a clareza do endereço.
2. A correspondência em sobrescrito com espaço transparente reservado ao endereço não é aceite se esse espaço não ficar disposto paralelamente à maior dimensão, de modo que o endereço do destinatário apareça no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada.
3. Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente ou com espaço aberto.
ARTIGO 127.º
Correspondência expedida com isenção de franquia
1. A correspondência de serviço postal expedida com isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, a indicação «Service des postes», ou outra análoga.
2. Os objectos que beneficiem da isenção de franquia prevista no artigo 39.º, §§ 1 a 3, da Convenção, assim como os impressos de serviço que lhes digam respeito, devem apresentar uma das indicações «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés».
3. As indicações previstas nos §§ 1 e 2 podem ser seguidas da sua tradução em qualquer outra língua.
ARTIGO 128.º
Correspondência sujeita a verificação aduaneira
1. Na correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser aposto, na frente, um rótulo verde, de harmonia com o modelo anexo C 1. Pelo que respeita aos pacotes postais, a aposição do rótulo é sempre obrigatória.
2. No caso de a Administração do País de destino o exigir ou o remetente o proferir, a correspondência a que se refere o § 1 deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, de harmonia com o modelo anexo C 2 e no número prescrito; estas declarações são ligadas exteriormente à correspondência, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas na própria correspondência. Neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.3. A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas e matérias biológicas deterioráveis, assim como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
4. As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega, qualquer que seja a forma como foram feitas.
5. O conteúdo da correspondência deve ser indicado detalhadamente na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.
ARTIGO 129.º
Correspondência livre de encargos
1. A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits», ou outra menção análoga na língua do País de origem. Esta correspondência deve apresentar, do lado do endereço, uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits».
2. A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3, feito de papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições de remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 65.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.
3. Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:
a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;
b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
ARTIGO 130.º
Cartas
1. Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas, a não ser a observação das disposições do presente artigo e as do artigo 126.º O espaço necessário, na frente, para a franquia, endereço e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.
2. As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:
a) As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro, espesso, bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve constar de um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda ser de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officielment reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Dangereux. Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»; «Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».
b) As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos, nem vírus patogénicos vivos, devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officiellement reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»; «Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».
ARTIGO 131.º
Bilhetes-postais simples
1. Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou de papel bastante consistente, para não estorvar a manipulação.
2. São equiparados aos bilhetes-postais as folhas de papel dobradas cujas duas faces internas tenham sido completamente coladas uma à outra, de maneira a impedir que outros objectos nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.
3. Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale» em francês, ou o equivalente deste título em outra lígua. Este título não é obrigatório para os bilhetes provenientes da indústria particular.
4. Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.
5. A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço; os selos postais ou impressões de franquia devem ser aplicadas na frente e, tanto quanto possível, na parte direita do bilhete. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo das disposições do § 6.
6. Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente.
Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.
7. Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas; exceptuam-se, todavia, aqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Estes últimos são considerados como não franquiados e tratados em conformidade.
ARTIGO 132.º
Bilhetes-postais de resposta paga
1. Os bilhetes-postais de resposta paga devem ter impresso na frente, em língua francesa, como título, na primeira parte: «Carte postale avec réponse payée»; na segunda parte: «Carte postale-réponse». As duas partes devem, além disso, satisfazer, cada uma de per si, às demais condições previstas para o bilhete-postal simples; devem ser dobradas uma sobre a outra, de modo que a dobra forme o bordo superior, e não devem ser, por qualquer forma, fechadas.
2. O endereço do bilhete-postal-resposta deve ficar na parte interior do objecto.
3. O remetente pode escrever o seu nome e morada na frente da parte «Réponse».
4. O remetente pode igualmente mandar imprimir no verso do bilhete-postal-resposta um questionário para ser preenchido pelo destinatário; este pode, além disso, devolver a parte utilizada pelo remetente sem a desligar da parte «Réponse». Neste caso, o endereço, naquela parte do bilhete-postal, deve ser riscado e ficar na parte interior do objecto.
5. A franquia da parte «Réponse», por meio de selos postais do País que emitiu o bilhete-postal, apenas é válida no caso de a parte «Réponse» ser expedida para este País. Caso esta condição não tenha sido satisfeita, o bilhete-postal é considerado como não franquiado.
ARTIGO 133.º
Manuscritos
1. São considerados como manuscritos, desde que não tenham carácter de correspondência actual e pessoal, quaisquer folhas e documentos escritos ou desenhados, no todo ou em parte, tais como a correspondência - cartas abertas e bilhetes-postais - de data antiga que já tenham satisfeito o seu objectivo inicial e as respectivas cópias, documentos judiciais, actos de qualquer natureza, elaborados pelos oficiais de justiça, guias de remessa ou conhecimentos, facturas, certos documentos de companhias de seguros, cópias ou extractos de actos particulares, escritos em papel selado ou não selado, partituras ou folhas de música manuscritas, manuscritos de obras ou jornais expedidos isoladamente e exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho.
2. Estes documentos podem ser acompanhados de verbetes de referência ou guias de remessa com as indicações seguintes ou análogas: enumeração dos documentos que constituem a remessa, referências a qualquer correspondência trocada entre o remetente e o destinatário, tais como: «Anexo à nossa carta de ... para o Sr. ... Nossa referência ... Referência do cliente ...».
3. A correspondência de data antiga pode conservar os selos carimbados ou as impressões que serviram para a sua franquia primitiva.
4. São igualmente considerados como manuscritos, ainda que apresentem o carácter de correspondência actual e pessoal, todas as remessas de correspondência trocada entre alunos de escolas, desde que essas remessas sejam expedidas por intermédio dos directores das escolas interessadas.
5. Os manuscritos ficam sujeitos, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas para os impressos no artigo 137.º
ARTIGO 134.º
Impressos
1. São considerados como impressos: os jornais e publicações periódicas, os livros, as brochuras, as folhas de música, os bilhetes de visita, os bilhetes de estabelecimentos comerciais, as provas tipográficas, as gravuras, as fotografias e os álbuns com fotografias, as estampas, os desenhos, planos, cartas geográficas, folhas de moldes, catálogos, prospectos, anúncios e avisos diversos (impressos, gravados, litografados, autografados ou fotografados), e, em geral, todas as impressões ou reproduções obtidas sobre papel ou outra qualquer matéria equiparável ao papel, sobre pergaminho ou cartão, por meio da tipografia, da gravura, da litografia, da autografia e da fotografia ou de qualquer outro processo mecânico fácil de verificar; todavia, as reproduções obtidas por meio de decalque, de carimbos de caracteres fixos ou móveis e da máquina de escrever não são consideradas como impressos.
2. A taxa dos impressos não pode ser aplicada aos que apresentem quaisquer sinais que possam constituir linguagem convencional, nem àqueles cujo texto seja modificado depois da impressão, salvo as excepções explìcitamente autorizadas pelo artigo 136.º
3. Não pode ser aplicada a tarifa de impressos aos filmes, aos discos para gramofones, assim como aos papéis perfurados, para serem adaptados a instrumentos automáticos de música. De igual modo se procede para com os artigos de papelaria pròpriamente ditos, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa.
ARTIGO 135.º
Impressos. Objectos equiparados
São equiparados aos impressos as reproduções de uma cópia-tipo, feita à pena ou com máquina de escrever, por qualquer processo mecânico de poligrafia, cromografia, etc., desde que sejam depositadas nas condições prescritas pelos regulamentos internos da Administração de origem. Nestas reproduções podem-se fazer as anotações que estão autorizadas para os impressos.
ARTIGO 136.º
Impressos. Anotações e anexos autorizados
1. No exterior e no interior de todas as remessas de impressos é permitido:
a) Indicar o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, assim como um número de ordem ou de matrícula referente exclusivamente à respectiva remessa;
b) Emendar os erros tipográficos;
c) Riscar, sublinhar ou cercar com traços certas palavras ou certas partes do texto impresso, salvo se estas operações derem ao texto impresso o carácter de correspondência actual e pessoal;
2. Também se pode indicar ou acrescentar:
a) Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e de aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;
b) Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;
c) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativos a publicações, livros, jornais, gravuras e peças de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações esclarecedoras dos elementos essenciais do preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo e as palavras «Brochado», «Cartonado» ou «Encadernado»;
d) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra, assim como quaisquer outras indicações sumárias referentes a estas obras;
e) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de Natal e Ano Novo: votos, saudações, parabéns, agradecimentos, pêsames ou outras fórmulas de cortesia expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais convencionais, o máximo;
f) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como: «Pode imprimir-se», «Visto. - Pode imprimir-se», ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;
g) Nos figurinos, cartas geográficas, etc.: as cores;
h) Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos; quaisquer anotações representativas de elementos essenciais ao preço;
i) Nos livros, brochuras, jornais, fotografias, gravuras, folhas de música, e, em geral, em todas as produções literárias ou artísticas (impressas, gravadas, litografadas ou autografadas): uma dedicatória de simples homenagem e, nas fotografias ou gravuras, uma legenda explicativa, muito sucinta, ou quaisquer outras indicações sumárias que se refiram à própria fotografia ou gravura;
j) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;
k) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.
3. Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 podem fazer-se à mão ou por qualquer processo mecânico.
4. Finalmente, é permitido juntar:
a) Às provas tipográficas, emendadas ou não: o manuscrito a que se referem;
b) Aos objectos mencionados no § 2, alínea i): a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais;
c) À correspondência a que se refere o artigo 49.º, §§ 4 e 5, da Convenção: um impresso de lançamento, com a designação impressa da conta corrente postal;
d) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, munidos do endereço do remetente da correspondência, que podem ser franquiados, para a volta, por meio de selos postais do País do destino da correspondência;
e) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.
ARTIGO 137.º
Impressos. Acondicionamento
1. Os impressos devem ser expedidos em cintas, em rolos, entre cartões, em caixas abertas ou em sobrescritos abertos e munidos, se for necessário, de fechos fáceis de abrir e fechar, que não ofereçam perigo, ou ainda atados com cordel fácil de desatar.
2. Os impressos que apresentem a forma e a consistência de um cartão podem ser expedidos a descoberto, sem cinta, sem sobrescrito ou sem serem atados. Os impressos que sejam dobrados de forma a não poderem desdobrar-se durante o transporte podem ser expedidos da mesma maneira.
3. Os impressos expedidos sob a forma de bilhetes e os bilhetes postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida devem ter reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço, pelo menos, metade do lado direito da frente. Os selos ou as impressões de franquia devem ser apostos na frente e, tanto quanto possível, do lado direito do bilhete.
4. Em todos os casos, os impressos devem ser acondicionados de maneira a impedirem que outros objectos neles se introduzam e corram o risco de se extraviarem.
ARTIGO 138.º
Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos
São equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinados ùnicamente ao uso dos cegos, contanto que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.
ARTIGO 139.º
Amostras. Objectos equiparados
A tarifa das amostras aplica-se: às chapas tipográficas, aos moldes recortados enviados isoladamente, às chaves isoladas, às flores recém-colhidas, aos objectos de história natural (animais e plantas, secos ou preservados, espécimes geológicos, etc.), aos tubos de soro ou de vacina, aos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter. Estes objectos, com excepção dos tubos de soro e de vacina e dos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter, expedidos no interesse geral pelos laboratórios ou instituições oficialmente reconhecidos, não podem ser enviados com fim comercial. O seu acondicionamento deve ser feito de harmonia com as disposições gerais estabelecidas para as amostras.
ARTIGO 140.º
Amostras. Anotações autorizadas
É permitido indicar à mão ou por processo mecânico, fora ou dentro dos invólucros das amostras, e, neste caso, sobre a própria amostra ou sobre uma folha separada e a ela referente, o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, assim como a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex, com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, uma marca industrial ou comercial, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem a amostra se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos essenciais aos preços, indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.
ARTIGO 141.º
Amostras. Acondicionamento
1. As amostras devem ser incluídas em sacos, caixas ou invólucros abertos ou de fecho móvel.
2. São admitidos como amostras os objectos de vidro ou outras matérias frágeis, as remessas de líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, assim como as remessas que contenham abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 60.º, § 1, da Convenção, desde que sejam apresentados da seguinte maneira:
a) Os objectos de vidro ou outras matérias frágeis devem ser sòlidamente acondicionados (caixas de metal, de madeira ou de cartão ondulado resistente), de modo a evitar qualquer perigo para os funcionários e para as correspondências;
b) Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;
c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, de pergaminho, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou couro forte e grosso;
d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou pergaminho;
e) As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.
3. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as amostras colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo para com as amostras de produtos industriais e vegetais, depositadas no correio em invólucros fechados pela fábrica, ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.
4. Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.
5. O endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no invólucro ou no próprio objecto. Se o invólucro ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço ou à aposição de selos postais, deve utilizar-se um rótulo volante, de preferência de pergaminho, sòlidamente ligado. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias no objecto.
ARTIGO 142.º
Pacotes postais
1. Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet», ou outra equivalente numa língua conhecida no País de destino. São-lhe aplicadas as disposições prescritas para as amostras, no que diga respeito ao seu acondicionamento.
2. É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, assim como uma cópia do endereço do objecto com a indicação do nome e morada do remetente.
3. O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior do pacote postal.
ARTIGO 143.º
Correspondências fonopostais
1. As disposições prescritas para as cartas devem também ser aplicadas às correspondências fonopostais, ressalvadas as disposições previstas para esta categoria de correspondência.
2. Os discos fonográficos, as fitas ou fias com gravação sonora, expedidos como correspondência fonopostal, devem ser protegidos por um sobrescrito resistente ou uma caixa, abertos.
3. O remetente deve mencionar, em caracteres bem visíveis, na frente do sobrescrito ou da caixa, além das indicações ordinárias, a palavra «Phonopost». É permitido imprimir na frente do invólucro, numa ou mais línguas, as instruções relativas ao modo de reprodução sonora da gravação.
4. Podem ser incluídas nesta correspondência, convenientemente protegidas, agulhas para serem utilizadas na reprodução da gravação.
ARTIGO 144.º
Objectos agrupados
1. A inclusão num só volume de várias categorias de correspondência fica limitada aos manuscritos, aos impressos e às amostras, desde que cada objecto, considerado isoladamente, não ultrapasse os limites de peso a ele aplicáveis, e contanto que satisfaçam as seguintes condições:
a) O peso total não deve exceder 2 quilogramas por volume, se contiver apenas manuscritos e amostras; este limite pode atingir 3 quilogramas se o volume contiver também impressos, mas, neste caso, o peso total dos manuscritos e das amostras não deve ultrapassar 2 quilogramas;
b) As dimensões dos objectos agrupados não devem exceder as das cartas;
c) A taxa paga não deve ser inferior à taxa mínima dos manuscritos, se o volume contiver manuscritos.
2. Estas disposições apenas se aplicam aos objectos de correspondência submetidos à mesma taxa unitária. Quando qualquer Administração verificar a reunião numa só remessa de objectos sujeitos a taxas diferentes, taxa-se esta remessa pelo seu peso total e pela tarifa mais elevada.
TÍTULO II
Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 145.º
Objectos registados
1. Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» ou uma menção análoga na língua do País de origem.
2. Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.
3. Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.
4. No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4, com a indicação, em caracteres latinos, da letra «R», do nome da estação de origem e do número de ordem do objecto. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, carimbos «Recommandé» ou «R», ao lado dos quais deve figurar a indicação da estação de origem e a do número de ordem. Estes carimbos devem apor-se igualmente no ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço.
5. As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.
ARTIGO 146.º
Avisos de recepção
1. As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A. R.», seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.
2. Estas correspondências são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelho-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.
3. Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.
4. O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.
5. A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia.
A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o remetente tiver pago os respectivos encargos.
6. Quando o remetente reclamar por o aviso de recepção não lhe ter sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com as regras estabelecidas no artigo 147.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».
ARTIGO 147.º
Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo
1. Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou primeiro o seu nome e morada em caracteres latinos.
2. O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 158.º Esta reclamação, na qual deve ser colado um selo postal da taxa devida, é tratada de harmonia com as disposições do artigo 158.º, a não ser que, no caso de o objecto ter sido devidamente entregue, a estação de destino retire o modelo C 9 e devolva o impresso modelo C 5 à origem, da maneira determinada no artigo 146.º, § 5. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 146.º, §§ 3 e 5. A taxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.
3. A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.
4. Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 158.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.
ARTIGO 148.º
Entrega em mão própria
A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
TÍTULO III
Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 149.º
Aplicação da marca do dia
1. A correspondência deve ser marcada na frente pela estação de origem, com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o lugar de origem e a data da entrada no correio. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem. Nas localidades em que haja várias estações do correio, o carimbo deve indicar em qual delas a correspondência deu entrada.
2. A aplicação do carimbo previsto no § 1 não é obrigatória:
a) Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;
b) Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;
c) Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.
3. Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.
4. Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso, a tinta ou a lápis indelével, pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.
5. À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.
6. A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue a descoberto. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.
7. A estação de destino de um bilhete-postal de resposta paga pode aplicar a respectiva marca do dia no lado esquerdo da frente da parte «Réponse».
ARTIGO 150.º
Correspondência a entregar por próprio
Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa de cor vermelho-escura com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis, ou uma menção equivalente.
ARTIGO 151.º
Correspondência com falta total ou insuficiência da franquia
1. A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não ter sido entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; a indicação, em francos e cêntimos, da importância a cobrar deve ser indicada em algarismos bem legíveis, ao lado desse carimbo.
2. A aplicação do carimbo «T», assim como a indicação da importância a cobrar, competem à Administração de origem ou, no caso de reexpedição ou não entrega, à Administração reexpedidora. Contudo, no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora, a importância a cobrar deve ser indicada pela Administração que efectuar a distribuição.
3. A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar.
4. Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.
5. Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.
ARTIGO 152.º
Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.1. Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompahada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.
2. Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.
3. O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito, sempre, pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.
4. Quando uma correspondência com a indicação «Franc de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.
5. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.
6. As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.
7. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
ARTIGO 153.º
Correspondência reexpedida
1. A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.
2. A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
3. A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com uma taxa igual à diferença entre o preço da franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, a correspondência é, além disso, porteada com a sobretaxa aérea para o percurso ulterior.
4. A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.
5. A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
6. Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.
7. A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não deve ser considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.
8. Os direitos aduaneiros e os outros direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 155.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.
9. Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.
ARTIGO 154.º
Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores
1. Os objectos de correspondência ordinária a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, de harmonia com o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário.
2. Não podem ser incluídos nestes sobrescritos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões; o peso global de um sobrescrito e do seu conteúdo não deve, em caso algum, exceder 500 gramas.
3. O sobrescrito deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito e aplica-lhe, se for necessário, o carimbo «T», com a indicação, em francos e cêntimos, da importância total das taxas a cobrar.
4. A chegada ao destino, o sobrescrito pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos de taxa não pagos.
5. Os objectos de correspondência ordinária endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com as disposições dos §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos colectores devem indicar o endereço do navio, da agência de navegação ou de viagens, etc., para onde devem ser enviados.
ARTIGO 155.º
Correspondência não entregue, a devolver à procedência
1. Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de uma maneira clara e concisa, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo pelo qual não foram entregues, empregando as seguintes menções: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada no lado direito da frente.
2. Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à não entrega, feitas pelos carteiros ou nas estações do correio.
3. A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.
4. A correspondência não entregue deve ser devolvida, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Rebuts». Qualquer Administração pode pedir, por intermédio da Secretaria Internacional, que a correspondência não entregue seja enviada para uma estação por ela especialmente designada.
5. A correspondência registada não entregue é devolvida à estação de permuta do País de origem, como se se tratasse de correspondência registada dirigida a esse País.
6. A correspondência do serviço interno que não tenha sido entregue e que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com as disposições do artigo 153.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.
7. A correspondência destinada a terceiras pessoas endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada deve ser tratada como correspondência a devolver à procedência. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.
8. A correspondência destinada a pessoas endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários fica sujeita ao tratamento previsto no § 7.
ARTIGO 156.º
Restituição. Modificação de endereço
1. Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso idêntico ao modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto de correspondência, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;
b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.
2. No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.
3. O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de origem, a qual avisa o reclamante. Procede-se da mesma maneira nos seguintes casos:
Buscas infrutíferas;
Correspondência já entregue ao destinatário;
Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;
Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.
4. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada; esta notificação deve indicar o nome dessa estação.
5. Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de maneira que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.
6. As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente dela faça uso e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.
ARTIGO 157.º
Reclamações. Correspondência ordinária
1. Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso de harmonia com o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.
2. A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.
3. No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.
4. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.
5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
6. O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 158.º, § 8.
ARTIGO 158.º
Reclamações. Correspondência registada
1. Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência registada implica o preenchimento de um impresso, de harmonia com o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.
2. Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.
3. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.
4. A reclamação deve ser, em regra, remetida directamente pela estação de origem à estação de destino; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se a estação de destino estiver habilitada a prestar informes sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 2 do impresso e devolve-o à estação de origem, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
5. Quando a estação de destino não possa determinar o paradeiro do objecto, regista o facto no quadro 2 B do impresso e devolve-o à estação de origem, juntando-lhe, no caso de ser possível, uma declaração do destinatário da qual conste que ele não recebeu o objecto. Neste caso, a Administração de origem completa o preenchimento do impresso, nele indicando, facultativamente, no quadro 3A, qual o encaminhamento seguido nos seus serviços internos e, no quadro 3B, a maneira como foi feita a transmissão à primeira Administração intermediária. Transmite então o impresso a esta última Administração, a qual nele consigna as suas observações no quadro 4 e o transmite, eventualmente, à Administração seguinte. A reclamação passa, assim, de uma Administração para outra, até que se torne possível determinar o paradeiro da correspondência reclamada. A Administração que tenha procedido à entrega ao destinatário ou que não possa provar essa entrega nem a transmissão regular a outra Administração regista o facto no impresso o devolve-o à Administração de origem. Todas estas operações se devem efectuar pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
6. Todavia, se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida, desde logo, de estação para estação, seguindo a mesma via de encaminhamento que seguiu o objecto reclamado. Neste caso, as investigações prosseguem desde a Administração de origem até à Administração de destino, observando-se o disposto no § 5.
7. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
8. O impresso modelo C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado, no mais curto espaço de tempo, é o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.
9. As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma correspondência mais pormenorizada entre as Administrações.
ARTIGO 159.º
Pedidos de informação
Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 157.º e 158.º, respectivamente.
ARTIGO 160.º
Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro Pais
1. Nos casos prescritos no artigo 67.º, § 3, da Convenção, os impressos modelos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à Administração de origem. O impresso modelo C 9 deve seguir acompanhado do recibo de registo.
2. A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 67.º da Convenção.
TÍTULO IV
Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 161.º
Cartas de aviso
1. Cada expedição deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, de harmonia com o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis».
2. A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:
a) Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve sublinhar-se a menção correspondente;
b) Quadro II. - Quando haja uma só expedição diária e não exista qualquer disposição em contrário, as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada expedição deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma expedição suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a expedição normal. Na primeira remessa de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da expedição, o da última expedição do ano precedente. A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a expedição ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento. Além disso, as Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície.
c) Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, de harmonia com o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro V, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da expedição correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada expedição. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;
d) Quadro IV. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a expedição, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro IV mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta;
e) Quadro V. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais.
Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a expedição não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro V a palavra «Néant».
3. As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros V e VI às suas necessidades.
4. Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na expedição seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no § 2, alínea b).
5. Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.
ARTIGO 162.º
Transmissão da correspondência registada
1. Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 161.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados (selos de chumbo), de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser classificados, em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos incluídos nesse caso.
2. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.
3. Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com a correspondência ordinária no mesmo maço.
4. Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados que não sejam cartas ou bilhetes-postais expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.
5. Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais do que seiscentos objectos registados.
6. O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço dos objectos registados por meio de um cordel atado em cruz; quando os referidos objectos registados seguirem em saco fechado, o sobrescrito é atado à boca do saco.
7. Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.
ARTIGO 163.º
Transmissão da correspondência a entregar por próprio
1. Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a expedição.
2. Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 162.º, § 6), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, por causa da sua quantidade, forma ou dimensões.
3. Os objectos registados a entregar por próprio são classificados, pela sua ordem, entre os outros objectos de correspondência registada, e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observações» do quadro V da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro V da carta de aviso, pela palavra «Exprès».
ARTIGO 164.º
Organização das malas
1. Em regra, os objectos de correspondência devem ser classificados e emaçados de harmonia com as suas categorias: as cartas e os bilhetes-postais são agrupados no mesmo maço e os jornais e as publicações periódicas formam maços separados dos maços dos impressos ordinários. Aos maços devem ser aplicados rótulos com a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos de correspondência que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».
2. Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhe a marca do dia da estação que o verificou.
3. Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a expedição não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.
4. As correspondências devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos são devidamente fechados, lacrados ou selados e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas (veja-se a gravura no fim dos impressos de serviço anexos ao Regulamento). Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.
5. Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistirem às várias manipulações sofridas pelos sacos durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:
a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados;
b) Em branco, para os sacos que contiverem sòmente cartas e bilhetes-postais ordinários;
c) Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente outros objectos ordinários;
d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.
6. Os sacos que contiverem correspondência ordinária mista (cartas, bilhetes-postais e outros objectos) devem ser providos de rótulos brancos.
7. A utilização de rótulos vermelhos, brancos, azuis-claros e verdes é obrigatória.
8. Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e um rectângulo de papel de 5 x 3 centímetros, numa das cores indicadas no § 5.
9. Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour». Na permuta entre Países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros Países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da remessa, do número da expedição e do porto de desembarque.
10. Os sacos devem indicar, de uma maneira bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do País de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.
11. As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.
12. Salvo acordo em contrário, as expedições pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas expedições devem ser acondicionadas de tal maneira que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as expedições que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 11 relativos aos rótulos dos sacos de correspondência.
13. Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:
a) Para as cartas e bilhetes postais;
b) Para os outros objectos. Caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».
14. O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 162.º, § 6, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.
15. O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.
16. De harmonia com as disposições do § 5, os rótulos vermelhos só se podem aplicar a sacos que contenham correspondência registada.
17. O peso de cada saco nunca deve exceder 30 quilogramas.
18. As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.
19. Todos os maços de impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais; neste caso, os maços de impressos não estão sujeitos aos limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1, da Convenção. Além das indicações regulamentares, inscrevem-se no rótulo os elementos que identifiquem o destinatário. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem conter objectos registados; estes últimos devem ser inscritos em lista especial C 13 e separados dos outros objectos incluídos na expedição.
ARTIGO 165.º
Entrega das malas
1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de uma estação para outra que com ela se corresponda faz-se por meio de uma guia de entrega, de harmonia com o modelo anexo C 18, preenchida em triplicado:
O original, devidamente assinado pelo serviço transportador, fica na estação expedidora;
O duplicado é entregue ao serviço transportador, que o arquiva depois de ter obtido recibo do serviço que receber as malas;
O triplicado acompanha as malas.
2. Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta de origem pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta destinatária lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas.
3. Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega, no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto.
4. As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve incluí-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. A estação que efectua esta operação deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».
ARTIGO 166.º
Verificação das malas
1. Quando uma estação intermediária, ao proceder a novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação. A estação lavra um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.
2. A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar alguma expedição ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.
3. Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.
4. Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação, e, em caso de falta real, ao da última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, maço ou objecto de que se trata.
5. No caso de se tratar de irregularidades importantes, que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho.
6. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem ser, além disso, avisadas por telegrama, a expensas da estação que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente, para continuação do inquérito.
7. Quando a falta de alguma expedição resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de remessa, só é necessário lavrar boletim de verificação se a expedição em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.
8. Logo que chegarem quaisquer malas, cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção das referidas malas.
9. As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado quaisquer observações, se o julgarem necessário. Se estes boletins não forem devolvidos às Administrações de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados. Este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com Países distantes.
10. Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma expedição não enviar à estação de origem, e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido todas as malas e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.
11. Os boletins de verificação e as peças anexas devem ser enviados em sobrescrito registado.
ARTIGO 167.º
Encaminhamento das malas
A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão da mala-avião, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da expedição um boletim de experiência, de harmonia com o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso; devidamente preenchidos pela estação de origem, os boletins de experiência das malas-avião são devolvidos por avião e os das malas de via de superfície são devolvidos pela via mais rápida.
ARTIGO 168.º
Permuta em malas fechadas
1. A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.
2. A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.
3. As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.
4. No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.
5. No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.
ARTIGO 169.º
Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto
1. As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.
2. A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não jusifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.
3. Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.
ARTIGO 170.º
Encaminhamento da correspondência
1. Cada Administração fica obrigada a encaminhar, pelas vias mais rápidas por ela utilizadas para a sua própria correspondência, as malas fechadas e a correspondência a descoberto que lhe sejam entregues por outra Administração.
2. Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.
3. Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pelas vias mais rápidas.
4. A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.
ARTIGO 171.º
Malas permutadas com navios ou aviões de guerra
1. O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às Administrações intermediárias.
2. O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:
3. As malas destinadas a divisões navais ou navios de guerra, ou deles provenientes, são encaminhadas, salvo se alguma via especial for indicada no endereço pelas vias mais rápidas e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.
4. O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.
5. Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração postal de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.
6. Dentre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins du Consul d...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.
7. As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário do transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.
8. Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode ser igualmente aplicado às malas permutadas com aviões de guerra.
ARTIGO 172.º
Devolução de sacos vazios
1. Salvo acordo em contrário entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em expedição directa para o País ao qual pertencem. A quantidade de sacos devolvidos em cada expedição deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service».
2. A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.
3. Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.
4. Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».
5. Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa que não possa provar a devolução dos sacos que faltarem.
6. Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.
TÍTULO V
Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I
Operações de estatística
ARTIGO 173.º
Período e duração da estatística
1. Os direitos de trânsito, previstos nos artigos 79.º e seguintes da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito primeiros dias do mês de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que se seguem ao dia 14 de Outubro.
2. A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.
3. As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.
4. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.
5. A estatística de Outubro-Novembro de 1958 aplicar-se-á, segundo as disposições da Convenção de Bruxelas de 1952, aos anos de 1957, 1958 e 1959; a de Maio de 1961 aplicar-se-á aos anos de 1960, 1961 e 1962.
6. Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 182.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.
ARTIGO 174.º
Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico
1. A quantidade de sacos a utilizar na organização de uma expedição deve ser reduzida ao mínimo possível.
2. Durante o período estatístico, todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial com a menção «Statistique» em caracteres bem visíveis, seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», segundo o escalão de peso (artigo 175.º, § 1).
3. Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 80.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra a «Exempt».
4. A carta de aviso da última expedição efectuada durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, por via aérea, à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.
ARTIGO 175.º
Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas
1. No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas seguintes categorias:
2. A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique - Exempt», de harmonia com as disposições do artigo 174.º, § 3.
3. A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carga de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, de harmonia com o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 gramas o peso máximo do escalão em que se inscreveu o referido saco.
ARTIGO 176.º
Organização dos mapas das malas fechadas
1. As estações de destino, após a recepção da última expedição feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, em tantos exemplares quantas forem as Administrações interessadas, incluindo a de origem. Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
2. Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data de remessa da última expedição a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem, em cada um deles, a observação: «Les relevés C 17 du bureau destinataire ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
3. Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos, de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com as disposições do artigo 182.º, § 6.
ARTIGO 177.º
Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra
1. Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a navios ou aviões de guerra devem indicar, nos rótulos, a data da expedição.
2. Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual o navio ou o avião pertencer.
ARTIGO 178.º
Boletim de trânsito
1. Quando a via a seguir e os serviços de transporte a utilizar para as malas expedidas durante o período estatítico forem desconhecidos ou incertos, a Administração de origem deve, pedido da Administração de destino, preparar, para cada expedição, um boletim de cor verde do modelo anexo C 19. A Administração de origem pode também fazer seguir este boletim sem pedido formal da Administração de destino, se as circunstâncias assim parecerem exigi-lo.
2. As cartas de aviso das expedições que envolvam a necessidade da preparação deste boletim devem levar, na parte superior e em caracteres bem visíveis, a menção «Bulletin de transit». A mesma menção, igualmente em caracteres bem visíveis, deve ser feita nos rótulos especiais «Statistique», a que se refere o artigo 174.º, § 2.
3. O boletim de trânsito deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diversos serviços que tomam parte no transporte das referidas malas. Em cada um dos países interessados, as estações de permuta de entrada e de saída, excluindo todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da expedição. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem juntamente com o mapa C 17.
4. A presença de um boletim de trânsito deve ser assinalada na coluna «Observações» da guia de entrega C 18 com as iniciais B. T. Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou anunciada na parte superior da carta de aviso, deve a estação de permuta intermediária ou de destino reclamá-lo sem demora.
ARTIGO 179.º
Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º
1. Qualquer País tem a faculdade de notificar aos outros Países, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.
2. Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com as disposições do artigo 176.º, § 2.
ARTIGO 180.º
Revisão das contas de direitos de trânsito
1. Quando não haja acordo entre as Administrações interessadas, qualquer delas pode pedir a revisão das contas de direitos de trânsito e, eventualmente, a organização de estatística especial, nos casos seguintes:
a) Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;
b) Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;
c) Verificação, por uma Administração intermediária, nos seis meses seguintes ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas, expedidas em trânsito;
d) Verificação, por uma Administração intermediária, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 100 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística.
2. Os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo as disposições do § 1, só são considerados se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.
3. Se a modificação ultrapassar aquela importância, deve produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o transito e com aquelas que o asseguraram posteriormente à referida alteração, mesmo quando a redução das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.
4. Como excepção às disposições dos §§ 1 a 3, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
ARTIGO 181.º
Serviços extraordinários
Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.
CAPÍTULO II
Contabilidade. Liquidação de contas
ARTIGO 182.º
Conta dos direitos de trânsito
1. Para a elaboração de contas dos direitos de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 175.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 2, 10 ou 22 quilogramas.
2. As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais, que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.
3. Caso o multiplicador 26 ou 13 não corresponda ao tráfego normal, as Administrações interessadas entendem-se entre si para adopção de um outro multiplicador, a vigorar durante os anos em que se aplicar a estatística. Todavia, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano.
4. O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.
5. A título de compensação do peso dos sacos e do acondicionamento, bem como das categorias de correspondência isenta de direitos de trânsito, nos termos do artigo 80.º da Convenção, a importância total da conta das malas fechadas sofre uma redução de 10 por cento.
6. As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso idêntico ao modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 176.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.
7. Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.
ARTIGO 183.º
Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional
1. A Secretaria Internacional organiza anualmente a conta geral dos direitos de trânsito; as Administrações podem, excepcionalmente, se o julgarem conveniente, combinar entre si a liquidação directa das suas contas.
2. Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182.º, § 7), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional, um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.
3. No saldo desprezam-se os cêntimos.
4. No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.
5. No caso de ser só uma Administração a enviar o mapa C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância do mapa C 21 recebido. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, a importância do referido mapa considera-se como aceite para todos os efeitos.
6. No caso previsto pelo artigo 182.º, § 7, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».
7. Se duas Administrações estabelecerem entre si um acordo para fazerem uma liquidação especial, os seus mapas C 21 levam a menção «Compte réglé à part - à titre d'information» e não são incluídos na conta geral anual.
8. A Secretaria Internacional organiza, no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo as disposições do artigo 173.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.
9. A conta indica:
a) O débito e o crédito de cada Administração;
b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;
c) As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;
d) As quantias a receber pelas Administrações credoras.
10. A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.
11. As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional, logo que seja possível, e o mais tardar antes de expirar o primeiro trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.
ARTIGO 184.º
Pagamento dos direitos de trânsito
1. Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 117.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.
2. Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.
3. No caso de aplicação das disposições do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.
TÍTULO VI
Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 185.º
Correspondência corrente entre Administrações postais
As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso de harmonia com o modelo anexo C 29.
ARTIGO 186.º
Selos e impressões de franquia
1. As impressões produzidas pelas máquinas de franquiar devem ser de cor vermelha, viva, qualquer que seja o valor que representem.
2. Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, tanto quanto possível em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes adoptados. A indicação do número de unidades ou de fracções da unidade monetária, representativa de valor, far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações postais devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.».
3. No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com maquina de imprimir ou por outro processo de impressão (artigo 53.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve ser enquadrada ou sublinhada com um traço grosso.
4. Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar um suplemento de taxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.
5. Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.
ARTIGO 187.º
Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir
1. Para averiguação do uso de selos postais reputados fraudulentos, bem como de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:
a) Quando, ao expedir qualquer objecto, se verificar que ele apresenta algum selo postal reputado fraudulento (falso ou já servido) ou impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, tanto o selo como as impressões de franquia devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino, acompanhado de um aviso de harmonia com o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação, às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso;
b) O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento, de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão de franquia ou o selo considerado fraudulento. Desta convocação se lavra um auto de harmonia com o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.
2. O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.
3. As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.
ARTIGO 188.º
Cupões-resposta internacionais
1. Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às Administrações pelo preço do custo.
2. Cada Administração tem a faculdade:
a) De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;
b) De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.
3. Nas contas entre Administrações, o valor dos cupões calcula-se à razão de 40 cêntimos por unidade.
4. O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado, no círculo do lado esquerdo, o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões trocados é aplicada, no círculo do lado direito, a marca do dia da estação que efectua a troca.
5. Salvo entendimento em contrário, os cupões trocados devem ser enviados anualmente, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo o ano, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade e do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23.
6. Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração, que não seja a de emissão, podem ser incluídos na conta destinada a esta última, pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no ano seguinte, para evitar uma conta suplementar.
7. Logo que as duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões trocados nas suas relações recíprocas, cada uma delas organiza e transmite à Secretaria Internacional um mapa consoante o modelo anexo C 24 que indique o saldo devedor ou credor, caso esse saldo exceda 25 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração interessada. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.
8. Em qualquer caso, desprezam-se os cêntimos do saldo.
9. Se só uma das Administrações mandar o seu mapa, fazem fé as indicações deste.
10. A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta anual, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 184.º
11. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
ARTIGO 189.º
Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos para o destinatário
1. A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra, faz-se por meio de contas particulares mensais segundo o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.
2. Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.
3. A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.
4. A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.
5. As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.
ARTIGO 190.º
Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:
C 1 (Etiqueta de alfândega).
C 2 (Declaração para a alfândega).
C 3 (Boletim de franquia).
C 5 (Aviso de recepção).
C 6 (Sobrescrito de reexpedição).
C 7 (Pedido de:
Restituição;
Modificação de endereço;
Anulação ou modificação da importância do reembolso).
C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).
C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.).
C 22 (Cupão-resposta internacional).
C 25 (Bilhete de identidade postal).
TERCEIRA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 191.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.
2. Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviços C 1 a C 29.
Disposições relativas ao correio aéreo
ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Aceitação. Taxas
Art. 1.º Objectos postais admitidos ao transporte aéreo.
Art. 2.º Aerogramas.
Art. 3.º Taxas.
Art. 4.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 5.º Modalidades de franquia.
Art. 6.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.
CAPÍTULO II
Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução
Art. 7.º Encaminhamento.
Art. 8.º Distribuição.
Art. 9.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião.
CAPÍTULO III
Remuneração do transporte aéreo
Art. 10.º Princípios gerais.
Art. 11.º Taxas básicas e cálculo da remuneração.
Art. 12.º Pagamento.
TÍTULO II
Disposições para a execução do serviço
CAPÍTULO I
Regras da expedição e do encaminhamento
Art. 13.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 14.º Modo de expedição das correspondências-avião.
Art. 15.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 16.º Assinalamento das malas-avião.
Art. 17.º Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Art. 18.º Guia de entrega.
Art. 19.º Sacos colectores.
Art. 20.º Transbordo das malas-avião:
Art. 21.º Execução das operações nos aeroportos.
Art. 22.º Verificação aduaneira das correspondências-avião.
Art. 23.º Devolução dos sacos-avião vazios.
Art. 24.º Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo.
CAPÍTULO II
Contabilidade. Liquidação de contas
Art. 25.º Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo.
Art. 26.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
Art. 27.º Elaboração dos mapas de pesos.
Art. 28.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas especiais AV 5.
CAPÍTULO III
Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem prestar
Art. 29.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 30.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.
TÍTULO III
Disposições finais
Art. 31.º Aplicação da Convenção e dos Acordos.
Art. 32.º Entrada em execução e duração das presentes disposições.
Protocolo final
I. Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião.
II. Sobretaxa excepcional.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Disposições relativas ao correio aéreo
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Aceitação. Taxas
ARTIGO 1.º
Objectos postais admitidos ao transporte aéreo
São admitidos ao transporte aéreo os objectos postais a seguir designados, que tomam, então, a denominação de «correspondências-avião»:
a) Todos os objectos, expedidos ou não contra reembolso, referidos no artigo 48.º da Convenção;
b) Todos os objectos a que alude o Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas;
c) Os vales do correio, os vales de reembolso, os títulos à cobrança, bem como os avisos de recepção, de pagamento e de inscrição;
d) Os aerogramas definidos no artigo 2.º, desde que a Administração de origem os aceite;
e) As cartas e caixas com valor declarado, nas relações entre países que aceitam a permuta de objectos desta natureza por via aérea, sejam ou não expedidos contra reembolso.
ARTIGO 2.º
Aerogramas
1. O aerograma é constituído por uma folha de papel, cujas dimensões, depois de convenientemente dobrada e colada, devem ser as dos bilhetes-postais. A parte da frente da folha dobrada, que é reservada para o endereço, deve apresentar, obrigatòriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum e pode ser expedido sob registo, se os regulamentos da País de origem o permitirem.
