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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44/78
de 14 de Março
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar um n.º 3, com a seguinte redacção:
Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.
Art. 2.º O presente diploma não é aplicável aos processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem já na fase de julgamento.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.