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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44026
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Em caso de guerra ou de grave emergência, e se necessidades imperiosas o exigirem, o Ministro do Exército pode dispensar a aplicação da condição 1.ª do artigo 62.º do Decreto com força de lei n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929, sendo promovidos, por antiguidade, a primeiro-sargento os segundos-sargentos do serviço geral do quadro permanente que satisfaçam às condições de admissão ao concurso para o posto de primeiro-sargento, expressas no artigo 200.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.