2. Cada Administração postal fixa as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
3. As disposições relativas aos aerogramas não se aplicam às correspondências-avião, que, depositadas como aerogramas, não satisfaçam às condições referidas no § 1; essas correspondências são tratadas de harmonia com as disposições do artigo 6.º e as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície. A menção «Aérogramme» deve ser riscada com dois grossos traços transversais.
ARTIGO 3.º
Taxas
1. As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em três categorias: correspondências-avião sobretaxadas, correspondências-avião sem sobretaxa e aerogramas.
2. Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas postais autorizadas pela Convenção e pelos Acordos, de sobretaxas de transporte aéreo, cujo valor é fixado pela Administração de origem; os objectos postais a que aludem os artigos 39.º e 40.º da Convenção são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas as correspondências acima citadas denominam-se «correspondências-avião sobretaxadas».
3. As correspondências relativas ao serviço postal, visadas pelo artigo 38.º da Convenção, não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham da Secretaria Internacional.
4. As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião.
5. As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se «correspondências-avião, sem sobretaxa».
6. Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 2.º, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica, no país de origem, a uma carta, sem sobretaxa, do primeiro escalão de peso.
7. As sobretaxas aéreas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
8. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
9. As sobretaxas devem ser pagas na origem.
10. A sobretaxa respeitante à devolução da parte «réponse» de um bilhete-postal, com resposta paga, deve ser paga quando se procede à devolução dessa parte.
11. As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa aérea.
ARTIGO 4.º
Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas
As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
ARTIGO 5.º
Modalidades de franquia
1. As correspondências-avião são franquiadas, em princípio, nas condições previstas nos artigos 53.º e 54.º da Convenção.
2. Todavia, e sem considerar a natureza destas correspondências, a franquia pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.
ARTIGO 6.º
Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1. Em princípio, as correspondências-avião devem estar totalmente franquiadas no momento da expedição.
2. As correspondências-avião, com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:
a) Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção; os objectos cuja franquia não é obrigatória, na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados;
b) Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a Administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas representam 75 por cento da sobretaxa aérea ou da taxa combinada. Os objectos de correspondência-avião cujas taxas pagas não representem, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea ou 75 por cento desta ou da taxa combinada são tratados de harmonia com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção.
3. Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a franquia aposta represente a taxa do transporte ordinário, pelo menos.
CAPÍTULO II
Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução
ARTIGO 7.º
Encaminhamento
1. As Administrações que se utilizarem das comunicações aéreas para o transporte das suas correspondências-avião devem encaminhar, pelas mesmas vias, as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras Administrações; do mesmo modo devem proceder quanto às correspondências-avião sem sobretaxa, desde que a capacidade disponível dos aparelhos o permita e a Administração de origem o peça.
2. As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.
3. As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.
4. As malas-avião desviadas por erro do serviço aéreo ou por motivo de força maior e as que forem retidas em consequência de uma interrupção de voo ficam em poder dos agentes postais do aeroporto de escala, que as devem reexpedir para o seu destino pelas vias mais rápidas.
ARTIGO 8.º
Distribuição
As correspondências-avião devem ser incluídas na primeira distribuição que se fizer após a sua chegada à estação distribuidora.
ARTIGO 9.º
Reexpedição e devolução das correspondências-avião
1. Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Estes meios de transporte são usados, também, para a devolução das correspondências-avião que, por qualquer motivo, não podem ser entregues aos destinatários.
2. Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso aéreo, as correspondências em questão podem ser reexpedidas ou devolvidas pela via aérea; em qualquer dos casos, a sobretaxa é cobrada na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencendo à Administração distribuidora. As correspondências que foram transmitidas pela via ordinária, no seu primeiro percurso, podem, nas mesmas condições, ser reexpedidas pela via aérea.
3. Os sobrescritos de reexpedição e os sobrescritos colectores são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que a sobretaxa aérea tenha sido paga antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do § 2.
CAPÍTULO III
Remuneração do transporte aéreo
ARTIGO 10.º
Princípios gerais
1. Os direitos de transporte aéreo das malas-avião fechadas ficam a cargo da Administração do País de origem das mesmas malas.
2. Qualquer Administração que assegura, como intermediária, o transporte aéreo de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto tem direito a ser remunerada por esse transporte; esta regra é igualmente aplicável às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto encaminhadas erradamente, desviadas ou isentas de direitos de trânsito. Os direitos de transporto suplementares que a Administração de origem paga em relação às malas erradamente encaminhadas são-lhe reembolsados pela Administração cujos serviços cometeram o erro do encaminhamento.
3. A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto fica a cargo da Administração expedidora nas condições previstas no artigo 12.º, § 4.
4. Qualquer Administração de destino que assegura o transporte aéreo do correio no interior do seu País tem direito a uma remuneração por esse transporte, salvo acordo em que se estipule a gratuitidade.
5. A remuneração de transporte referida no § 2 deve ser uniforme, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem; a remuneração da reexpedição aérea no interior do País de destino deve ser uniforme em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer se trate de transporte total ou parcialmente feito por via aérea.
6. No caso de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, nenhuma remuneração de transporte relativa ao correio perdido ou destruído é devida, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
7. Quando ocorre uma interrupção de voo no decurso do transporte e, por este motivo, o correio não pode ser entregue no aeroporto normalmente previsto, só será devida a remuneração pela parte do percurso que terminar na última escala regularmente servida; os encargos de reexpedição referentes aos percursos aéreos subsequentes que o correio tiver de utilizar para chegar ao seu destino ficam a cargo da Administração de origem dos objectos.
8. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, aplicam-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos, as disposições do artigo 79.º da Convenção; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
a) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;
b) O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.
ARTIGO 11.º
Taxas básicas e cálculo da remuneração
1. As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:
a) Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales do correio, vales de reembolso, títulos à cobrança, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção): 3 milésimos de franco, o máximo; todavia, esta taxa única é elevada para 4 milésimos de franco, o máximo, para os objectos LC transportados pelas linhas cujas taxas de transporte em vigor em 1 de Julho de 1952 excediam 3 milésimos de franco;
b) Para os AO (objectos que não sejam LC), incluindo as correspondências fonopostais: 1 milésimo de franco, o máximo.
2. A remuneração do transporte aéreo das malas-avião é calculada em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas, mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» a que alude o artigo 30.º, § 1, alínea b), por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
3. A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto é, em princípio, calculada como se indica no § 2, mas em função do peso líquido das correspondências; a importância total da remuneração de transporte é aumentada de 5 por cento, neste caso. Contudo, quando o território do País de destino destas correspondências é servido por uma linha que compreende diversas escalas neste território, a remuneração de transporte é calculada na base de uma tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala.
4. A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular a remuneração de transporte das correspondências a descoberto com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder 20; cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total desta remuneração não pode exceder o conjunto das importâncias pagas pelo transporte.
5. A remuneração do transporte aéreo no interior do País de destino, quando for caso disso, é fixada sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna.
6. As taxas de transporte aéreo interno e internacional, que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo da remuneração a que aludem os §§ 2 a 5, arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o algarismo dos cêntimos excede ou não 5.
ARTIGO 12.º
Pagamento
1. Salvo as excepções previstas nos §§ 2 e 3, a remuneração do transporte aéreo das malas-avião é paga à Administração do País em que se encontra o aeroporto onde a empresa de transporte aéreo toma conta das malas.
2. A Administração que entrega a uma empresa de transporte aéreo malas-avião destinadas a serem transportadas sucessivamente por diversos serviços aéreos distintos pode, se estiver de acordo com as Administrações intermediárias, liquidar directamente com esta empresa a remuneração de transporte respeitante à totalidade do percurso; por seu lado, têm as Administrações intermediárias o direito de pedir a aplicação pura e simples das disposições do § 1.
3. Como excepção às disposições dos §§ 1 e 2, reserva-se à Administração do País de que depende qualquer serviço aéreo o direito de cobrar directamente das Administrações cujas malas utilizem este serviço a remuneração devida pela sua utilização.
4. Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto para outra Administração deve pagar-lhe, por inteiro, a remuneração de transporte para todo o percurso aéreo ulterior.
TÍTULO II
Disposições para a execução do serviço
CAPÍTULO I
Regras da expedição e do encaminhamento
ARTIGO 13.º
Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1. Nas correspondências com falta total ou insuficiência de franquia deve apor-se o carimbo T e a indicação, em francos e cêntimos-ouro, da importância a cobrar no destino, de harmonia com as regras fixadas no artigo 151.º do Regulamento para Execução da Convenção.
2. Quando as correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia são encaminhadas pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a estação de origem ou a estação de permuta deve riscar, com dois grossos traços transversais, a etiqueta «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo e indicar sucintamente os motivos.
ARTIGO 14.ºModo de expedição das correspondências-avião
1. As disposições dos artigos 161.º, § 2, alínea a), e 163.º do Regulamento para Execução da Convenção aplicam-se às correspondências-avião incluídas em malas-superfície. Os rótulos dos maços devem levar a indicação «Par avion».
2. No caso de inclusão de correspondências-avião registadas em malas-superfície, deve aplicar-se, na carta de aviso, a menção «Par avion» no lugar indicado no § 3 do referido artigo 163.º para a menção «Exprès».
3. Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado incluídas em malas-superfície, a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observações» das guias de remessa, na linha da inscrição de cada objecto.
4. As correspondências-avião expedidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície, que devem ser reexpedidas por via aérea pelo País destinatário da mala, reúnem-se num maço especial com o rótulo «Par avion».
5. O País de trânsito pode pedir a formação de maços especiais por Países de destino; neste caso, cada maço leva um rótulo com a menção «Par avion pour ...».
ARTIGO 15.º
Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas
Se a reexpedição ou a devolução das correspondências-avião sobretaxadas se efectuar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a etiqueta «Par avion», ou qualquer anotação que se refira à transmissão pela via aérea, deve ser riscada com dois grossos traços transversais.
ARTIGO 16.º
Assinalamento das malas-avião
1. As malas-avião devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos de papel forte de cor azul.
2. Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 4.º; nos rótulos ou endereços das malas aplica-se a mesma etiqueta ou marca.
3. Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8.
ARTIGO 17.º
Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das correspondências-avião em trânsito a descoberto
1. O número da expedição e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicadas no rótulo ou no endereço exterior.
2. Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se, no rótulo ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.
3. O número da expedição, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo ou no endereço exterior, devem repetir-se no impresso AV 7, quando a expedição for transportada por um serviço aéreo internacional. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.
4. Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes das guias AV 7 deve participá-los à última estação de permuta de expedição, por meio de boletim de verificação.
5. Se forem incluídas, numa mala-superfície ou numa mala-avião, correspondências em trânsito a descoberto, destinadas a reexpedição por via aérea, estas correspondências, reunidas em maço especial, com o rótulo «Par avion», devem ir acompanhadas de guias, de harmonia com o modelo anexo AV 2, organizando-se uma para os objectos ordinários e outra para as objectos registados. O peso das correspondências-avião a descoberto indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais a remuneração de transporte é uniforme. A carta de aviso leva a menção «Bordereau AV 2». As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países e as linhas aéreas mais importantes. As guias AV 2 devem ser numeradas em séries anuais contínuas para os objectos ordinários, por um lado, e para os objectos registados, por outro lado.
6. O peso das malas-avião é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma excede ou não 50 gramas; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 gramas, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero).
7. O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama excede ou não 5 gramas.
8. Se a estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma expedição difere em mais de 100 gramas e o das correspondências a descoberto em mais de 20 gramas do peso indicado, rectifica o rótulo ou a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta de origem, por meio de boletim de verificação; quando se trato de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.
9. No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião sobretaxadas devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.
10. Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).
11. As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega, a descoberto, à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à Administração intermediária para reclamar os direitos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.
12. As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos endereçados às estações de permuta de destino e inscritos nas guias AV 7.
ARTIGO 18.º
Guias de entrega
1. As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, o máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.
2. Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante da companhia aérea encarregada do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares são entregues à companhia transportadora.
3. O primeiro dos quatro exemplares da guia de entrega que ficou em poder da companhia transportadora é guardado pela companhia aérea encarregada do serviço de embarque, no aeroporto de partida; o segundo, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a recepção das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia; o terceiro é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, à companhia aérea encarregada, neste aeroporto, do serviço de desembarque; o quarto acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega.
4. Quando uma companhia aérea entrega a uma estação intermediária uma mala-avião que não é endereçada a esta ou que não vem acompanhada da guia de entrega organizada pela estação de permuta de origem, a estação intermediária deve comunicar a ocorrência à estação de origem, por meio de um boletim de verificação; nesse boletim anota-se a recepção da mala, o nome da companhia que fez a sua entrega, bem como o da que é utilizada para a reexpedição para o aeroporto do destino.
ARTIGO 19.º
Sacos colectores
1. Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.
2. Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.
3. As expedições incluídas num saco colector devem ser discriminadas na guia AV 7, com a indicação de que vão incluídas num saco colector.
4. O saco colector deve ser inscrito sob esta designação, e separadamente, na guia AV 7.
ARTIGO 20.º
Transbordo das malas-avião
1. Salvo acordo em contrário, entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos que asseguram as secções sucessivas da mesma empresa de transporte.
2. A Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro; neste caso, compete à empresa de transporte enviar à estação de permuta do País onde se efectua o transbordo um documento com todos os pormenores relativos à operação.
ARTIGO 21.º
Execução das operações nos aeroportos
As Administrações tomam as providências necessárias para a recepção e a reexpedição das malas-avião nos seus aeroportos serem executadas nas melhores condições.
ARTIGO 22.º
Verificação aduaneira das correspondências-avião
As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião.
ARTIGO 23.º
Devolução dos sacos-avião vazios
Salvo acordo em contrário, os sacos-avião devem ser devolvidos vazios à Administração de origem, pela via de superfície, de harmonia com as regras do artigo 172.º do Regulamento para Execução da Convenção. Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.
ARTIGO 24.º
Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo
1. Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, faz o possível para, sem demora, tomar conta do correio. Depois de ter sido verificado o estado das correspondências e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as que estiverem danificadas, as malas devem ser enviadas para as estações de destino pelas vias mais rápidas.
2. A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio. Estas Administrações avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.
3. As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar cópias das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.
4. Esta Administração comunica seguidamente em pormenor, às estações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
5. Quando um avião interrompe a sua viagem por um período de tempo susceptível de atrasar o correio ou quando não pode aterrar no País de destino, devido a caso de força maior, as malas, qualquer que seja a sua origem, são reexpedidas para o seu destino pela estação do correio mais próxima e pelas vias mais rápidas. A Administração de que dependem os serviços que efectuaram a reexpedição informa as Administrações de origem das malas, em conformidade.
CAPÍTULO II
Contabilidade. Liquidação de contas
ARTIGO 25.º
Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo
1. As contas da remuneração do transporte aéreo são organizadas na base do peso bruto das malas ou do peso líquido das correspondências em trânsito a descoberto transportadas durante o período das contas; a importância total da remuneração pelo transporte das correspondências-avião em trânsito a descoberto é aumentada de 5 por cento. O período das contas pode ser de um ou três meses, à escolha da Administração credora. Contudo, entre as Administrações que não trocam contas postais não se organiza qualquer conta relativa a despesas de expedição de malas ou de correspondências em trânsito a descoberto erradamente encaminhadas, quando essas despesas não ultrapassam 20 francos, por ano.
2. Por derrogação das disposições do § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas se baseiem em estatísticas; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de procedimento a seguir na elaboração das estatísticas e na organização das contas.
ARTIGO 26.º
Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião
De harmonia com as disposições do artigo 173.º, § 4, do Regulamento da Convenção, as Administrações interessadas podem combinar entre si que as malas-avião transportadas por via de superfície não sejam compreendidas nas estatísticas relativas aos direitos de trânsito de superfície. Neste caso, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.
ARTIGO 27.º
Elaboração dos mapas de pesos
1. Cada Administração credora anota, num mapa conforme o modelo anexo AV 3, as indicações respeitantes às malas-avião feitas nos impressos AV 7, tratando-se de serviços aéreos internacionais, ou nos rótulos ou endereços exteriores das malas, se se tratar de serviços aéreos internos. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas.
2. No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto, por via de superfície ou por via aérea e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza um mapa conforme o modelo anexo AV 4, de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2.
3. Os mapas AV 3 e AV 4 são elaborados mensal ou trimestralmente, à escolha da Administração credora, e, se a Administração devedora o pedir, organizam-se mapas separados para cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
ARTIGO 28.º
Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas especiais AV 5
1. Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem os mapas AV 3 e AV 4, são enviados, em duplicado, à Administração expedidora, para fins de aceitação; depois de ter aceitado os referidos mapas, esta última devolve um dos exemplares à Administração credora; a Administração expedidora pode recusar-se a aceitar mapas que não lhe tenham sido enviados no prazo de seis meses, acima indicado.
2. Se a Administração credora não recebe qualquer observação rectificativa, no intervalo de três meses, a contar da data do envio, tais mapas são considerados, para todos os efeitos, como aceites.
3. As contas especiais são elaboradas por cada Administração credora em impressos conforme o modelo anexo AV 5, indicando a remuneração de transporte devida pelo período considerado.
4. Estas contas são organizadas mensal ou trimestralmente, com base nos pesos brutos das malas e nos pesos líquidos dos objectos a descoberto, que figuram nos mapas AV 3 e AV 4, explícita ou implìcitamente aceites pela Administração devedora. As contas especiais AV 5, aumentadas de 5 por cento em relação às correspondências em trânsito a descoberto, são enviadas a esta última Administração em duplicado e o seu total é arredondado para o franco superior ou inferior, consoante excede ou não 50 cêntimos.
5. Depois de aceites as contas, a Administração devedora devolve um dos exemplares à Administração credora; se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de dois meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.
6. Como excepção às disposições dos §§ 1, 2, 4 e 5, as Administrações credoras podem organizar simultâneamente com os mapas AV 3 e AV 4 as contas especiais AV 5 correspondentes e enviá-los conjuntamente e em duplicado à Administração devedora. Esta, depois de os ter aceitado, devolve um dos exemplares à Administração credora. Se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de quatro meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.
7. As diferenças nas contas citadas nos §§ 5 e 6 só são consideradas se ultrapassarem 2 francos por conta, na totalidade.
8. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 são sempre enviados, nos dois sentidos, pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).
9. A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o saldo anual das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos.
CAPÍTULO III
Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem prestar
ARTIGO 29.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:
a) Quanto ao serviço interno:
1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;
2.º Do valor da remuneração por quilograma, calculado segundo o artigo 11.º, § 5, e da data da sua aplicação.
b) Quanto ao serviço internacional:
1.º Do valor da remuneração por quilograma que a Administração interessada cobra directamente segundo o disposto na artigo 12.º, §§ 1, 2 e 3, e a data da sua aplicação;
2.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião e das companhias cujas linhas de transporte aéreo possam ser utilizadas em todo o percurso ou, eventualmente, em cada percurso parcial, com indicação das Administrações às quais é devida a remuneração para cada companhia;
3.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;
4.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados citado nos §§ 3 e 4 do artigo 11.º;
5.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas das presentes disposições;
6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências e para os vários Países, com indicação dos destinos para onde aceita correio sem sobretaxa.
2. Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional, pela via mais rápida.
3. As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.
ARTIGO 30.º
Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
1. A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:
a) «Lista geral dos serviços aeropostais» (chamada Liste AV 1), publicada com base nas informações colhidas em virtude do § 1 do artigo 29.º;
b) «Lista das distâncias aeropostais», organizada de cinco em cinco anos, de colaboração com os transportadores aéreos, e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;
c) «Lista das sobretaxas aéreas» [artigo 29.º, § 1, b), 6.º].
2. A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas das linhas aeropostais, assim como os horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.
3. De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.
TÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 31.º
Aplicação da Convenção e dos Acordos
A Convenção e os Acordos, assim como os seus Regulamentos, exceptuando o Acordo Relativo às Encomendas Postais e respectivo Regulamento, são aplicáveis em tudo o que não esteja expressamente regulado nas presentes disposições.
ARTIGO 32.º
Entrada em execução e duração das presentes disposições
1. As presentes disposições tornar-se-ão executórias a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção.
2. Terão a mesma duração que esta Convenção, salvo se forem renovadas de comum acordo entre as partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção).
Protocolo final das disposições relativas ao correio aéreo
No momento de se proceder à assinatura das disposições relativas ao correio aéreo, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião
As Administrações têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas aéreas, escalões de peso inferiores aos escalões-base previstos no artigo 49.º da Convenção.
ARTIGO II
Sobretaxa excepcional
Devido à situação geográfica da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U. R. S. S. para todos os Países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais ocasionados pelo transporte da correspondência por via aérea.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço AV 1 a AV 5, AV 7 e AV 8.
Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Declaração de valor.
CAPÍTULO II
Condições de aceitação
Art. 3.º Condições de peso e dimensões
Art. 4.º Inclusões autorizadas.
Art. 5.º Inclusões proibidas.
Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.
CAPÍTULO III
Taxas e prémios
Art. 7.º Taxas e prémios postais.
Art. 8.º Isenção de franquia.
Art. 9.º Direitos não postais.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
Art. 10.º Princípio da responsabilidade.
Art. 11.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 12.º Cessação da responsabilidade.
Art. 13.º Indemnização.
Art. 14.º Responsabilidade recíproca das Administrações postais.
CAPÍTULO V
Disposições diversas e finais
Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Estações que executam o serviço.
Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Protocolo final
I. Máximo da declaração de valor.
II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.
Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjuntos dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Principado do Mónaco, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
1. Podem permutar-se entre os Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.
2. Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado», ou «cartas com valor declarado», ou ainda «caixas com valor declarado».
3. A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem assegurar este serviço.
ARTIGO 2.º
Declaração de valor
1. Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.
2. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor no que lhe diz respeito a uma importância que não pode ser inferior a 10000 francos.
3. Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
4. A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto ao valor de documentos, calculado pelo seu custo, não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
5. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
CAPÍTULO II
Condições de aceitação
ARTIGO 3.º
Condições de peso e dimensões
1. As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.
2. As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 quilograma nem as dimensões de 30 centímetros de comprimento, 20 centímetros de largura e 10 centímetros de altura. As dimensões mínimas são as estipuladas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 4.º
Inclusões autorizadas
1. As cartas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros nas relações entre os Países que com isso concordam.
2. As caixas com valor declarado podem conter uma factura aberta e reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do endereço da caixa e a indicação do nome e morada do remetente.
3. No que diz respeito às caixas com valor declarado contendo ópio, morfina, cocaína ou outros estupefacientes expedidas com um fim medicinal ou científico, veja-se o artigo 5.º, § 1, alínea b).
ARTIGO 5.º
Inclusões proibidas
1. Fica proibida a expedição de cartas ou caixas com valor declarado que contenham os objectos abaixo indicados:
a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências;
b) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixas com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
c) Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;
d) Os animais vivos;
e) As substâncias explosivas, infamáveis ou perigosas;
f) Os objectos obscenos ou imorais.
2. As cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos. Ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, também não devem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
3. As caixas com valor declarado não devem conter:
a) Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal;
b) Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.
ARTIGO 6.º
Tratamento dos objectos indevidamente aceites
1. Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas e sobretaxas previstas no artigo 49.º, § 13, da Convenção.
2. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação interna do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), c) e f), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.
3. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à procedência; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos internos.
4. Quando qualquer objecto com valor declarado indevidamente aceite não for devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a Administração expedidora deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi aplicado.
5. O facto de uma caixa com valor declarado conter um documento com carácter de correspondência actual e pessoal não pode, em caso algum, justificar a devolução ao remetente.
CAPÍTULO IIITaxas e prémios
ARTIGO 7.º
Taxas e prémios postais
1. Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente as taxas e os prémios seguintes:
a) Taxa de franquia;
b) Prémio fixo de registo;
c) Prémio de seguro.
2. A tarifa destas taxas e destes prémios é a seguinte:
3. Além das taxas e prémios a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas e os prémios que resultem da aplicação das disposições da Convenção mencionadas no artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 8.º
Isenção de franquia
As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.
ARTIGO 9.º
Direitos não postais
1. As caixas com valor declarado ficam sujeitas à legislação do País de origem, pela que respeita à restituição dos direitos de garantia, na exportação; ficam sujeitas à legislação do País de destino, pelo que respeita à fiscalização da garantia e da Alfândega, na importação.
2. Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida ao País de origem, os direitos ou as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
ARTIGO 10.º
Princípio da responsabilidade
1. Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado.
2. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.
ARTIGO 11.º
Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
a) Em caso de força maior; todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração expedidora que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a sua legislação interna, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração de origem, a título de informação;
b) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;
c) Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do objecto;
d) Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b);
e) Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
f) Quando se trate de objectos apreendidos, em virtude da legislação interna do País de destino;
g) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;
h) No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.
ARTIGO 12.º
Cessação da responsabilidade
1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem nas condições estabelecidas no seu regulamento interno para os objectos da mesma natureza.2. Todavia, a responsabilidade subsiste:
a) Quando, no caso de o regulamento interno o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;
b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.
ARTIGO 18.º
Indemnização
1. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação ou da avaria, não podendo a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro.
2. Não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados.
3. A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
4. Quando uma indemnização é motivada pela perda, destruição ou espoliação completa de um objecto com valor declarado, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção do prémio de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.
ARTIGO 14.º
Responsabilidade recíproca das administrações postais
1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.
2. Até prova em contrário e sob reserva das disposições dos §§ 4, 5 e 6, a Administração de destino, assim como qualquer Administração intermediária, fica ilibada de toda a responsabilidade:
a) Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado (artigo 108.º do Regulamento);
b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.
3. Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam qualquer defeito aparente e que o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da entrega ao correio; quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações que tenham tido interferência no transporte do objecto pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.
5. Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, o prejuízo não coberto por esta Administração, em virtude das disposições previstas no § 13 do presente artigo e no artigo 34.º, § 3, da Convenção, é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino.
6. O procedimento estabelecido no § 5, quanto à maneira de dividir a indemnização a pagar pelas Administrações interessadas, aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, alínea h)].
7. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
8. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.
9. No caso de aparecimento ulterior de um objecto com valor declarado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser avisados deste facto.
10. O remetente é, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.
11. Se o remetente ou o destinatário receber o objecto mediante o reembolso da importância da indemnização recebida, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
12. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.
13. A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
14. Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
CAPÍTULO V
Disposições diversas e finais
ARTIGO 15.º
Aplicação da Convenção
Aplicam-se aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo, as disposições da Convenção, especialmente as disposições dos seguintes artigos:
a) Artigo 50.º, § 2, relativo à taxa de posta restante;
b) Artigo 51.º: taxa de armazenagem;
c) Artigo 57.º, relativo à correspondência a entregar por próprio; contudo, como excepção ao respectivo texto, a Administração de destino, quando os seus regulamentos internos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste;
d) Artigo 58.º: pedidos de restituição e de modificação de endereço, ressalvado o artigo VIII do Protocolo final referente ao assunto;
Artigo 59: reexpedição; correspondência não entregue e a devolver à procedência;
Artigo 63.º: taxa aplicável por despachos aduaneiros;
Artigo 65.º: correspondência livre de encargos para o destinatário;
Artigo 67.º: reclamações e pedidos de informação;
Artigo 68.º, § 4: entrega de um recibo;
Artigo 69.º: aviso de recepção;
Artigo 70.º: entrega em mão própria;
e) Artigos 74.º, 75.º e 76.º, referentes a indemnizações;
f) Artigo 78.º, relativo à atribuição das taxas, ressalvada a aplicação das disposições do artigo 15.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
g) Artigos 79.º a 82.º, referentes a direitos de trânsito.
ARTIGO 16.º
Estações que executam o serviço
As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.
ARTIGO 17.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com as disposições dos artigos 27.º e 28.º da Convenção, devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, das do seu Protocolo final e do artigo final do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos citados na alínea a) ou das disposições dos artigos 101.º, § 2, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º, 108.º e 111.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;
c) Maioria de votos no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 18.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
E. Waegner.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Congo Belga:
J. van Steenvoort.
Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:
Kvasha.
Pela Birmânia:
Pa Aung.
Hla Gyaw Pru.
Than Aung.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
José Alberto Bittencourt.
José Luís Ribeiro Samico.
Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.
Hamilton Sholl.
Betina Kaisermann.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Ceilão:
J. P. Yogasundram.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Por Ghana:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República do Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Índia:
M. M. Philip.
S. N. Das Gupta.
K. Gopalakrishnan.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy.
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela Irlanda:
S. S. Puirséal.
P. A. Ó. Duigneáin.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
M. Rousan.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pela Nova Zelândia:
C. A. McFarlane.
A. W. Griffiths.
Pelo Paquistão:
Siddiqi.
S. M. A. Ghani.
M. Akbar.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
T. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:
A. I. Sobko.
Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
K. J. Sergueitchuk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovacêviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Protocolo final do Acordo
No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:ARTIGO I
Máximo da declaração de valor
Por derrogação do disposto no artigo 2.º, qualquer Administração tem a faculdade de limitar o máximo da declaração do valor, pelo que lhe diz respeito, a 5000 francos ou à importância adoptada para o seu serviço interno, caso esta importância seja inferior a 5000 francos.
ARTIGO II
Equivalentes. Limites máximos e mínimos
Cada País tem a faculdade de elevar 60 por cento ou reduzir 20 por cento, o máximo, a taxa postal básica e a taxa mínima previstas, para as caixas com valor declarado, no artigo 7.º, § 2, em conformidade com a escala geral das taxas postais que figura no artigo II, § 1, do Protocolo final da Convenção.
Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
CAPÍTULO II
Condições e operações de aceitação
Art. 102.º Acondicionamento dos objectos.
Art. 103.º Declaração de valor.
Art. 104.º Declarações para a Alfândega.
Art. 105.º Atribuições da estação de origem.
CAPÍTULO III
Permuta dos objectos com valor declarado
Art. 106.º Vias e modos de transmissão.
Art. 107.º Operações na estação de permuta expedidora.
Art. 108.º Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino.
Art. 109.º Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 111.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 112.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 101.º
Informações que as administrações postais devem prestar
1. As Administrações dos Países contratantes que mantiverem permutas directas trocam entre si as informações relativas à permuta de objectos com valor declarado, por meio de quadros conforme o modelo anexo VD 1.
2. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
a) A tabela dos prémios de seguro em vigor, nos seus serviços, para os objectos com valor declarado, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo;
b) O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;
c) O número de declarações para a Alfândega exigido para as caixas com valor declarado destinadas ao seu País e para as caixas em trânsito, assim como as línguas em que essas declarações devem ser redigidas;
d) Eventualmente, a lista das suas estações que executam o serviço;
e) Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares, utilizados para o transporte da correspondência ordinária, que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, o transporte dos objectos com valor declarado.
3. Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.
CAPÍTULO II
Condições e operações de aceitação
ARTIGO 102.º
Acondicionamento dos objectos
1. As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Os sobrescristos devem ser fechados e lacrados, com a aplicação do mesmo sinete, o qual deve reproduzir qualquer sinal particular do remetente; os lacres devem ser espaçados e aplicados em número suficiente para prenderem todas as dobras do sobrescrito;
b) Os sobrescritos devem ser fortes, feitos de uma só peça e com material que permita a perfeita aderência do lacre; fica proibido o uso de sobrescritos inteiramente transparentes ou com espaço transparente, assim como sobrescritos com margens de cor;
c) O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito ou os lacres;
d) Os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito, e não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas faces deste. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal.
2. As caixas com valor declarado devem satisfazer as seguintes condições:
a) Serem de madeira ou de metal e terem a necessária consistência;
b) A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 milímetros;
c) As faces superior e inferior das caixas devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre marcado com um sinete do remetente; as referidas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais com sinete idêntico àquele.
3. São aplicáveis às cartas e caixas com valor declarado as disposições seguintes:
a) A franquia pode ser representada pela menção, em algarismos, da importância cobrada, expressa em moeda do País de origem, por exemplo, desta maneira: «Taxe perçue: fr. ... c ...»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;
b) Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim como os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatòriamente devolvidos à estação de origem.
ARTIGO 103.º
Declaração de valor
1. O valor declarado deve ser expresso na moeda do País de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário na parte superior da frente do objecto, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita a lápis.
2. A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão deve indicar-se, por novos algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração no moeda do País de origem; esta disposição não se aplica nas relações directas entre Países que tenham moeda comum; a importância em francos-ouro deve sublinhar-se com um traço a lápis de cor.
3. Quando quaisquer circunstâncias ou reclamações dos interessados revelarem a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta ou caixa, avisa-se deste facto a Administração do País de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.
ARTIGO 104.º
Declarações para a Alfândega
1. Nas relações em que se exigem declarações para a Alfândega, as caixas com valor declarado devem ir acompanhadas do número exigido de declarações para a Alfândega, devidamente preenchidas, do modelo C 2 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção).
2. As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.
ARTIGO 105.º
Atribuições da estação de origem
1. Desde que a estação de origem reconheça que um objecto com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:
a) Inscreve o peso exacto, em gramas, no ângulo superior esquerdo do endereço do objecto;
b) Apõe-lhe, do lado do endereço, um carimbo que indique a estação e a data da entrada no correio;
c) Aplica-lhe uma etiqueta C4 com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem e o número de ordem do objecto;
d) Aplica-lhe também uma etiqueta vermelha com a menção em caracteres bem visíveis «Valeur déclarée».
2. As Administrações podem substituir as duas etiquetas indicadas no § 1 por uma única, de cor vermelha e conforme o modelo anexo VD 2.
3. As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente dos objectos com valor declarado.
CAPÍTULO III
Permuta dos objectos com valor declarado
ARTIGO 106.º
Vias e modos de transmissão
1. À vista dos mapas VD 1 recebidos das Administrações correspondentes, cada Administração determina as vias a empregar para a expedição dos seus objectos com valor declarado.
2. A transmissão de objectos com valor declarado entre Países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as Administrações interessadas designarem.
3. Nas relações entre Países separados por um ou mais serviços intermediários, os objectos com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as Administrações interessadas podem, igualmente, entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.
4. Segundo as conveniências do serviço, os objectos podem ser expedidos em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira Administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1; todavia, qualquer Administração intermediária tem o direito, quando verificar que o número dos objectos a descoberto é de molde a embaraçar as suas operações, de exigir que os objectos com valor declarado lhe sejam entregues dentro de malas fechadas pela Administração de origem para as estações de permuta do País de destino.
5. Fica reservada às Administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem valores declarados em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais Países intermediários que participem ou não deste Acordo; devem avisar-se, com a devida antecedência, as Administrações intermediárias.
ARTIGO 107.º
Operações na estação de permuta expedidora
1. A estação de permuta expedidora inscreve os objectos com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem; na mesma linha em que se inscrevem os objectos a entregar por próprio deve mencionar-se, na coluna «Observações», a indicação «Exprès».
2. Os objectos com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam, conforme o caso, uma das menções: «Valeurs déclarée», «Lettres avec valeur déclarée» ou «Boîtes aves valeur déclarée».
3. Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrado.
4. Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com selos gomados, que levem impressa a indicação da Administração de origem da mala, a não ser que a Administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora no selo gomado deve ser feita de forma a abranger tanto este como o invólucro.
5. Os objectos com valor declarado podem ser incluídos num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se o seu número ou volume assim o exigir.
6. A presença dos sobrescritos, maços ou sacos que contêm objectos com valor declarado é indicada no quadro III da carta de aviso do modelo C 12 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção); quando a expedição não contiver sobrescritos, maços ou sacos com valores declarados menciona-se nesse quadro a palavra «Néant».
7. O maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.
8. Quando uma das duas Administrações correspondentes expressamente o pedir, as caixas com valor declarado devem ser mencionadas em guias VD 3 especiais e expedidas em maço ou saco separado.
ARTIGO 108.º
Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino
1. No acto da recepção de um maço, sobrescrito ou saco que contenha objectos com valor declarado a estação de permuta procede às seguintes operações:
a) Verifica se o maço, sobrescrito ou saco apresenta alguma anomalia quanto ao seu estado exterior e se a sua organização se fez de harmonia com as disposições do artigo 107.º
b) Procede à conferência do número de objectos com valor declarado e à verificação individualizada de cada objecto;
c) Procede à rectificação ou à reexpedição das guias de remessa, de harmonia com as disposições do artigo 166.º, §§ 2 a 10, do Regulamento para Execução da Convenção, relativas aos objectos registados.
2. As irregularidades motivam reservas imediatas ao serviço cedente.
3. A comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das Administrações fica consignada num auto, conforme o modelo anexo VD 4; este auto, acompanhado, salvo impossibilidade justificada, do invólucro completo (saco, sobrescrito, cordel e lacres ou chumbos) de todos os maços ou sacos interiores e exteriores em que os objectos com valor declarado tenham sido incluídos, é enviado, sob registo, à Administração central do País a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação; ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à Administração central do País a que pertence a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outra repartição por ela designada.
4. Sem prejuízo do disposto no § 3, a estação de permuta que receber de qualquer estação correspondente um objecto avariado ou insuficientemente acondicionado deve fazê-lo seguir, observando as regras seguintes:
a) No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres, basta lacrar de novo o objecto, para garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído; devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro;
b) Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, a estação deve proceder à abertura do objecto e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, do qual se junta uma cópia ao objecto; este deve ser acondicionado de novo;
c) Em qualquer destes casos, o peso do objecto à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Cacheté d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.
5. Qualquer objecto com valor declarado não ou insuficientemente franquiado é entregue isento de taxa ao destinatário, excepto no caso a que se refere o artigo 59.º, § 6, da Convenção; contudo, a irregularidade deve ser comunicada à estação de origem, por meio de boletim de verificação.
6. A estação de destino aplica no verso de cada objecto com valor declarado a marca do dia da recepção.
ARTIGO 109.º
Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência
1. Qualquer objecto com valor declarado cujo destinatário tenha partido para um País que não participe no presente Acordo é devolvido imediatamente à Administração de origem para ser entregue ao remetente, a não ser que a Administração do primeiro destino esteja habilitada a fazê-lo chegar ao destinatário.
2. Os objectos com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidos logo que seja possível, e o mais tardar, nos prazos fixados pelo artigo 59.º da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Valeurs déclarées».
3. Os direitos aduaneiros e mais direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento de reexpedição ou da devolução à procedência são cobrados da Administração do novo destino, nas condições estabelecidas no artigo 153.º, § 8, do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
ARTIGO 110.º
Restituição. Modificação de endereço
1. Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio pela maneira prevista no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção; o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação destinatária limita-se a reter o objecto.
2. Contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.
ARTIGO 111.º
Aplicação do Regulamento para a Execução da Convenção
São aplicáveis aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção, e muito especialmente as disposições dos artigos seguintes:
a) Artigos 129.º e 152.º: correspondência livre de encargos;
b) Artigos 146.º e 147.º: aviso de recepção;
c) Artigo 148.º: entrega em mão própria;
d) Artigos 150.º e 163.º: correspondência a entregar por próprio;
e) Artigo 156.º: restituição. Modificação de endereço, completado pelo artigo 110.º do presente Regulamento;
f) Artigos 158.º, 159.º e 160.º: reclamações e pedidos de informação;
g) Artigos 173.º a 184.º: direitos de trânsito;
h) Artigo 189.º: liquidação das contas relativas à correspondência livre de encargos; todavia, as Administrações que declararem não poder aderir à forma de liquidação prevista pelo referido artigo devem indicar as disposições que desejam adoptar.
ARTIGO 112.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço VD 1 a VD 4.
Acordo relativo às encomendas postais
ÍNDICE
CAPÍTULO I Disposições gerais
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Categorias de encomendas.
Art. 3.º Escalões de peso.
CAPÍTULO II
Disposições comuns a todas as categorias de encomendas
SECÇÃO I
Condições gerais de aceitação
Art. 4.º Condições de aceitação.
Art. 5.º Instruções do remetente no acto da aceitação.
Art. 6.º Proibições.
Art. 7.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
SECÇÃO II
Taxas e direitos
Art. 8.º Composição das taxas e dos direitos.
Art. 9.º Taxa principal.
Art. 10.º Quota-parte terrestre.
Art. 11.º Quota-parte marítima.
Art. 12.º Quota-parte aérea.
Art. 13.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre.
Art. 14.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
Art. 15.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.
Art. 16.º Taxas suplementares.
Art. 17.º Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior.
Art. 18.º Direitos não postais.
SECÇÃO III
Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino
Art. 19.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
Art. 20.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 21.º Reexpedição. Devolução à procedência.
Art. 22.º Falta de entrega ao destinatário.
Art. 23.º Venda. Inutilização.
Art. 24.º Reembolso de despesas pelo remetente.
Art. 25.º Reclamações e pedidos de informações.
CAPÍTULO III
Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I
Encomendas com valor declarado
Art. 26.º Declaração de valor.
Art. 27.º Prémio de seguro e taxa especial.
Art. 28.º Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado.
SECÇÃO II
Encomendas urgentes
Art. 29.º Taxas das encomendas urgentes.
SECÇÃO III
Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Art. 30.º Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
Art. 31.º Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
Art. 32.º Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 33.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 34.º Responsabilidade do remetente.
Art. 35.º Indemnização.
Art. 36.º Responsabilidade mútua das Administrações postais
SECÇÃO II
Indemnização
Art. 37.º Pagamento da indemnização.
Art. 38.º Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário.
Art. 39.º Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis.
