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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 434/77
de 17 de Outubro
Mostrando-se necessário actualizar o limite fixado no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É elevado para 40000$00 o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.