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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 43/2016
de 16 de agosto
O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, definidos como todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de competições ou sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado que, através do referido diploma legal, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
O «Totosorteio» é um novo jogo social do Estado sobre sorteios de números, no qual o número a sortear em cada concurso corresponde, necessariamente, a um número efetivamente atribuído a uma das apostas realizadas para esse concurso.
Numa fase inicial, este jogo será explorado em conjunto com o Euromilhões, de modo a que a participação no Euromilhões implica a participação no «Totosorteio» e a participação no «Totosorteio» implica a participação no Euromilhões.
Pretende-se, com a criação deste jogo, combater a oferta ilegal que se verifica existir neste tipo de sorteios de números, canalizando-a para a oferta legal, em estritas condições de segurança, integridade e transparência, as quais são garantidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Em simultâneo, é assegurado que os resultados líquidos destas apostas continuam destinados a fins de interesse público, designadamente através da sua repartição pelas entidades e com as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio»
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - A participação no EUROMILHÕES implica a participação no «Totosorteio» e o pagamento do respetivo preço, para além do pagamento das apostas realizadas no EUROMILHÕES.
Artigo 8.º
[...]
1 - A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 24 de setembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico da Organização e Exploração do «Totosorteio»
Artigo 1.º
Definição
Por «Totosorteio», entende-se o jogo social do Estado no qual os apostadores se habilitam a um ou mais prémios, de valor predeterminado, pela participação num sorteio de números, ou de números e letras, em que o universo de números ou de números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas efetuadas pelos jogadores para cada sorteio.
Artigo 2.º
Regime de exploração
1 - O direito de explorar o «Totosorteio» é reservado ao Estado.
2 - É atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de organizar e explorar o «Totosorteio», em regime de exclusividade para todo o território nacional, em simultâneo com o jogo Euromilhões, com outros jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou como jogo autónomo, nos termos constantes de regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - O direito de organizar e explorar o «Totosorteio» abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
Artigo 3.º
Condições de participação
1 - Sem prejuízo de poder ser organizado e explorado como jogo autónomo, a participação no «Totosorteio» implica a participação no Euromilhões e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efetuadas no mesmo.
2 - As regras de participação do «Totosorteio» constam do regulamento a que se referem o n.º 2 do artigo anterior, o qual contém normas relativas, nomeadamente, a:
a) Modo de realização das apostas;
b) Preço;
c) Valor do(s) prémio(s);
d) Prémios adicionais;
e) Periodicidade dos sorteios;
f) Modo de realização dos sorteios;
g) Normas a que obedece a atribuição do(s) prémio(s);
h) Divulgação dos resultados;
i) Normas a que obedece o pagamento de prémios;
j) Fiscalização do jogo;
k) Reclamações;
l) Prazo de caducidade.
3 - A participação no «Totosorteio» implica a adesão às normas constantes do regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º
Órgãos de fiscalização
1 - Compete ao júri dos concursos, com a composição prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, a fiscalização da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como o reconhecimento do direito a prémio.
2 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema central de registo e validação informático do departamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar para o júri de reclamações, com a composição prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril.
Artigo 5.º
Receita
1 - A receita do «Totosorteio» é constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas.
2 - A importância destinada a prémios para cada sorteio não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % da receita apurada nos termos do número anterior.
3 - A importância destinada a prémios assegura o pagamento do(s) prémio(s) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, destinando-se o remanescente, se existir, à constituição de um fundo para prémios, nos termos previstos nos n.os 4 a 7.
4 - O fundo para prémios destina-se a garantir, em caso de eventual insuficiência da importância destinada a prémios, o prémio do «Totosorteio», bem como a atribuição de prémios adicionais nos termos constantes do regulamento do jogo.
5 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode utilizar a importância de (euro) 2 000 000,00 do fundo para a reestruturação e investimento do Totoloto, previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, para a constituição do fundo para prémios, valor que, no prazo de um ano após o início da exploração do «Totosorteio», começará a ser reembolsado semanalmente pelo fundo para prémios, mediante transferência do montante existente no mesmo que exceda o valor de (euro) 2 000 000,00, até integral reembolso.
6 - Da receita apurada nos termos do n.º 1 são deduzidos:
a) O montante correspondente ao Imposto do Selo das apostas;
b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 1 000 000,00, para a constituição de um fundo destinado a garantir o pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
c) O montante correspondente a 0,5 %, até perfazer um montante permanente de (euro) 1 000 000,00, para a constituição de um fundo para renovação, investimento e manutenção de equipamento, material e programas.
7 - Os encargos com o início da exploração do «Totosorteio» são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 6.º
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
À distribuição dos resultados líquidos de exploração do «Totosorteio» aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
Artigo 7.º
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.