CAPÍTULO V
Atribuição das taxas e direitos
Art. 40.º Princípio geral da atribuição das taxas e direitos.
Art. 41.º Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações.
Art. 42.º Taxas arrecadadas pela Administração cobradora.
Art. 43.º Casos especiais de atribuição de taxas.
Art. 44.º Recuperação de taxas e direitos.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Art. 45.º Aplicação da Convenção.
Art. 46.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 47.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Protocolo final
SECÇÃO I
Disposições de ordem geral
I. Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
II. Trânsito.
III. Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda.SECÇÃO II
Condições de aceitação
IV. Dimensões e volume.
V. Instruções do remetente no acto da aceitação.
VI. Encomendas de difícil acomodação.
VII. Libra avoirdupois.
VIII. Aviso de recepção.
IX. Instruções do remetente no acto da aceitação.
SECÇÃO III
Tarifas
X. Quotas-partes terrestres excepcionais.
XI. Quotas-partes marítimas.
XII. Quotas-partes suplementares.
XIII. Tarifas especiais.
SECÇÃO IV
Indemnização e responsabilidade
XIV. Encomendas com valor declarado.
XV. Máximo de declaração de valor.
XVI. Excepções ao princípio da responsabilidade.
XVII. Indemnização.
Acordo relativo às encomendas postais
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
Afeganistão, República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República da Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República do Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
1. Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 quilogramas.
2. Nas relações entre os Países cujas Administrações com isso concordem, as encomendas postais são admitidas ao transporte por via aérea, tomando então a denominação de «encomendas postais-avião».
3. No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais e a abreviatura «encomenda-avião» sòmente às encomendas postais-avião.
4. A permuta de encomendas com mais de 10 quilogramas é facultativa.
ARTIGO 2.º
Categorias de encomendas
1. «Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.
2. «Encomenda com valor declarado» é aquela que admite uma declaração de valor.
3. Denomina-se:
a) «Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deva ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;
b) «Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória;
c) «Encomenda livre de encargos para o destinatário» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos postais ou quaisquer outros que onerem as encomendas no momento da sua entrega. Este pedido pode ser feito no acto da aceitação ou posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário;
d) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
e) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha artigos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;
f) «Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 39.º da Convenção ou por eles expedida.
4. Considera-se «encomenda de difícil acomodação»:
a) Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no Regulamento ou os que as Administrações possam fixar entre si;
b) Qualquer encomenda que, pelo seu formato, natureza ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;
c) A título facultativo, qualquer encomenda que utilize um serviço marítimo e cujo volume exceda os limites fixados no Regulamento.
5. A permuta das encomendas «com valor declarado», «urgentes», «a entregar por próprio», «livres de encargos para o destinatário», «contra reembolso», «frágeis» e «de difícil acomodação» exije acordo prévio das Administrações de origem e de destino.
6. Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.
ARTIGO 3.º
Escalões de peso
As encomendas definidas no artigo 2.º admitem os seguintes escalões de peso:
Até 1 quilograma;
De mais de 1 até 3 quilogramas;
De mais de 3 até 5 quilogramas;
De mais de 5 até 10 quilogramas;
De mais de 10 até 15 quilogramas;
De mais de 15 até 20 quilogramas.
CAPÍTULO II
Disposições comuns a todas as categorias de encomendas
SECÇÃO I
Condições gerais de aceitação
ARTIGO 4.º
Condições de aceitação
1. Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 6.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:
a) Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelo presente Acordo ou pelo seu Regulamento;
b) Estar franquiada com todas as taxas e prémios exigíveis pela estação de origem.
2. Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 16.º, § 2, alínea j); a estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.
ARTIGO 5.º
Instruções do remetente no acto da aceitação
No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue. Apenas pode dar as seguintes instruções:
a) Remessa de um aviso de falta de entrega a ele próprio;
b) Remessa de um aviso de falta de entrega a uma terceira pessoa domiciliada no País de destino;
c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;
d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;
e) Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea (e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 22.º, § 1, alínea c), número 2.º);
f) Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;
g) Venda da encomenda por conta e risco do remetente;
h) Abandono da encomenda pelo remetente.
ARTIGO 6.º
Proibições
Fica proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
a) Em todas as categorias de encomendas:
1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas;
2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;
3.º Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;
4.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como os objectos de correspondência de qualquer natureza com endereço diverso do do destinatário da encomenda ou das pessoas que com ele habitem; contudo, é permitido incluir um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega. No caso de se tratar da inclusão de um único objecto de correspondência não autorizado nos termos do presente n.º 4.º, esse objecto é tratado pela forma prescrita no artigo 55.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência;
5.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;
6.º As substâncias explosivas, inflamáveis ou perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos carregados para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;
7.º Os objectos obscenos ou imorais;
b) Nas encomendas sem valor declarado destinadas a Países que aceitam a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos; cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras, mesmo em remessas com valor declarado, ou de limitar o valor real destas remessas. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado só se pode fazer por intermédio de uma Administração que as não aceita. Fica entendido que, neste caso, a responsabilidade da Administração intermediária não excede os limites regulamentares estabelecidos para as encomendas ordinárias.
ARTIGO 7.º
Tratamento das encomendas indevidamente aceites
1. As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação interna do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), números 2.º, 6.º e 7.º, não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.
2. As encomendas sem valor declarado, destinadas a Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea b), devem ser devolvidas à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos internos: Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à procedência.
3. As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensìvelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago prèviamente as taxas aplicáveis.
4. Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à procedência, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.
SECÇÃO II
Taxas e direitos
ARTIGO 8.º
Composição das taxas e dos direitos
As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar são constituídos pela taxa principal definida no artigo 9.º e, eventualmente:
a) Pelas quotas-partes a que se refere o artigo 15.º, ou o Protocolo final;
b) Pelas taxas suplementares a que se refere o artigo 16.º;
c) Pelas taxas e prémios postais a que se referem os artigos 20.º, 21.º, § 6, 27.º e 29.º;
d) Pelos direitos não postais a que se refere o artigo 18.º
ARTIGO 9.º
Taxa principal
A taxa principal compõe-se das quotas-partes que pertencem a cada uma das Administrações que participam no transporte terrestre, marítimo ou aéreo e a que aludem os artigos 10.º a 14.º
ARTIGO 10.º
Quota-parte terrestre
1. Cada quota-parte terrestre de partida, de chegada ou de trânsito é fixada da seguinte forma, por cada País e por cada encomenda:
2. Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres que lhes couberem.
3. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.
ARTIGO 11.º
Quota-parte marítima
1. Em caso de transporte marítimo, a quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:
2. Eventualmente, os percursos devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.
3. O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 1 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.
4. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.
ARTIGO 12.º
Quota-parte aérea
1. As Administrações comprometem-se a tomar as providências necessárias para estabelecer tarifas de transporte uniformes, na base do peso e da distância.
2. A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, o máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
3. Se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, calculam-se as tarifas de transporte de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e com a importância das linhas para o tráfego internacional.
4. Qualquer País que expedir ou reexpedir no interior do seu território uma encomenda-avião pela via aérea tem direito a uma remuneração especial por essa transmissão. Esta remuneração deve ser calculada, para cada encomenda-avião efectivamente expedida ou reexpedida por via aérea, na base fixada no § 2, segundo a média do comprimento dos percursos da rede aérea interna do País adoptada para o serviço da correspondência postal. A referida remuneração deve ser a mesma para qualquer percurso interno, seja ele qual for.
5. Como excepção ao princípio enunciado no § 4, as Administrações podem aplicar, indistintamente, aquela remuneração especial a todas as encomendas-avião destinadas ao seu território ou dele provenientes.
6. As Administrações dos Países sobrevoados não têm direito a qualquer remuneração pelas encomendas-avião transportadas, por via aérea, por cima do seu território.
ARTIGO 13.º
Redução ou elevação da quota-parte terrestre
1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente a sua quota-parte terrestre de partida e a sua quota-parte terrestre de chegada, com exclusão, por conseguinte, da sua quota-parte terrestre de trânsito.
2. Tal modificação deve:
a) Entrar em vigor sòmente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho;
b) Ser notificada à Administração dos correios suíços com três meses de antecedência, pelo menos;
c) Vigorar durante um ano, pelo menos.
3. A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 quilogramas, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 10.º, § 1. A redução pode ser fixada por acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 14.º
Redução ou elevação da quota-parte marítima
1. As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 11.º, § 1, mas podem reduzi-la como entenderem.
2. Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 13.º, § 2.
3. No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e as suas colónias, territórios ultramarinos, etc., nem às relações recíprocas destas colónias, territórios ultramarinos, etc.
ARTIGO 15.º
Quota-parte de partida e de chegada excepcional
Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações e a todas as encomendas a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 25 cêntimos, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 13.º, § 2.
ARTIGO 16.º
Taxas suplementares
1. As encomendas a seguir designadas ficam sujeitas a taxas suplementares, cujos valores são fixados da seguinte maneira:
a) Encomendas a entregar por próprio:
1.º Caso normal: taxa suplementar de 80 cêntimos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada; esta taxa designa-se «taxa de entrega por próprio»;
2.º Caso excepcional em que o domicílio do destinatário fica situado fora da área de distribuição local da estação de destino: a taxa de entrega por próprio pode ser acrescida de uma taxa chamada «taxa complementar de entrega por próprio», que é cobrada no acto da entrega e continua exigível ainda que a encomenda seja devolvida à procedência ou reexpedida; esta taxa complementar não pode ser superior à que estiver fixada no serviço interno do País do destino.
b) Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação: taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal, eventualmente aumentada com as quotas-partes indicadas no artigo 15.º ou no Protocolo final; contudo, as quotas-partes aéreas referentes a estas encomendas não sofrem aumento algum; a taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.
2. A tarifa das taxas suplementares a seguir indicadas, que as Administrações ficam autorizadas a cobrar, é fixada de harmonia com as indicações do quadro anexo ao presente artigo:
a) Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário;
b) Taxa de entrega: esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;
c) Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 22.º, § 3;
d) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;
e) Taxa de novo acondicionamento, cobrada pela Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;
f) Taxa de armazenagem, cobrada pela Administração de destino, por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio;
g) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 69.º da Convenção;
h) Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;
i) Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 25.º, § 4;
j) Taxa de entrega sem encargos, cobrada a título de comissão relativamente às encomendas livres de encargos para o destinatário e paga pelo remetente a favor da Administração de destino;
k) Taxa de pedido de entrega sem encargos, cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido, quando este for feito posteriormente ao depósito da encomenda;
l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço.
Anexo ao artigo 16.º
Tarifa das taxas suplementares definidas no § 2:
ARTIGO 17.º
Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior
Para serem admitidas nas relações entre as Administrações que adoptam os limites previstos no artigo 104.º, § 1, alínea f), n.º 3.º, do Regulamento e não autorizam o transporte de encomendas de difícil acomodação, as encomendas que, considerado o respectivo peso, têm um volume superior aos limites fixados, ficam sujeitas às taxas aplicáveis ao escalão de peso correspondente ao seu volume. Neste caso, as encomendas não devem exceder os limites máximos de volume autorizados nas relações entre essas Administrações.
ARTIGO 18.º
Direitos não postais
1. As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos não postais, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.
2. As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos não postais (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:
a) Devolvida à procedência;
b) Abandonada pelo remetente;
c) Destruída por causa de avaria total do conteúdo;
d) Reexpedida para outro País;
e) Extraviada, espoliada ou avariada no seu serviço.
SECÇÃO III
Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino
ARTIGO 19.º
Regras gerais de entrega. Prazos de conservação
1. De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.
2. As Administrações tomam todas as medidas necessárias para acelerar, tanto quanto possível, o despacho aduaneiro das encomendas-avião.
3. Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, o máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prolongado além do prazo acima indicado, se os regulamentos internos da Administração de destino o permitirem.
4. Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos internos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 120.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.
5. Os prazos de conservação previstos nos §§ 3 e 4 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.
ARTIGO 20.º
Restituição. Modificação de endereço
O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a rectificação do endereço, nos termos fixados no artigo 58.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude das disposições do artigo 21.º
ARTIGO 21.º
Reexpedição. Devolução à procedência
1. A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 20.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.
2. A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os Regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.
3. A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.
4. A reexpedição nas condições acima enunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantir o pagamento das quotas-partes aéreas inerentes à nova transmissão; o mesmo se aplica à devolução à procedência, quando tiver sido pedida pelo remetente.
5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.
6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:
a) As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos internos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;
b) As taxas e direitos que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino.
7. As taxas de reexpedição cobram-se do destinatário ou, eventualmente, do remetente ou da Administração responsável por um erro, motivo da reexpedição, sem prejuízo do pagamento das taxas e direitos, postais ou não postais, cuja anulação as Administrações de destino anterior não aceitem.
8. As disposições dos §§ 6 e 7 aplicam-se às encomendas recebidas por errado encaminhamento e que se reexpedem, bem como às encomendas devolvidas à procedência, nos termos dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4.
ARTIGO 22.º
Falta de entrega ao destinatário
1. Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 5.º, alíneas a) e b), compete ao remetente ou à terceira pessoa nele mencionada dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, alíneas c) a h), ou ainda as seguintes:
a) Avisar novamente o destinatário;
b) Rectificar ou completar o endereço;
c) Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:
1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;
2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra reembolso de uma quantia inferior à primeira;
d) Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.
2. Enquanto não tiver recebido instruções do remetente, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sòmente estas são válidas e executórias, podendo ser transmitidas pela via aérea, se o remetente ou a terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.
3. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceira pessoa, a taxa a que se refere o artigo 16.º, § 2, alínea c); quando o aviso for relativo a várias encomendas entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.
4. Nos casos seguintes, qualquer encomenda que não puder ser entregue é imediatamente devolvida à estação de origem se:
a) O remetente não se conformar com as disposições do artigo 5.º;
b) O remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;
c) O remetente (ou a terceira pessoa) se recusar a pagar a taxa autorizada pelo § 3;
d) As instruções do remetente ou da terceira pessoa não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega;
e) No prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega, a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções suficientes do remetente ou da terceira pessoa; este prazo é elevado a quatro meses nas relações com os Países distantes;
f) Nos mesmos prazos, as instruções do remetente ou da terceira pessoa não tiverem chegado à estação de destino.
5. Uma encomenda é devolvida, quanto possível, pela mesma via que ela percorreu à ida; porém, uma encomenda-avião só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento dos encargos de transporte aéreo.
6. Qualquer encomenda devolvida à procedência em obediência ao presente artigo fica sujeita às taxas de reexpedição fixadas no artigo 21.º, § 6, alínea b), e às taxas e direitos que não forem anulados.
7. Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pôde entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino conforme a sua própria legislação.
ARTIGO 23.º
Venda. Inutilização
Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.
ARTIGO 24.º
Reembolso de despesas pelo remetente
1. O remetente de uma encomenda não entregue ao destinatário fica obrigado a pagar as despesas de transporte ou outras de que as Administrações se encontrem a descoberto, por falta do entrega da encomenda, mesmo que esta tenha sido abandonada, vendida ou inutilizada.
2. A estação de origem pode, sempre que se torne necessário, exigir um sinal para garantia daquelas despesas.
ARTIGO 25.º
Reclamações e pedidos de informações
1. Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.
2. As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada da encomenda no correio.
3. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatòriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das encomendas.
4. Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 16.º, § 2, alínea g), cada reclamação ou cada pedido de informações motiva a cobrança de uma taxa de «reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 16.º [quadro anexo, alínea i)]. Qualquer reclamação ou pedido de informações é transmitido nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.
5. Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, aquela taxa só se pode cobrar uma vez; restitui-se a referida taxa se a reclamação ou o pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço.
CAPÍTULO III
Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I
Encomendas com valor declarado
ARTIGO 26.º
Declaração de valor
1. A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:
a) Quanto às Administrações postais:
1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos;
2.º Obrigação, nas relações entre países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;
b) Quanto aos remetentes:1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;
2.º Faculdade de declarar sòmente parte do valor real do conteúdo da encomenda.
2. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
ARTIGO 27.º
Prémio de seguro e taxa especial
1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas a um prémio ordinário de seguro, que é cobrado pela estação de origem. Este prémio adiciona-se às taxas e prémios autorizados no capítulo II, secção II, do presente Acordo e calcula-se conforme uma ou outra das seguintes fórmulas:
a) Primeira fórmula:
Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;
10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado;
10 cêntimos por cada serviço aéreo utilizado.
b) Segunda fórmula:
Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
50 cêntimos, o máximo.
2. É também autorizada a cobrança das taxas ou prémios seguintes:
a) Pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, um prémio «para riscos de força maior», fixado de maneira que a soma total deste prémio e do prémio normal de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea b), segunda fórmula;
b) Pela Administração de origem, a título facultativo, uma taxa de expedição igual a 50 cêntimos, o máximo, por encomenda com valor declarado.
3. Excepcionalmente, a Administração interessada fixa, em cada caso particular, o prémio de seguro aéreo cobrado em relação com o transporte por serviços aéreos que comportem riscos extraordinários; neste caso, o prémio global indicado no § 1, alínea b), segunda fórmula, pode ser elevado na proporção dos riscos.
ARTIGO 28.º
Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado
No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.
SECÇÃO II
Encomendas urgentes
ARTIGO 29.º
Taxas das encomendas urgentes
1. As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal dupla da que se aplica às encomendas ordinárias; eventualmente, é também duplicada a quota-parte de partida e de chegada prevista no artigo 15.º
2. As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma quota-parte aérea simples, isto é, sem duplicação.
SECÇÃO III
Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
ARTIGO 30.º
Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados
As encomendas de prisioneiros de guerra e internados beneficiam, mediante as mesmas condições, das isenções de taxas concedidas à correspondência postal pelo artigo 39.º da Convenção, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicadas às encomendas-avião.
ARTIGO 31.º
Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Quanto às outras disposições especiais que lhes são aplicáveis, as encomendas de prisioneiros de guerra e internados regulam-se pelos artigos 33.º, alínea h), e 43.º, § 4.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade
SECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 32.º
Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais
1. As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 33.º Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra as remunerações de transporte é obrigada a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.
2. As Administrações deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza.
3. Todavia, a responsabilidade das Administrações subsiste se, no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada, o destinatário, ou, tratando-se de uma encomenda devolvida à procedência, o remetente, formular reservas.
ARTIGO 33.º
Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
a) Quando se verifiquem casos de força maior; tovia, a responsabilidade subsiste para a Administração de origem que tenha aceitado os riscos de força maior [artigo 27.º, § 2, alínea a)]; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação interna do seu País, essa perda, essa espoliação ou essa avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas ao País de origem, a título de informação;
b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;
c) Quando o prejuízo seja causado por culpa ou por negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo;
d) Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas no artigo 6.º, alínea a), n.os 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido confiscadas ou inutilizadas pela autoridade competente, devido ao seu conteúdo;
e) Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
f) Quando se trate de encomendas apreendidas em virtude da legislação interna do País de destino;
g) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 25.º, § 2.º
h) Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
ARTIGO 34.º
Responsabilidade do remetente
Quando tenha sido causado qualquer prejuízo a uma encomenda por uma ou várias outras encomendas, o ou os remetentes destas últimas ficam responsáveis, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, desde que a causa do prejuízo esteja devidamente estabelecida e não tenha havido culpa ou negligência da parte das Administrações ou dos transportadores; eventualmente, cabe à Administração de origem intentar a respectiva acção contra o remetente.
ARTIGO 35.º
Indemnização
1. O remetente tem direito a uma indemnização, denominada de «reparação de prejuízos», igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração.
2. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:
a) Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, de valor declarado;
b) Para as outras encomendas, as seguintes quantias:
10 francos por encomenda até 1 quilograma;
15 francos por encomenda de mais de 1 até 3 quilogramas;
25 francos por encomenda de mais de 3 até 5 quilogramas;
40 francos por encomenda de mais de 5 até 10 quilogramas;
55 francos por encomenda de mais de 10 até 15 quilogramas;
70 francos por encomenda de mais de 15 até 20 quilogramas.
3. A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria, estabelecido nas mesmas bases.
4. No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção dos prémios de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for atribuído ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
5. Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.
6. A indemnização paga-se ao destinatário quando este a reclamar, depois de ter formulado reservas no momento de receber uma encomenda espoliada ou avariada, ou se provar que o remetente desistiu dos respectivos direitos em seu favor.
ARTIGO 36.º
Responsabilidade mútua das administrações postais
1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.
2. Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 3, não cabe responsabilidade alguma às Administrações intermediárias nem à Administração de destino:
a) Quando tenham observado as disposições dos artigos 134.º, §§ 1 e 2, e 135.º do Regulamento;
b) Quando possam provar que só tiveram conhecimento da reclamação depois de expirado o prazo de conservação regulamentar dos documentos de serviço relativos à encomenda visada; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.
3. a) A responsabilidade cabe às Administrações em causa, em partes iguais, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu;
b) Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração de qualquer destes Países provar:
1.º Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam qualquer defeito;
2.º Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da aceitação;
3.º Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho;
c) Quando essas provas forem apresentadas, nenhuma das outras Administrações em causa pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração que a recebeu tenha formulado reservas.
4. No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras, por motivo de perda, espoliação ou avaria do conteúdo dessas encomendas, não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela admitido.
5. Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
6. Os direitos não postais cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
SECÇÃO II
Indemnização
ARTIGO 37.º
Pagamento da indemnização
1. O pagamento da indemnização de reparação de prejuízos, bem como a restituição das taxas e prémios, competem, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem, ou, sòmente por aplicação do artigo 35.º, § 6, à Administração de destino.
2. Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
3. Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuível a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além daquele prazo.
4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar o interessado por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto.
ARTIGO 38.º
Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário
1. Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; este último é, além disso, informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda, mediante restituição da indemnização de reparação de prejuízos precedentemente paga. Se, ao expirar aquele prazo, o remetente não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do destinatário.
2. Se, apesar desta segunda diligência, a encomenda não for reclamada pelo destinatário, fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
ARTIGO 39.º
Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis
1. A Administração ou as Administrações que tiverem de suportar a indemnização de reparação de prejuízos por terem sido consideradas responsáveis pela perda, espoliação ou avaria de uma encomenda ficam obrigadas a entregar a respectiva importância à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 37.º, a qual será denominada «Administração pagadora».
2. A entrega deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar da recepção da notificação do pagamento da indemnização.
3. A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização por ela paga no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação da perda, da espoliação ou da avaria, ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 37.º, § 4.
4. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 2; este pagamento é efectuado pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda da precedente, não pode provar a sua transmissão regular à seguinte; aquela primeira Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a quota-parte que couber a cada uma delas na indemnização paga.
5. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 37.º, § 4, a importância da indemnização é cobrada, sem mais formalidades, por meio de desconto sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do regulamento relativas à organização de contas.
6. O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as disposições do artigo 42.º da Convenção.
7. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização, tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.
8. A Administração pagadora fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.
9. Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da indemnização de reparação de prejuízos, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, a indemnização é restituída à Administração pagadora ou, se as contas tiverem sido liquidadas, às Administrações que suportaram o prejuízo.
CAPÍTULO V
Atribuição das taxas e direitos
ARTIGO 40.º
Princípio geral da atribuição das taxas e direitos
A atribuição das taxas e direitos efectua-se por cada encomenda.
ARTIGO 41.º
Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações
1. A Administração de origem abona:
a) À Administração de destino:
1.º As quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que lhe pertencem (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º: as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);
2.º As quotas-partes excepcionais autorizadas pelo presente Acordo ou pelo Protocolo final a ele anexo;
3.º As importâncias das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1.º, alínea b), que pertencem à Administração de destino;
4.º As quotas-partes de taxas (taxa principal e, eventualmente, quota-parte de partida e de chegada excepcional e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes e que pertencem à Administração de destino;
5.º A taxa de entrega por próprio.
b) A cada Administração intermediária:
1.º As suas quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º, as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);
2.º As suas partes das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1, alínea b);
3.º As suas quotas-partes de taxas (taxa principal e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes.
c) À Administração de destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias, pelas encomendas com valor declarado: uma quota-parte do prémio de seguro fixado, por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
Em 5 cêntimos para o transporte terrestre;
Em 10 cêntimos para o transporte marítimo.
Esta quota-parte é paga a todas as Administrações cujos serviços tenham tomado parte no transporte e, eventualmente, quanto ao transporte marítimo, para cada serviço.
d) À Administração de destino que assegure o transporte por via aérea no interior do território do seu País e, eventualmente, a cada Administração intermediária que tomar parte no transporte aéreo para além das fronteiras do seu País, pelas encomendas-avião com valor declarado, uma quota-parte de prémio de seguro aéreo de 10 cêntimos por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados, excepto pelos serviços que comportarem riscos extraordinários;
e) À Administração de que depende o porto de embarque: metade da taxa de aviso de embarque.
2. Quando, após um acidente sofrido pelo avião transportador, ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumba à empresa de transporte aéreo, se perderem ou ficarem destruídas numa linha encomendas-avião, não será devida qualquer quota-parte para encargos de transporte aéreo, seja para que parte for de trajecto dessa linha, pelas encomendas-avião perdidas ou destruídas.
3. No caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para lhes abonar, em vez das quotas-partes ou taxas indicadas no § 1, alíneas a) e h), importâncias calculadas por quilograma de peso bruto das malas.
ARTIGO 42.º
Taxas arrecadas pela Administração cobradora
São integralmente arrecadadas pela Administração que as cobrou, denominada «Administração cobradora»:
a) As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º, § 2:
Taxa de despacho aduaneiro.
Taxa de entrega.
Taxa de aviso de falta de entrega.
Taxa de aviso de chegada.
Taxa de armazenagem.
Taxa de aviso de recepção.
Taxa de entrega sem encargos.
Taxa de pedido de entrega sem encargos.
Taxa de reclamação.
b) As taxas ou sobretaxas cobradas em virtude das disposições combinadas dos artigos 20.º do presente Acordo e 58.º da Convenção para qualquer pedido de restituição de uma encomenda ou de modificação de endereço;
c) A taxa de expedição cobrada em virtude do artigo 27.º, § 2, alínea b).
ARTIGO 43.º
Casos especiais de atribuição de taxas
1. A taxa de reexpedição interna (artigo 21.º, § 6, alínea a) fica pertencendo à Administração em cujo território se efectuou a reexpedição, mesmo no caso de reexpedição ulterior para fora do País ou no caso de devolução à procedência.
2. A taxa de entrega por próprio fica pertencendo:
a) À Administração do País do primeiro destino, quando a encomenda a entregar por próprio tiver sido reexpedida para fora desse País e se tiver feito uma tentativa de entrega por portador especial, ou, não se tendo feito essa tentativa, se a Administração do novo destino não se encarregar da entrega por portador especial;
b) À Administração do primeiro destino, se a encomenda a entregar por próprio tiver sido devolvida à procedência sem ter sido reexpedida;
c) À Administração do novo destino, se esta se encarregar da entrega por portador especial e se a Administração do primeiro destino não tiver tentado a entrega por portador especial.
3. No caso de reexpedição ulterior, a taxa de entrega por próprio é atribuída de harmonia com os princípios do § 2; é, portanto, atribuída à Administração do primeiro destino, à do destino seguinte ou à do destino definitivo, conforme o caso.
4. As encomendas de prisioneiros de guerra e internados não motivam remuneração alguma a favor de qualquer Administração, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicáveis às encomendas-avião.
5. A taxa de novo acondicionamento fica pertencendo à Administração de que depender a estação que procedeu ao novo acondicionamento.
ARTIGO 44.º
Recuperação de taxas e direitos
1. Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição, a Administração que devolver ou reexpedir a encomenda recupera da Administração seguinte:
a) As quotas-partes de taxa que lhe pertencerem;
b) As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º:
Taxa de despacho aduaneiro.
Taxa de entrega.
Taxa de aviso de chegada.
Taxa de novo acondicionamento.
Taxa de armazenagem.
c) A taxa de reexpedição indicada no artigo 21.º, § 6, alínea a);
d) Os direitos não postais de que esteja a descoberto (artigo 18.º);
e) Contudo, tratando-se de encomendas devolvidas à procedência ou reexpedidas pela via aérea, as quotas-partes aéreas são recuperadas, eventualmente, da Administração do País de procedência do pedido de devolução ou de reexpedição.
2. Os princípios fixados no § 1 aplicam-se a cada Administração intermediária.
3. Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio, a Administração que tentou a entrega recupera da Administração seguinte a taxa complementar de entrega por próprio [artigo 16.º, § 1, alínea a), n.º 2.º], devida à Administração de destino, se esta taxa não tiver sido cobrada no acto da apresentação no domicílio do destinatário.
4. As despesas a que se refere o artigo 24.º são recuperadas da Administração de origem.
5. No serviço de encomendas-avião, em caso de aterragem forçada ou de se ter perdido uma ligação, as Administrações que assegurarem o reencaminhamento cobram as suas quotas-partes aéreas da Administração expedidora.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
ARTIGO 45.º
Aplicação da Convenção
1. O presente Acordo não deve obstar à aplicação de qualquer das disposições da Convenção Postal Universal, a não ser que preveja algumas derrogações, casos especiais ou complementos explícitos.
2. Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos Congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo e reclamar a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 15.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciarem contra o pedido, considera-se este como admitido.
3. Em referência ao artigo 29.º, § 2, da Convenção, fica determinado que, para se tornarem executórias, propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com o artigo 27.º, § 1, da Convenção, devem obter:
a) Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final;
c) Maioria de votos, se tiverem por objecto:
1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;
2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no n.º 1.º
ARTIGO 46.º
Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo
1. As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.
2. Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres, marítimas ou aéreas, às encomendas permutadas entre Países participantes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 47.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pelo Afeganistão:
A. Kayoum.
Mohammed Kacem Fazelly.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Congo Belga:
J. van Steenvoort.
Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:
Kvasha.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
José Alberto Bittencourt.
José Luís Ribeiro Samico.
Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.
Hamilton Sholl.
Betina Kaisermann.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Ceilão:
J. P. Yogasundram.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han.
Cheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República da Costa Rica:
L. F. Jiménez.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pelo Equador:
Luis Carvajal.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Etiópia:
Berhane Kebrette.
Berhanu Dinke.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Por Ghana:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
R. H. Locke.
Dudley Lumley.
A. H. Ridge.
T. C. Carpenter.
D. J. Fothergill.
C. E. Haynes.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela Guatemala:
José Luis Mendoza.
Antonio Aris.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Índia:
M. M. Philip.
S. N. Das Gupta.
K. Gopalakrishnan.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy.
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela Irlanda:
S. S. Puirséal.
P. A. Ó. Duigneáin.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália, sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
M. Rousan.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paquistão:
Siddiqi.
S. M. A. Ghani.
M. Akbar.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Soleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:
A. I. Sobko.
Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:
K. J. Sergueitchuk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Yémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Protocolo final do Acordo
No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições de ordem geral
ARTIGO I
Exploração do serviço pelas empresas de transporte
1. Qualquer País, cuja Administração não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.
2. A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta.
3. Serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO II
Trânsito
1. Como excepção ao artigo 34.º da Convenção, é concedida provisòriamente ao Afeganistão, ao Irão e às Províncias Portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.
2. A índia fica autorizada a cobrar por todas as encomendas que transitem pelos seus portos, além das quotas-partes marítimas que lhe forem devidas, as quotas-partes terrestres previstas no artigo 10.º do Acordo.
ARTIGO III
Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda
1. As disposições do artigo 20.º não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda. Elas não se aplicam também àqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja legislação interna não permita a restituição ou a modificação de endereço das encomendas a pedido do expedidor.
2. Destes Países, os que aceitam o serviço de encomendas livres de encargos não admitem os pedidos de entrega livres de encargos feitos posteriormente à aceitação de encomendas e previstos no artigo 2.º, § 3, alínea c).
SECÇÃO II
Condições de aceitação
ARTIGO IV
Dimensões e volume
1. A Grécia, a Tunísia e a Turquia Asiática têm a faculdade de não aceitar provisòriamente encomendas, cujas dimensões ou volume excedam o máximo autorizado pelo Regulamento para a Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, para os serviços marítimos.
2. A índia tem a faculdade de não admitir encomendas cujas dimensões excedam os limites prescritos no seu serviço interior.
ARTIGO V
Instruções do remetente no acto da aceitação
Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alínea g), a República Soviética Socialista da Bielorrússia, a República Soviética Socialista da Ucrânia e a União das Repúblicas Soviéticas Socialistas têm provisòriamente o direito de não admitir as encomendas contendo a menção «Venda da encomenda por conta e risco do remetente».
ARTIGO VI
Encomendas de difícil acomodação
Como aplicação do artigo 2.º, § 4.º, alínea a), e não obstante os limites fixados pelo Regulamento:
a) A República do Sudão tem a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas em que uma das dimensões exceda 1 metro e 10 ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 85;
b) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlando do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas cujas dimensões sejam superiores a 1 metro e 5 de lado ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 80.
ARTIGO VII
Libra «avoirdupois»
Por medida de excepção, os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal, têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 3.º pelos equivalentes seguintes:
Até 1 quilograma ... Até 2 lb
De mais de 1 até 3 quilogramas ... 2-7 lb
De mais de 3 até 5 quilogramas ... 7-11 lb
De mais de 5 até 10 quilogramas ... 11-22 lb
ARTIGO VIII
Aviso de recepção
Excepcionalmente, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de limitar os avisos de recepção às encomendas com valor declarado.
ARTIGO IX
Instruções do remetente no acto da aceitação
Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alíneas a), b) e g), o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de não admitir as medidas relativas à remessa de aviso de recepção, nem à venda da encomenda por conta e risco do remetente.
SECÇÃO III
Tarifas
ARTIGO X
Quotas-partes terrestres excepcionais
A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:
a) As quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional autorizada pelo artigo 15.º;
b) As quotas-partes terrestres de trânsito indicadas no quadro 2, que se adicionam às quotas-partes de trânsito indicadas no artigo 10.º
1. Quotas-partes de partida e de chegada
2. Quotas-partes terrestres de trânsito
ARTIGO XI
Quotas-partes marítimas
Os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) são autorizados a aumentar de 50 por cento, o máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 11.º e 14.º
ARTIGO XII
Quotas-partes suplementares
1. Qualquer encomenda destinada à Córsega, ou dela procedente, fica sujeita:
a) A uma quota-parte terrestre igual, o máximo, a metade da quota-parte terrestre aplicada às encomendas destinadas à França continental ou dela procedentes.
b) A uma quota-parte marítima suplementar igual à que for aplicada em França para o primeiro escalão de distância.
2. Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:
3. A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, o máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.
4. Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
5. O transporte entre as estações de permuta de Goa, de um lado, e as estações de permuta de Damão e Diu (Índia Portuguesa), de outro lado, motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar igual à quota-parte terrestre ou marítima incluída na taxa principal normal e que está fixada nos artigos 10.º, § 1, e 11.º, § 1.
6. O transporte de encomendas entre Karachi (Paquistão), de um lado, e as estações do Paquistão de Omara, Pasni e Gwadur, de outro lado, motiva a cobrança de quotas-partes suplementares iguais às quotas-partes marítimas fixadas no artigo 11.º, § 1.
ARTIGO XIII
Tarifas especiais
1. A Administração postal do Iraque tem a faculdade de aplicar às encomendas originárias do seu País uma tarifa graduada correspondente às diferentes categorias de peso, com a condição de que a média das taxas não ultrapasse a taxa normal, incluindo a quota-parte excepcional e a quota-parte suplementar, às quais teria direito.
2. Esta última faculdade é, igualmente, concedida aos Países que aderirem ao Acordo até ao próximo Congresso.
3. A título excepcional, as Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 até 3 quilogramas a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 até 5 quilogramas.
4. A Administração francesa tem a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas nos artigos 10.º, 13.º e 15.º
SECÇÃO IV
Indemnização e responsabilidade
ARTIGO XIV
Encomendas com valor declarado
Por derrogação das disposições do artigo 27.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda com valor declarado, os prémios de seguro suplementar abaixo indicados:
ARTIGO XV
Máximo de declaração de valor
Por derrogação das disposições do artigo 26.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cujo máximo de declaração de valor do seu serviço interno seja inferior a 1000 francos têm a faculdade de limitar a esta importância inferior o máximo da declaração de valor no serviço internacional.
ARTIGO XVI
Excepções ao princípio da responsabilidade
Por derrogação das disposições dos artigos 32.º e 35.º, o Congo Belga, o Iraque e a República do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas ao Congo Belga, ao Iraque ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.
ARTIGO XVII
Indemnização
Por derrogação das disposições do artigo 35.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja regulamentação interna a isso se opõe têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado, perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.
Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postaisINDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares e gerais
Art. 101.º Definições.
Art. 102.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 103.º Vias de encaminhamento e taxas.
CAPÍTULO II
Condições e formalidades gerais de aceitação
SECÇÃO I
Condições gerais de aceitação
Art. 104.º Acondicionamento geral.
Art. 105.º Acondicionamentos especiais. Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos.
SECÇÃO II
Formalidades gerais de aceitação
Art. 106.º Formalidades que o remetente deve cumprir.
Art. 107.º Formalidades que a estação de origem deve cumprir.
Art. 108.º Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões.
CAPÍTULO III
Condições especiais de algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I
Encomendas com valor declarado
Art. 109.º Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado.
Art. 110.º Declaração fraudulenta de valor.
SECÇÃO II
Encomendas urgentes
Art. 111.º Acondicionamento especial das encomendas urgentes.
Art. 112.º Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes.
SECÇÃO III
Encomendas a entregar por próprio
Art. 113.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio.
Art. 114.º Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio.
SECÇÃO IV
Encomendas livres de encargos para o destinatário
Art. 115.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para o destinatário.
Art. 116.º Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da encomenda.
Art. 117.º Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda.
SECÇÃO V
Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação
Art. 118.º Encomendas frágeis.
Art. 119.º Encomendas de difícil acomodação.
Art. 120.º Encomendas classificadas no escalão de peso superior.
SECÇÃO VI
Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Art. 121.º Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
CAPÍTULO IV
Casos especiais
SECÇÃO I
Aviso de recepção
Art. 122.º Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação.
Art. 123.º Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação.
SECÇÃO II
Outros casos especiais
Art. 124.º Aviso de embarque.
Art. 125.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 126.º Reexpedição.
Art. 127.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO V
Permuta das encomendas
Art. 128.º Princípio geral de permuta das encomendas.
Art. 129.º Diversos modos de transmissão.
Art. 130.º Guia de expedição.
Art. 131.º Transmissão em malas fechadas.
Art. 132.º Entrega das malas.
Art. 133.º Transbordo das encomendas-avião.
Art. 134.º Verificação das malas pelas estações de permuta.
Art. 135.º Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações.
Art. 136.º Devolução dos recipientes vazios.
CAPÍTULO VI
Encomendas não entregues
Art. 137.º Aviso de falta de entrega.
Art. 138.º Falta de entrega. Instruções do remetente.
Art. 139.º Devolução das encomendas não entregues.
Art. 140.º Venda. Inutilização.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
Art. 141.º Organização das contas.
Art. 142.º Liquidação das contas.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Art. 143.º Impressos para uso do público.
Art. 144.º Prazo de conservação dos documentos.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Art. 145.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Protocolo final do Regulamento de execução
I. Peso máximo dos sacos de encomendas.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postais
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares e gerais
ARTIGO 101.º
Definições
Cada um dos termos a seguir enumerados é empregado, no presente Regulamento, com a significação abaixo indicada:
a) Estação de origem: a estação onde a encomenda é entregue pelo remetente;
b) Estação de destino: a estação de distribuição da localidade indicada na encomenda pelo remetente;
c) Estação do novo destino: a estação de distribuição da localidade para onde qualquer encomenda for reexpedida;
d) Estação de permuta de origem: qualquer estação de permuta dependente da Administração de origem;
e) Estação de permuta de destino: qualquer estação de permuta dependente da Administração de destino;
f) Estação de permuta intermediária: qualquer estação de permuta situada no território de um país intermediário;
g) Estação de permuta de partida: qualquer estação de permuta que expedir uma remessa de encomendas para outra estação de permuta;
h) Estação de permuta de chegada: qualquer estação de permuta que receber uma remessa de encomendas de outra estação de permuta.
ARTIGO 102.º
Informações que as Administrações devem prestar
1. Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
a) As disposições que adoptou sobre:
1.º O limite máximo de peso;
2.º A declaração de valor;
3.º As seguintes encomendas especiais: urgentes, a entregar por próprio, livres de encargos para o destinatário, contra reembolso, frágeis, de difícil acomodação;
4.º A admissão ou a recusa de boletins de expedição colectivos, por aplicação das disposições do artigo 106.º, § 4;
5.º As dimensões e o volume das encomendas transportadas por via marítima;
6.º O número de declarações para a Alfândega exigido para as encomendas em trânsito e para as destinadas ao seu próprio País, assim como as línguas em que essas declarações podem ser redigidas;
b) As informações relativas ao serviço de encomendas-avião e, principalmente, as dimensões que admite para estas encomendas, depois de estabelecer acordo com as empresas de transporte aéreo;
c) A lista dos animais vivos que os seus próprios regulamentos postais autorizam a transportar pelo correio;
d) A indicação de que admite encomendas para todas as localidades ou, caso contrário, a lista das localidades para as quais as admite;
e) As taxas e todos os prémios aplicáveis no seu serviço;
f) Os esclarecimentos úteis referentes aos regulamentos aduaneiros ou outros, assim como as proibições ou restrições que se aplicam à importação e ao trânsito das encomendas no território do seu País;
g) Um extracto, em língua inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa ou russa, das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao transporte das encomendas.
