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Ato Original
Decreto-Lei n.º 43-A/97
de 17 de Fevereiro
O processo de concursos de professores dos ensinos básico e secundário traduz-se numa operação anual dos serviços de colocações do Ministério da Educação, o qual, além dos recursos exigidos pela mobilidade de milhares de docentes, não tem conseguido operar, até à data, a desejada estabilidade do corpo docente das escolas.
Deste modo, o Governo está empenhado na aprovação de novas regras sobre o regime de colocações de pessoal docente e não docente das escolas que, além da prossecução daquele objectivo fundamental, proceda à definição do âmbito geográfico dos referidos concursos e à clarificação das competências que em matéria de recrutamento deverão caber aos serviços centrais e regionais.
Assim, no termo da revisão negociada com as organizações sindicais do Estatuto da Carreira Docente a que se procede neste momento, dever-se-á proceder à regulamentação do regime de concursos de professores, em consonância com os princípios constantes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Antes, porém, de concretizar um tal objectivo impõe-se proceder a alterações parcelares no regime vigente, que resultam da necessidade de se poder considerar, desde já, como factor relevante na graduação dos candidatos, a experiência de serviço docente obtida anteriormente à realização da profissionalização, favorecendo a integração nos quadros daqueles que há mais tempo servem o sistema educativo.
Por outro lado, aproveita-se para introduzir algumas alterações ao mecanismo do próprio concurso, no sentido de procurar que o resultado das colocações se aproxime o mais possível, no seu termo, da vontade real dos candidatos, bem como a adequar o regime de regresso ao serviço no termo da licença sem vencimento de longa duração ao disposto no mesmo Estatuto.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, à soma da classificação profissional com parcela N x 1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valor, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.
3 - Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exceda 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.
5 - Aos candidatos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 2.º
Os artigos 10.º, 15.º, 28.º, 52.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
1 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 15.º
1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 28.º
1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.
2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.
Artigo 52.º
1 - ...
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 58.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
6 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1997.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.