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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44297
Atendendo a que as obrigações emitidas por empresas privadas a que o Estado tenha dado o seu aval gozam de uma garantia que justifica, no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, tratamento diferente do concedido à generalidade dos títulos emitidos por essas empresas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43168, de 30 de Junho de 1961, passa a ter a redacção seguinte:
3.º Em obrigações do Banco de Fomento Nacional, da Companhia Geral de Crédito Predial Português e das câmaras municipais, bem como em quaisquer obrigações a que o Estado tenha dado o seu aval; em empréstimos sobre quaisquer desses títulos até 75 por cento da sua cotação; em primeira hipoteca sobre prédios rústicos situados no continente e ilhas adjacentes, não podendo a importância do empréstimo exceder 40 por cento do valor dos mesmos prédios.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.