2. Qualquer modificação das informações mencionadas no § 1 deve ser notificada sem demora, pela mesma via.
ARTIGO 103.º
Vias de encaminhamento e taxas
1. Cada Administração indica, por meio dos quadros conforme os modelos CP 1 e CP 21 anexos, as condições, as taxas e os prémios mediante os quais dá trânsito às encomendas destinadas aos Países para onde está habilitada a servir de intermediária.
2. Tomando por base as informações constantes dos quadros CP 1 e CP 21 das Administrações intermediárias, cada Administração determina as vias a empregar para o encaminhamento das suas encomendas e as taxas a cobrar dos remetentes.
3. As Administrações comunicam umas às outras, por intermédio da Secretaria Internacional ou directamente, os quadros dos modelos CP 1 e CP 21, bem como quaisquer modificações ulteriores destes quadros, e enviam à Secretaria Internacional cópias dos seus quadros CP 1 e CP 21.
4. A fim de determinar qual o percurso mais favorável das malas de encomendas, a estação de permuta de partida pode enviar à estação de permuta de destino um boletim de experiência, conforme o modelo C 27 previsto no artigo 167.º do Regulamento de Execução da Convenção. Este boletim deve ser junto à guia de expedição e deve ser devolvido, devidamente preenchido, sob a forma de carta, à estação de permuta de partida pelo primeiro correio.
CAPÍTULO II
Condições e formalidades gerais de aceitação
SECÇÃO I
Condições gerais de aceitação
ARTIGO 104.º
Acondicionamento geral
1. Qualquer encomenda, para que possa ser aceite, deve satisfazer as seguintes condições:
a) Indicar, em caracteres latinos, na própria encomenda ou num rótulo a ela ligado de forma que não se possa desprender, os endereços exactos do destinatário e do remetente; não se aceitam os endereços a lápis; todavia, admitem-se as encomendas cujo endereço seja escrito a lápis-tinta, em fundo prèviamente humedecido. Como destinatário sòmente pode ser designada uma única pessoa física ou moral. Porém, os endereços tais como «M. A. à ... pour M. Z. à ...» ou «Banque de A à ... pour M. Z. à ...» podem ser admitidos, entendendo-se que apenas a pessoa designada por A. é considerada destinatário pelas Administrações. Além disso, os endereços de A. e Z. devem situar-se no mesmo País;
b) Estar acondicionada e fechada conforme as exigências do seu peso e natureza do conteúdo, bem como do modo e duração do transporte; o acondicionamento e o fecho devem preservar o conteúdo de forma que este não possa deteriorar-se pela pressão ou pelas manipulações sucessivas e devem ainda tornar impossível a violação do conteúdo sem que fiquem sinais aparentes;
c) Estar acondicionada de forma particularmente sólida, se tiver de ser transportada em percursos longos ou suportar numerosos transbordos ou muitas manipulações;
d) Ser acondicionada de forma a não poder afectar a saúde dos empregados e, bem assim, a evitar qualquer perigo, se contiver objectos que possam ferir os empregados encarregados de a manipular, sujar ou danificar outras encomendas;
e) Apresentar no invólucro espaços suficientes para a inscrição das indicações de serviço e para a aposição dos selos e etiquetas;
f) Não exceder as dimensões ou volumes a seguir indicados, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 119.º:
1.º Encomendas de superfície: 1 metro e 50 para qualquer das dimensões; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;
2.º Encomendas-avião: 1 metro para o comprimento e 50 centímetros para qualquer outra dimensão; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;
3.º Encomendas por via marítima, a título facultativo e como excepção às disposições do número 1.º: 1 metro e 25 para qualquer das dimensões e os seguintes volumes:
60 decímetros cúbicos para as encomendas até 5 quilogramas;
80 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 5 até 10 quilogramas;
100 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 10 até 15 quilogramas;
120 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 15 até 20 quilogramas.
g) Não apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.
2. A estação de origem deve aconselhar o remetente a incluir na encomenda uma cópia do seu endereço e do endereço do destinatário.
3. São aceites sem qualquer acondicionamento:
a) Os objectos que possam ser acamados ou reunidos por meio de forte precinta munida de selos de chumbo ou lacre, de modo que constituam uma só encomenda, que se não possa desagregar;
b) As encomendas constituídas por uma só peça, tais como peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.
ARTIGO 105.º
Acondicionamentos especiais
Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos
1. Qualquer encomenda que contiver alguma das matérias seguintes deve ser acondicionada como fica abaixo indicado:
a) Metais preciosos: o acondicionamento deve ser constituído por uma caixa de metal resistente, ou por uma caixa de madeira com a espessura mínima de 1 centímetro para as encomendas até 10 quilogramas e de 1 centímetro e meio para as encomendas de mais de 10 quilogramas, ou ainda por um saco duplo sem costura; contudo, quando se empregarem caixas de madeira contraplacada, a sua espessura pode limitar-se a 5 milímetros, com a condição de que as arestas destas caixas sejam reforçadas por meio de cantoneiras;
b) Líquidos e matérias de fácil liquefacção: devem ser utilizados dois recipientes (garrafa, frasco, boião, caixa, etc., de um lado, e caixa de metal, de madeira forte, de pasta de madeira ou de cartão ondulado resistente, de outro lado), entre os quais se reserva um espaço que se deve encher de serradura, sêmea ou qualquer outra substância absorvente e protectora;
c) Pós secos corantes, tais como o anil: estes produtos são obrigatòriamente incluídos em caixas de metal resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira ou de cartão ondulado de boa qualidade, com serradura ou qualquer outra matéria absorvente ou protectora entre os dois invólucros;
d) Pós secos não corantes: estes produtos devem ser incluídos em caixas de metal, de madeira ou de cartão, por sua vez metidas num saco de pano ou de pergaminho;
e) Matérias indicadas no artigo 6.º, alínea a), n.º 6.º, segunda frase, do Acordo: o acondicionamento deve ser constituído por caixa ou barril, sòlidamente acondicionado, tanto interior como exteriormente, e apresentar uma menção relativa à natureza do conteúdo;
f) Filmes inflamáveis, celulóide em bruto ou em obra: o acondicionamento deve ter, do lado do endereço, uma etiqueta branca, bem visível, em que figure, em grandes letras pretas, a indicação «Celluloïd! À tenir loin du feu et de la lumière!».
g) Animais vivos: a embalagem da encomenda, bem como o respectivo boletim de expedição, devem ter aposta uma etiqueta em que figure, em caracteres bem visíveis, a indicação «Animaux vivants».
2. As encomendas que contenham quaisquer das matérias indicadas no § 1, alíneas e) e f), só podem ser aceites se essas matérias forem admitidas por todas as Administrações que participam no transporte da encomenda.
SECÇÃO II
Formalidades gerais de aceitação
ARTIGO 106.º
Formalidades que o remetente deve cumprir
1. Cada encomenda deve ir acompanhada:
a) De um boletim de expedição em cartão forte, de cor branca, conforme o modelo anexo CP 2;
b) De uma declaração para a Alfândega conforme o modelo anexo CP 3, organizada no número de exemplares exigido, as quais devem ir sòlidamente presos aos boletins de expedição. O conteúdo da encomenda deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega; as indicações de natureza geral não são admitidas.
2. O remetente pode escrever, no talão do boletim de expedição, qualquer comunicação relativa à encomenda e juntar a esse boletim, além da declaração para a Alfândega organizada no número de exemplares exigido de acordo com as disposições do § 1, alínea b), qualquer documento (factura, licença de exportação, licença de importação, certificado de origem, etc.) necessário ao tratamento alfandegário no País de origem e no País de destino.
3. Além disso, deve indicar, sublinhando uma das menções impressas no verso do boletim de expedição, a maneira como a encomenda deve ser tratada, no caso de falta de entrega; o texto pode ser sublinhado à mão, à máquina ou por meio de um traço impresso e é permitido ao remetente inscrever ou mandar imprimir no verso do boletim de expedição apenas uma única das disposições abaixo citadas; a menção sublinhada no boletim de expedição deve ser inscrita na própria encomenda; as menções admitidas pelo artigo 5.º do Acordo podem ser redigidas em francês ou numa língua conhecida no País de destino:
a) Enviar ao remetente um aviso de falta de entrega;
b) Enviar o aviso de falta de entrega a ... (terceira pessoa residente no País de destino), morador em ... (endereço);
c) Devolver imediatamente a encomenda à procedência pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
d) Devolver a encomenda à procedência depois de expirado o prazo de ... dias pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
e) Entregar (ou reexpedir) a encomenda a ... (outro destinatário), morador em ... (endereço) (eventualmente sem se efectuar a cobrança do reembolso ou mediante quantia inferior à quantia primitiva) pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
f) Reexpedir a encomenda para ser entregue ao destinatário primitivo pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);
g) Vender a encomenda por conta e risco do remetente;
h) Considerar a encomenda abandonada.
4. Salvo se se tratar de uma encomenda com valor declarado, de uma encomenda livre de encargos para o destinatário ou de uma encomenda contra reembolso, um mesmo boletim de expedição, acompanhado do número de declarações para a Alfândega exigido para uma encomenda isolada, pode servir para três encomendas, o máximo, com a condição de serem depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via, estarem sujeitas à mesma taxa e serem destinadas à mesma pessoa; contudo, cada Administração pode exigir, por cada encomenda, um boletim de expedição e o número regulamentar de declarações para a Alfândega.
5. O boletim de expedição deve, eventualmente, apresentar as menções indicadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e), f) e g).
6. Todas as encomendas-avião, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ser providos, no acto da expedição, de uma etiqueta especial de cor azul, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
7. As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.
ARTIGO 107.º
Formalidades que a estação de origem deve cumprir
1. A estação de origem é obrigada, no acto da aceitação, a aplicar ou a indicar:
a) Na encomenda, ao lado do endereço, e no boletim de expedição, nos espaços utilizáveis, uma etiqueta conforme o modelo anexo CP 8, em que se indique, de forma aparente, o número de ordem da encomenda e o nome da estação de origem;
b) Sòmente no boletim de expedição:
1.º A marca do dia;
2.º O peso em quilogramas e em centenas de gramas, devendo qualquer fracção de centena de gramas ser arredondada para a centena superior.
2. Uma estação de origem não pode empregar ao mesmo tempo duas ou mais séries de etiquetas, salvo se as séries forem diferenciadas por um sinal que as distinga.
ARTIGO 108.º
Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões
O critério da estação de origem, pelo que respeita à determinação do peso, do volume ou das dimensões, é o que prevalece, salvo erro evidente. Porém, se das diferenças de peso verificadas resultar uma modificação nas quotas-partes, é válido o novo peso verificado.
CAPÍTULO III
Condições especiais de algumas categorias de encomendas
SECÇÃO I
Encomendas com valor declarado
ARTIGO 109.º
Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado
Qualquer encomenda com valor declarado fica sujeita às seguintes regras especiais de acondicionamento:
a) Deve ser selada por meio de lacre ou chumbo ou por qualquer outro modo eficaz, com sinete ou marca especial uniforme do remetente;
b) Os sinetes ou selos, bem como as etiquetas de qualquer espécie e, eventualmente, os selos postais que se apõem nestas encomendas, devem ser afixados espaçadamente, de modo que não possam encobrir qualquer rotura eventual do invólucro; as etiquetas e os selos postais também não devem ser dobrados sobre as duas faces do invólucro, de modo que qualquer das arestas fique coberta; os rótulos com o endereço que, eventualmente, forem empregados não podem ser colados no próprio invólucro;
c) Deve ser provida, bem como o boletim de expedição, de uma etiqueta vermelha, conforme o modelo anexo CP 7, indicando, em caracteres latinos, a letra V, o nome da estação de origem e o número de ordem da encomenda; a etiqueta deve ser colada na encomenda, do lado do endereço e junto deste; contudo, as Administrações têm a faculdade de utilizar, simultâneamente, a etiqueta CP 8, prevista no artigo 107.º, e uma etiqueta vermelha, de pequenas dimensões, com a menção em caracteres bem visíveis: «Valeur déclarée»;
d) O valor deve ser declarado na moeda do País de origem e inscrito, pelo remetente, na encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a importância da declaração de valor não pode ser indicada a lápis;
e) A importância do valor declarado deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para o franco superior deve ser indicado por algarismos escritos ao lado ou abaixo dos que representam o valor na moeda do País de origem; a importância em francos-ouro deve ser sublinhada por um traço grosso a lápis de cor; a conversão não se efectua nas relações directas entre Países que tenham moeda comum;
f) A estação de origem deve indicar o peso exacto, em gramas, na encomenda (ao lado do endereço) e no boletim de expedição (no espaço utilizável);
g) As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na parte da frente das encomendas com valor declarado.
ARTIGO 110.º
Declaração fraudulenta de valor
Quando quaisquer circunstâncias e, especialmente, alguma reclamação revelarem uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo da encomenda, avisa-se deste facto a Administração de origem, no mais curto prazo de tempo; no caso de ser necessário, os documentos do inquérito efectuado são transmitidos a esta Administração.
SECÇÃO II
Encomendas urgentes
ARTIGO 111.º
Acondicionamento especial das encomendas urgentes
Qualquer encomenda urgente, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar uma etiqueta com a indicação, bem visível, «Urgent».
ARTIGO 112.º
Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes
As Administrações que participarem na permuta de encomendas urgentes combinam entre si os meios de garantir a transmissão rápida e, tanto quanto possível, directa destas encomendas; tomam as necessárias providências para acelerar o seu despacho aduaneiro.
SECÇÃO III
Encomendas a entregar por próprio
ARTIGO 113.º
Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio
Qualquer encomenda a entregar por próprio, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar uma etiqueta vermelho-escuro, impressa, com a indicação, bem visível, «Exprès»; esta etiqueta é aposta, tanto quanto possível, ao lado da indicação da localidade de destino.
ARTIGO 114.º
Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio
1. A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez; se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.
2. Se uma encomenda a entregar por próprio, que tenha de ser reexpedida, tiver motivado uma tentativa infrutífera de entrega no domicílio por portador especial, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a menção «Exprès» com dois traços grossos transversais.
SECÇÃO IV
Encomendas livres de encargos para o destinatário
ARTIGO 115.º
Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para o destinatário
1. Qualquer encomenda livre de encargos para o destinatário, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar:
a) A menção, bem visível, «Franc de droits» (ou qualquer outra equivalente na língua do País de origem);
b) Uma etiqueta amarela, que deve apresentar, igualmente bem visível, a menção «Franc de droits».
2. A mesma encomenda deve ser acompanhada das declarações para a Alfândega regulamentares e de um boletim de franquia conforme o modelo anexo CP 4, feito em papel de cor amarela. O remetente da encomenda e, quando se tratar de indicações relativas ao serviço postal, a estação expedidora completam o texto, do lado direito da frente, das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser efectuadas com o auxílio de papel químico. O texto deve apresentar o compromisso previsto no artigo 4.º, § 2, do Acordo.
3. O boletim de expedição, as declarações para a Alfândega e o boletim de franquia devem ser sòlidamente ligados entre si.
ARTIGO 116.º
Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da encomenda
1. Se, posteriormente à aceitação, o remetente de uma encomenda pedir a entrega desta livre de encargos, a estação de origem informa a estação de destino por uma nota explicativa. Esta, na qual é colado um selo postal da taxa devida, é enviada, sob registo, à estação de destino acompanhada de um boletim de franquia devidamente preenchido. No caso de transmissão por via aérea, a sobretaxa aérea é igualmente representada por selos postais aplicados na nota explicativa. A estação de destino afixa na encomenda, junto do endereço, bem como no boletim de expedição, a etiqueta prevista no artigo 115.º, § 1, alínea b).
2. Quando aquele pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa, por telegrama, a estação de destino e comunica-lhe simultâneamente as indicações relativas ao depósito do objecto. Esta última estação deve elaborar oficiosamente o boletim de franquia.
ARTIGO 117.º
Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda
1. Depois da entrega de uma encomenda livre de encargos para o destinatário, a estação que tiver adiantado quaisquer encargos, por conta do remetente, completa, no que lhe diz respeito, com o auxílio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e transmite a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem; esta transmissão faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B é conservada pela Administração de destino para o efeito de elaborar as contas com a Administração devedora.
2. Cada Administração pode designar algumas estações especialmente encarregadas de devolver a parte A dos boletins de franquia com as despesas devidas ou de receber a parte A devolvida depois da entrega da encomenda; o nome da estação à qual a parte A deve ser devolvida é indicado, em todos os casos, na frente dessa parte, pela estação de origem da encomenda.
3. Quando uma encomenda que trouxer a menção «Franc de droits» chegar sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro organiza um boletim subsidiário; nas partes A e B desse boletim ela menciona o País de origem e, se for possível, a data de aceitação da encomenda. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da encomenda, organiza-se um boletim subsidiário, nas mesmas condições.
4. As partes A e B dos boletins de franquia relativos aos objectos que, por qualquer motivo, são devolvidos à procedência devem ser anuladas pela Administração de destino e ligadas ao boletim de expedição.
5. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pela Administração de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente; o resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral; depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito entrega ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
SECÇÃO V
Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação
ARTIGO 118.º
Encomendas frágeis
1. Nas relações entre os Países que admitem as encomendas frágeis, o remetente destas encomendas ou a estação de origem deve apor-lhes, com a condição de satisfazerem as regras gerais de aceitação e acondicionamento, uma etiqueta com o desenho de um copo impresso a vermelho sobre fundo branco. Qualquer encomenda cuja fragilidade do conteúdo for assinalada por um sinal exterior aposto pelo remetente tem obrigatòriamente de levar a mesma etiqueta aposta pela estação de origem e é cobrada a taxa suplementar correspondente. Se o remetente não desejar que a encomenda seja tratada como frágil, a estação de origem risca o sinal aposto pelo expedidor.
2. O respectivo boletim de expedição deve levar na frente a menção, bem visível, «Colis fragile», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
ARTIGO 119.º
Encomendas de difícil acomodação
1. Considera-se de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alíneas a) e b), do Acordo:
a) Qualquer encomenda cujas dimensões excedam as fixadas no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 1.º;
b) Qualquer encomenda composta de plantas ou arbustos em cestos, gaiolas vazias ou com animais vivos, móveis, obras de verga, floreiras, carros de criança, dobadouras, velocípedes, caixas de charutos vazias ou outras caixas em fardos, etc.
2. Pode ser considerada de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alínea c), do Acordo, qualquer encomenda que utilizar um serviço marítimo, quando as suas dimensões ou o volume excederem os fixados no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 3.º
3. Qualquer encomenda de difícil acomodação, bem como a frente do boletim de expedição dessa encomenda, devem levar uma etiqueta com a menção, bem visível, «Encombrant».
ARTIGO 120.º
Encomendas classificadas no escalão de peso superior
O boletim de expedição de uma encomenda admitida em virtude do artigo 17.º do Acordo deve levar na frente, em caracteres bem visíveis, à menção «Colis classé dans la coupure de poids de ... kg», manuscrita ou impressa numa etiqueta.
SECÇÃO VI
Encomendas de prisioneiros de guerra e internados
ARTIGO 121.º
Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados
Qualquer encomenda de prisioneiros de guerra e internados, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar, a primeira ao lado do endereço, o segundo na frente do impresso, uma das menções «Service das prisionniers de guerre» ou «Service des internés»; estas menções podem ser seguidas de uma tradução noutra língua.
CAPÍTULO IV
Casos especiais
SECÇÃO I
Aviso de recepção
ARTIGO 122.º
Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação
1. Qualquer encomenda para a qual, no acto da aceitação, o remetente pedir um aviso de recepção deve levar, de modo bem visível, a indicação «Avis de réception», ou a marca de um carimbo «A. R.»; de igual modo se deve proceder para com o boletim de expedição.
2. A encomenda deve ser acompanhada de um exemplar, devidamente preenchido, do impresso C 5, a que se refere o artigo 146.º, § 2, do Regulamento para Execução da Convenção; este impresso é preenchido na estação de origem (ou em qualquer outra estação designada pela Administração de origem) e deve juntar-se ao boletim de expedição.
3. A menção «Renvoi par avion» deve ser inscrita, pela estação interessada, no aviso de recepção a devolver por via aérea. Uma etiqueta ou um carimbo de cor azul «Par avion» deve, além disso, ser aposto nesse impresso.
4. Se o impresso C 5 não chegar à estação de destino, esta organiza um novo exemplar.
5. Logo que a encomenda seja entregue, a estação de destino devolve ao remetente o impresso C 5, devidamente completado, a descoberto e isento de franquia, pelo correio ordinário ou, se o remetente tiver pago os respectivos encargos, pelo primeiro correio aéreo.
6. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha chegado às mãos no prazo normal, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 123.º; contudo, não se cobra segunda vez a taxa de aviso de recepção; a estação de origem inscreve, no alto do impresso C 5, a indicação «Duplicata de l'avis de réception».
ARTIGO 123.º
Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação
Quando o pedido for feito posteriormente ao acto da aceitação da encomenda, procede-se de harmonia com as disposições do artigo 147.º do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:
a) Deve substituir-se o impresso C 9 pelo impresso CP 5 mencionado no artigo 127.º, § 1, alínea a);
b) Nos Países cujas Administrações dos Correios não executam o serviço de encomendas, a cobrança da taxa de aviso de recepção deve ser registada no modelo CP 5, quer pela aposição de uma vinheta especial, quer pela indicação da importância cobrada.
SECÇÃO II
Outros casos especiais
ARTIGO 124.º
Aviso de embarque
1. Qualquer encomenda para a qual o remetente tenha pedido um aviso de embarque deve ser assinalada por meio de uma etiqueta «Avis d'embarquement», aposta na encomenda e no boletim de expedição.
2. A referida encomenda é acompanhada de um impresso conforme o modelo anexo CP 6, que deve indicar, muito claramente, o porto (ou o País) que deve devolver o aviso de embarque. Cada impresso apenas se pode referir a uma encomenda, mesmo quando se tratar de encomendas mencionadas num único boletim de expedição.
3. Se uma encomenda com aviso de embarque for incluída numa mala fechada, expedida em trânsito pelo porto de embarque respectivo, a estação de permuta de partida da mala separa o aviso de embarque dos documentos que acompanham a encomenda e junta-o à guia de expedição CP 12 correspondente, mencionada no artigo 131.º, § 6, depois de lhe ter feito as anotações necessárias; o abono da parte da taxa pertencente ao País de embarque efectua-se por meio desta guia de expedição, que é completada na rubrica «Nombre d'avis d'embarquement».
4. Qualquer estação de permuta que se encarregar do embarque de uma encomenda com aviso de embarque recebida a descoberto, ou da mala fechada, em trânsito, que a contiver, preenche convenientemente o impresso CP 6 e devolve-o directamente ao remetente.
5. Qualquer reclamação do remetente relativa a um aviso de embarque que não lhe tenha sido devolvido dentro do prazo normal motiva o preenchimento de um impresso de reclamação CP 5, citado no artigo 127.º, § 1, alínea a), isento de taxa; este impresso, acompanhado de um duplicado do aviso de embarque CP 6, no qual a estação de origem inscreve a menção «Duplicata», é tratado de harmonia com as disposições do artigo 127.º; a taxa do aviso de embarque não é cobrada segunda vez.
ARTIGO 125.º
Restituição. Modificação de endereço
1. Em regra, os pedidos de modificação de endereço ou de restituição de uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.
2. Qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço relativo a uma encomenda com valor declarado deve ser confirmado postalmente, pelo primeiro correio; o pedido confirmativo, feito no impresso C 7 utilizado para os objectos de correspondência, deve levar, a lápis de cor e sublinhada, a anotação «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; o pedido deve ser acompanhado do fac-símile previsto no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção.
3. Ao receber o pedido telegráfico a que se refere o § 2, a estação de destino retém a encomenda e só satisfaz o pedido depois de receber a confirmação postal; contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar por aquela confirmação.
ARTIGO 126.º
Reexpedição
1. Qualquer encomenda reexpedida por motivo de mudança de residência do destinatário é onerada, pela Administração do novo destino, além das taxas cuja cobrança é autorizada, neste caso, pelo Acordo, com uma quantia, a pagar pelo destinatário, igual às quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que couberem às Administrações que participarem no reencaminhamento. A atribuição das quotas-partes efectua-se pela forma prevista no § 2.
2. a) No caso de permuta em mala directa, a Administração reexpedidora abona, eventualmente, às Administrações intermediárias as quotas-partes que lhes pertencem e credita-se, por sua vez, por estas mesmas quotas-partes e pelas que lhe forem devidas, debitando a Administração a que se destina a mala; a estação de permuta de partida inclui estas quotas-partes nas inscrições da guia de expedição CP 12, mencionada no artigo 131.º, § 6;
b) No caso de permuta em trânsito a descoberto a Administração intermediária, depois de ter sido debitada pela Administração reexpedidora das quantias que cabem a esta última Administração, credita-se pela importância que lhe é devida e pela que pertence à Administração reexpedidora, debitando a Administração à qual transmite a encomenda; esta operação repete-se, eventualmente, por cada Administração intermediária.
3. Quando as importâncias mencionadas no § 2 forem liquidadas no momento da reexpedição, procede-se com a encomenda como se esta fosse originária do País que faz a reexpedição e destinada ao País do novo destino; a Administração deste País não cobra taxa alguma de transporte no acto da entrega.
4. Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda. A encomenda-avião deve ser reexpedida por via aérea. A Administração reexpedidora dá conhecimento do facto à Administração donde a recebeu por meio de um boletim de verificação CP 13, mencionado no artigo 134.º, § 3.
5. A Administração reexpedidora trata a encomenda mencionada no § 4 como se ela tivesse sido recebida em trânsito a descoberto; se as quotas-partes que lhe tenham sido abonadas forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe pertencerem pela reexpedição, a Administração reexpedidora abona à Administração do verdadeiro destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomam parte na reexpedição da encomenda as quotas-partes respectivas; em seguida, credita-se pela importância de que se encontra a descoberto, por meio de um lançamento sobre a Administração de que depende a estação de permuta que encaminhou erradamente a encomenda; o lançamento e o seu motivo são comunicados a esta estação por meio de um boletim de verificação.
6. As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas devolvidas à origem em cumprimento dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4, do Acordo.
7. As recuperações de taxas devem ser indicadas discriminadamente no boletim de expedição ou, no caso de impossibilidade material, numa guia apensa a este documento.
8. As encomendas são reexpedidas com o seu acondicionamento primitivo e acompanhadas do boletim de expedição pasado pelo remetente; se, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou for necessário substituir o boletim de expedição primitivo por um outro boletim, é indispensável que o nome da estação de origem da encomenda, o número de ordem primitivo e, quando for possível, a data de aceitação figurem no novo invólucro e no boletim de expedição.
9. Se a reexpedição de uma encomenda-avião se efectuar pelos meios ordinários do correio, a etiqueta «Par avion» e quaisquer anotações que se refiram à transmissão pela via aérea devem ser riscadas com dois grossos traços transversais.
ARTIGO 127.º
Reclamações. Pedidos de informações
1. Qualquer reclamação, bem como qualquer pedido de informações, respeitantes a uma encomenda são tratados de harmonia com as disposições do artigo 158.º, §§ 1 a 8, do Regulamento para Execução da Convenção, com as seguintes excepções:
a) Os impressos C 9 e R 3, utilizados para os objectos de correspondência, são substituídos, respectivamente, pelo impresso conforme o modelo anexo CP 5 e pelo impresso R 4, a que se refere o artigo 105.º, § 1, do Regulalamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
b) Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso CP 5 à Administração seguinte deve informar disso a Administração de origem, por meio de um impresso conforme o modelo anexo CP 10.
2. Qualquer impresso CP 5 relativo a uma reclamação ou a um pedido de informações recebido por uma Administração que não seja a Administração de origem é enviado a esta, acompanhado, eventualmente, do recibo de aceitação, por forma a chegar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 25.º do Acordo.
CAPÍTULO V
Permuta das encomendas
ARTIGO 128.º
Princípio geral de permuta das encomendas
1. Cada Administração fica obrigada a encaminhar as encomendas postais que lhe forem entregues por outra Administração, para serem expedidas em trânsito pelo seu território, pelas vias e meios que empregar para as suas próprias encomendas.
2. No caso de interrupção de alguma via, as encomendas em trânsito que deveriam seguir por ela são encaminhadas pela via disponível mais útil.
3. Se esta for mais cara do que a via ordinária, cada encomenda é onerada, pela Administração de destino, com uma quantia, a pagar pelo respectivo destinatário, igual aos suplementos das quotas-partes terrestres ou marítimas resultantes da mudança de via; as atribuições e recuperações de taxas efectuam-se de harmonia com as disposições do artigo 126.º, §§ 2 e 5 a 7.
4. Qualquer Administração que executa o serviço de encomendas-avião fica obrigada a encaminhar as encomendas-avião que lhe forem entregues por outra Administração pelas vias aéreas que utilizar para as suas próprias remessas da mesma natureza; se, por qualquer motivo, o encaminhamento das encomendas-avião por outra via oferecer, num caso especial, vantagem sobre a via aérea existente, as encomendas-avião devem ser encaminhadas por esta via e tratadas, eventualmente, como encomendas urgentes.
5. Quando, por qualquer motivo, não for possível utilizar, de extremo a extremo, o serviço aéreo internacional, a Administração que beneficiar da quota-parte aérea prevista no artigo 12.º do Acordo fica obrigada a fazer seguir as encomendas-avião, no percurso em que o mesmo serviço não possa ser utilizado, pelos meios mais rápidos que empregar para o transporte das suas encomendas e a tratá-las, eventualmente, como encomendas urgentes. Impõe-se a mesma obrigação no caso de interrupção parcial ou total de algum serviço aéreo interno.
6. As Administrações que não executam o serviço de encomendas-avião encaminham estas últimas pelas vias de superfície ordinàriamente utilizadas para as outras encomendas; contudo, são obrigadas a encaminhar pelas vias de superfície mais rápidas qualquer encomenda-avião que apresentar a menção «Urgent», contanto que executem o serviço de encomendas urgentes e que lhes tenham sido abonadas as quotas-partes relativas à execução deste serviço.
7. O trânsito deve efectuar-se nas condições fixadas pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais e pelo seu Regulamento de Execução, mesmo que a Administração de origem ou a do destino das encomendas não tenha aderido ao Acordo.
8. Nas relações entre Países separados por um ou mais territórios intermediários, as encomendas deverão seguir o percurso combinado pelas Administrações interessadas.
ARTIGO 129.º
Diversos modos de transmissão
1. A permuta de malas de encomendas postais faz-se por intermédio das estações chamadas «estações de permuta».
2. Esta permuta efectua-se, em regra, por meio de recipientes (sacos, cestos, grades, etc.). As Administrações limítrofes podem, contudo, combinar entre si a transmissão de determinadas categorias de encomendas fora de recipientes.
3. Nas relações entre Países não limítrofes, a permuta efectua-se, em regra, por meio de malas directas.
4. As Administrações podem combinar entre si a permuta em trânsito a descoberto; é, porém, obrigatório formar malas directas se, conforme declaração de uma das Administrações intermediárias, as encomendas em trânsito a descoberto dificultarem as suas operações.
5. Os rótulos ou endereços dos recipientes fechados que contenham encomendas-avião devem levar a etiqueta «Par avion».
ARTIGO 130.º
Guia da expedição
1. A estação de permuta de partida inscreve, antes da expedição, todas as encomendas a encaminhar por via de superfície numa guia de expedição conforme o modelo anexo CP 11.
Para as encomendas-avião, nas relações directas ou nas relações em trânsito a descoberto, as estações de permuta utilizam uma guia de expedição especial, chamada «guia de expedição-avião», conforme o modelo anexo CP 20. As Administrações podem entender-se para que as encomendas sem valor declarado sejam mencionadas em globo, com indicação sumária das partes de taxas que devem ser abonadas às Administrações interessadas.
2. Quanto às encomendas de prisioneiros de guerra e internados, sòmente as encomendas-avião motivam a inscrição das partes de taxa a abonar às várias Administrações interessadas.
3. À guia de expedição são apensos os seguintes documentos: boletins de expedição, impressos dos vales de reembolso, declarações para a Alfândega, boletins de franquia, avisos de recepção e, eventualmente, quaisquer outros documentos exigidos (facturas, certificados de origem, de saúde, etc.).
4. Quando se tratar de encomendas permutadas em malas directas, as Administrações de origem e de destino podem prèviamente combinar que os documentos citados no § 3 sejam apensos às encomendas respectivas.
5. Salvo acordo em contrário, as guias de expedição devem ser enumeradas segundo uma série anual para cada estação de permuta de partida e para cada estação de permuta de chegada, bem como para cada via, semais de uma via for utilizada; o último número do ano deve mencionar-se na primeira guia de expedição do ano seguinte; o nome do navio transportador, nas relações por mar, ou o serviço aéreo utilizado, nas relações aéreas, deve ser mencionado, sempre que seja possível, por baixo do número.
6. Quando as encomendas-avião forem transmitidas de um País para outro pelas vias de superfície juntamente com as outras encomendas, deve-se indicar, por meio de uma anotação adequada, na guia de expedição CP 11, a presença das encomendas-avião com guia de expedição-avião.
7. Nas circunstâncias previstas no artigo 131.º, § 6, empregam-se guias de expedição especiais CP 12.
ARTIGO 131.º
Transmissão em malas fechadas
1. No caso geral de transmissão em malas fechadas, os recipientes (sacos, cestos, grades, etc.) devem ser marcados, fechados e rotulados pela forma estabelecida, para as malas de cartas, no artigo 164.º, §§ 4, 5, 9, 10 e 11, do Regulamento para Execução da Convenção, sob reserva dos seguintes casos especiais:
a) Os rótulos são de cor amarelo-ocre. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com os modelos anexos CP 23 e CP 24;
b) Para os recipientes que não sejam sacos, pode adoptar-se outra forma de fecho especial, com a condição de que o conteúdo fique suficientemente protegido.
2. Salvo acordo em contrário, os recipientes devem ter um número de ordem. A estação de permuta de partida inscreve, na guia de expedição, a quantidade e, se a Administração de destino o exigir, o número de ordem dos recipientes de que se compõe a expedição.
3. São expedidas em recipientes separados:
a) As encomendas com valor declarado, quando o seu número o justificar: os recipientes cujo conteúdo se compuser, no todo ou em parte, de tais encomendas devem ir munidos da letra «V»;
b) As encomendas frágeis: nos respectivos recipientes é, neste caso, aposta a etiqueta prevista no artigo 118.º, § 1; contudo, se a sua natureza o exigir, estas encomendas podem também ser expedidas fora dos recipientes, ou entregues em trânsito a descoberto na próxima estação de permuta, com excepção das encomendas que utilizarem a via marítima;
c) As encomendas que contiverem as matérias mencionadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e) e f): nos respectivos recipientes é aposto um rótulo especial em que figure, em caracteres bem visíveis, uma indicação adequada, por exemplo, «Celluloïd».
4. Os sacos e outros recipientes que contenham as encomendas não devem pesar, em regra, mais de 40 quilogramas; porém, as Administrações interessadas podem combinar entre si a admissão de recipientes, que não sejam sacos, até 70 quilogramas, o máximo.
5. A estação de permuta de partida deve incluir a guia de expedição, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 130.º, § 3, num dos recipientes de que se compõe a expedição, eventualmente num dos que contenham encomendas com valor declarado; se a quantidade daqueles documentos o justificar, a guia de expedição pode ser incluída numa mala especial; em qualquer dos casos, o rótulo do recipiente que contiver a guia de expedição deve apresentar a menção «F».
6. No caso de permuta de malas directas entre Países que não sejam limítrofes, a estação de permuta de partida organiza uma guia de expedição especial, conforme o modelo anexo CP 12, para cada uma das Administrações intermediárias; aquela estação inscreve nessa guia globalmente, e por cada categoria de encomendas, as quotas-partes e partes de taxas ou de prémios devidos à Administração intermediária; a guia de expedição CP 12 é enviada a descoberto ou de qualquer outra forma combinada entre as Administrações interessadas, acompanhada, eventualmente, dos documentos pedidos pelos Países intermediários.
ARTIGO 132.º
Entrega das malas
1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de encomendas de superfície faz-se por meio de uma guia de entrega C 18, prevista no artigo 165.º do Regulamento para Execução da Convenção.
2. As malas de encomendas-avião a entregar no aeroporto são acompanhadas de guias AV 7, nas condições previstas no artigo 18.º das disposições relativas ao correio aéreo.
ARTIGO 133.º
Transbordo das encomendas-avião
1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, o transbordo efectuado durante o percurso, em determinado aeroporto, das encomendas-avião que utilizarem sucessivamente diversos serviços aéreos distintos faz-se, obrigatòriamente, sem remuneração, por intermédio da Administração dos Correios do País onde se efectuar o transbordo.
2. Não se aplica esta regra quando o transbordo se verificar entre aparelhos que assegurem as secções sucessivas de determinado serviço.
ARTIGO 134.º
Verificação das malas pelas estações de permuta
1. Qualquer estação de permuta que recebe uma mala procede imediatamente à verificação dos recipientes e dos respectivos fechos e, em seguida, à verificação das encomendas e dos diversos documentos que as acompanham; estas verificações são contraditórias, sempre que seja possível; contudo, as estações de permuta intermediárias não são obrigadas a verificar os documentos que acompanham a guia de expedição.
2. Os elementos constitutivos do fecho (cordel, chumbo, rótulo) devem ficar ligados quando se procede à abertura dos recipientes; para obter este resultado, corta-se o cordel num só sítio.
3. A estação de permuta, se notar erros ou omissões na guia de expedição, procede imediatamente às rectificações necessárias, devendo ter o cuidado de riscar as indicações erradas, de modo que as inscrições primitivas fiquem legíveis; estas rectificações executam-se na presença de dois empregados e, salvo erro evidente, prevalecem sobre a declaração original; a estação de permuta procede, da mesma forma, às verificações regulamentares quando do recipiente ou do fecho respectivo se puder presumir que o conteúdo não está intacto ou que foi cometida qualquer outra irregularidade. No caso de faltar a guia de expedição, a estação de chegada da mala deve preencher uma guia de expedição suplementar ou tomar nota exacta das encomendas recebidas (número da encomenda, estações de origem e de destino, peso, valor declarado, etc). As irregularidades verificadas são comunicadas, sem demora, por um boletim de verificação conforme o modelo anexo CP 13, em duplicado, à estação de permuta de partida. Sempre que a estação de permuta de chegada não tiver enviado o boletim CP 13 pelo primeiro correio após a conferência da mala, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido os sacos ou as encomendas em bom estado.
4. Pelo que respeita às encomendas ordinárias, as diferenças de peso, dentro do mesmo escalão, não devem dar origem a boletins de verificação ou motivar a devolução das encomendas; sòmente se pode lavrar boletim de verificação no caso de a diferença ocasionar a alteração das partes de taxas.
5. Pelo que respeita às encomendas com valor declarado, as diferenças de peso até 10 gramas, para mais ou para menos, em relação ao peso indicado não podem motivar objecções da parte da Administração intermediária ou de destino, a não ser que o estado exterior da encomenda o exija.
6. As estações às quais foram enviados os boletins de verificação CP 13 devem devolvê-los o mais ràpidamente possível, depois de os terem examinado e neles terem mencionado as suas observações, se para isso houver motivo, e conservam as cópias; os boletins devolvidos são apensos às guias de expedição correspondentes; consideram-se sem efeito as emendas exaradas numa guia de expedição quando não venham acompanhadas de documentos justificativos; todavia, se tais boletins não forem devolvidos à estação de permuta que os lavrou no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, consideram-se, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados; este prazo é ampliado a quatro meses nas relações com os Países distantes.
7. A comprovação, no momento da conferência, de quaisquer irregularidades não pode, em caso algum, motivar a devolução de uma encomenda à origem, salvo no caso de aplicação do artigo 7.º, § 2, do Acordo.
8. Os boletins de verificação, bem como os duplicados, são enviados sob registo.
ARTIGO 135.º
Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações
1. Qualquer estação de permuta que, ao receber uma mala, verifique a falta, espoliação ou avaria de uma ou mais encomendas procede da seguinte maneira:
a) A não ser em caso de impossibilidade justificada ou a não ser que o recipiente, o cordel, o lacre ou o chumbo do fecho e o rótulo não tenham sido apensados ao original do auto CP 14, previsto no § 5, junta esses objectos ao boletim de verificação CP 13 destinado à estação de permuta de partida;
b) Envia um duplicado do boletim de verificação à última estação de permuta intermediária, se for caso disso, pelo mesmo correio que para a estação de permuta de partida.
2. Se o julgar conveniente, a estação de permuta de chegada pode, a expensas da sua Administração, informar telegràficamente a estação de permuta de partida acerca das suas verificações.
3. Qualquer estação de permuta que receber de uma estação correspondente uma encomenda avariada ou insuficientemente acondicionada deve expedi-la depois de, eventualmente, a acondicionar de novo, conservando-lhe, tanto quanto possível, o primitivo invólucro, o endereço e as etiquetas; o peso da encomenda, antes e depois do novo acondicionamento, deve ser mencionado no próprio invólucro da encomenda; esta indicação deve ser seguida da menção «Remballé à ...», autenticada com a marca do dia e as assinaturas dos empregados que fizeram o novo acondicionamento.
