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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 43519
Com o fim de habilitar as províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe com os meios indispensáveis à realização dos empreendimentos previstos no Plano de Fomento actualmente em execução, torna-se necessário autorizar o Ministério das Finanças a estabelecer com os Governos daquelas províncias as condições a que devem obedecer os empréstimos a realizar por força das disponibilidades do Tesouro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe destinados à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.
§ único. Estes empréstimos serão utilizados em fracções que não poderão exceder anualmente as respectivas importâncias inscritas nos programas financeiros aprovados pelo Conselho Económico e elaborados em obediência ao disposto no n.º 1 da base XVI da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior vencerão o juro anual de 4 por cento, a contar da data do depósito das respectivas quantias, e serão reembolsáveis em vinte anuidades.
§ 1.º Os juros serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano.
§ 2.º As amortizações serão de valor igual, realizando-se a primeira em 15 de Dezembro de 1965.
§ 3.º O Governo de cada uma das províncias poderá antecipar as amortizações que julgar convenientes.
Art. 3.º As operações de empréstimos serão objecto de escritura a celebrar entre o Ministério das Finanças e o governo de cada uma das províncias.
Art. 4.º Os encargos resultantes destes empréstimos constituem despesa obrigatória e preferencial destas províncias, devendo anualmente ser inscritas nos seus orçamentos privativos a favor do Tesouro Público as importâncias necessárias à sua liquidação.
Art. 5.º As importâncias dos empréstimos a conceder às províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe nos termos do artigo 1.º serão inscritas como despesa extraordinária no orçamento do Ministério do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e S. Tomé e Príncipe. - Vasco Lopes Alves.
Para ser presente à Assembleia Nacional.