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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 432/80
de 2 de Outubro
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentos de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções os equipamentos importados, até 31 de Dezembro de 1981, para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa ou de outras estações emissoras de radiodifusão pertencentes a entidades públicas ou privadas.
Art. 2.º As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.