4. Se o estado da encomenda for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, ou se a encomenda acusar uma diferença de peso da qual se possa presumir que houve subtracção total ou parcial do conteúdo, a estação de permuta, sem prejuízo da aplicação das disposições dos §§ 1 e 3, deve proceder à abertura da encomenda e à verificação do seu conteúdo; o resultado desta verificação do conteúdo deve constar de um auto conforme o modelo anexo CP 14; junta-se uma cópia do auto à encomenda.
5. Se a encomenda a que se refere o § 4 for uma encomenda com valor declarado, procede-se, além disso, da seguinte maneira:
a) O auto original é enviado, registado, à Administração central do País de que depende a estação de permuta de partida ou a qualquer serviço designado pela referida Administração;
b) Ao mesmo tempo envia-se um duplicado do auto à Administração central de que depende a estação de permuta de chegada ou a qualquer outra repartição por esta última designada;
c) Ao auto original junta-se, salvo impossibilidade justificada, o recipiente que continha as encomendas, o cordel, o lacre ou chumbo do fecho e o rótulo.
6. Se se tratar de estações de permuta em contacto imediato, as Administrações respectivas podem combinar o modo de proceder no caso de irregularidades que envolvam a sua responsabilidade.
7. Quando o destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, faça reservas ao receber a encomenda, a estação que procede à entrega deve lavrar imediatamente um auto CP 14, de verificação contraditória; este auto, feito em duplicado e, sempre que for possível, também assinado pelo destinatário, deve indicar: o estado exterior da encomenda, o peso bruto e a relação exacta do conteúdo. Um dos exemplares do auto é entregue ao destinatário; o outro trata-se em conformidade com os regulamentos internos da Administração que lavrou o auto.
ARTIGO 136.º
Devolução dos recipientes vazios
1. Os recipientes devem, em princípio, ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, à Administração a que pertencem e, salvo qualquer impossibilidade, pela mesma via utilizada na ida; porém, no que respeita aos recipientes das encomendas-avião, a devolução pode ter lugar por via de superfície.
2. As Administrações podem combinar entre si que a Administração de destino devolva os sacos à origem utilizando-os para a expedição de encomendas.
3. A devolução dos sacos vazios efectua-se sempre sem encargos.
4. A Administração que proceder à devolução deve mencionar, nas guias de expedição, a quantidade e, eventualmente, os números de ordem dos recipientes devolvidos.
5. Quanto ao mais, aplicam-se as disposições do artigo 172.º, §§ 2, 3, 4 e 5, do Regulamento para Execução da Convenção.
CAPÍTULO VI
Encomendas não entregues
ARTIGO 137.º
Aviso de falta de entrega
1. É enviado, sob registo, à Administração de origem um aviso de falta de entrega, conforme o modelo anexo CP 9, devidamente preenchido:
a) Pela Administração de destino:
1.º No caso de falta de entrega, para qualquer encomenda cujo remetente tenha pedido para ser avisado da falta de entrega;
2.º Para qualquer encomenda retida ou sustada por motivo de espoliação ou de avaria ou por qualquer outro motivo de igual natureza; contudo, esta formalidade não se torna obrigatória nos casos de força maior ou quando o número das encomendas retidas é tal que a remessa de um aviso é materialmente impossível;
b) Pela Administração intermediária em causa; para qualquer encomenda retida durante o transporte, quer pelo serviço postal (interrupção acidental de tráfego), quer pela Alfândega (determinação aduaneira), com a reserva prevista na alínea a), 2.º
2. O aviso de falta de entrega é acompanhado do boletim de expedição, salvo se este aviso for enviado a uma terceira pessoa, de harmonia com as disposições do artigo 5.º, alínea b), do Acordo; nos casos mencionados no § 1, alíneas a), 2.º, e b), do presente artigo, o aviso deve levar, visível, a menção «Colis retenu d'office».
3. Quando se tratar de várias encomendas depositadas simultâneamente pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário, pode enviar-se um só aviso de falta de entrega, ainda que as encomendas sejam acompanhadas de vários boletins de expedição; neste caso, juntam-se todos estes boletins ao aviso de falta de entrega.
4. Em regra, os avisos de falta de entrega permutam-se entre a estação de destino e a de origem; cada Administração pode, contudo, pedir que os avisos que digam respeito ao seu serviço sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada; o nome desta estação deve ser indicado às Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional; compete à Administração de origem avisar o remetente; todas as estações interessadas devem apressar, tanto quanto possível, a permuta dos avisos de falta de entrega.
ARTIGO 138.º
Falta de entrega. Instruções do remetente
1. O aviso de falta de entrega, preenchido com as novas instruções do remetente, deve ser devolvido à estação que o tiver organizado, acompanhado do boletim de expedição; deve ser devolvido por avião, se o remetente ou uma terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.
2. Como as únicas instruções novas que o remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b), do Acordo] está autorizado a dar são as enumeradas no artigo 22.º, § 1, do Acordo, convém, nos casos especiais abaixo indicados, aplicar as seguintes regras:
a) Se o remetente (ou a terceira pessoa) pedir que uma encomenda contra reembolso seja entregue contra reembolso de uma quantia inferior à primitiva, deve preencher-se um novo impresso R 4, de harmonia com as disposições do artigo 108.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra reembolso;
b) Se o remetente (ou a terceira pessoa) der instruções para que a encomenda seja entregue livre de encargos ao destinatário primitivo ou a qualquer outro, a estação interessada deve aplicar as disposições do artigo 116.º
3. Quando qualquer encomenda que tenha motivado um aviso de falta de entrega for entregue ou reexpedida antes de recebidas as novas instruções, o remetente deve ser prevenido, por intermédio da estação de origem; se o aviso tiver sido enviado a uma terceira pessoa designada pelo remetente, deve aquela informação ser enviada à referida terceira pessoa; tratando-se de uma encomenda contra reembolso e se o vale R 4 mencionado no artigo 103.º, § 1, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso já tiver sido enviado ao remetente, não é necessário avisá-lo.
4. A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observada as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.
ARTIGO 139.º
Devolução das encomendas não entregues
1. A estação que proceder à devolução de uma encomenda em obediência ao artigo 22.º do Acordo menciona, na encomenda e no boletim de expedição que deve acompanhá-la, o motivo da falta de entrega, por indicação manuscrita ou por meio de um carimbo ou de uma etiqueta; a menção deve ser redigida em francês e cada Administração tem a faculdade de juntar a tradução, na sua própria língua, e qualquer outra indicação que julgar conveniente; aquela menção deve ser feita de forma clara e concisa, tal como: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Essa encomenda é tratada de acordo com as disposições do artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.
2. Qualquer encomenda devolvida à Administração de origem por ter sido indevidamente expedida motiva, além disso, as seguintes operações:
a) Se tiver sido indevidamente expedida por erro imputável ao serviço postal, a Administração que devolve a encomenda restitui à primeira Administração encarregada de a reexpedir para a estação de origem as quotas-partes e partes de taxa que esta lhe tinha abonado;
b) Se tiver sido indevidamente aceite por erro do remetente, ou se estiver abrangida por qualquer das proibições determinadas pelo artigo 6.º do Acordo, aplica-se o disposto no artigo 126.º, §§ 1, 2 e 7.
3. Qualquer encomenda devolvida à origem é inscrita na guia de expedição com a designação «Retour à l'origine» na coluna «Observations».
4. A não ser que o remetente tenha pedido que se utilize a via aérea e salvo qualquer impossibilidade, a devolução de uma encomenda à origem efectua-se pela mesma via utilizada na ida no que respeita às encomendas de superfície e pela via de superfície mais rápida no que respeita às encomendas-avião.
5. No caso de reexpedição ou de devolução por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, quanto ao segundo percurso, à que é aplicável às encomendas encaminhadas por esta via.
6. A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as partes de transporte cobradas pelo percurso da ida e que não forem abonadas são restituídas ao remetente.
ARTIGO 140.º
Venda. Inutilização
1. Quando uma encomenda for vendida ou inutilizada, conforme o disposto no artigo 23.º do Acordo, lavra-se auto de venda ou de inutilização. Remete-se uma cópia deste auto, acompanhada do boletim de expedição, à estação de origem. Procede-se de forma idêntica quando a venda da encomenda tiver lugar a pedido do remetente.
2. O produto da venda é destinado, em primeiro lugar, a cobrir as despesas que oneram a encomenda; eventualmente, envia-se o excedente à estação de origem, a fim de ser entregue ao remetente, que suporta as despesas da remessa.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
ARTIGO 141.º
Organização das contas
1. Cada Administração manda organizar mensalmente, ou trimestralmente, nas relações com os Países distantes, pelas suas estações de permuta, e com referência a todas as encomendas recebidas de uma única Administração, uma relação conforme o modelo anexo CP 15, mencionando, por estações expedidoras, as importâncias totais lançadas a seu crédito e a seu débito nas guias de expedição CP 11, CP 12 e CP 20.
2. As relações CP 15 são recapituladas numa conta conforme o modelo anexo CP 16, organizada em duplicado.
3. A conta CP 16, acompanhada das relações CP 15, mas sem as guias de expedição, é enviada à Administração interessada, para conferência, no decurso do mês imediato àquele a que se refere; pelo que respeita aos Países distantes, a remessa efectua-se logo que tenha chegado a última guia de expedição do mês considerado; não se organizam contas negativas; os totais nunca devem ser rectificados; as diferenças que, porventura, se encontrem devem dar origem a relações conforme o modelo anexo CP 17. Estas relações são transmitidas à Administração interessada, que deve incluir a respectiva importância na sua próxima conta CP 16; não se organizam relações CP 17 quando a importância definitiva das diferenças não exceder 2 francos-ouro por conta.
4. As contas CP 16 e as relações CP 15, depois de conferidas e aceites, são devolvidas à Administração que as organizou, o mais tardar, até ao fim do segundo mês, a partir do dia da remessa; este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com os Países distantes. Se a Administração que enviou a conta não recebeu qualquer notificação rectificativa durante estes prazos a conta é considerada aceite para todos os efeitos.
5. As contas CP 16 são resumidas numa conta geral trimestral, conforme o modelo anexo CP 18, organizada pela Administração credora; contudo, esta conta pode ser organizada por semestre, após entendimento entre as Administrações interessadas.
6. Quando o saldo de uma conta geral CP 18 não excede 25 francos, pode ser incorporada na conta geral CP 18 em relação ao período seguinte àquele a que esse saldo se refere.
7. A liquidação das quantias desembolsadas por qualquer Administração por conta de outra, no que diz respeito às encomendas entregues livres de encargos, efectua-se nas seguintes bases:
a) A Administração credora organiza todos os meses, na moeda do seu País, uma conta particular mensal num impresso conforme o modelo anexo CP 19; as partes B dos boletins de franquia que ela conserva são inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada;
b) A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim de cada mês que se segue àquele a que a mesma conta se refere; não se organizam contas negativas;
c) A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem;
d) As contas dão origem a uma liquidação especial; cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, as contas CP 16 das encomendas ou as contas R 5 relativas aos objectos contra-reembolso, sem que nelas sejam incorporadas.
8. Quando se tiver de imputar pagamentos às Administrações responsáveis, conforme as disposições do artigo 39.º do Acordo, e quando se tratar de várias quantias, estas são recapituladas num impresso conforme o modelo anexo CP 22, e a importância total é incluída na conta CP 16.
ARTIGO 142.º
Liquidação das contas
1. O saldo do balanço das contas gerais é pago pela Administração devedora à Administração credora, de harmonia com as disposições do artigo 42.º da Convenção.
2. A organização e a remessa em duplicado de uma conta geral deve realizar-se logo que as contas CP 16 tenham sido devolvidas e aceites. A conferência da conta CP 18 pela Administração devedora a devolução de um dos dois exemplares à Administração credora devem efectuar-se dentro do prazo de dois meses que se segue à recepção da conta; decorrido esse prazo, a conta CP 18 pode ser considerada aceite para todos os efeitos. O pagamento do saldo deve ser efectuado tão depressa quanto possível e o mais tardar antes de decorrido o prazo de dois meses, a partir da aceitação da conta geral.
3. Qualquer Administração que, cada mês e de maneira contínua, se encontre a descoberto de uma quantia superior a 30000 francos em relação a outra Administração tem o direito de reclamar um pagamento mensal por conta, até atingir três quartos da importância do seu crédito; o seu pedido deve ser satisfeito num prazo de dois meses.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
ARTIGO 143.º
Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
CP 2 (boletim de expedição);
CP 3 (declaração para a Alfândega);
CP 4 (boletim de franquia);
CP 5 (reclamação);
CP 6 (aviso de embarque).
ARTIGO 144.º
Prazo de conservação dos documentos
1. Os documentos de serviço de encomendas, incluindo os boletins de expedição, devem ser conservados durante um prazo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.
2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, devidamente informada das conclusões do inquérito, deixar decorrer seis meses, a partir da data da comunicação, sem formular objecções, a questão deve considerar-se solucionada.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 145.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Encomendas Postais.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Protocolo final do Regulamento
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os abaixo assinados convencionaram, em nome das Administrações respectivas, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Peso máximo dos sacos de encomendas
Em derrogação das disposições do artigo 131.º, § 4, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), cujos regulamentos internos a isso se oponham, bem como a Irlanda, têm o direito de não aceitar sacos de encomendas com peso superior a 36 quilogramas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1967.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço CP 1 a CP 24.
Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
INDICE
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II
Vales do correio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 2.º Processos de permuta.
CAPÍTULO II
Emissão dos vales
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima da emissão.
Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
Art. 6.º Taxas.
Art. 7.º Isenção de taxas.
Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea.
Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 11.º Reexpedição.
Art. 12.º Endosso.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos vales
Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
Art. 16.º Entrega por próprio.
Art. 17.º Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário.
Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.
CAPÍTULO V
Vales não pagos. Autorizações de pagamento
Art. 19.º Vales não pagos.
Art. 20.º Autorização de pagamento.
Art. 21.º Prescrição dos vales.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 24.º Cessação da responsabilidade.
Art. 25.º Determinação da responsabilidade.
Art. 26.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
Art. 27.º Prazo de pagamento das importâncias reclamadas.
Art. 28.º Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da Administração pagadora.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
Art. 29.º Partilha das taxas.
Art. 30.º Elaboração das contas.
Art. 31.º Pagamento das contas.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Art. 32.º Estações que executam o serviço.
Art. 33.º Participação de organismos não postais.
Art. 34.º Proibição de taxas fiscais ou outras.
TÍTULO III
Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I
Generalidades e emissão
Art. 35.º Definição. Cadernetas.
Art. 36.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
Art. 37.º Taxa.
Art. 38.º Preço de venda.
CAPÍTULO II
Pagamento das ordens
Art. 39.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
Art. 40.º Embargos ao pagamento.
CAPÍTULO III
Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
Art. 41.º Reclamações e responsabilidade.
Art. 42.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.
TÍTULO IV
Disposições finais
Art. 43.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 44.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 45.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo aos Vales do correio e às ordens postais de viagem
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, Irão, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciáros dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
TÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países signatários convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
TÍTULO II
Vales do correio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 2.º
Condições de permuta
1. Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
2. A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações interessadas, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».
3. A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».
CAPÍTULO II
Emissão dos vales
ARTIGO 3.º
Moeda. Conversão
1. Salvo acordo em contrário, a importância dos vales é expressa na moeda do País onde deve efectuar-se o pagamento.
2. A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País de pagamento.
ARTIGO 4.º
Importância máxima da emissão
1. A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 1000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.
2. Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º
ARTIGO 5.º
Entrega dos fundos. Recibo
1. Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.
2. Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.
ARTIGO 6.º
Taxas
1. A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:
a) Uma taxa fixa máxima de 25 cêntimos por vale;
b) Um prémio proporcional máximo calculado da forma seguinte:
Para os vales-cartão: 1/2 por cento da importância entregue.
Para os vales-lista: 1 por cento da importância entregue.
c) Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).
2. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança do prémio proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.
3. Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam do Acordo, entre um destes Países e um País não aderente, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.
ARTIGO 7.º
Isenção de taxas
Ficam isentos de todas as taxas postais os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 38.º da Convenção.
ARTIGO 8.º
Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos
1. As disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.
2. Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º
Aviso de pagamento. Entrega por próprio Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea
1. O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. As disposições do artigo 69.º da Convenção aplicam-se aos avisos de pagamento.
2. Sob reserva do disposto no artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 57.º da Convenção.
3. Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria o remetente de um vale pode pedir, por menção inscrita no próprio impresso, que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário, mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria. Além disso, o vale deve ser acompanhado de um aviso de pagamento.
4. O remetente de um vale-lista pode pedir o encaminhamento dos títulos por via aérea entre a estação de permuta do País de pagamento e a estação de pagamento se as Administrações interessadas estiverem de acordo. Neste caso, a forma de cobrança da sobretaxa aérea será estabelecida por entendimento directo entre as Administrações.
ARTIGO 10.º
Restituição. Modificação de endereço
O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 58.º, §§ 2 a 4, da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário.
ARTIGO 11.º
Reexpedição
1. No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica, a pedido do remetente ou a pedido do destinatário.
2. A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.
3. Em todos os outros casos, a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.
4. No caso de reexpedição, são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio as disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção.
ARTIGO 12.º
Endosso
Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso, no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País contratante.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos vales
ARTIGO 13.º
Período de validade. Revalidação
1. A validade dos vales mantém-se:
a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;
b) Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.
2. Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração de pagamento. Os vales-lista não podem ser revalidados.
3. A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.4. Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se pela revalidação uma taxa igual à prevista no artigo 67.º da Convenção.
ARTIGO 14.º
Importância máxima do pagamento
1. A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo em contrário, à que tiver sido adoptada por este País para a emissão.
2. Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.
ARTIGO 15.º
Regras gerais de pagamento dos vales
1. O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.
2. A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.
3. O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.
4. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.
ARTIGO 16.º
Entrega por próprio
Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou um aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.
ARTIGO 17.º
Taxas postais eventualmente cobradas do destinatário
Pode cobrar-se do destinatário:
a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;
b) A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 4, do presente Acordo;
c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4, do presente Acordo;
d) A taxa designada no artigo 50.º, § 2, da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.
ARTIGO 18.º
Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos
1. A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com os preceitos referidos no artigo 16.º do presente Acordo.
2. Quando a Administração de destino mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP da taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.
3. A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação de pagamento e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.
CAPÍTULO V
Vales não pagos. Autorizações de pagamento
ARTIGO 19.º
Vales não pagos
1. Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade, são imediatamente devolvidos à Administração emissora.
2. Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.
3. As disposições do artigo 59.º, § 7, da Convenção são aplicáveis à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.
ARTIGO 20.º
Autorização de pagamento
1. Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.
2. Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar uma entrega complementar a favor do destinatário.
3. O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.
4. Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 67.º da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.
ARTIGO 21.º
Prescrição dos vales
As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País de origem. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
ARTIGO 22.º
Princípio e âmbito da responsabilidade
1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.
2. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.
ARTIGO 23.º
Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior.
ARTIGO 24.º
Cessação da responsabilidade
As Administrações postais deixam de ser responsáveis:
a) No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;
b) No fim do prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.
ARTIGO 25.º
Determinação da responsabilidade
1. Sob reserva do disposto nos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.
2. A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.
3. A responsabilidade pertence à Administração onde o erro se cometeu:
a) No caso de se tratar de um erro de conversão;
b) No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País de origem ou do País de pagamento.
4. A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração de pagamento:
a) Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;
b) Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.
5. Sob reserva do disposto no § 2, a responsabilidade pertence:
a) No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
b) No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações emissora e pagadora quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário não participante no serviço de vales na base do presente Acordo.
ARTIGO 26.º
Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso
1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora, se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora, se a restituição tiver de ser feita ao remetente.
2. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.
3. A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiras pessoas.
ARTIGO 27.º
Prazo de pagamento das importâncias reclamadas
1. O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, e o mais tardar no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
2. A Administração emissora pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.
3. A Administração emissora fica autorizada a indemnizar o remetente por conta da Administração de pagamento quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução à reclamação.
ARTIGO 28.º
Reembolso à Administração emissora das importâncias entregues por conta da Administração pagadora
1. A Administração pagadora, por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado pela Administração emissora, fica obrigada a reembolsar esta última da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento. O mesmo sucede no que respeita à liquidação da indemnização, nos casos previstos no artigo 25.º, §§ 2 a 5.
2. O reembolso efectua-se sem despesas para a Administração emissora por um dos meios seguintes:
a) Vale, cheque ou letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;
b) Espécies que tenham curso nesse País;
c) De comum acordo, por lançamento a crédito deste País na conta de vales.
3. Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração emissora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.
CAPÍTULO VII
Contabilidade
ARTIGO 29.º
Partilha das taxas
1. A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b), uma quota-parte fixa de 12,5 cêntimos por vale e uma quota-parte proporcional de 1/4 ou 1/2 por cento da importância total dos vales pagos, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vale-cartão ou vale-lista.
2. Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.
3. No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.
4. Salvo as estipulações contrárias do presente Acordo, cada Administração arrecada, por inteiro, as taxas que tiver cobrado, com excepção das quotas-partes citadas no § 1.
ARTIGO 30.º
Elaboração das contas
1. Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.
2. Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País devedor durante o período a que a conta se refere. Esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.
3. A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, Sem compensação.
ARTIGO 31.º
Pagamento das contas
1. Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais é feito na moeda que o País credor aplica ao pagamento dos vales.
2. No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.
3. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
ARTIGO 32.º
Estações que executam o serviço
As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.
ARTIGO 33.º
Participação de organismos não postais
1. Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.
2. Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração dos Correios do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo. A Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 34.º
Proibição de taxas fiscais ou outras
Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.
TÍTULO III
Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I
Generalidades e emissão
ARTIGO 35.º
Definição. Cadernetas
1. As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações dos Países participantes, com base nos princípios do presente Acordo.
2. Estas ordens são reunidas em cadernetas.
ARTIGO 36.º
Moeda. Importância máxima. Conversão
1. Cada ordem é expressa, na moeda do País de pagamento, por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.
2. Em casos especiais, as ordens podem estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro daqueles equivalentes.
3. A taxa de conversão é igual à dos vales.
4. Nenhuma caderneta pode reunir mais de 10 ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.
ARTIGO 37.º
Taxa
A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 1/2 por cento da quantia paga nem inferior a 10 cêntimos.
ARTIGO 38.º
Preço de venda
A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.
CAPÍTULO II
Pagamento das ordens
ARTIGO 39.º
Período de validade. Pagamento dos fundos
1. As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.
2. Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.
3. Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; também não pode ser empenhada.
ARTIGO 40.º
Embargos ao pagamento
Ressalvado o que esteja previsto pela legislação interna de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.
CAPÍTULO III
Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
ARTIGO 41.º
Reclamações e responsabilidade
1. Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.
2. Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o interessado deve provar, junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.
3. Esta Administração pode proceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses, o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.
4. As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.
ARTIGO 42.º
Partilha das taxas. Elaboração das contas
1. A Administração emissora abona à Administração de pagamento 1/4 por cento da quantia das ordens pagas.
2. A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.
TÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 43.º
Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
1. Além das disposições expressamente indicadas no presente Acordo, são aplicáveis à permuta de vales:
a) As disposições gerais que figuram na primeira parte da Convenção (excepto o artigo 7.º);
b) O artigo 67.º «Reclamações e pedidos de informação» da Convenção;
c) As disposições gerais do título I das disposições relativas ao correio aéreo.
2. As disposições do título II do presente Acordo são aplicáveis às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título III.
ARTIGO 44.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º (§ 4), 12.º a 14.º, 15.º (§§ 1, 2 e 4), 16.º a 18.º, 19.º (§ 3), 20.º (§ 4), 22.º a 31.º, 34.º, 43.º [§ 1, b)], 44.º e 45.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º, 121.º (2.ª frase), 122.º, 123.º, 126.º, 131.º a 135.º 138.º (§ 1) e 151.º do Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 121.º (1.ª frase), 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 136.º, 139.º e 140.º do seu Regulamento;
c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 2, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 45.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pelo Reino da Arábia Saudita
Ibrahim Silsilah.
A. H. Haggag.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquin Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República da Coreia:
P. W. Han.
Gheon Choy.
Suk H. Yun.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela República de El Salvador:
A. Antonio Andrade.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Irão:
A. Motamedy.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pela República do Panamá:
Francisco Ruiz.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pela Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pelo Peru:
José V. Larrabure.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela República do Sudão:
Saleiman Hossein.
I. H. Rasikh.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarnag Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
INDICE
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.
Art. 103.º Impressos para uso do público.
SEGUNDA PARTE
Vales do correio
TÍTULO I
Vales-cartão
CAPÍTULO I
Emissão. Transmissão
Art. 104.º Impressos de vales-cartão.
Art. 105.º Preenchimento dos vales-cartão.
Art. 106.º Indicações proibidas ou autorizadas.
Art. 107.º Registo obrigatório.
Art. 108.º Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão.
Art. 109.º Transmissão dos vales-cartão.
CAPÍTULO II
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 111.º Reexpedição dos vales-cartão.
CAPÍTULO III
Formalidades especiais. Reclamações. Pedidos de informações
Art. 112.º Vales-cartão irregulares.
Art. 113.º Preenchimento dos avisos de pagamento.
Art. 114.º Revalidação.
Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO IV
Vales-cartão não pagos
Art. 116.º Devolução dos vales-cartão não pagos.
Art. 117.º Autorizações de pagamento.
Art. 118.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento.
Art. 119.º Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento.
TÍTULO II
Vales-lista
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 120.º Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão.
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
Art. 121.º Indicações proibidas ou autorizadas.
Art. 122.º Estações de permuta.
Art. 123.º Transmissão dos vales-lista.
Art. 124.º Listas especiais.
Art. 125.º Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 126.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 127.º Reexpedição dos vales-lista.
CAPÍTULO IV
Operações no País pagador
Art. 128.º Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares.
Art. 129.º Remessa do aviso de pagamento.
Art. 130.º Devolução dos vales-lista não pagos.
TÍTULO III
Vales telegráficos
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 131.º Disposições comuns.
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
Art. 132.º Preenchimento dos vales telegráficos.
Art. 133.º Aviso de emissão.
Art. 134.º Transmissão dos vales-lista telegráficos.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 135.º Modificação de endereço.
Art. 136.º Reexpedição dos vales telegráficos.
CAPÍTULO IV
Operações no País pagador
Art. 137.º Expediente dos vales telegráficos irregulares.
Art. 138.º Pagamento dos vales telegráficos.
Art. 139.º Preenchimento do aviso de pagamento.
Art. 140.º Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos.
TÍTULO IV
Disposições de contabilidade
CAPÍTULO I
Regras comuns
Art. 141.º Elaboração das contas mensais.
Art. 142.º Elaboração da conta geral.
Art. 143.º Liquidação das contas. Pagamentos por conta.
CAPÍTULO II
Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos
Art. 144.º Elaboração das contas mensais.
TERCEIRA PARTE
Ordens postais de viagem
Art. 145.º Regras gerais de emissão.
Art. 146.º Impressos das ordens e capas das cadernetas. Fornecimento.
Art. 147.º Emissão das ordens.
Art. 148.º Organização e preenchimento das cadernetas.
Art. 149.º Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento.
Art. 150.º Elaboração das contas.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Art. 151.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem:
PRIMEIRA PARTE
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. Cada Administração, pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as seguintes informações:
a) Serviço de vales do correio:
1.º A lista dos Países com os quais permuta vales-cartão e vales-lista nas bases do Acordo;
2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar vales ou o aviso de que todas elas participam nesse serviço;
3.º Eventualmente, o aviso da sua participação na permuta de vales telegráficos;
4.º O máximo que adopta para a emissão e pagamento dos vales;
5.º A moeda em que deve ser inscrita a importância dos vales destinados ao seu País;
6.º O prémio que aplica aos vales emitidos;
7.º O modo como indica este prémio;
8.º Eventualmente, as taxas que cobra por pagamento no domicílio, posta restante, revalidação, reclamação e autorização de pagamento;
9.º A duração dos prazos após os quais, segundo a sua legislação, ficam pertencendo definitivamente ao Estado as importâncias dos vales cujo pagamento não foi reclamado;
10.º A taxa especial da entrega de fundos por próprio (vales telegráficos);
11.º A sua resolução pelo que respeita à possibilidade de os vales serem ou não transmissíveis, no seu País, por meio de endosso;
12.º Um exemplar dos impressos de vales que utiliza, salvo se a permuta de vales se faz por meio de lista;
13.º A ortografia, na língua oficial do seu País, dos nomes dos números de 1 a 1000 a utilizar para inscrição das importâncias nos vales;
14.º A lista dos Países não aderentes ao Acordo, para os quais pode servir de intermediária na permuta de vales;
15.º O serviço a que as reclamações e os pedidos de informação, bem como os pedidos de restituição e de modificação de endereço, devem ser enviados (Administração central, estação de permuta ou outra estação especialmente designada).
b) Serviço de ordens postais de viagem:
1.º A lista dos Países com os quais permuta ordens postais de viagem nas bases do Acordo;
2.º A lista das estações autorizadas a emitir e a pagar ordens ou o aviso de que todas elas participam no serviço;
3.º A importância de cada ordem postal de viagem, expressa na moeda dos Países sobre os quais são sacadas;
4.º As taxas aplicadas às ordens emitidas.
2. Qualquer modificação às informações acima indicadas deve ser notificada sem demora.
3. As Administrações devem comunicar directamente umas às outras as taxas de conversão que aplicam nas suas relações recíprocas e todas as modificações ulteriormente introduzidas nessas taxas.
ARTIGO 102.º
Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção
Aplicam-se aos vales, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção e, muito especialmente, as que constam dos artigos seguintes:
a) Artigo 146.º «Aviso de recepção»;
b) Artigo 147.º «Aviso de recepção pedido posteriormente ao acto do registo»;
c) Artigo 150.º «Entrega por próprio»;
d) Artigo 156.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelos artigos 110.º e 126.º do presente Regulamento.
ARTIGO 103.º
Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
MP 1 (Vale do correio internacional).
MP 4 (Reclamação relativa a um vale do correio internacional).
MP 10 (Ordem postal de viagem).
MP 11 (Caderneta de ordens postais de viagem).
MP 12 (Vale do correio internacional para preenchimento mecanográfico).
SEGUNDA PARTE
Vales do correio
TÍTULO I
Vales-cartão
CAPÍTULO I
Emissão. Transmissão
ARTIGO 104.º
Impressos dos vales-cartão
1. Os vales-cartão são emitidos em impressos de cartão resistente, cor-de-rosa, conforme o modelo anexo MP 1.
2. As Administrações que concordarem em conceder certas facilidades aos expedidores de grande quantidade de vales podem autorizá-los a usar o impresso conforme o modelo anexo MP 12.
ARTIGO 105.º
Preenchimento dos vales-cartão
1. Os impressos para vales-cartão são preenchidos em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, ainda que ressalvadas; não são admitidas inscrições a lápis; todavia, as indicações de serviço podem ser feitas a lápis-tinta; o impresso MP 12, com excepção das indicações de serviço, deve ser integralmente preenchido à máquina.
2. Na indicação, por extenso, da importância dos vales, o nome das unidades monetárias pode ser abreviado, se for necessário, com a condição de que esta abreviatura seja usual e não dê lugar a confusões. Quando esta indicação é feita numa moeda que obedece ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos) por meio de um número de dois (ou três) algarismos, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número das unidades monetárias ou fracções de unidade monetária é sempre escrito por extenso, embora o seu nome possa ser abreviado nas condições previstas para o sistema decimal; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são indicadas por zeros.
3. O endereço dos vales deve ser redigido de forma que determine claramente o beneficiário; não se admitem os endereços abreviados nem os endereços telegráficos.
4. Os vales de serviço devem conter na frente a indicação «Service des postes» ou outra análoga.
5. Os vales a pagar em mão própria devem conter na frente e no verso, em caracteres bem visíveis, a indicação «Ne payer qu'en main propre».
6. Os vales com aviso de pagamento devem conter na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de paiement» ou, quando o remetente pede a devolução do aviso de pagamento por via aérea, a indicação «Avis de paiement par avion».
ARTIGO 106.º
Indicações proibidas ou autorizadas
Fica proibido escrever, nos vales, anotações que não sejam as que o texto dos respectivos impressos comporta, com excepção das indicações de serviço, tais como «Service des postes», «Ne payer quen main propre», «Avis de paiement», «Par avion», «Par exprès»; o remetente, todavia, tem o direito de escrever, no verso do talão, qualquer comunicação particular dirigida ao destinatário do vale.
ARTIGO 107.º
Registo obrigatório
As Administrações podem combinar entre si a importância a partir da qual os vales que emitirem devem ser registados, com a condição de que essa importância não seja inferior a 250 francos.
ARTIGO 108.º
Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão
1. Por derrogação ao disposto no artigo 102.º, alínea b), deve utilizar-se o impresso MP 4, indicado no artigo 115.º, nos casos de pedido do aviso de pagamento posteriormente ao acto da emissão.
2. O valor da taxa cobrada é representado, no impresso, por selos do correio ou pela sua indicação, em algarismos, na moeda do País de emissão, pela forma prescrita pelo artigo 5.º das disposições relativas ao correio aéreo.
ARTIGO 109.º
Transmissão dos vales-cartão
1. Salvo acordo em contrário, os vales são expedidos a descoberto.
2. A sua inclusão nas malas é feita pela forma indicada no artigo 162.º, §§ 1 a 3, ou no artigo 164.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção, conforme forem ou não registados.
CAPÍTULO II
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 110.º
Restituição. Modificação de endereço
1. Os pedidos de restituição ou de modificação de endereço, feitos pelo correio, devem ir acompanhados de um fac-símile, em papel comum, do endereço do destinatário com todos os pormenores necessários.
2. Os pedidos de modificação de endereço por via telegráfica devem ser confirmados, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile do endereço, o qual deve conter na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique de ...»; a estação pagadora retém o vale até à recepção desta confirmação.
3. Contudo, a Administração de pagamento pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço, sem aguardar a confirmação postal.
ARTIGO 111.º
Reexpedição dos vales-cartão
1. A estação que reexpede um vale-cartão por via postal risca, se for necessário, com um traço de pena, as indicações da importância do vale, por forma que fiquem legíveis as indicações primitivas; a indicação sobre a rubrica «Somme versée» deve ficar intacta; a importância do vale é convertida na moeda do País do novo destino, segundo o câmbio fixado para os vales procedentes do País reexpedidor; o resultado da conversão é inscrito no vale, em algarismos e por extenso, tanto quanto possível acima das indicações primitivas respeitantes à importância; a indicação da nova importância é rubricada pelo funcionário que a inscreve; o mesmo processo se deve seguir no caso de reexpedições ulteriores.
2. No caso de reexpedição para o País do primeiro destino, a estação reexpedidora restabelece a importância primitiva; se a reexpedição for para o País emissor, a estação reexpedidora substitui a importância indicada pela que se acha inscrita nas indicações de serviço sob a rubrica «Somme versée».
3. No caso de reexpedição por via telegráfica, a estação reexpedidora emite um vale telegráfico pela importância restante, depois de deduzidas as taxas postais e telegráficas; a taxa postal é calculada sobre a importância do vale original, descontada a taxa telegráfica; a conversão na moeda do País do novo destino é feita nas condições previstas nos §§ 1 e 2 acima; a estação reexpedidora passa recibo do vale original e lança-o nas suas contas como vale pago, depois de lhe apor a indicação: «Réexpedié le montant de ... à ... sous déduction des taxes de ...»; o talão do vale original é junto ao aviso de emissão, indicado no artigo 133.º do presente Regulamento, para ser entregue ao destinatário.
4. As disposições do § 3 acima aplicam-se:
a) Aos vales cartão originários de um País participante, reexpedidos para outro País participante com o qual o País emissor não mantenha a permuta de vales ou quando esta permuta se faz por meio de listas;
b) Aos vales-cartão reexpedidos para um País que não participa no Acordo;
c) Aos vales-cartão originários de um País não participante reexpedidos para um País participante.
5. A primeira estação de destino e, eventualmente, as estações de destino ulteriores registam, a título de apontamento, os pedidos de reexpedição; a estação que efectua a reexpedição avisa a estação emissora.
CAPÍTULO III
Formalidades especiais. Reclamações
Pedidos de informações
ARTIGO 112.º
Vales-cartão irregulares
1. Salvo se o destinatário, devidamente avisado, pedir a aplicação dos §§ 3 e 4 seguintes, é devolvido à estação emissora, o mais depressa possível e em sobrescrito fechado, para ser regularizado, qualquer vale-cartão que apresente uma das seguintes irregularidades:
a) Indicação inexacta, insuficiente ou duvidosa do nome ou do domicílio do destinatário;
b) Diferenças ou omissões de nomes ou de quantias;
c) Rasuras ou emendas nas inscrições;
d) Omissão de carimbos, de assinaturas ou de quaisquer outras indicações de serviço;
e) Indicação da importância a pagar em moeda que não seja a admitida;
f) Erro evidente na conversão da moeda do País emissor na do País pagador, conversão que a estação pagadora não é, contudo, obrigada a verificar;
g) Emprego de impressos que não sejam os regulamentares.
2. Todavia, nas relações com os Países distantes, a Administração pagadora pode mandar pagar os vales cuja importância estiver indicada em moeda diferente da que está autorizada, quando estiver habilitada a efectuar a conversão ao câmbio de que se serve a Administração emissora, com a condição de a avisar imediatamente; os riscos resultantes de uma conversão errada ficam a cargo da Administração que a tiver realizado.
3. Os erros que impeçam o pagamento dos vales-cartão e que, manifestamente, tenham sido praticados pela estação emissora podem ser regularizados, à escolha da estação pagadora, pela via aérea ou telegráfica, sem encargos para o destinatário; os erros imputáveis ao remetente ou que pareça deverem ser-lhe atribuíveis podem, a pedido do destinatário, ser corrigidos igualmente pela via aérea ou telegráfica; nestes casos o pedido de regularização é enviado à estação emissora, por avião ou por telegrama, a expensas do destinatário; este é reembolsado, no caso de se provar que houve erro de serviço.
4. Quando a rectificação da irregularidade for pedida por telegrama, a estação pagadora conserva o vale irregular, procede à sua regularização logo que receber o telegrama rectificativo e junta este telegrama ao vale.
5. A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por avião ou por telegrama, verifica se a irregularidade resulta de erro imputável ao serviço; na afirmativa, rectifica-o imediatamente por via aérea ou telegráfica. No caso contrário, avisa o remetente, que fica então autorizado a rectificar a irregularidade, por sua conta, por via aérea ou telegráfica.
ARTIGO 113.º
Preenchimento dos avisos de pagamento
As Administrações cujo Regulamento não permitir a utilização dos impressos apensados pela Administração emissora ficam autorizadas a utilizar avisos de pagamento do seu próprio serviço.
ARTIGO 114.º
Revalidação
A revalidação deve ser inscrita no próprio vale.
ARTIGO 115.º
Reclamações. Pedidos de informação
1. Qualquer reclamação ou pedido de informação relativo a um vale-cartão deve ser feita num impresso conforme o modelo anexo MP 4, que, regra geral, a estação emissora envia directamente à estação pagadora; pode utilizar-se um único impresso para vários vales emitidos, simultâneamente, pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário. As reclamações serão obrigatòriamente transmitidas e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície) nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.
2. Quando a estação pagadora estiver habilitada a perstar informações definitivas acerca do destino do vale, devolve o impresso, preenchido de harmonia com o resultado das investigações, à estação que recebeu a reclamação; no caso de investigações infrutíferas ou de contestação de pagamento, transmite-se o impresso à Administração emissora por intermédio da Administração pagadora, que junta, sempre que seja possível, uma declaração do destinatário certificando que não recebeu a importância do vale.
3. Quando uma reclamação ou um pedido de informações é entregue num País diferente do País emissor ou do País pagador, o impresso MP 4 é transmitido à Administração emissora, acompanhado do recibo; aplicam-se os prazos prescritos no artigo 67.º, § 1 e 2, da Convenção.
CAPÍTULO IV
Vales-cartão não pagos
ARTIGO 116.º
Devolução dos vales-cartão não pagos
1. Os vales que não se puderem pagar aos destinatários por qualquer motivo são devolvidos directamente à estação emissora; prèviamente, a estação pagadora regista-os, aplica-lhes a marca do dia ou afixa-lhes a etiqueta cujo emprego é estipulado pelo artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção.
2. Todavia, os vales passados nas condições previstas no artigo 111.º, §§ 3 e 4, devem ser enviados à Administração que os passou; esta põe a importância à disposição da Administração de procedência do vale original, quer por meio de um novo vale isento de prémio, quer por dedução na conta mensal dos vales pagos.
ARTIGO 117.º
Autorizações de pagamento
As autorizações de pagamento são passadas no impresso cor-de-rosa conforme o modelo anexo MP 13.
ARTIGO 118.º
Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento
1. Antes de passar uma autorização de pagamento referente a um vale extraviado, perdido ou destruído antes de pago, a Administração emissora deve verificar, de acordo com a Administração pagadora, que o vale não foi pago, nem reembolsado, nem reexpedido; devem tomar-se igualmente todas as precauções para que não sejam pagos posteriormente.
2. Quando for pedido, simultâneamente, pelo remetente o reembolso e pelo destinatário o pagamento do vale, a autorização de pagamento é passada a favor do primeiro.
3. Quando for pedido pelo remetente o reembolso de um vale extraviado, perdido ou destruído, aquele deve documentar a sua pretensão com o recibo.
4. Quando a Administração pagadora informar que um vale não foi recebido no seu serviço, a Administração emissora pode passar uma autorização de pagamento, sob condição de o vale em causa não figurar em nenhuma das contas mensais relativas ao período de validade do vale; todavia, se nenhuma resposta for obtida da Administração pagadora no prazo previsto no artigo 27.º, §§ 1 e 2, do Acordo, para a indemnização do reclamante, e se o vale não figurar em nenhuma das contas mensais recebidas até ao fim deste prazo, a Administração emissora fica autorizada a proceder ao reembolso; a Administração pagadora é notificada deste pagamento por meio de ofício registado, e o vale considerado definitivamente perdido não pode ser incluído em conta ulterior.
ARTIGO 119.º
Vales-cartão extraviados, perdidos ou destruídos depois do pagamento
Qualquer vale extraviado, perdido ou destruído depois do pagamento pode ser substituído pela Administração pagadora por um novo título passado em impresso MP 1; este impresso deve conter todas as indicações úteis do vale original e a menção «Titre établi en remplacement d'un mandat égaré (perdu ou détruit) après payement», bem como a marca do dia; além disso, deve juntar-se ao vale de substituição uma declaração assinada pelo destinatário confirmando que recebeu a importância respectiva.
TÍTULO II
Vales-lista
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 120.º
Disposições comuns aos vales-lista e aos vales-cartão
Aplicam-se aos vales-lista as disposições dos artigos seguintes do presente Regulamento:
a) Artigo 108.º «Aviso de pagamento pedido posteriormente ao acto da emissão»;
b) Artigo 110.º «Restituição. Modificação de endereço», completado pelas disposições do artigo 126.º;
c) Artigo 115.º «Reclamações. Pedidos de informação».
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
ARTIGO 121.º
Indicações proibidas ou autorizadas
As disposições do artigo 106.º do presente Regulamento aplicam-se aos vales-lista; todavia, quando o impresso escolhido em conformidade com o artigo 123.º do presente Regulamento é um vale-cartão, não se admite, em princípio, qualquer correspondência no verso do talão.
ARTIGO 122.º
Estações de permuta
A permuta de vales-lista efectua-se exclusivamente por intermédio das estações, denominadas «estações de permuta», designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.
ARTIGO 123.º
Transmissão dos vales-lista
1. A transmissão dos vales-lista entre a estação emissora e a estação de permuta do País emissor ou entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora efectua-se por meio dos impressos que cada uma das Administrações interessadas determinam de harmonia com as suas próprias conveniências.
2. Entre estações de permuta de Países diferentes, a transmissão efectua-se segundo as regras seguintes:
a) Cada estação de permuta organiza, diàriamente ou em datas combinadas, listas conforme o modelo anexo MP 2, recapitulando as importâncias depositadas no seu País para serem pagas noutro;
b) Qualquer vale inscrito numa lista deve ter um número de ordem chamado número internacional; este número é atribuído segundo uma série anual iniciada em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, conforme for acordado entre as Administrações interessadas; quando for alterada a numeração, a primeira lista que se seguir deve levar, além do número da série, o último número da série precedente;
c) As listas são igualmente numeradas, segundo a série natural dos números, a partir de 1 de Janeiro ou de 1 de Julho de cada ano;
d) As listas são transmitidas à estação de permuta correspondente pelo primeiro correio, tanto quanto possível por avião, e, salvo acordo em contrário, sem serem acompanhadas dos vales passados pelas estações emissoras;
e) A estação de permuta correspondente acusa a recepção de cada lista com uma menção adequada, inscrita na primeira lista que expedir em sentido oposto.
ARTIGO 124.º
Listas especiais
Deve organizar-se uma lista MP 2 especial para cada uma das seguintes categorias de vales:
a) Vales isentos de taxas, mencionados no artigo 39.º da Convenção e no artigo 7.º do Acordo; a lista deve levar, na parte superior, as palavras «Mandats exempts de taxe»;
b) Vales cujo remetente pediu o encaminhamento por via aérea entre a estação de permuta do País pagador e a estação pagadora; a lista deve levar a indicação «Mandats par avion».
ARTIGO 125.º
Serviços especiais. Indicações a inscrever nas listas
1. Quando o remetente do vale pedir a entrega por próprio, a menção «Exprès» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição respectiva.
2. Quando o remetente de um vale pedir um aviso de pagamento, a menção «AP» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale; esta anotação é completada com a menção «Par avion» quando o remetente pedir a utilização da via aérea para a devolução do aviso de pagamento.
3. Quando o expedidor de um vale pedir o pagamento em mão própria, a menção «Ne payer qu'en main propre» deve figurar na coluna «Observações» da lista MP 2, a seguir à inscrição relativa ao vale.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 126.º
Restituição. Modificação de endereço
Por derrogação ao artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção, os pedidos de restituição ou de modificação de endereço relativos aos vales-lista são enviados, por intermédio da estação de permuta do País emissor, à estação de permuta do País pagador.
ARTIGO 127.º
Reexpedição dos vales-lista
A estação reexpedidora passa recibo em qualquer vale-lista reexpedido para outro País; eventualmente, a importância é convertida, depois de deduzidas as taxas, na moeda do País de novo destino e passa-se um novo vale.
CAPÍTULO IV
Operações no País pagador
ARTIGO 128.º
Procedimento relativo às listas em falta ou irregulares
1. Se faltar uma lista, é reclamada imediatamente pela estação de permuta que verificar a falta; a estação de permuta do País emissor envia, sem demora, e tanto quanto possível por via aérea, um duplicado da lista em falta à estação de permuta que a reclamou.
2. As listas são verificadas cuidadosamente pela estação de permuta do País pagador, que as rectifica se tiverem erros de pequena importância; a estação de permuta do País emissor é informada destas correcções quando a estação de permuta do País pagador lhe acusar a recepção da lista.
3. Quando as listas tiverem irregularidades dignas de serem assinaladas, a estação de permuta do País pagador pede explicações à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no mais curto prazo de tempo; entretanto, fica suspenso o pagamento dos vales que motivarem o pedido; os pedidos de explicações e as respostas respectivas são trocados por via aérea, sempre que seja possível.
ARTIGO 129.º
Remessa do aviso de pagamento
O aviso de pagamento é formulado em impresso C 5 pela estação pagadora e é enviado directamente ao remetente do vale.
ARTIGO 130.º
Devolução dos vales-lista não pagos
1. São devolvidos à estação de permuta por meio de inscrição na próxima lista MP 2, como se se tratasse de um vale expedido do País pagador para o País emissor:
a) Os vales indicados no artigo 19.º do Acordo;
b) Os vales para os quais haja pedido de restituição.
2. Na coluna das «Observações», a seguir às inscrições, deve figurar uma menção apropriada, seguida do número internacional e da descrição sumária do vale primitivo.
TÍTULO III
Vales telegráficos
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 131.º
Disposições comuns
As disposições relativas aos vales-cartão e aos vales-lista aplicam-se aos vales telegráficos em tudo que não esteja expressamente previsto no título III do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
ARTIGO 132.º
Preenchimento dos vales telegráficos
1. A estação do correio emissora emite os vales telegráficos e endereça-os directamente à estação postal pagadora; os telegramas-vales, salvo acordo em contrário, são redigidos em francês e preenchidos invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:
Indicações de serviço taxadas (se forem necessárias).
«Avis paiement» (se for necessário).
«Avis paiement avion» (se for necessário).
«Paiement main propre» (se for necessário).
«Mandat ...» (Número postal da emissão).
Nome da estação postal pagadora.
Nome do remetente.
Importância a pagar.
Indicação exacta do destinatário, da localidade onde reside e, sendo possível, do seu domicílio, de forma que a pessoa interessada seja claramente determinada.
Comunicação particular (se a houver).
2. Quando vários vales telegráficos são emitidos simultâneamente pelo mesmo remetente a favor do mesmo destinatário, pode ser enviado um único telegrama se a Administração de destino o permitir; neste caso, o número de emissão é indicado da forma seguinte: «Mandats 201-203», e a importância global a pagar é a soma das importâncias discriminadas de cada vale.
3. Quando for emitido um vale telegráfico por uma estação do correio de uma localidade onde não haja serviço telegráfico, ou por uma estação, que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, de localidade onde haja diversas estações postais, por uma destas estações que não tenha a seu cargo o serviço telegráfico, o nome da estação emissora deve ser indicado logo em seguida ao número postal da emissão da maneira seguinte: «Mandat ... de ... pour ...».
4. Quando na localidade onde se situar a estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o telegrama-vale deve indicar a estação pagadora e a estação telegráfica que a serve; em caso de dúvida sobre a existência de estação telegráfica na localidade de pagamento, ou quando não puder ser indicada a estação telegráfica que a serve, o telegrama-vale deve indicar o nome da subdivisão territorial ou o do País de destino, ou estas duas indicações ou qualquer outra que se julgue suficiente para o encaminhamento do telegrama-vale.
5. A importância é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e por extenso, nome da unidade monetária e, se necessário, as fracções de unidade em algarismos.
6. O nome patronímico de uma destinatária do sexo feminino, embora acompanhado de nome próprio, deve ser precedido de uma das palavras «Madame» ou «Mademoiselle», a não ser que a indicação de alguma qualidade, título, função ou profissão permita que se determine claramente a identidade da interessada; nem o remetente nem o destinatário podem ser designados por abreviatura ou palavra convencionais.
7. A localidade da residência do destinatário poderá ser omitida, se for a mesma que a da estação pagadora; quando os vales telegráficos são endereçados à posta restante ou ao telégrafo restante, os telegramas-vales devem conter a indicação de serviço taxada correspondente com exclusão de qualquer outra menção equivalente.
ARTIGO 133.º
Aviso de emissão
1. Para cada vale telegráfico a estação emissora preenche um aviso de emissão confirmativo conforme o modelo anexo MP 3.
2. É proibido aplicar neste aviso selos postais ou quaisquer impressões de franquia.
3. O aviso de emissão é endereçado em sobrescrito fechado e pelo primeiro correio, sempre que seja possível por avião:
a) Directamente à estação pagadora, quando se trate de um vale-cartão telegráfico;
b) À estação de permuta do País emissor, quando se trate de um vale-lista telegráfico.
ARTIGO 134.º
Transmissão dos vales-lista telegráficos
1. Os vales-lista telegráficos são transmitidos directamente pela estação do correio emissora para a estação do correio pagadora sem passagem pelas estações de permuta.
2. Os vales-lista telegráficos dão lugar ao preenchimento de uma lista MP 2 especial, que leva na parte superior a menção «Mandats télégraphiques».
3. As estações de permuta podem atribuir aos vales-lista telegráficos inscritos nas listas especiais um número internacional de uma série privativa dos vales telegráficos.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 135.º
Modificação de endereço
1. Salvo se se tratar da simples correcção de endereço prevista no artigo 58.º da Convenção, a estação pagadora de um vale telegráfico deve estar de posse do aviso de emissão antes de dar andamento a um pedido de modificação de endereço.
2. Contudo, a Administração pagadora pode, sob a sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido telegráfico de modificação de endereço sem aguardar a confirmação pela via postal nem o aviso de emissão.
ARTIGO 136.º
Reexpedição dos vales telegráficos
1. A reexpedição (por via postal ou por via telegráfica) de um vale telegráfico é efectuada sem necessidade de aguardar a recepção do aviso de emissão.
2. No caso de reexpedição postal para o País emissor antes da chegada do aviso de emissão, a estação reexpedidora limita-se a modificar o nome do destinatário e risca, com um traço de pena, as indicações da importância; o vale é enviado dentro de sobrescrito à estação do novo destino; igualmente se procede com o aviso de emissão, logo após a sua chegada à estação reexpedidora.
CAPÍTULO IV
Operações no País pagador
ARTIGO 137.º
Expediente dos vales telegráficos irregulares
1. Quando não se puder efectuar o pagamento de qualquer vale telegráfico, por endereço insuficiente ou errado ou por qualquer outro motivo que não possa ser atribuído ao destinatário, remete-se à estação emissora um aviso de serviço telegráfico, com a indicação do motivo da falta de pagamento.
2. A estação emissora, quando receber um pedido de regularização por aviso de serviço telegráfico, procede como está indicado no artigo 112.º, § 5.
3. Qualquer vale telegráfico cuja irregularidade não for corrigida dentro de um prazo normal por via aérea ou telegráfica é regularizado pela forma prescrita para os vales do correio.
ARTIGO 138.º
Pagamento dos vales telegráficos
1. Os vales telegráficos são pagáveis logo após a sua recepção e sem aguardar o aviso de emissão; este é apensado, sempre que for possível, ao vale em que o destinatário passa recibo.
2. Os vales telegráficos de que só se tiver recebido o aviso de emissão, faltando, porém, o respectivo telegrama-vale, não devem ser pagos simplesmente à vista do primeiro destes documentos; neste caso deve o telegrama-vale ser reclamado por meio de aviso de serviço telegráfico; os avisos de emissão que não tenham chegado à estação pagadora pelo primeiro correio depois da data do vale são reclamados por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo C 14, anexo ao Regulamento para Execução da Convenção.
3. Os vales-listas telegráficos cujas estações pagadoras não tenham recebido o telegrama-vale só podem ser pagos depois de ter sido recebido por ampliação o telegrama-vale reclamado por aviso de serviço telegráfico.
4. Os vales-lista telegráficos em relação aos quais a estação de permuta do País pagador não tiver recebido, num prazo normal, a lista MP 2 motivam pedidos de explicação endereçados à estação de permuta do País emissor, a qual deve responder no prazo mais curto; no caso de falta de resposta num prazo razoável, os vales-lista telegráficos efectivamente pagos podem ser juntos, sem mais formalidades, à primeira lista MP 2 recebida da Administração emissora; se a lista MP 2 que falta chegar após a referida operação, deve a mesma ser anulada ou rectificada pela estação de permuta que a receber.
ARTIGO 139.º
Preenchimento do aviso de pagamento
Incumbe à estação pagadora preencher o aviso de pagamento de um vale telegráfico e enviá-lo à estação emissora logo após o pagamento e sem esperar a recepção do aviso de emissão.
ARTIGO 140.º
Devolução dos vales-cartão telegráficos não pagos
1. Os vales-cartão telegráficos que não puderam ser pagos aos destinatários por qualquer motivo ficam sujeitos às disposições do artigo 116.º
2. Os mesmos vales devem ser devolvidos dentro de sobrescrito, acompanhado dos respectivos avisos de emissão.
TÍTULO IV
Disposições de contabilidade
CAPÍTULO I
Regras comuns
ARTIGO 141.º
Elaboração das contas mensais
1. Cada Administração pagadora organiza no fim de cada mês, para cada uma das Administrações de que recebeu vales, uma conta mensal conforme o modelo anexo MP 5; nesta conta se recapitulam, tanto quanto possível pela ordem cronológica e segundo a ordem alfabética dos nomes das estações emissoras, todos os vales pagos pelas suas estações, por conta da Administração correspondente durante o mês anterior; em caso de necessidade, os vales pagos são recapitulados numa lista especial conforme o modelo anexo MP 6, que se junta à conta mensal organizada, neste caso, no impresso conforme o modelo anexo MP 7.
2. A Administração pagadora lança igualmente nesta conta:
a) A importância das quotas-partes que lhe pertencerem, em virtude do artigo 29.º do Acordo;
b) Eventualmente, a importância dos reembolsos indicados no artigo 28.º e a dos juros previstos nos artigos 28.º e 31.º do Acordo.
3. As autorizações de pagamento com recibo são tratadas como os vales e inscritas na conta MP 5 ou, eventualmente, na lista MP 6, nas mesmas condições que os próprios vales.
4. A conta mensal é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês seguinte àquele a que diz respeito, acompanhada dos documentos justificativos (vales e autorizações de pagamento com recibo).
5. Não havendo títulos pagos (vales e autorizações de pagamento), é enviada à Administração correspondente uma conta mensal negativa.
6. As diferenças encontradas pela Administração devedora nas contas mensais são lançadas na primeira conta mensal que se organizar, mas são desprezadas quando a sua importância total não exceder 50 cêntimos por cada conta.
ARTIGO 142.º
Elaboração da conta geral
1. A conta geral, organizada num impresso conforme o modelo anexo MP 8, é elaborada pela Administração credora, logo após a receção das contas mensais, sem esperar que se proceda à conferência do pormenor destas mesmas contas.
2. A conta em causa deve estar concluída no prazo de dois meses depois de terminado o mês a que ela disser respeito. Este prazo é de quatro meses nas relações com os Países distantes.
3. As Administrações podem entender-se no sentido de organizarem a conta geral por trimestre, semestre ou ano.
ARTIGO 143.º
Liquidação das contas. Pagamentos por conta
1. Salvo acordo em contrário, o saldo da conta geral ou os totais das contas mensais são liquidados por meio de cheques ou de letras sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor e pagáveis à vista na moeda desse País e sem prejuízo algum para ele; a Administração devedora suporta as despesas de pagamento, com excepção das despesas extraordinárias, tais como as de clearing, impostas pelo País credor.
2. O pagamento deve efectuar-se, o mais tardar, quinze dias após a recepção da conta geral ou após a recepção da conta mensal, se as liquidações se fazem baseadas nesta conta; este prazo é de um mês para os Países distantes.
3. Se as Administrações não estiverem de acordo relativamente à importância a pagar, a liquidação só pode ser adiada quanto à parte contestada; a Administração devedora deve comunicar à Administração credora os motivos da contestação nos prazos previstos no § 2.
4. Qualquer Administração que se encontre a descoberto, perante outra Administração, de uma quantia que exceda 30000 francos por mês tem o direito de reclamar um pagamento parcial, durante o mês em que os vales forem emitidos; a parte do saldo mensal médio que não é coberta por este pagamento não deve ser superior a 30000 francos; o saldo mensal médio é calculado na base das três últimas contas mensais aceites; a Administração devedora deve satisfazer o pagamento por conta reclamada, o mais tardar, até ao décimo quinto dia do mês em que estes vales forem emitidos, a não ser que possa invocar, com conhecimento de causa, que a média dos três últimos meses decorridos deixou de corresponder à importância real do tráfego dos vales; no caso de falta de pagamento no dito prazo, serão aplicáveis as disposições do artigo 31.º do Acordo.
5. Quando a importância por conta for superior ao saldo definitivo do período considerado, a diferença passa para a conta seguinte ou, eventualmente, é lançada no crédito previsto no § 6.
6. Com vista ao pagamento do saldo ou do total da conta mensal, qualquer Administração pode manter noutra Administração de um País participante, e com acordo desta, um crédito na moeda deste País.
CAPÍTULO II
Regras de contabilidade privativas dos vales-lista e dos vales telegráficos
ARTIGO 144.º
Elaboração das contas mensais
Aos vales-lista e aos vales telegráficos aplicam-se as seguintes disposições especiais de contabilidade:
a) Vales-lista:
1.º As Administrações recapitulam, na conta mensal, os totais das listas recebidas durante o mês;
2.º A conta mensal é enviada à Administração devedora logo que se receba a última lista do mês a que diz respeito;
3.º As Administrações podem, de comum acordo, renunciar à organização de contas mensais e liquidar a importância de cada lista por meio de um cheque ou de uma letra, junta a esta lista.
b) Vales telegráficos:
1.º Os vales telegráficos são recapitulados, consoante o caso, com os vales-cartão ou com os vales-lista;
2.º Os vales telegráficos, acompanhados, tanto quanto possível, dos avisos de emissão respectivos, são juntos à conta mensal; os avisos de emissão que chegarem à Administração de pagamento depois da remessa da conta, na qual foram inscritos os vales telegráficos a que se referem, são devolvidos à Administração emissora apensados a uma das contas seguintes;
3.º As disposições da alínea b), 2.º, não se aplicam aos vales-lista telegráficos.
TERCEIRA PARTE
Ordens postais de viagem
ARTIGO 145.º
Regras gerais de emissão
As disposições gerais relativas à emissão dos vales aplicam-se ao preenchimento das ordens postais de viagem e das capas das cadernetas, com reserva das particularidades seguintes.
ARTIGO 146.º
Impressos das ordens e capas das cadernetas
Fornecimento
1. As ordens postais de viagem são emitidas em impressos conforme o modelo anexo MP 10; feitas em papel branco, apresentam uma impressão a água, representando uma cabeça alegórica de cerca de dois centímetros de altura. No lado esquerdo do impresso existe uma faixa branca, de três centímetros e meio de largura. Na parte superior desta faixa fica a impressão a água; no centro é aplicado um selo branco, igual para todos os Países e que representa uma cabeça de Mercúrio; a parte inferior da faixa destina-se à impressão do selo branco, que o serviço que emite as ordens deve aplicar, em conformidade com o artigo 147.º Exceptuada a faixa branca, o impresso tem um fundo de segurança constituído pela impressão bem nítida, a três cores, de uma alegoria formada por alguns motivos grandes apresentando modelados. A indicação «Bon postal de voyage» é impressa ao mesmo tempo que o fundo de segurança e nas mesmas cores. Usam-se tons bem diferentes para as ordens de cada um dos três valores previstos no artigo 36.º do Acordo.
2. Cada ordem leva as seguintes indicações impressas na frente:
a) Um número de série de 1 a 100000;
b) O nome do País emissor;
c) O valor da ordem, seguido do nome da moeda na qual é emitida;
d) O nome do País em que, exclusivamente, é pagável.
3. As ordens vendidas ao público são reunidas brochadas em cadernetas com capas de cor azul-clara, conforme o modelo anexo MP 11; o nome do País emissor e o nome do País pagador são impressos na frente.
4. A Secretaria Internacional fornece às Administrações ordens postais de viagem e capas de cadernetas, de cuja impressão se encarrega, cedendo-as pelo preço do custo.
ARTIGO 147.º
Emissão das ordens
1. Na ocasião da emissão, as ordens devem ser marcadas com o selo branco privativo do serviço que as emitir, na faixa branca da frente, no lugar destinado a esse fim; além disso, deve indicar-se nas ordens postais de viagem, à mão, à máquina de escrever ou por meio de carimbo, o último dia de validade.
2. As Administrações podem combinar entre si que o nome do serviço emissor seja inscrito, nas ordens, por meio de impressão especial.
ARTIGO 148.º
Organização e preenchimento das cadernetas
1. As ordens são classificadas por ordem numérica nas cadernetas.
2. O serviço que emite uma caderneta indica na capa, no lugar para esse efeito reservado, o último dia da validade das ordens; inscreve também, nos espaços dessa capa, a quantidade de ordens emitidas, bem como os números da primeira e da última; indica, de uma forma visível, na caderneta e nas ordens, no lugar previsto, o nome do País pagador.
3. O preenchimento deve ser feito à mão, à máquina de escrever ou por qualquer processo mecânico de impressão.
4. Quando se procede à organização de uma caderneta deve aplicar-se, na capa e no lugar para esse efeito reservado, o selo branco previsto no artigo 147.º, § 1.
ARTIGO 149.º
Ordens extraviadas, perdidas ou destruídas depois do pagamento
As disposições do artigo 119.º aplicam-se, por analogia, no caso de extravio, perda ou destruição de ordens postais de viagem depois de pagas. O título de substituição é preenchido em impresso MP 10. A Administração pagadora procura obter, por intermédio da Administração de origem, a declaração de beneficiário destinada a servir de recibo.
ARTIGO 150.º
Elaboração das contas
1. A conta mensal das ordens pagas é elaborada no impresso conforme modelo anexo MP 9.
2. Esta conta é junta à conta mensal MP 5 relativa aos vales pagos durante o mesmo período e o total é adicionado ao da conta MP 5.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 151.º
Entrada em vigor e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço MP 1 a MP 13.
Acordo relativo às transferências postais
ÍNDICE
TÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II
Transferências postais
CAPÍTULO I
Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
Art. 2.º Modos de permuta.
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Isenção de taxas.
Art. 7.º Aviso de transferência.
Art. 8.º Transferências postais transmitidas por via telegráfica.
Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.
Art. 10.º Permuta das transferências postais.
Art. 11.º Estações de permuta.
CAPÍTULO II
Anulação. Reclamações
Art. 12.º Anulação das transferências.
Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Art. 14.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 15.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 16.º Determinação da responsabilidade.
Art. 17.º Reembolso das importâncias devidas.
Art. 18.º Reembolso à Administração credora.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Art. 19.º Atribuição das taxas.
Art. 20.º Elaboração e liquidação das contas.
Art. 21.º Pagamento. Juros de mora.
Art. 22.º Conta geral trimestral.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 23.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.
Art. 24.º Isenção postal.
Art. 25.º Lista dos titulares de contas.
TÍTULO III
Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Art. 26.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
Art. 27.º Taxa.
Art. 28.º Responsabilidade.
TÍTULO IV
Disposições finais
Art. 29.º Aplicação da Convenção.
Art. 30.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 31.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo às transferências postais
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAISES
República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República da Indonésia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
TÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
1. O presente Acordo regula a permuta das transferências postais entre os Países que resolveram instituí-la. Qualquer titular, de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.
2. Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
TÍTULO II
Transferências postais
CAPÍTULO I
Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
ARTIGO 2.º
Modos de permuta
As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
ARTIGO 3.º
Moeda. Conversão
1. Salvo acordo em contrário, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.
2. Todavia, cada Administração postal pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.
3. A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.
ARTIGO 4.º
Importância máxima
Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.
ARTIGO 5.º
Taxas
1. O prémio de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida com a faculdade, para cada Administração:
a) De arredondar as fracções segundo as suas conveniências de serviço;
b) De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.
2. Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.
3. Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for, eventualmente, cobrada por idêntica operação no serviço interno.
ARTIGO 6.º
Isenção de taxas
Ficam isentas de todas as taxas as transferências oficiais relativas ao serviço e permutadas entre as Administrações ou entre as suas repartições.
ARTIGO 7.º
Aviso de transferência
1. O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.
2. O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário; neste caso, a Administração de origem fica autorizada a cobrar uma taxa do titular da conta debitada, desde que esta taxa seja aplicada no seu serviço interno.
3. Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.
ARTIGO 8.º
Transferências postais transmitidas por via telegráfica
1. As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
2. Independentemente das taxas telegráficas autorizadas pelo Regulamento supracitado, as transferências telegráficas ficam sujeitas à taxa prevista no artigo 5.º e, além disso, a uma taxa fixa, que não pode exceder 1 franco.
3. O remetente de uma transferência telegráfica pode acrescentar ao texto qualquer comunicação particular para o beneficiário; esta comunicação fica sujeita às taxas telegráficas regulamentares que excluem e substituem a taxa autorizada pelo artigo 7.º, § 2.
4. Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.
ARTIGO 9.º
Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição
1. Depois de ter avisado as Administrações postais interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.
2. Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplicam-se as disposições do artigo 69.º, §§ 1 e 2, da Convenção.
3. As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.
4. O pedido de aviso de inscrição formulado posteriormente à ordem de transferência é equiparado a uma reclamação e fica sujeito às disposições do artigo 13.º
ARTIGO 10.º
Permuta das transferências postais
1. As transferências postais são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.
2. Salvo acordo em contrário, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.
ARTIGO 11.º
Repartições de permuta
A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques - denominadas repartições de permuta - designadas pela Administração de cada um dos Países participantes.
CAPÍTULO II
Anulação. Reclamações
ARTIGO 12.º
Anulação das transferências
1. As ordens de transferência podem ser anuladas pelo remetente enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário; os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.
2. A estes pedidos aplicam-se as disposições do artigo 58.º da Convenção.
ARTIGO 13.º
Reclamações. Pedidos de informações
1. Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.
2. As disposições do artigo 67.º da Convenção aplicam-se às reclamações e aos pedidos de informações.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
ARTIGO 14.º
Princípio e âmbito da responsabilidade
1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.
2. As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas.
3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.
ARTIGO 15.º
Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
a) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido produzida;
b) Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 67.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 16.º
Determinação da responsabilidade
1. A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro.
2. Quando o erro for imputável a duas Administrações ou não for possível determinar em que País ele foi cometido, as duas Administrações contribuem, em partes iguais, para o reembolso.
3. Aplicam-se às transferências telegráficas as disposições do artigo 25.º, §§ 3 a 5, do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 17.º
Reembolso das importâncias devidas
1. A obrigação de reembolsar a importância devida ao reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável.
2. O reembolso deve efectuar-se logo que esteja determinada a responsabilidade do serviço.
3. A Administração pressuposta responsável que, depois de intimada, não responder no prazo de seis meses fica considerada como tendo, tàcitamente, reconhecido a sua responsabilidade.
4. Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que foi lançada a débito da sua conta.
5. A Administração que suportou em último lugar as consequências do erro tem direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.
ARTIGO 18.º
Reembolso à Administração credora
A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de três meses, a contar do dia da remessa da respectiva notificação, findo o qual a importância devida vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
ARTIGO 19.º
Atribuição das taxas
Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que tiver cobrado.
ARTIGO 20.º
Elaboração e liquidação das contas
1. As Administrações organizam, por cada País participante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte; as Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.
2. A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida.
3. Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, calculado pela média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.
4. O saldo resultante de cada conta vence juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países participantes devem fixar de comum acordo. A taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.
ARTIGO 21.º
Pagamento. Juros de mora
1. Salvo acordo em contrário, cada Administração mantém junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.
2. Este crédito pode, igualmente, servir para a liquidação dos saldos devedores de todas as outras contas postais, telegráficas ou telefónicas, mas não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constitui.
3. A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento dos saldos; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância; se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, a taxa de juro prevista no artigo 20.º, § 4, é aumentada de 2 por cento ao ano, a contar do sexto dia que se lhe seguir.
4. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.
ARTIGO 22.º
Conta geral trimestral
No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados; os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte; as Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
ARTIGO 23.º
Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
1. No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.
2. As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.
3. A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.
ARTIGO 24.º
Isenção postal
Os sobrescritos contendo extractos de contas são expedidos com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas residentes em qualquer País da União.
ARTIGO 25.º
Lista dos titulares de contas
1. Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações, pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.
2. Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países participantes as listas necessárias à execução do serviço.
TÍTULO III
Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
ARTIGO 26.º
Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
1. Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.
2. Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.
3. As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.
ARTIGO 27.º
Taxa
Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.
ARTIGO 28.º
Responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas; não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:
a) Na transmissão ou na apresentação dos valores;
b) No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação das disposições do artigo 26.º, § 3.
TÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 29.º
Aplicação da Convenção
As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis às transferências postais, com excepção, todavia, das prescrições constantes do artigo 7.º
ARTIGO 30.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;
b) Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 31.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Shaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize. E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.H. Dimopoulos.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, Ásia e Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais
INDICE
TÍTULO I
Transferências
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
Art. 103.º Preenchimento dos impressos.
Art. 104.º Organização dos avisos de transferência.
Art. 105.º Transferências telegráficas.
Art. 106.º Listas de transferências.
Art. 107.º Organização das cartas de remessa.
Art. 108.º Transmissão das transferências.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 109.º Pedido de aviso de inscrição.
Art. 110.º Pedido de anulação de uma transferência.
Art. 111.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO IV
Operações na repartição de cheques postais destinatária
Art. 112.º Inscrição imediata das transferências telegráficas.
Art. 113.º Devolução do aviso de inscrição.
Art. 114.º Verificação das remessas e expediente das irregularidades.
Art. 115.º Anulação de uma transferência.
Art. 116.º Transferências não executadas.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Art. 117.º Organização das contas.
Art. 118.º Pagamento das importâncias devidas.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Art. 119.º Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas.
Art. 120.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.
TÍTULO II
Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Art. 121.º Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças.
Art. 122.º Condições especiais a que os valores devem satisfazer.
Art. 123.º Organização e transmissão das listas de remessa dos valores.
Art. 124.º Remessa dos fundos.
TÍTULO III
Disposições finais
Art. 125.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo às transferências postais
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo relativo às transferências postais:
TÍTULO I
Transferências
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. As Administrações devem comunicar directamente entre si:
a) Os nomes das estações de permuta previstos no artigo 11.º do Acordo;
b) Os espécimes dos carimbos de autenticação em uso nas estações de permuta;
c) A lista - com espécimes das assinaturas - dos funcionários dessas estações autorizados a assinar as cartas de remessa; esta lista deve ser fornecida em número de exemplares suficiente para satisfazer as necessidades do serviço; no caso de modificação, uma nova lista completa é enviada à Administração correspondente; todavia, quando se trate apenas de anular uma das assinaturas comunicadas basta solicitar a sua eliminação da lista existente, que continua a ser utilizada;
d) A taxa de conversão fixada para as ordens de transferência, desde que expressamente lhe seja pedida.
2. Além disso, devem comunicar à Secretaria Internacional:
a) Os nomes dos Países com os quais permutam transferências postais e, eventualmente, transferências telegráficas;
b) Os nomes das estações de permuta previstas no artigo 11.º do Acordo.
3. Qualquer modificação às informações citadas nos §§ 1 e 2 deve ser comunicada sem demora.
ARTIGO 102.º
Impressos para uso do público
1. Para efeito da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
VP 1 (aviso de transferência).
VP 7 (reclamação relativa a uma ordem de transferência).
VP 10 (aviso de inscrição).
2. Os impressos do serviço interno utilizados como avisos de transferência nas condições indicadas no artigo 104.º, § 1, não estão sujeitos a estas disposições.
CAPÍTULO II
Emissão. Transmissão
ARTIGO 103.º
Preenchimento dos impressos
1. O preenchimento dos impressos do serviço de transferências deve ser feito em caracteres latinos e em algarismos árabes.
2. Não é admitido o emprego de lápis-tinta ou lápis comum; todavia, as assinaturas podem ser feitas a lápis-tinta.
ARTIGO 104.º
Organização dos avisos de transferência
1. O titular de uma conta a debitar ou a repartição em que a mesma tenha sido aberta formula os avisos de transferência num impresso conforme o modelo anexo VP 1; todavia, qualquer Administração pode autorizar, a título excepcional, o uso dos impressos do seu serviço interno.
2. Quando o remetente indique a importância da transferência na moeda do País de origem, a repartição que recebe a ordem de transferência - ou a repartição de permuta de que aquela depende - faz a conversão e escreve a tinta vermelha, no aviso, a importância na moeda do País de destino.
3. Nos avisos de transferência deve aplicar-se a marca do dia da repartição de cheques postais de origem.
ARTIGO 105.º
Transferências telegráficas
1. Com excepção dos avisos de transferência, que não são transmitidos, as transferências telegráficas ficam sujeitas às mesmas formalidades e operações de contabilidade das outras transferências; dão lugar à expedição de telegramas-transferência enviados pela repartição de cheques postais de origem directamente à repartição de cheques postais onde existe a conta do beneficiário.
2. Salvo acordo em contrário, o telegrama-transferência é redigido em francês, invariàvelmente pela ordem indicada a seguir:
Indicações do serviço taxado (se forem necessárias).
«Avis-inscription» (se for necessário).«Avis-inscription-avion» (se for necessário).
«Virement ...» (número da emissão).
Nome da repartição de cheques postais de destino.
Nome ou designação do remetente.
Número da conta debitada.
Nome da repartição de cheques postais onde existe a conta do remetente.
Valor da importância a transferir.
Nome ou designação do beneficiário.
Número da conta a creditar.
Comunicação particular (se a houver).
3. As Administrações podem adoptar um código secreto para a indicação total ou parcial do número da emissão e da importância de cada transferência telegráfica.
4. A importância a transferir é expressa da maneira seguinte: número inteiro de unidades monetárias em algarismos e, por extenso, nome da unidade monetária e, se houver, fracções de unidade em algarismos.
5. Nem o remetente nem o beneficiário podem designar-se por abreviatura ou palavra convencional.
ARTIGO 106.º
Listas de transferências
1. As repartições de permuta organizam listas de transferências em impressos conforme o modelo anexo VP 2. As Administrações podem combinar não preencher a coluna 3 do impresso. Cada lista deve ser marcada com o carimbo da repartição que a organizar.
2. As listas de transferências, às quais se apensam os avisos de transferência transmitidos por via postal, são enviadas, em cada dia útil, às repartições de permuta correspondentes; todavia, as Administrações interessadas podem combinar o agrupamento das transferências de vários dias numa mesma lista.
3. As transferências telegráficas inscrevem-se em listas distintas, que devem apresentar na parte superior a menção «Virements télégraphiques. Confirmation». Não se junta a estas listas qualquer aviso de transferência.
ARTIGO 107.º
Organização das cartas de remessa
1. O total de cada uma das listas destinadas à mesma repartição de permuta é recapitulado numa carta de remessa conforme o modelo anexo VP 3, cujo total geral é designado por extenso ou impresso em algarismos por meio de uma máquina de gravar algarismos em cheques.
2. O número de inscrição na carta de remessa é mencionado em cada lista de transferências.
3. As cartas de remessa são marcadas com o carimbo da repartição que as organizar e são assinadas pelo funcionário ou funcionários competentes; cada uma destas cartas recebe um número de ordem, cuja série se renova todos os meses para cada uma das repartições de permuta.
4. Quando as listas de transferências telegráficas figuram em cartas de remessa distintas, estas recebem um número de ordem da mesma série da das cartas de remessa das listas de transferências por via postal.
5. A última carta de remessa expedida no fim de cada mês deve levar a menção «Dernière lettre d'envoi nº ...»; quando qualquer repartição de permuta não tiver nenhuma transferência para enviar à repartição correspondente no último dia útil do mês, envia uma carta de remessa negativa, também designada por «Dernière lettre d'envoi nº ...».
ARTIGO 108.º
Transmissão das transferências
As cartas de remessa, as listas e os avisos de transferência são reunidos em maços fechados e expedidos, isentos de porte, à repartição de permuta de destino, pelas vias mais favoráveis; estas remessas podem ser submetidas à formalidade de registo.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 109.º
Pedido de aviso de inscrição
1. Quando o remetente, na ocasião em que ordena a transferência, pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição conforme o disposto no artigo 9.º do Acordo, a menção «AI» deve constar da lista VP 2, a seguir à inscrição correspondente; no caso de se tratar de uma transferência transmitida por via postal, no aviso de transferência é indicada a menção bem visível «Avis d'inscription». Além disso, se o remetente desejar a devolução do aviso de inscrição por via aérea, a menção «Par avion» é indicada igualmente no aviso.
2. Ao aviso de transferência correspondente junta-se um impresso conforme o modelo anexo VP 10 ou um impresso C 5 devidamente completado no que se refere ao endereço do remetente (frente) e à descrição da transferência (verso). No caso de se tratar de uma transferência telegráfica, o aviso de inscrição é preenchido pela repartição de cheques postais destinatária logo que a conta do beneficiário é creditada.
ARTIGO 110.º
Pedido de anulação de uma transferência
1. Para qualquer pedido de anulação a transmitir por via postal a repartição de origem preenche um impresso conforme o modelo anexo VP 5 e envia-o à repartição de permuta do seu País; esta repartição completa o impresso com os dados da transmissão da transferência à repartição de permuta do País de destino e remete-lho em sobrescrito registado.
2. Se o pedido é para transmitir por via telegráfica, é preenchido um impresso conforme o modelo anexo VP 6 pela repartição de origem ou pela repartição de permuta do País de origem e as indicações são transmitidas como aviso de serviço taxado telegráfico à repartição onde existe a conta a creditar; o aviso de serviço é confirmado imediatamente pelo correio mediante o impresso VP 5, que deve transitar pelas repartições de permuta dos dois Países e deve levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a menção «Confirmation de la demande télégraphique expédiée le ... par le bureau de chèques postaux de ... à l'adresse du bureau de chèques postaux de ...».
ARTIGO 111.º
Reclamações. Pedidos de informações
Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência motiva, por parte da repartição de cheques postais onde existe a conta debitada, o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo VP 7; este impresso é enviado, conforme o caso, por intermédio das repartições de permuta de cada um dos Países, à repartição de cheques postais onde existe a conta a creditar e é tratado de harmonia com o artigo 157.º, § 2, do Regulamento para a Execução da Convenção.
CAPÍTULO IV
Operações na repartição de cheques postais destinatária
ARTIGO 112.º
Inscrição imediata das transferências telegráficas
A repartição de cheques postais de destino inscreve as transferências telegráficas a crédito da conta do beneficiário, sem aguardar a lista correspondente.
ARTIGO 113.º
Devolução do aviso de inscrição
O aviso de inscrição citado no artigo 109.º, devidamente completado pela repartição de cheques postais onde existe a conta creditada, é enviado directamente ao remetente ou, no caso de se tratar de uma transferência telegráfica, à repartição de cheques postais onde existe a conta.
ARTIGO 114.º
Verificação das remessas e expediente das irregularidades
1. A repartição de permuta de destino, ao receber os maços com as cartas de remessa, listas e avisos de transferência, procede à sua verificação; no caso de notar qualquer irregularidade ou omissão, dá conhecimento imediato do facto à repartição de permuta expedidora, por meio de uma carta conforme o modelo anexo VP 4, a qual deve responder pelo primeiro correio e, eventualmente, enviar duplicados dos documentos em falta.
2. Quando houver diferença entre as importâncias mencionadas no aviso de transferência e na lista de transferências, a repartição de permuta de destino fica autorizada a dar andamento à transferência pela importância menor; conforme o caso, o aviso de transferência ou a lista de transferência e a carta de remessa são rectificados convenientemente, a tinta vermelha, e a rectificação é comunicada à repartição de permuta correspondente por carta VP 4.
3. As transferências telegráficas que não podem ser levadas a crédito, por causa não atribuível ao beneficiário, motivam a remessa, à repartição de cheques postais de origem, de um aviso de serviço telegráfico, indicando a razão por que não são executadas; se, após a conferência, a repartição de origem verifica que a irregularidade é atribuível a erro de serviço, rectifica-o imediatamente por meio de aviso de serviço telegráfico; em caso contrário, a rectificação faz-se por via postal, depois de consultado o remetente; se este o desejar e se prontificar a pagar as despesas, a rectificação pode ser feita por via aérea ou por meio de um aviso de serviço taxado.
4. As transferências telegráficas, cuja irregularidade não tenha sido rectificada num prazo razoável, são anuladas, conforme as regras indicadas no artigo 116.º
ARTIGO 115.º
Anulação de uma transferência
1. A anulação de uma transferência faz-se conforme as regras prescritas no artigo 116.º; se a anulação for pedida por via telegráfica, a repartição de cheques postais de destino retém o aviso de transferência até à recepção da confirmação postal.
2. Quando um pedido de anulação chega à repartição de cheques postais tarde de mais para que a transferência se possa anular, esta repartição comunica imediatamente, por carta, tal facto à repartição de cheques postais de origem; no caso de pedido telegráfico de anulação, não se deve aguardar a chegada do impresso VP 5 para dar esta informação.
3. Não são considerados os pedidos de anulação formulados e transmitidos em condições diferentes das indicadas no artigo 110.º
ARTIGO 116.º
Transferências não executadas
1. Quando por qualquer motivo se não pode lançar uma ordem de transferência a crédito de alguma conta, risca-se da lista em que estiver inscrita, e tanto o total desta lista como o da carta de remessa respectiva são rectificados a tinta vermelha; à repartição de permuta do País de origem é dado o aviso desta rectificação por impresso VP 4, ao qual se junta, eventualmente, o aviso de transferência correspondente.
2. Quando uma transferência inicialmente não executada é de novo transmitida à repartição de permuta do País de destino, a repartição de permuta do País de origem deve tratá-la como uma nova transferência.
3. As Administrações dos países participantes podem combinar entre si que as transferências não executadas sejam relacionadas numa lista de transferências a crédito da Administração de origem ou sejam lançadas em conta por qualquer outra forma; eventualmente, a conversão é feita ao câmbio do dia, como para as outras transferências, e o aviso de transferência vai acompanhado de uma nota explicativa.
CAPÍTULO V
Contabilidade
ARTIGO 117.º
Organização das contas
1. As contas são organizadas em impressos conforme o modelo anexo VP 8.
2. São enviadas o mais breve possível à Administração correspondente.
3. As Administrações que usam o processo da compensação organizam as suas contas em impressos conforme o modelo anexo VP 11.
ARTIGO 118.º
Pagamento das importâncias devidas
1. As importâncias devidas pelo serviço de transferências postais são pagas na moeda do País credor, sem qualquer prejuízo para este último:
a) Quer por meio de cheques ou de letras pagáveis à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do País credor;
b) Quer por transferência para um estabelecimento bancário dessa capital ou dessa praça.
2. A Administração devedora suporta as despesas, com excepção dos encargos extraordinários, tais cosmo as despesas de clearing, impostas pelo País credor.
3. Qualquer Administração pode solicitar a outra Administração a abertura de uma conta corrente postal nas condições normais; pode pedir, a título definitivo, que essa conta seja automàticamente debitada pelas importâncias dos saldos de que for devedora.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
ARTIGO 119.º
Sobrescritos isentos de porte contendo extractos de contas
Os sobrescritos contendo extractos de contas, enviados com isenção de porte pelas repartições de cheques postais aos titulares das contas, devem levar a designação da repartição de cheques postais expedidora e a menção «Service des postes».
ARTIGO 120.º
Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
O pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro deve ser redigido pelo interessado e endereçado à Administração encarregada de gerir a conta; é transmitido à mencionada Administração directamente pelo requerente ou por intermédio da repartição de cheques postais em cuja área se encontra a sua residência. Quando o requerente já tem uma conta corrente postal nacional, pode passar por intermédio da repartição de cheques postais onde existe a conta.
2. Esta repartição, de acordo com as regras estabelecidas para a abertura de uma conta no seu próprio País, procede à verificação tanto dos pedidos feitos por seu intermédio como dos que lhe forem comunicados pela Administração estrangeira directamente interessada.
3. Caso seja necessário, depois de ter consultado o requerente, a repartição supracitada rectifica as indicações erradas do pedido e junta a este um certificado de abonação, devidamente preenchido, conforme o modelo anexo VP 9; em certos casos especiais não previstos no texto deste impresso, completa-o ou rectifica-o, se para isso houver motivo, por meio de carta explicativa; esta documentação é enviada à repartição de permuta do País de destino por intermédio da repartição de permuta do seu próprio País; os certificados de abonação são marcados com o selo branco da repartição de permuta do País interveniente e assinados pelo funcionário ou funcionários autorizados a assinar as cartas de remessa.
TÍTULO II
Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
ARTIGO 121.º
Aplicação do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças
Sob reserva das disposições seguintes, os valores pagáveis nas repartições de cheques postais ficam, na medida em que lhes for aplicável, sujeitas às disposições do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Cobranças, especialmente no que se refere às condições a que os valores devem satisfazer, tratamento das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas, apresentação, prazos de pagamento e indicação do motivo de falta de cobrança.
ARTIGO 122.º
Condições especiais a que os valores devem satisfazer
Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais devem indicar o número da conta corrente postal a debitar e o nome da repartição de cheques postais onde existe esta conta.
ARTIGO 123.º
Organização e transmissão das listas de remessa dos valores
1. Os valores pagáveis nas repartições de cheques postais são inscritos nas listas conforme o modelo anexo VP 12, preenchidas em triplicado.
2. A repartição de cheques postais de origem conserva o original e envia directamente à repartição de cheques postais de destino os dois outros exemplares das listas VP 12 acompanhados dos valores a cobrar.
3. Após a cobrança, a repartição de destino devolve um dos exemplares da lista, nas condições previstas no artigo 108.º, à Administração de origem dos valores; junta-lhe, eventualmente, os valores não pagos.
ARTIGO 124.º
Remessa dos fundos
A repartição de cheques postais de destino emite uma ordem de transferência, a favor da conta corrente postal designada pela repartição de cheques postais de origem, pela importância dos valores pagos, deduzida a taxa de transferência.
TÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 125.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Transferências Postais.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço VP 1 a VP 12.
Acordo relativo aos objectos contra reembolso
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II
Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos
Art. 2.º Objectos admitidos.
Art. 3.º Condições de aceitação.
Art. 4.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 7.º Vales de reembolso.
Art. 8.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
Art. 9.º Falta de pagamento ao remetente.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 11.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.
Art. 12.º Excepções.
Art. 13.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
Art. 14.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
Art. 15.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
Art. 16.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo aos objectos contra reembolso
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bolívia, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República Popular Húngara, República da Indonésia, Iraque, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
A permuta de objectos contra reembolso entre as Administrações dos Países participantes que resolverem estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições deste Acordo.
CAPÍTULO II
Condições gerais. Taxas. Transferências dos fundos
ARTIGO 2.º
Objectos admitidos
1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo à Permuta de Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.
2. As Administrações dos Países participantes têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categoria de objectos acima mencionados.
ARTIGO 3.º
Condições de aceitação
1. Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às condições de aceitação e às taxas da categoria a que pertencerem.
2. Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto.
3. Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de lançamento do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.
ARTIGO 4.º
Modos de liquidação com o remetente
Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:
a) Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto quando o Regulamento da Administração deste País o permitir;
b) No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos:
1.º Por lançamento em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos objectos.
ARTIGO 5.º
Taxas
1. Além das taxas mencionadas no artigo 3.º, § 1, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:
a) Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso emitido gratuitamente a seu favor:
1.º Uma taxa fixa de 50 cêntimos, o máximo;
2.º Um prémio proporcional igual a 1/2 por cento, o máximo, da importância do reembolso, tendo cada Administração a faculdade de adoptar a escala que melhor corresponda às suas conveniências de serviço;
b) Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas: uma taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução, por via aérea, do impresso de aviso de recepção;
c) Se desejar que a importância do reembolso seja lançada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou transferida para uma conta corrente postal no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo.
2. Além disso, são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:
a) Se esta importância é lançada em ou transferida para uma conta corrente existente no País encarregado da cobrança:
1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;
2.º Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências.
b) Se esta importância é transferida para uma conta corrente existente no País de origem do objecto:
1.º Uma taxa fixa de 25 cêntimos, o máximo;
2.º A taxa aplicável às transferências internacionais.
ARTIGO 6.º
Anulação ou modificação da importância do reembolso
1. O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 58.º da Convenção.
2. No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, o prémio proporcional fixado no artigo 5.º, § 1, a), 2.º; este prémio não se cobra quando a liquidação se faz por lançamento em ou por transferência para uma conta corrente postal.
ARTIGO 7.º
Vales de reembolso
Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 8.º
Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas
Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.
ARTIGO 9.º
Falta de pagamento ao remetente
1. A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição.
2. Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o lançamento em ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 4.º, b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
ARTIGO 10.º
Princípio e âmbito da responsabilidade
1. As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.
2. Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.
3. As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.
ARTIGO 11.º
Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso
1. Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 10.º, § 2.
2. Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.
3. Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que pagaram a indemnização.
ARTIGO 12.º
Excepções
Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:
a) Se a falta de cobrança resulta de erro ou de negligência do remetente;
b) Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção (artigos 49.º, §§ 7 e 9, c), e 60.º, § 1), no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º) ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais (artigo 6.º, alíneas a), 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, e b), e artigo 26.º);
c) Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 67.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 13.º
Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos
1. A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 76.º da Convenção.
2. A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção, até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
3. As disposições do artigo 75.º da Convenção relativas aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplicam-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.
ARTIGO 14.º
Determinação da responsabilidade referente à cobrança
1. A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:
a) Provar que a falta foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;
b) Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto, e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.
2. Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais
ARTIGO 15.º
Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale
A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:
a) À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 25 cêntimos por vale de reembolso pago, mais 1/4 por cento da importância total destes vales;
b) Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 5.º, § 1, b).
ARTIGO 16.º
Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
Aplicam-se aos objectos contra reembolso, especialmente no que se refere à responsabilidade, as disposições da Convenção e do seu Regulamento de execução, do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e do Acordo Relativo às Encomendas Postais em tudo que não for contrário ao presente Regulamento.
ARTIGO 17.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, assim como do artigo 114.º do seu Regulamento;
b) Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);
c) Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 18.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá, e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmtz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
I. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Mendez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pelo Iraque:
A. A. Hafidh.
Pela República da Irlanda:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurélio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pela Líbia:
A. Missallati.
A. Hobeika.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo México:
R. Murillo.
Lauro F. Ramírez.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Nela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Síria:
H. Lahham.
A. Kader Baghdadi.
Pela Checoslováquia:
Juraj Mañák.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç:
Vasilije Kovacêviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
CAPÍTULO II
Aceitação
Art. 103.º Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição.
Art. 104.º Etiquetas.
Art. 105.º Impressos a juntar aos objectos.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 106.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 107.º Reexpedição.
CAPÍTULO IV
Operações na estação encarregada da cobrança
Art. 108.º Conversão. Expediente dos títulos de pagamento.
Art. 109.º Expediente das irregularidades.
Art. 110.º Prazo de pagamento.
Art. 111.º Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento.
Art. 112.º Vales não entregues ou não pagos.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Art. 113.º Elaboração e liquidação das contas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 114.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo aos objectos contra reembolso
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, todos os esclarecimentos úteis referentes ao serviço de objectos contra reembolso.
2. Qualquer modificação deve ser notificada sem demora.
ARTIGO 102.º
Impressos para uso do público
Como aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, consideram-se como impressos para uso do público os modelos seguintes:
R 3 (vale de reembolso internacional, serviço de objectos de correspondência e valores declarados).
R 4 (vale de reembolso internacional, serviço de encomendas postais).
CAPÍTULO II
Aceitação
ARTIGO 103.º
Indicações que devem figurar nos objectos e no boletim de expedição
1. Os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado e as encomendas postais contra reembolso, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ter na parte superior do endereço, quanto aos objectos, de uma maneira bem visível, a indicação «Remboursement», seguida da menção da importância do reembolso em caracteres latinos e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação relativa à importância não pode ser feita a lápis nem a lápis-tinta; todavia, as indicações de serviço podem ser escritas a lápis-tinta.
2. Na indicação por extenso da importância do reembolso o nome das unidades monetárias escreve-se sem abreviaturas; quando esta indicação se refere a uma moeda que obedeça ao sistema decimal, as fracções de unidade monetária podem ser indicadas ùnicamente em algarismos, mas obrigatòriamente em centésimos (ou milésimos, por meio de um número de dois (ou três) algarismos, dos quais, se necessário, um zero (ou dois zeros). Quando a moeda utilizada não segue as regras do sistema decimal, o número e o nome das unidades monetárias ou fracções de unidades monetárias são sempre escritos por extenso; na indicação da importância em algarismos, as unidades ou fracções de unidade monetária não mencionadas na importância por extenso são substituídas por zeros.
3. Se o remetente pede a devolução, por via aérea, do vale de reembolso a que se refere o artigo 105.º, o objecto, assim como o boletim de expedição, tratando-se de uma encomenda, deve levar a indicação, bem visível, «Renvoi du mandat de remboursement par avion».
4. O remetente deve indicar do lado do endereço do objecto e, no caso de se tratar de uma encomenda, na frente do boletim de expedição, o seu nome e morada em caracteres latinos; quando a importância recebida for para lançar a crédito de uma conta corrente postal, o objecto e, eventualmente, o boletim de expedição devem ter, também, do lado do endereço, a menção seguinte redigida em francês ou em outra língua conhecida no País de destino: «À porter au crédit du compte courant postal nº ... de M ... à ... tenu par le bureau de chèques d ...».
ARTIGO 104.º
Etiquetas
1. Os objectos de correspondências registados e as cartas e as caixas com valor declarado contra reembolso devem levar, na frente, uma etiqueta cor de laranja, conforme o modelo anexo R 1; a etiqueta modelo C4, prevista no artigo 145.º, § 4, do Regulamento para Execução da Convenção (ou o carimbo especial que a substituir), deve ser aplicada, tanto quanto possível, no ângulo superior da etiqueta R 1; todavia, é lícito às Administrações utilizar, em vez daquelas duas etiquetas, uma única etiqueta conforme o modelo anexo R 2, com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem, a letra R, o número de ordem do objecto e um triângulo de cor alaranjada, onde figure a palavra «Remboursement».
2. As encomendas postais contra reembolso, assim como os respectivos boletins de expedição, devem levar, do lado do endereço, uma etiqueta R 1.
ARTIGO 105.º
Impressos a juntar aos objectos
1. Salvo os casos previstos nos §§ 5 e 7 seguintes, qualquer objecto contra reembolso deve ir acompanhado de um impresso de vale de reembolso em cartão resistente, de cor verde-clara, conforme o modelo anexo R 3, no caso de se tratar de um objecto de correspondência ou de um objecto com valor declarado, e de cor branca, conforme o modelo anexo R 4, no caso de se tratar de uma encomenda postal; o impresso de vale deve levar a indicação da importância do reembolso na moeda do País de origem do objecto e, regra geral, deve mencionar o remetente deste objecto como destinatário do vale.
2. Quando a importância do vale de reembolso puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar neste impresso, em lugar do seu endereço, o titular e o número da conta corrente postal, assim como a repartição onde existe essa conta.
3. Quando o remetente pede a devolução por via aérea do vale de reembolso, deve mencionar, na frente do impresso R 3 ou do impresso R 4, a indicação «Renvoi par avion»; além disso, a estação de origem do objecto apõe neste impresso uma etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».
4. Cada Administração tem a faculdade de mandar dirigir à estação de origem do objecto ou a qualquer outra das suas estações os vales referentes aos objectos originários do seu País. Neste caso, o nome da estação deve ser indicado no impresso R 3 ou no impresso R 4.
5. Se o remetente pede o depósito da importância do reembolso numa conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, o objecto, salvo acordo em contrário, deve sei acompanhado de um boletim de depósito do modelo prescrito pelos Regulamentos deste País; este boletim deve designar o titular da conta a creditar e conter todas as outras indicações exigidas no impresso, com excepção da quantia a lançar a crédito, a qual é inscrita, depois da cobrança, pela Administração de destino do objecto; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente escreve nele o seu nome e a sua morada, assim como quaisquer outras indicações que julgar necessárias.
6. O vale é ligado, de uma maneira sólida, ao objecto ou, no caso de se tratar de uma encomenda postal, ao boletim de expedição; da mesma forma se procede, eventualmente, com o boletim de depósito.
7. Se o remetente pede a transferência da importância do reembolso para uma conta corrente postal, não deve juntar-se qualquer impresso ao objecto nem ao boletim de expedição.
CAPÍTULO III
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 106.º
Anulação ou modificação da importância do reembolso
1. Os pedidos de anulação ou de modificação da importância do reembolso são sujeitos às disposições do artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção.
2. No caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, este deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, acompanhado do fac-símile a que se refere o artigo 156.º, acima citado, e com a menção na parte superior, sublinhada a lápis de cor, «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; a estação encarregada da cobrança retém o objecto até à recepção desta confirmação; contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob a sua própria responsabilidade, dar andamento a um pedido por via telegráfica sem esperar a confirmação postal.
3. Se a importância do reembolso deve ser liquidada por vale, o pedido de modificação por via postal deve ser acompanhada de um novo impresso R 3 ou R 4, com a indicação da importância rectificada; no caso de se tratar de um pedido por via telegráfica, o vale de reembolso deve ser substituído pela estação encarregada da cobrança, nas condições determinadas no artigo 111.º
4. Se o remetente tiver pedido, no acto de aceitação do objecto, a devolução do vale de reembolso por via aérea, o novo impresso de vale leva, na frente, a menção «Renvoi par avion» e a etiqueta ou carimbo de cor azul «Par avion».
ARTIGO 107.º
Reexpedição
1. Os objectos contra reembolso podem ser reexpedidos se o País do novo destino mantiver com o de origem o serviço de objectos desta categoria; neste caso o impresso de vale de reembolso continua apenso ao objecto.
2. Se o remetente tiver pedido a liquidação por lançamento a crédito de uma conta corrente postal e se o País do novo destino não admitir esta modalidade de liquidação, aplicam-se as disposições do artigo 9.º, § 2. A estação do novo destino converte a importância do reembolso na moeda do seu País, tomando por base a taxa de câmbio definida no artigo 108.º, § 1.
CAPÍTULO IV
Operações na estação encarregada da cobrança
ARTIGO 108.º
Conversão. Expediente dos títulos de pagamento
1. Salvo acordo em contrário, a importância do reembolso, expressa na moeda do País de origem do objecto, é convertida na moeda do País encarregado da cobrança pela Administração deste último País; esta serve-se da taxa de conversão de que faz uso para os vales do correio com destino ao País de origem do objecto.
2. Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso, a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra estação designada pela Administração respectiva, preenche à parte «Indications de service» do vale de reembolso e, depois de lhe ter afixado a sua marca do dia, devolve-o, isento de taxas, para o endereço indicado.
3. No caso de reexpedição e sob reserva das disposições do artigo 147.º, § 2, a Administração do novo destino procede da mesma maneira, como se os objectos lhe tivessem sido transmitidos directamente.
4. Se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea, reexpede-se o vale de reembolso pelo primeiro correio aéreo.
5. No caso de lançamento das importâncias cobradas em ou da sua transferência para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Remboursement».
6. Os boletins de depósito dos objectos contra reembolso cuja importância deva ser levada a crédito de uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança são tratados segundo o regime interno deste País.
ARTIGO 109.º
Expediente das irregularidades
1. No caso de divergência entre as indicações da importância do reembolso que figurarem, por um lado, no objecto e, por outro lado, no vale ou no boletim de expedição, deve cobrar-se do destinatário a quantia mais elevada.
2. Se este se recusar a pagar esta quantia, o objecto pode ser entregue, salvo a excepção prevista no § 5 a seguir, mediante o pagamento da quantia inferior, mas com a condição de o destinatário se comprometer a fazer, se for necessário, um pagamento complementar, logo que se recebam as informações fornecidas pela Administração de origem; se o destinatário não aceitar esta condição, fica sustada a entrega do objecto.
3. Em qualquer dos casos, manda-se imediatamente, por via aérea, se for possível, um pedido de informações à Administração de origem, que deve responder no mais curto prazo de tempo e sempre que seja possível por avião, informando, com precisão, a quantia exacta do reembolso e aplicando, eventualmente, as disposições do artigo 106.º, § 3.
4. É sustada a remessa do vale de reembolso, do boletim de depósito ou da ordem de transferência até à recepção da resposta ao pedido de informações.
5. Quando o destinatário está de passagem ou deva ausentar-se, exige-se sempre o pagamento da quantia mais elevada; no caso de recusa, o objecto só se entrega depois de recebida a resposta ao pedido de informações.
ARTIGO 110.º
Prazo de pagamento
1. A importância do reembolso deve ser paga num prazo de sete dias, a contar do dia seguinte ao da chegada do objecto à estação encarregada da cobrança; este prazo pode ser elevado a um mês, o máximo, quando a legislação do País encarregado da cobrança o permitir.
2. Logo que expira o prazo de pagamento, devolve-se o objecto à estação de origem, no caso de se tratar de um objecto de correspondência registada ou com valor declarado; o remetente pode, contudo, pedir, por uma anotação, a devolução imediata do objecto no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; a devolução imediata faz-se igualmente se o destinatário, no momento da apresentação, recusar formalmente o pagamento.
3. No caso de se tratar de uma encomenda postal, logo que expire o prazo de pagamento, esta é tratada em conformidade com as disposições dos artigos 5.º, 19.º, §§ 3 e 4, 22.º, §§ 1 a 6, do Acordo Relativo às Encomendas Postais; o remetente pode, contudo, pedir que as indicações escritas por ele, em virtude do artigo 106.º, §§ 2 e 3, do Regulamento para Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, se executem imediatamente, no caso de o destinatário não pagar a importância do reembolso no acto da primeira apresentação; estas disposições também se executam imediatamente se o destinatário, no acto da apresentação, recusar formalmente o pagamento; se, em resposta ao aviso de falta de entrega, o remetente der instruções à estação de cobrança, os prazos supracitados são contados a partir do dia seguinte ao da chegada dessas instruções.
ARTIGO 111.º
Destruição, anulação ou substituição dos impressos dos títulos de pagamento
1. São destruídos pelos serviços da Administração encarregada da cobrança:
a) Os impressos de vale de reembolso que ficarem sem efeito por divergência entre as indicações da importância do reembolso ou em consequência de anulação ou de modificação dessa mesma importância;
b) Os impressos de boletins de depósito tornados inúteis no caso de anulação da importância do reembolso.
2. Os impressos referentes a um objecto devolvido à origem, por qualquer motivo, devem ser anulados pela estação que efectua a devolução.
3. Quando os impressos referentes aos objectos contra reembolso se extraviarem, perderem ou forem destruídos antes da cobrança, a estação cobradora organiza duplicados em impressos regulamentares.
ARTIGO 112.º
Vales não entregues ou não pagos
1. Os vales de reembolso que não puderem ser entregues aos destinatários são, depois de eventualmente revalidados, liquidados pela Administração de origem dos objectos a que se referem estes títulos e lançados na conta da Administração que os emitiu.
2. O mesmo sucede com os vales de reembolso que tenham sido entregues aos interessados mas cuja importância não tenha sido recebida. Estes títulos devem, prèviamente, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração de origem dos vales.
CAPÍTULO V
Contabilidade
ARTIGO 113.º
Elaboração e liquidação das contas
1. Salvo acordo em contrário, efectua-se a liquidação relativa aos vales de reembolso pagos utilizando-se o impresso conforme o modelo anexo R 5.
2. Quando para isso houver motivo, a importância da taxa referente à devolução por via aérea dos vales de reembolso, a abonar ao País encarregado da cobrança, é lançada numa coluna especial do modelo R 5 em relação a cada vale de reembolso pago.
3. Salvo acordo em contrário, os modelos R 5 podem ser utilizados para os vales de reembolso referentes aos objectos do serviço de correspondência, aos objectos com valor declarado ou às encomendas postais.
4. Os vales de reembolso, pagos e com recibo, acompanham a conta particular R 5. São inscritos por ordem alfabética das estações de emissão e segundo a ordem numérica da sua inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica; a Administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas e prémios a favor da Administração correspondente, de harmonia com o artigo 15.º do Acordo.
5. O saldo da conta R 5 adiciona-se, sempre que seja possível, ao da conta mensal dos vales do correio, organizada para o mesmo período; a conferência e a liquidação da conta R 5 efectua-se segundo as regras fixadas pelo Acordo e pelo Regulamento Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 114.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre os Países interessados.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço R 1 a R 5.
Acordo relativo às cobranças
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
Art. 3.º Protestos. Diligências.
Art. 4.º Moeda.
CAPÍTULO II
Aceitação das remessas de títulos à cobrança
Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
Art. 6.º Número e importância máxima dos títulos por remessa.
Art. 7.º Proibições.
CAPÍTULO III
Cobrança dos títulos. Remessa dos fundos cobrados ao remetente
Art. 8. Proibição de pagamentos parciais.
Art. 9.º Modos de remessa dos fundos ao remetente.
Art. 10.º Vales de cobrança.
Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.
Art. 12.º Taxas. Taxas não postais.
Art. 13.º Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter.
CAPÍTULO IV
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público. Devolução
Art. 14.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação.
Art. 15.º Reexpedição.
Art. 16.º Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Art. 17.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas e finais
Art. 18.º Atribuição das taxas.
Art. 19.º Estações que executam o serviço.
Art. 20.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo às cobranças
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Chile, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, República da Indonésia, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, Líbano, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene, República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
A permuta de títulos à cobrança entre os Países participantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelas disposições do presente Acordo.ARTIGO 2.º
Títulos admitidos à cobrança
1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de juros e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.
2. As Administrações que não puderem encarregar-se da cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados devem participá-lo às outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 3.º
Protestos. Diligências
As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento e estipulam, de comum acordo, as disposições necessárias para tal fim.
ARTIGO 4.º
Moeda
Salvo acordo em contrário, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.
CAPÍTULO II
Aceitação das remessas de títulos à cobrança
ARTIGO 5.º
Forma e taxa da remessa
A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
ARTIGO 6.º
Número e importância máxima dos títulos por remessa
1. O número de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitado; os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa.
2. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.
3. A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo Pais encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.
ARTIGO 7.º
Proibições
Fica proibido:
a) Inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;
b) Juntar a estes títulos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor;
c) Inscrever na relação de expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta.
CAPÍTULO III
Cobrança dos títulos Remessa dos fundos cobrados ao remetente
ARTIGO 8.º
Proibição de pagamentos parciais
Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário considera-se como recusado.
ARTIGO 9.º
Modos de remessa dos fundos ao remetente
Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:
a) Por «vales de cobrança»;
b) Ou, no caso de as Administrações postais interessadas admitirem estas modalidades:
1.º Por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
2.º Por transferência para uma conta corrente postal existente no País de origem dos títulos.
ARTIGO 10.º
Vales de cobrança
1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 6.º, § 3.
2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 11.º
Falta de pagamento ao remetente
As disposições do artigo 9.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.
ARTIGO 12.º
Taxas. Taxas não postais
1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:
a) Taxa fixa de 25 cêntimos por título cobrado, denominada «Taxa de cobrança»;
b) Taxa fixa de 25 cêntimos por título não cobrado, denominada «Taxa de apresentação»;
c) Taxas referentes à remessa dos fundos ao remetente dos títulos, a saber:
1.º Taxa referente aos vales, se a remessa se faz por vale de cobrança;
2.º Taxa interna aplicável, conforme o caso, aos depósitos e às transferências, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 1.º;
3.º Taxa aplicável às transferências internacionais, se a remessa se faz pela forma prevista no artigo 9.º, b), 2.º
d) Salvo acordo em contrário e se o remetente pede a devolução por avião dos documentos de liquidação da cobrança: taxa igual à que prevê o artigo 69.º, § 1, da Convenção para a devolução por via aérea do impresso de aviso de recepção;
e) Se houver lugar, taxas fiscais aplicáveis aos títulos.
2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.
3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.
ARTIGO 13.º
Cálculo de algumas taxas e determinação das importâncias a remeter
1. As taxas citadas no artigo 12.º, § 1, c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 12.º, § 1, d), e as taxas fiscais.
2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas deduzidas.
CAPÍTULO IV
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público. Devolução
ARTIGO 14.º
Restituição dos títulos. Rectificação da relação
O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 58.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição.
ARTIGO 15.º
Reexpedição
1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:
a) O devedor mudou de residência;
b) Os títulos são endereçados a pessoas que habitam em local servido por outra estação;
c) Todos os devedores são servidos por outra estação.
2. Faz-se sem cobrança de taxa.
ARTIGO 16.º
Devolução dos títulos não pagos, incobráveis ou mal dirigidos
1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 15.º, ou devam ser entregues a terceira pessoa designada.
2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.
3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto demonstrativo da falta de pagamento dos títulos.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
ARTIGO 17.º
Princípio e âmbito da responsabilidade
1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.
2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor da indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.
3. As Administrações postais não são responsáveis pelas demoras:
a) Na transmissão ou na apresentação dos títulos a cobrar;
b) No registo do protesto ou no exercício de diligências judiciais de que se tenham encarregado, pela aplicação do artigo 3.º do presente Acordo.
4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 10.º a 14.º do Acordo Relativo dos Objectos contra Reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança substituindo-se a noção de cobrança à de reembolso.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas e finais
ARTIGO 18.º
Atribuição das taxas
Cada Administração postal arrecada por inteiro as taxas que cobrou, com excepção dos prémios cobrados pela emissão dos vales de cobrança, que são partilhados conforme as disposições do artigo 29.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 19.º
Estações que executam o serviço
O serviço de títulos à cobrança deve ser assegurado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.
ARTIGO 20.º
Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
São aplicáveis à permuta dos títulos à cobrança:
a) Os artigos da Convenção que figuram na Primeira parte (com excepção do artigo 7.º);
b) O artigo 67.º, «Reclamações e pedidos de informações» da Convenção;
c) Os artigos 71.º a 76.º da Convenção;
d) O artigo 15.º, § 3, do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 21.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 18.º e 20.º a 22.º do presente Acordo e 103.º a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, §§ 1 a 6, 111.º, 112.º, §§ 1, 2 e 4, 113.º, 114.º e 116 do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação das disposições do presente Acordo que não sejam as da alínea antecedente e dos artigos 109.º, 110.º, § 7, 112.º, § 7, e 115.º do seu Regulamento;
c) Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação de outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.
ARTIGO 22.º
Entrada em execução e duração do Acordo Opresente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:
J. Meyer.
E. Skinazi.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela República da Indonésia:
A. Basah.
Sumrah.
A. M. Hardigaluh.
A. Aen.
Pela República da Islândia:
Magnus Jochumsson.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pelo Líbano:
Michel Aoun.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:
P. H. Breusers.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Soguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
CAPÍTULO II
Aceitação das remessas
Art. 103.º Condições a que os títulos devem satisfazer.
Art. 104.º Constituição das remessas de títulos.
Art. 105.º Aceitação.
CAPÍTULO III
Operações na estação encarregada da cobrança
Art. 106.º Conferência das remessas.
Art. 107.º Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas.
Art. 108.º Apresentação. Prazo de pagamento.
CAPÍTULO IV
Operações posteriores à apresentação
Art. 109 .º Liquidação da conta.
Art. 110.º Remessa dos fundos por vale.
Art. 111.º Liquidação par depósito em ou transferencia para uma conta corrente postal.
Art. 112.º Operações diversas.
CAPÍTULO V
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 113.º Restituição dos títulos. Rectificação da relação
Art. 114.º Reexpedição.
Art. 115.º Reclamações. Pedidos de informações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 118.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos do serviço: veja-se a «Lista especial».
Regulamento para execução do Acordo relativo às cobranças
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cobranças:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço de cobranças, nomeadamente na parte que se refere à cobrança de cupões de juros ou de dividendos e de títulos amortizados; devem também indicar se se encarregam da cobrança destes cupões e destes títulos.
2. Qualquer modificação deve ser notificada sem demora pela mesma via.
ARTIGO 102.º
Impressos para uso do público
Para efeitos da aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:
RP 1 (relação dos títulos a cobrar).
RP 2 (sobrescrito «títulos a cobrar»).
CAPÍTULO II
Aceitação das remessas
ARTIGO 103.º
Condições que os títulos devem satisfazer
Para ser posto à cobrança, cada título deve:
a) Designar a quantia a cobrar em caracteres latinos, se for expressa por extenso, e em algarismos árabes, se for expressa em algarismos;
b) Indicar o nome e morada do devedor;
c) Trazer a indicação da data e do local de origem do título;
d) Trazer a assinatura do sacador ou do credor no caso de se tratar de uma letra de câmbio, de um cheque ou de uma ordem de pagamento;
e) Ter satisfeito o imposto do selo no País de origem, se estiver sujeito a esse imposto.
ARTIGO 104.º
Constituição das remessas de títulos
1. Os títulos a cobrar incluídos numa só remessa são inscritos numa relação, conforme o modelo anexo RP 1.
2. Os cupões de juros ou de dividendos relativos a títulos de uma só categoria e a cobrar num mesmo endereço devem ser relacionados, prèviamente, num boletim especial; são considerados, daí por diante, como um único título.
3. Se o remetente pedir a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, deve indicá-lo na relação RP 1, no lugar previsto.
4. Os títulos, eventualmente acompanhados dos seus documentos comprovativos (facturas, conhecimentos, contas de retorno, termos de protesto, etc.), são incluídos, com a relação, num sobrescrito, conforme o modelo anexo RP 2; o sobrescrito, além do nome e endereço exacto do remetente, deve levar a indicação da estação encarregada da cobrança; os documentos anexos devem ser apensados ao título a que digam respeito.
5. Qualquer remessa cuja importância cobrada deva ser depositada numa conta corrente no País encarregado da cobrança é acompanhada, salvo acordo em contrario, de um boletim de depósito, conforme o modelo prescrito para o serviço interno desse País; o boletim deve designar o título da conta a creditar e conter todas as outras indicações que o texto comportar, com excepção da quantia que a estação encarregada da cobrança inscreverá depois de esta efectuada; se o boletim de depósito tiver talão, o remetente menciona nele o seu nome e morada, bem como quaisquer outras indicações que julgar necessárias; o boletim de depósito é incluído no sobrescrito RP 2.
6. Quando a importância do vale de cobrança puder ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa, o remetente que desejar beneficiar desta faculdade deve mencionar, na relação RP 1, o titular e o número da conta corrente postal, bem como a repartição onde existe esta conta.
ARTIGO 105.º
Aceitação
1. O sobrescrito RP 2 contendo os documentos citados no artigo 104.º, § 4, é fechado pelo remetente e entregue ao correio.
2. Se a remessa, devidamente franquiada, for encontrada num receptáculo postal, é tratada como se tivesse sido entregue no postigo; no caso de falta total ou insuficiência de franquia, não se efectua a expedição.
CAPÍTULO III
Operações na estação encarregada da cobrança
ARTIGO 106.º
Conferência das remessas
1. A estação encarregada da cobrança confere os títulos que constituem a remessa, confronta cada um deles com as inscrições respectivas feitas na relação e menciona nesta o resultado da conferência.
2. Os títulos em ordem cuja presença é verificada e que não constam da relação são ali inscritos oficiosamente.
3. Se faltarem títulos inscritos na relação, a estação encarregada da cobrança informa imediatamente a estação de origem, a qual previne o remetente.
4. Se alguns títulos não estão mencionados na relação pela sua importância exacta, ou se não estão em ordem, são imediatamente devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, acompanhados de uma nota indicando o motivo por que não foram apresentados, e informando, além disso, que a liquidação da conta dos restantes títulos será efectuada ulteriormente; uma nota lembrando a devolução anterior dos títulos não apresentados é junta à relação RP 1 (2.ª parte).
5. Os títulos, com excepção dos citados nos §§ 3 e 4, são normalmente postos à cobrança.
6. Se todos os títulos de uma remessa são incobráveis, são devolvidos acompanhados de uma nota explicativa e da segunda parte da relação.
7. A devolução dos títulos que não puderam ser pastos à cobrança faz-se em sobrescrito conforme o modelo anexo RP 3 e obrigatòriamente sob registo.
ARTIGO 107.º
Expediente das remessas contendo anotações ou comunicações proibidas
1. Consideram-se sem efeito quaisquer anotações ou comunicações proibidas feitas nas relações; as comunicações separadas ou as cartas são tratadas como cartas não franquiadas procedentes do País de origem e, no caso de cobrança dos títulos, entregues aos destinatários, mediante o pagamento da taxa respectiva; em caso de recusa de pagamento desta taxa, estas comunicações ou cartas são consideradas como objectos não entregues e devolvidas à estação de origem acompanhando a relação.
2. Quando os próprios títulos à cobrança apresentarem anotações proibidas, procede-se à sua cobrança e entrega, mediante o pagamento da sua importância e da taxa de uma carta não franquiada proveniente do País de origem; no caso de recusa do pagamento desta taxa, os títulos podem ser entregues, mas a taxa é descontada das importâncias cobradas; uma nota explicativa segue junta à relação RP 1 (2.ª parte).
ARTIGO 108.º
Apresentação. Prazo de pagamento
1. Os títulos são apresentados aos devedores no dia do seu vencimento, se para tal houver lugar, ou o mais cedo possível.
2. Os títulos que não forem pagos no acto da apresentação e cujo pagamento não tenha sido formalmente recusado pelos próprios devedores permanecem à disposição destes durante o prazo de sete dias, a contar do dia imediato ao da apresentação; este prazo pode ser elevado até ao máximo de um mês para as Administrações que a isso sejam obrigadas pela sua legislação; os devedores são avisados de que podem satisfazer o pagamento na estação durante estes prazos; o remetente pode, contudo, pedir, por nota aposta na relação, que os títulos que não tenham sido pagos na primeira apresentação lhe sejam imediatamente devolvidos ou entregues a pessoas para esse fim nominalmente designadas.
3. Os documentos comprovativos citados no artigo 104.º, § 4, só são entregues ao devedor no caso do pagamento dos títulos a que se referem.
CAPÍTULO IV
Operações posteriores à apresentação
ARTIGO 109.º
Liquidação da conta
A estação encarregada da cobrança organiza a liquidação da conta na relação RP 1 (2.ª parte), tendo o cuidado de mencionar as indicações que o remetente tiver omitido e de riscar as inúteis.
ARTIGO 110.º
Remessa dos fundos por vale
1. O vale, com a menção «Recouvrement» na frente, é enviado, em sobrescrito RP 3, à estação de aceitação dos títulos, acompanhado da relação RP 1 (2.ª parte) e dos títulos que não tenham sido cobrados.
2. Quando a importância do vale de cobrança possa ser depositada numa conta corrente postal existente no País de origem da remessa e o remetente tenha pedido para beneficiar desta faculdade, o preenchimento do vale, a devolução dos títulos que não foram cobrados e a devolução do impresso RP 1 (2.ª parte) faz-se conforme o disposto no artigo 111.º, §§ 2 e 3.
3. Nas relações que exigirem, para o serviço de vales a intervenção de estações de permuta, o sobrescrito é endereçado à estação de permuta competente.
4. Se o remetente pediu a devolução dos documentos de liquidação da cobrança por via aérea, o sobrescrito é expedido pelo primeiro correio aéreo, afixando-se-lhe a etiqueta «Par avion» e, eventualmente, os selos de franquia correspondentes à taxa-avião autorizada pelo artigo 12.º, § 1, d), do acordo.
5. Os sobrescritos citados nos §§ 1 a 4 são expedidos sob registo se contiverem títulos que não foram cobrados; as indicações impressas no sobrescrito RP 3 são, consequentemente, mantidas ou riscadas.
6. Quando as taxas devam ser cobradas do remetente, quer por aplicação do artigo 12.º, § 3, do Acordo, quer em consequência do artigo 107.º do presente Regulamento, o sobrescrito RP 3 é marcado com o carimbo T e a importância das taxas a cobrar é indicada, em algarismos bem visíveis, na frente do sobrescrito.
7. Quando o nome e endereço do remetente não figurarem no sobrescrito, nem na relação, nem nos próprios títulos, a estação de destino, se não pôde colher junto do ou dos devedores estas informações, previne do facto a estação de origem, procede nas condições previstas acima e indica esta última estação, no vale de cobrança, como destinatária deste.
ARTIGO 111.º
Liquidação por depósito em ou transferência para uma conta corrente postal
1. No caso de depósito em ou de transferência dos fundos para uma conta corrente postal, o aviso de crédito ou de transferência destinado ao titular da conta deve levar a menção «Recouvrement».
2. Quando a organização interna da estação encarregada da cobrança não permite a transferência das importâncias cobradas para uma conta corrente postal no estrangeiro, a remessa dos fundos faz-se por vale de cobrança; mas, em vez do endereço completo do remetente, o vale deve levar o nome do titular da conta seguido da mensão «Compte courant postal nº ..., tenu par le bureau d ...». O vale é enviado directamente à repartição de cheques interessada.
3. Depois de cumpridas as operações citadas nos §§ 1 e 2 acima, a relação RP 1 (2.ª parte), acompanhada, eventualmente, dos títulos que não foram cobrados, é devolvida à estação de origem, pela forma indicada nos §§ 1 a 6 do artigo 110.º
ARTIGO 112.º
Operações diversas
1. Os títulos que não foram cobrados, juntos eventualmente ao vale emitido para liquidação dos títulos cobrados, são devolvidos em sobrescrito RP 3, com registo obrigatório, nas condições prescritas no artigo 110.º, §§ 1 a 6, do presente Regulamento.
2. O motivo da falta de cobrança é mencionado, sem qualquer outra observação, pela forma prescrita no artigo 155.º, §§ 1 a 3, do Regulamento para Execução da Convenção, numa nota apensa aos títulos ou na relação RP 1 (2.ª parte).
3. As relações RP 1 (2.ª parte) que faltarem ou não estiverem em ordem são reclamadas ou devolvidas directamente de estação para estação.
4. As disposições do artigo 112.º do Regulamento para Execução do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso aplicam-se aos vales de cobrança.
CAPÍTULO V
Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público.
ARTIGO 113.º
Restituição dos títulos. Rectificação da relação
1. O artigo 156.º do Regulamento para Execução da Convenção aplica-se aos pedidos de restituição dos títulos e aos pedidos de rectificação da relação de remessa, com as reservas complementares seguintes.
2. Qualquer pedido de rectificação de uma relação deve ir acompanhado de um duplicado da mesma.
3. Se este pedido é transmitido por via telegráfica deve ser confirmado, pelo primeiro correio, por um pedido por via postal, levando na parte superior, sublinhada a lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...;» o duplicado citado no § 2 é junto a este pedido. A estação de cobrança retém a remessa, logo que receba o telegrama, e espera a confirmação pelo correio para satisfazer o pedido.
4. Contudo, a Administração encarregada da cobrança pode, sob sua responsabilidade, dar satisfação a qualquer pedido feito telegràficamente sem aguardar esta confirmação.
ARTIGO 114.º
Reexpedição
1. Se a totalidade de uma remessa de títulos a cobrar é reexpedida, na relação faz-se a menção «Reexpedié par le bureau d...»; a estação incumbida de os cobrar procede como se eles lhe tivessem sido enviados directamente pelo remetente.
2. Se a reexpedição afecta uma parte dos títulos de uma remessa, a estação encarregada da cobrança destes títulos deve, sem fazer qualquer dedução de taxas, enviar a importância cobrada à estação a que a relação foi dirigida pelo remetente e devolver os títulos não cobrados; esta última estação fica sendo a única encarregada da liquidação das contas com o remetente.
ARTIGO 115.º
Reclamações. Pedidos de informações
As reclamações e os pedidos de informações ficam sujeitos às disposições dos artigos 158.º, 159.º e 160.º do Regulamento para Execução da Convenção; o remetente deve fornecer um duplicado da relação que acompanhava os títulos para ser enviado à estação encarregada da cobrança com a reclamação ou pedido de informações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 116.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cobranças.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço RP 1 a RP 3.
Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Âmbito do serviço.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 3.º Transmissão de fundos.
Art. 4.º Juros.
Art. 5.º Transmissão de cadernetas e documentos diversos.
Art. 6.º Disposições comuns aos depósitos e às transferências.
CAPÍTULO III
Depósitos
Art. 7.º Entrega de depósitos.
Art. 8.º Importância máxima.
Art. 9.º Arredondamento para a unidade monetária.
Art. 10.º Devolução da caderneta.
CAPÍTULO IV
Levantamentos
Art. 11.º Pedidos de levantamento.
Art. 12.º Autorizações de levantamento.
Art. 13.º Levantamentos.
Art. 14.º Levantamentos telegráficos.
CAPÍTULO V
Transferências
Art. 15.º Princípios gerais aplicáveis às transferências.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
Art. 16.º Âmbito da responsabilidade.
Art. 17.º Determinação da responsabilidade.
Art. 18.º Reconstituição da conta de caixa económica.
Art. 19.º Reembolso à caixa económica credora.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas e finais
Art. 20.º Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção.
Art. 21.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 22.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
Alemanha, Bélgica, Chile, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, França, Itália, Japão, Noruega, Paraguai, Países Baixos, Suécia, Turquia e Vietname.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
1. O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
2. O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º
3. Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.
4. A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
5. No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se ùnicamente, por um lado, às caixas económicas definidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.
ARTIGO 2.º
Âmbito do serviço
1. Qualquer titular de uma conta corrente pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.
2. As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
ARTIGO 3.º
Transmissão de fundos
1. A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio de vale do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se às condições que regulam a modalidade escolhida.
2. Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.
ARTIGO 4.º
Juros
Sob reserva do disposto no artigo 15.º, referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.
ARTIGO 5.º
Transmissão de cadernetas e documentos diversos
1. As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.
2. As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.
3. As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.
4. Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.
ARTIGO 6.º
Disposições comuns aos depósitos e às transferências
As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições de levantamento.
CAPÍTULO III
Depósitos
ARTIGO 7.º
Entrega dos depósitos
1. Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.
2. Salvo acordo em contrário, a caderneta deve ser apresentada.
3. Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.
ARTIGO 8.º
Importância máxima
1. Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.
2. A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelo seu regulamento interno.
3. O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.
ARTIGO 9.º
Arredondamento para a unidade monetária
Os depósitos, expressos na moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.
ARTIGO 10.º
Devolução da caderneta
1. Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida directamente ao depositante em carta registada.
2. Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.
CAPÍTULO IV
Levantamentos
ARTIGO 11.º
Pedidos de levantamento
1. Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.
2. A importância do levantamento pedido é expressa na moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.
3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.
ARTIGO 12.º
Autorizações de levantamento
1. As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.
2. A caixa que concede a autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.
ARTIGO 13.º
Levantamentos
1. Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.
2. O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.
3. A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País de pagamento, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.
ARTIGO 14.º
Levantamentos telegráficos
Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.
CAPÍTULO V
Transferências
ARTIGO 15.º
Princípios gerais aplicáveis às transferências
1. Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha; o pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.
2. Salvo acordo em contrário, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.
3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e eventualmente acompanhados da caderneta.
4. As importâncias transferidas vencem juros a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade
ARTIGO 16.º
Âmbito da responsabilidade
1. As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação de caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.
2. As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.
3. As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento.
4. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.
5. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no § 2 do artigo 2.º
ARTIGO 17.º
Determinação da responsabilidade
1. A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.
2. Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.
ARTIGO 18.º
Reconstituição da conta de caixa económica
A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.
ARTIGO 19.º
Reembolso à caixa económica credora
1. A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.
2. O reembolso à caixa económica credora efectua-se sem encargos para esta caixa. Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas e finais
ARTIGO 20.º
Aplicação das disposições de ordem geral da Convenção
As disposições de ordem geral que figuram na Primeira parte da Convenção são aplicáveis ao serviço internacional de caixa económica, com excepção do disposto no artigo 7.º
ARTIGO 21.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Dois terços de votos, no caso de se tratar de adição de novas disposições ou de modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.
b) Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 35.º da Convenção.
ARTIGO 22.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
Dr. Reiss.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Japão:
Toru Haguiwara.
Ichiro Matsui.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.
Art. 102.º Impressos para uso do público.
Art. 103.º Correspondências isentas de franquia.
CAPÍTULO II
Depósitos
Art. 104.º Entrega dos depósitos.
Art. 105.º Carta de remessa.
Art. 106.º Transmissão das cadernetas e documentos de serviço.
Art. 107.º Dispensa de apresentação da caderneta.
Art. 108.º Rejeição parcial ou total de um depósito.
Art. 109.º Devolução da caderneta.
CAPÍTULO III
Levantamentos
Art. 110.º Redacção e entrega dos pedidos de levantamento.
Art. 111.º Autorização de levantamento.
Art. 112.º Expediente da caderneta.
Art. 113.º Pagamento dos levantamentos.
Art. 114.º Validade das autorizações.
Art. 115.º Devolução das autorizações com recibo.
Art. 116.º Autorizações não pagas.
CAPÍTULO IV
Transferências
Art. 117.º Entrega dos pedidos.
Art. 118.º Expediente dos pedidos de transferência.
Art. 119.º Emissão de nova caderneta.
Art. 120.º Transferência para conta já existente.
Art. 121.º Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência.
CAPÍTULO V
Operações diversas
Art. 122.º Substituição das cadernetas.
Art. 123.º Cálculo dos juros.
Art. 124.º Entrega da caderneta para lançamento dos juros.
Art. 125.º Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 126.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 101.º
Informações que as Administrações postais devem prestar
1. Cada Administração deve fornecer às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, as informações seguintes:
a) As operações que executa;
b) A sua participação ou não participação no serviço de levantamentos telegráficos;
c) O máximo e o mínimo admitidos, respectivamente, quanto a depósitos, levantamentos e transferências;
d) As operações para que é exigida a apresentação da caderneta.
2. Cada Administração deve igualmente comunicar directamente às outras Administrações:
a) Se admite a transmissão directa, pelo depositante à caixa que mantém a conta, dos pedidos de levantamento e transferência.
b) Se centraliza ou não os boletins de depósito e os pedidos de levantamento.
3. Qualquer modificação das informações supramencionadas deve ser notificada sem demora.
4. Cada Administração pode, por outro lado, pedir directamente às outras Administrações que lhe comuniquem os processos de autenticação dos documentos permutados e, eventualmente, os espécimes das cadernetas e carimbos que usam nas caixas, bem como a lista dos espécimes das assinaturas dos funcionários destas caixas autorizados a assinar as cartas de remessa e as autorizações de levantamento mencionadas, respectivamente, nos artigos 105.º, 111.º e 114.º do Regulamento.
5. No caso de alteração da lista citada no § 4, é transmitida uma nova lista completa à Administração correspondente; contudo, se se tratar ùnicamente da anulação de uma das assinaturas comunicadas, é bastante fazê-la suprimir na lista existente, que continuará a ser utilizada.
ARTIGO 102.º
Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos seguintes:
CE 1 (boletim de depósito).
CE 3 (pedido de levantamento).
CE 6 (pedido de transferência).
ARTIGO 103.º
Correspondências isentas de franquia
As correspondências admitidas com isenção de porte nas condições fixadas no artigo 5.º, § 2, do Acordo devem apresentar a designação da caixa económica detentora das contas, bem como a menção «Service des postes».
CAPÍTULO II
Depósitos
ARTIGO 104.º
Entrega dos depósitos
1. O titular de uma caderneta de caixa económica que desejar fazer um depósito entrega na caixa económica ou numa estação do correio do País onde reside, contra recibo entregue gratuitamente, a caderneta, o boletim de depósito preenchido num impresso conforme o modelo anexo CE 1, a importância a depositar e a das despesas de remessa.
2. No caso de se tratar de um depósito para abertura de nova caderneta, o boletim de depósito deverá mencionar o lugar e data de nascimento do depositante, bem como o seu estado civil. Estas informações serão verificadas em confronto com um documento de identificação.
3. A caixa económica ou a estação do correio que receber o depósito completa o boletim preenchido pelo depositante e indica o processo de transmissão de fundos, pondo em destaque as despesas de transmissão correspondentes. No boletim de depósito é seguidamente aposto o selo branco da caixa ou a marca do dia da estação do correio.
4. O boletim de depósito, acompanhado da caderneta, se esta já existir, é enviado à caixa económica destinatária.
ARTIGO 105.º
Carta de remessa
1. As caixas económicas têm a faculdade de centralizar os boletins de depósito.
2. Nesse caso, os boletins são descritos na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 2, transmitida à caixa económica destinatária. A segunda parte é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal.
3. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.
4. As cadernetas são, eventualmente, juntas à carta de remessa.
ARTIGO 106.º
Transmissão das cadernetas e dos documentos de serviço
As cadernetas, os boletins de depósito anexos às cadernetas a que se referem e as cartas de remessa são expedidos obrigatòriamente sob registo à caixa económica destinatária.
ARTIGO 107.º
Dispensa de apresentação da caderneta
Como excepção ao disposto nos artigos 104.º a 106.º, um País contratante pode decidir não exigir a apresentação da caderneta na ocasião do depósito de fundos, desde que haja informado prèviamente os outros Países contratantes por intermédio da Secretaria Internacional.
ARTIGO 108.º
Rejeição parcial ou total de um depósito
1. No caso de rejeição parcial ou total de um depósito, a importância rejeitada é devolvida ao depositante por meio de vale do correio ou de transferência postal, com uma nota explicativa, por intermédio da caixa económica ou da estação do correio que recebeu o depósito.
2. Se a rejeição for consequência de uma falta de serviço, as despesas da devolução ficam a cargo da caixa económica ou da Administração em cujo serviço se cometeu o erro. No caso contário, ficam a cargo do depositante.
ARTIGO 109.º
Devolução da caderneta
1. Após o lançamento do depósito na caderneta, esta é, eventualmente, devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
2. Proceder-se-á da mesma forma se se tratar de nova caderneta.
CAPÍTULO III
Levantamentos
ARTIGO 110.ºRedacção e entrega dos pedidos de levantamento
1. Os pedidos de levantamento são redigidos em impressos conforme o modelo anexo CE 3.
2. Sob reserva do disposto no artigo 11.º, § 3, do Acordo, o depositante entrega o seu pedido de levantamento na caixa do País onde reside ou nas estações do correio dependentes desta caixa. O serviço que recebe o pedido pode verificar a qualidade e identidade do seu apresentante.
3. As caixas podem convencionar que os pedidos sejam centralizados pela caixa do País onde reside o depositante, a qual fica encarregada de remetê-los ao seu destino, depois de os ter agrupado. Neste caso, podem combinar que se faça uma verificação antes da remessa à caixa detentora dos fundos.
4. A caixa que autoriza o levantamento pode exigir a apresentação da caderneta na ocasião da entrega do pedido do levantamento, quer ùnicamente para verificação do saldo da caderneta, quer para ser junta ao pedido de levantamento. Neste caso, o País contratante interessado deve ter prèviamente informado os outros Países por intermédio da Secretaria Internacional. Se a apresentação da caderneta só for exigível para verificação do saldo, o funcionário de serviço deve certificar no modelo CE 3 que o saldo indicado pelo titular corresponde ao saldo inscrito na caderneta.
ARTIGO 111.º
Autorização de levantamento
1. As autorizações de levantamento são dadas em impressos conforme o modelo anexo CE 4 e compreendem:
a) O número da caderneta e a designação do seu titular;
b) A designação precisa da pessoa ou das pessoas habilitadas a passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo;
c) A importância a pagar, expressa em algarismos e por extenso na moeda do País de pagamento; no caso da utilização de máquinas de gravar para a sua inscrição, é suficiente indicar a importância ùnicamente em algarismos;
d) A importância a lançar na caderneta, expressa em algarismos na moeda em que é escriturada a conta e, eventualmente, os valores de crédito antes e depois do levantamento;
e) A indicação do vale ou da transferência colectiva ou individual dirigida à caixa do País de pagamento ou à estação do correio pagadora.
2. À autorização de levantamento CE 4 pode juntar-se documento com o espécime da assinatura da ou das pessoas mencionadas no § 1, b), do presente artigo.
3. As autorizações de pagamento são transmitidas:
a) Quer individualmente à caixa económica ou à estação do correio pagadora;
b) Quer colectivamente à caixa pagadora; neste caso, são descritas na primeira parte da carta de remessa conforme o modelo anexo CE 5, pondo em destaque, na moeda do País de pagamento, o total das importâncias líquidas a pagar. A segunda parte da carta de remessa é um certificado da expedição dos fundos à caixa interessada em vale do correio ou por transferência postal. O total geral do certificado deve ser designado por extenso e em algarismos; este total pode, contudo, escrever-se ùnicamente em algarismos, no caso de se usar máquina de gravar para a sua inscrição. O certificado deve ser marcado com o carimbo do serviço de origem e assinado pelo representante deste serviço.
4. As despesas de remessa dos fundos a essa caixa são deduzidas do crédito do depositante.
ARTIGO 112.º
Expediente da caderneta
Na hipótese de a apresentação da caderneta ter sido exigida na ocasião da entrega do pedido, a caixa que autoriza o levantamento menciona na caderneta a importância a levantar, acrescida das despesas de expedição. No caso de levantamento integral do crédito, conserva a caderneta. Mas se se tratar de um levantamento parcial, devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, salvo se a caderneta tiver de ser conservada em depósito.
ARTIGO 113.º
Pagamento dos levantamentos
1. O pagamento dos levantamentos é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo conforme o disposto no artigo 13.º, § 2, do Acordo, mediante a apresentação da caderneta, salvo se ela tiver sido apresentada anteriormente e de acordo com as garantias de identificação previstas na regulamentação interna da caixa pagadora.
2. A não ser que a operação de levantamento já tenha sido mencionada na caderneta pela caixa que autorizou o levantamento, a importância levantada, tal como figura na autorização em moeda do País onde existe a conta, acrescida das despesas de expedição, é lançada na caderneta e deduzida do crédito disponível. Num e noutro caso, a inscrição deve ser autenticada com o selo ou carimbo do serviço pagador. No caso de levantamento parcial, a caderneta, se não tiver de ser guardada, é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
3. O recibo é passado na autorização de levantamento CE 4. A assinatura do recibo deve ser conforme a do espécime eventualmente junto ao impresso de serviço.
4. Quando o crédito disponível for inferior à importância do levantamento, ou quando houver divergência entre o novo saldo apurado na caderneta depois do levantamento e o que é indicado pela caixa de origem na autorização de levantamento, a operação é adiada e pedem-se instruções à caixa que preencheu o impresso CE 4.
5. Se a caixa pagadora o desejar, pode obter segundo recibo num duplicado de autorização preenchido nos seus serviços.
6. As caixas podem proceder ao pagamento dos levantamentos ùnicamente depois de terem recebido os vales do correio ou os cheques de transferências postais utilizados para a transmissão dos correspondentes fundos.
ARTIGO 114.º
Validade das autorizações
1. As caixas estipulam entre si as condições de validado e de autenticidade das autorizações de levantamento que permutarem. Podem combinar especialmente que sejam válidas apenas as autorizações com uma assinatura ou aposição de carimbo cujo espécime tenha sido comunicado prèviamente.
2. Salvo acordo em contrário, o prazo de validade das autorizações de levantamento termina no fim do mês seguinte ao da sua concessão.
ARTIGO 115.º
Devolução das autorizações com recibo
As autorizações de levantamento CE 4, com as devidas assinaturas de recibo, são devolvidas à caixa que as concedeu, eventualmente acompanhadas das cadernetas saldadas.
ARTIGO 116.º
Autorizações não pagas
1. As autorizações de levantamento não pagas por qualquer motivo são devolvidas, devidamente anotadas, à caixa que as concedeu. Eventualmente, são acompanhadas da caderneta correspondente.
2. Os fundos correspondentes são devolvidos a esta caixa, depois de deduzidos os encargos, por qualquer dos meios previstos no artigo 3.º, § 1, do Acordo. As caixas podem, contudo, combinar que sejam simplesmente deduzidos da próxima carta de remessa CE 5.
3. Estes encargos ficam a cargo do depositante, salvo se a devolução resultar de falta cometida por uma das caixas. Neste caso, ficam a cargo da caixa que tiver cometido o erro.
CAPÍTULO IV
Transferências
ARTIGO 117.º
Entrega dos pedidos
1. Sob reserva do disposto no artigo 15.º, § 3, do Acordo, os pedidos de transferência formulados em duplicado em impresso conforme o modelo anexo CE 6 são entregues na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde o titular da conta se encontrar. A caderneta acompanha o pedido de transferência, salvo se se encontrar depositada na caixa que a emitiu.
2. Ao titular da caderneta é passado recibo gratuito dos documentos entregues.
3. As cadernetas sujeitas a condições particulares de levantamento podem ser transferidas, a não ser que tenham sido formuladas reservas expressas a este respeito aquando da emissão da caderneta ou que a caixa destinatária não admita tais condições.
4. Após verificação da identidade e, se for necessário, dos poderes do signatário ou dos signatários, os dois exemplares do pedido, eventualmente acompanhados da caderneta, são enviados à caixa económica de origem.
ARTIGO 118.º
Expediente dos pedidos de transferência
1. Os pedidos de transferência ficam sujeitos às regras observadas, pela caixa económica de origem, no que se refere aos pedidos de levantamento.
2. No caso de transferência total, a importância transferida compreende, além do saldo em capital da conta do depositante, os juros contados como determina o artigo 15.º, § 4, do Acordo.
3. No caso de transferência parcial, os juros da importância transferida são contados a favor do depositante, na conta mantida pela caixa de origem, até ao fim do mês durante o qual a conta foi debitada e, na conta mantida pela caixa destinatária, a partir do primeiro dia do mês seguinte.
4. Após verificação da caderneta, a caixa económica de origem inscreve nela a operação e completa o verso do pedido de transferência.
5. Os fundos correspondentes à transferência pedida são enviados à caixa beneficiária como prevê o artigo 3.º do Acordo.
6. Um dos exemplares do pedido de transferência, devidamente completado pela caixa de origem, é junto à carta de remessa CE 5; o segundo exemplar fica arquivado na caixa de origem. As condições particulares de levantamento impostas são, eventualmente, mencionanadas por esta última caixa no verso do pedido de transferência, a fim de serem reproduzidas na conta e na caderneta a emitir pela caixa beneficiária.
ARTIGO 119.º
Emissão de nova caderneta
1. Imediatamente após a recepção dos fundos e dos documentos mencionados no artigo 118.º, a caixa beneficiária emite uma caderneta a favor do titular pela importância recebida da caixa de origem.
2. A caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.
ARTIGO 120.º
Transferência para conta já existente
1. Se o depositante que pede a transferência já possuir uma caderneta da caixa para a qual devam ser transferidos os seus fundos, junta-a ao processo a organizar ou declara que esta caderneta se encontra depositada na caixa que a emitiu.
2. A caixa de origem junta a caderneta ao pedido de transferência e envia-a à caixa beneficiária. Após execução da operação de transferência e inscrição da importância transferida na caderneta, a caixa beneficiária envia a caderneta directamente ao titular em carta obrigatòriamente registada, salvo se este a deixar em depósito.
ARTIGO 121.º
Expediente da caderneta primitiva depois das operações de transferência1. No caso de transferência total, quer para uma conta nova, quer para uma conta existente, a caderneta donde for deduzida a importância da transferência é conservada pela caixa de origem.
2. Quando se tratar de uma transferência parcial, a caderneta é devolvida directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada, a não ser que tenha de ficar em depósito.
CAPÍTULO V
Operações diversas
ARTIGO 122.º
Substituição das cadernetas
1. A caixa económica ou a estação do correio que receber uma caderneta para substituir entrega um recibo ao depositante.
2. A caderneta é enviada por essa caixa económica ou estação do correio à caixa económica interessada.
3. A nova caderneta é enviada directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
ARTIGO 123.º
Cálculo dos juros
A importância dos juros relativos a cada operação é contada conforme as regras em vigor na caixa que mantém a conta.
ARTIGO 124.º
Entrega da caderneta para lançamento dos juros
A caderneta é depositada, contra entrega gratuita de recibo, na caixa económica ou na estação do correio onde reside o titular; esta caixa ou esta estação remete a caderneta à caixa económica interessada.
ARTIGO 125.º
Restituição da caderneta depois do lançamento dos juros
Após o lançamento dos juros, a caixa que mantém a conta devolve a caderneta directamente ao depositante em carta obrigatòriamente registada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 126.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo ao Serviço Internacional de Caixa Económica.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço CE 1 a CE 6.
Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II
Assinaturas
Art. 2.º Assinaturas.
Art. 3.º Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente.
Art. 4.º Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço.
Art. 5.º Assinaturas recebidas directamente pelos editores.
CAPÍTULO III
Taxas e preços
Art. 6.º Taxa dos jornais.
Art. 7.º Preço de fornecimento.
Art. 8.º Preço de assinatura.
Art. 9.º Alterações de preço.
Art. 10.º Impressos incluídos em jornais.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Art. 11.º Mudanças de endereço.
Art. 12.º Reclamações.
Art. 13.º Responsabilidade.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 14.º Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal.
Art. 15.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.
Art. 16.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas
CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES
República Popular da Albânia, Alemanha, República Argentina, Áustria, Bélgica, Bolívia, República Popular da Bulgária, Camboja, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Laos, República da Libéria, Luxemburgo, Marrocos, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Países Baixos, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.
Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º
Objecto do Acordo
1. O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.
2. As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.
CAPÍTULO II
Assinaturas
ARTIGO 2.º
Assinaturas
1. As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.
2. As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações estejam habilitadas a fornecê-los.
3. Por aplicação das disposições do artigo 60.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do trânsito ou da distribuição.
ARTIGO 3.º
Períodos de assinatura. Assinaturas pedidas tardiamente
1. Só se podem pedir assinaturas por períodos anuais, semestrais ou trimestrais. Elas têm início:
Anuais, em 1 de Janeiro;
Semestrais, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho;
Trimestrais, em 1 de Janeiro, em 1 de Abril, em 1 de Julho e em 1 de Outubro.
2. São admitidas excepções a esta regra, quando se tratar de publicações intermitentes ou temporárias.
3. As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses do mesmo trimestre, bem como assinaturas relativas ao período que faltar até à renovação das assinaturas trimestrais, semestrais ou anuais.
4. Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.
ARTIGO 4.º
Continuação das assinaturas no caso de cessação do serviço
Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.
ARTIGO 5.º
Assinaturas recebidas directamente pelos editores
As Administrações postais podem aceitar à taxa dos jornais, nos termos do artigo 6.º, as publicações que os editores se tenham comprometido a fornecer, não na base da assinatura postal, mas em virtude de contratos directos de fornecimento e assinatura.
CAPÍTULO III
Taxas e preços
ARTIGO 6.º
Taxa dos jornais
1. As Administrações fixam para os jornais com destino ao estrangeiro uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.
2. Cada Administração tem a faculdade de fixar, entre os escalões de peso de 50 gramas previstos para os impressos, escalões intermediários que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.
ARTIGO 7.º
Preço do fornecimento
1. Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluam já os encargos de transporte.
2. Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem também publicar-se da mesma maneira.
ARTIGO 8.º
Preço de assinatura
1. A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País, a uma cotação média combinada ou à cotação aplicável aos vales do correio.
2. A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento a taxa de comissão que julgar conveniente, mas que não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno. A mesma Administração adiciona, além disso, o imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.
3. O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta é feita e por todo o tempo da sua duração.
ARTIGO 9.º
Alterações de preço
As alterações de preço, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se referirem. Estas alterações não se aplicam às assinaturas em curso.
ARTIGO 10.º
Impressos incluídos em jornais
As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos à taxa dos impressos; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada, por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção, na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 11.º
Mudanças de endereço
1. Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço, dentro do País do primitivo destino, noutro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.
2. A Administração do primitivo destino cobra do assinante, por aquele motivo, uma taxa única não excedente a 50 cêntimos.
3. As disposições supracitadas aplicam-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para outro País. Em tal caso, a Administração do País da publicação tem, contudo, a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar por motivo destas transferências.
ARTIGO 12.º
Reclamações
As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada, respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades no serviço das assinaturas.
ARTIGO 13.º
Responsabilidade
As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 14.º
Aplicação das disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal
As disposições da Primeira parte da Convenção - disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal -, com excepção das do artigo 7.º, aplicam-se ao presente Acordo. O mesmo sucede com as que constituem as disposições gerais do Título I das disposições relativas ao correio aéreo.
ARTIGO 15.º
Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos
Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos (artigos 27.º e 28.º da Convenção) devem obter:
a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificações fundamentais dos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, bem como dos artigos 101.º a 105.º e 115.º do seu Regulamento;
b) Dois terços de votos, no caso de se tratar da modificação fundamental dos artigos 106.º, 109.º, 110.º, 113.º e 114.º do Regulamento;
c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações fundamentais dos outros artigos do presente Acordo e do seu Regulamento, bem como da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência, a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;
2.º Modificações de carácter redaccional a efectuar em quaisquer das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento.
ARTIGO 16.º
Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Pela República Popular da Albânia:
Mersini.
Pela Alemanha:
Dr. H. Steinmetz.
Dr. F. Schuster.
Dr. W. Seebass.
E. Waegner.
Pela República Argentina:
Silva d'Herbil.
Pela Áustria:
B. Schaginger.
P. Machold.
J. Paroubek.
Hermany.
Pela Bélgica:
Lemmens.
Fazzi.
Honhon.
Richir.
Lonnay.
Pela Bolívia:
Ernesto Cáceres.
Pela República Popular da Bulgária:
P. Baykuchev.
Y. Golémanov.
Pelo Camboja:
R. Lomuth.
Pelo Chile:
Luis Carvajal.
Pela China:
Liu Chieh.
Liu Keh-Shu.
Yu Yung Sung.
Pela República da Colômbia:
Joaquín Piñeros Corpas.
Victor Gutiérrez.
J. Méndez Calvo.
Gustavo Echeverri G.
Pela República de Cuba:
F. Guigou.
O. Sigarroa.
E. Miranda.
Pela Dinamarca:
Arne Krog.
J. M. S. Andersen.
Pela República Dominicana:
Hans Cohn Lyon.
Pelo Egipto:
M. Baghdady.
A. Bakir.
M. I. Sobhi.
Pela Espanha:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pelos Territórios Espanhóis da África:
Ed. Propper de Callejón.
J. Nieves.
Aníbal Martín.
José Vilanova.
Pela Finlândia:
S. J. Ahola.
Urho Talvitie.
Pela França:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Argélia:
M. Faucon.
Laffay.
Claude Batault.
L. Lachaize.
E. Chapart.
P. Vanet.
G. Bourthoumieux.
Pela Grécia:
Jean Frangakis.
H. Dimopoulos.
Pela República de Haiti:
René Colimon.
Pela República de Honduras:
Tulio A. Bueso.
Pela República Popular Húngara:
I. Dedics.
G. Révész.
Pela Itália:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Território da Somália sob administração italiana:
Renato Lillini.
Aurelio Ponsiglione.
Brunetto Brunetti.
Pelo Laos:
Sithat.
Vilayhongs.
Pela República da Libéria:
McKinley.
W. Baccus Page.
Pelo Luxemburgo:
E. Raus.
E. Blondelot.
Por Marrocos:
A. Benabud.
Pelo Principado de Mónaco:
A. Passeron.
Pela Nicarágua:
Antonio Aris.
Pela Noruega:
Karl Johannessen.
Ingvald Lid.
W. Sjögren.
Pelo Paraguai:
V. Cataldi.
R. Domínguez.
Pelos Países Baixos:
J. D. H. van der Toorn.
Hofman.
P. Dijkwel.
Brouwer.
Puts.
Pela República Popular da Polónia:
H. Baczko.
J. Klimek.
T. Jaron.
M. Pianko.
Por Portugal:
Jorge Braga.
José Luciano Viegas de Matos.
José de Medeiros Ramos.
A. Nunes de Freitas.
Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:
Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.
Pela República Popular Romena:
M. Grigore.
P. Postelnicu.
Pela República de S. Marino:
Raymond Lette.
Pela Suécia:
Allan Hultman.
Ture Nylund.
Karl Axel Löfgren.
Pela Suíça:
Tuason.
Chappuis.
E. Buzzi.
Pela Tailândia:
Surind Viseshakul.
Swarng Saguanwongse.
Pela Tunísia:
Abdesselem.
Pela Turquia:
A. C. Üstün.
S. Aytun.
K. Kanturk.
Pela República Oriental do Uruguai:
Benavides.
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Gaston Vincent.
Emmett P. Murphy.
Pela República da Venezuela:
Victor Laviosa.
Vélez Salas.
Oscar Misle.
Luis J. Guevara.
Pelo Vietname:
Duy Lien.
Bá-Bat.
Pelo Iémene:
Pela República Popular Federativa da Jusgolávia:
N. Milanoviç.
Vasilije Kovaceviç.
Por M. Miçiç:
N. Milanoviç.
Por J. Yanjatoviç:
N. Milanoviç.
Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas
INDICE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 101.º Estações de permuta.
Art. 102.º Listas dos jornais. Jornais proibidos.
Art. 103.º Tabela geral dos jornais.
Art. 104.º Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional.
CAPÍTULO II
Execução dos pedidos de assinatura
Art. 105.º Listas dos pedidos de assinatura.
Art. 106.º Expedição dos jornais.
Art. 107.º Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores.
CAPÍTULO III
Casos especiais
Art. 108.º Mudanças de endereço.
Art. 109.º Irregularidades.
Art. 110.º Suspensão ou cessação de publicações.
Art. 111.º Assinatura de jornais que não figurem na lista
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Art. 112.º Atribuições das taxas.
Art. 113.º Contas trimestrais.
Art. 114.º Liquidação. Pagamentos por conta.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 115.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para execução do Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 101.º
Estações de permuta
1. Cada Administração deve designar e notificar às outras Administrações quais as estações de permuta que efectuam o serviço de assinaturas.
2. Estas estações correspondem-se entre si, directamente, em tudo o que respeita ao serviço de assinaturas.
ARTIGO 102.º
Listas dos jornais. Jornais proibidos
1. As Administrações postais permutam entre si uma lista dos jornais cuja assinatura se pode fazer por seu intermédio. Esta lista deve ser organizada num impresso conforme modelo anexo AP 1 e enviada às Administrações interessadas, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se refere.
2. Qualquer modificação ulterior relativa às condições de assinatura só é válida se a respectiva comunicação for feita no prazo previsto no § 1. No caso contrário, a modificação entra em vigor a partir do trimestre seguinte.
3. As Administrações dão, além disso, conhecimento umas às outras dos jornais proibidos.
ARTIGO 103.º
Tabela geral dos jornais
Cada Administração organiza, em presença das listas fornecidas em virtude do artigo 102.º, uma tabela geral, com indicação, por Países, dos jornais, condições de assinatura e preços que o assinante tem a pagar. Estes preços, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, são expressos na moeda legal do País que publicar a mesma tabela.
ARTIGO 104.º
Comunicações que se devem fazer à Secretaria Internacional
1. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:
a) A lista dos Países com os quais mantêm o serviço de assinaturas de jornais na base do Acordo;
b) A taxa dos jornais aplicável ao serviço internacional;
c) A importância da comissão que adicionam ao preço de fornecimento, bem como a taxa de mudança de endereço;
d) A indicação de que admitem assinaturas recebidas directamente pelos editores;
e) Quais as suas estações de permuta e os Países com que aquelas podem corresponder-se;
f) Um extracto das disposições das suas leis ou regulamentos internos aplicáveis ao serviço das assinaturas.
2. Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.
CAPÍTULO II
Execução dos pedidos de assinatura
ARTIGO 105.º
Listas dos pedidos de assinatura
1. As estações de permuta recapitulam, quando estiver a terminar cada trimestre, numa lista conforme o modelo anexo AP 2, os pedidos de assinatura que tenham recebido do seu País. A mesma lista deve chegar à estação de permuta correspondente a tempo de permitir que as publicações comecem a ser fornecidas nas datas para que foram pedidas. As Administrações informam-se recìprocamente até que data devem os pedidos de assinatura dar entrada nas suas estações de permuta.
2. Os pedidos que chegarem tardiamente ou que forem feitos fora dos perídos regulamentares de renovação de assinaturas são tratados da mesma maneira por meio da lista AP 2.
3. Estas listas devem ter uma numeração de ordem, que é renovada em cada trimestre. Depois dos pedidos novos são mencionados os pedidos anteriores ainda válidos, por forma a indicar, para cada jornal e para cada destino, o número total de assinaturas a fornecer.
ARTIGO 106.º
Expedição dos jornais
1. Os jornais devem ser expedidos em maços, directamente para as estações de destino ou em conjunto para as estações intermediárias, conforme as Administrações interessadas tiverem combinado. Os maços devem levar a indicação Abonnements-poste.
2. Mediante acordo, os jornais podem também ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação Abonnements-poste e ser endereçados directamente aos assinantes pelos editores. Neste caso, a estação de permuta do País de destino comunica os endereços dos assinantes à estação de permuta do País de origem.
3. As Administrações de origem podem exigir que estes maços ou remessas sejam franquiados de acordo com as disposições do artigo 186.º do Regulamento para execução da Convenção.
ARTIGO 107.º
Pedidos de assinatura recebidos directamente pelos editores
1. Os jornais cujas assinaturas tenham sido recebidas directamente pelos editores, conforme o artigo 5.º do Acordo, devem ser cintados ou incluídos em sobrescritos abertos, os quais devem levar a indicação impressa Abonnement direct e o endereço do destinatário.
2. As Administrações podem exigir que estas remessas sejam franquiadas.
CAPÍTULO III
Casos especiais
ARTIGO 108.º
Mudanças de endereço
1. Quando o assinante, por motivo de mudança de residência, desejar que o seu jornal seja enviado para um novo País, signatário ou não do Acordo, ou para outra estação do País do primitivo destino, deve sempre dirigir o seu pedido à estação do destino primitivo, que cobra, por este motivo, a taxa prevista no artigo 11.º do Acordo.
2. Esta estação participa o facto directamente à estação da localidade da publicação e, para conhecimento da estação do novo destino, à estação de permuta interessada, por meio das partes A e B de um impresso conforme o modelo anexo AP 9.
3. Para a expedição directa para a nova estação de destino, os jornais devem sempre levar o endereço pessoal do destinatário, bem como a indicação Abonnements-poste. A estação do destino primitivo reexpede da mesma forma os exemplares que ainda receba depois da expedição do impresso AP 9.
4. No final do prazo de mudança de endereço previsto pelo assinante, a estação da localidade da publicação expede novamente o jornal para a estação da localidade de distribuição primitiva.
ARTIGO 109.º
Irregularidades
1. Os atrasos, interrupções, direcções erradas ou quaisquer irregularidades que se derem no serviço de assinaturas devem imediatamente ser participados, quer à estação de permuta ou, eventualmente, à de origem, quer às Administrações centrais que o tenham pedido.
2. No caso de se verificarem, à chegada, diferenças na quantidade dos jornais a entregar, a estação de distribuição ou de permuta notifica essas diferenças por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 3, juntando-lhe, sempre que seja possível, a cinta utilizada na expedição. Quando um assinante reclamar números avulso de um jornal como não recebidos, comunica-se o facto por meio de um aviso conforme o modelo anexo AP 4.
3. Deve dar-se, sem demora, andamento às reclamações.
ARTIGO 110.º
Suspensão ou cessação de publicações
Quando se suspender ou deixar de publicar um jornal, as Administrações devem prestar os seus bons ofícios para conseguir, tanto quanto possível, que os assinantes sejam reembolsados do preço do jornal relativo ao período durante o qual a assinatura não foi satisfeita. Do mesmo modo se pratica quanto aos jornais proibidos.
ARTIGO 111.º
Assinatura de jornais que não figuram na lista
Se for pedida a assinatura de um jornal que não figura na lista, a estação de permuta respectiva dirige-se à estação de permuta correspondente a fim de obter os esclarecimentos necessários.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
ARTIGO 112.º
Atribuição das taxas
As taxas pertencem integralmente às Administrações que as cobram.
ARTIGO 113.º
Contas trimestrais
1. As contas de assinaturas de jornais são organizadas trimestralmente
2. Logo que as requisições trimestrais se considerem acabadas, ou seja salvo acordo em contrário, o mais tardar, no dia 20 do segundo mês do trimestre, cada estação de permuta organiza, para a estação estrangeira correspondente, uma conta conforme o modelo anexo AP 10, que vai acompanhada, se esta estação o desejar, das listas dos pedidos, como documentos comprovativos. Aquelaestaçãoã inscreve na conta, por ordem alfabética e por períodos de assinatura, começando pelo período menor, todos os jornais fornecidos depois de organizada a conta antecedente. No caso de necessidade, pode organizar-se uma conta suplementar no decurso do terceiro mês do trimestre, a qual deve, contudo, encerrar-se, o mais tardar, no dia 15 do mês citado.
3. As assinaturas pedidas depois da organização da conta trimestral e da conta suplementar eventual são escrituradas no trimestre seguinte.
4. As quantias devidas pelo fornecimento aos assinantes de númeos avulso de jornais, não havendo acordo em contrário, devem ser incluídas, para efeitos de liquidação, nas contas trimestrais.
ARTIGO 114.º
Liquidação. Pagamentos por conta
1. Salvo acordo em contrário, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, pela forma indicada no artigo 31.º do Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
2. A Administração devedora salda as contas na moeda legal do País credor, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre a que se referem.
3. Salvo acordo em contrário, o pagamento do saldo faz-se por meio de vale do correio. Os vales emitidos para esse efeito são isentos de todas as taxas, e o seu valor pode ultrapassar o máximo fixado no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
4. Se as Administrações não estiverem de acordo acerca da importância a pagar, a liquidação só pode adiar-se reltivamente à parte contestada. A Administração devedora comunica à Administração credora, o mais tardar no prazo previsto no § 2, os motivos da contestação.
5. Sendo necessário, podem ser pedidos pagamentos mensais por conta. Não podem recusar-se estes pagamentos parciais, calculados de forma que o saldo não exceda a 30000 francos, quando a importância da conta for superior a 30000 francos por mês.
6. Os saldos pagos tardiamente vencem juros à taxa de 5 por cento ao ano, a favor da Administração credora.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 115.º
Entrada em execução e duração do Regulamento
1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas.
2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.
Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Lista dos impressos de serviço
Anexos
Impressos de serviço AP 1 a AP 4, AP 9 e AP 10.
