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Ato Original
Decreto-Lei n.º 446/79
de 9 de Novembro
Considerando que o prazo de seis meses estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, para a substituição dos passaportes dos navios necessita ser prolongado para evitar paragens e outros prejuízos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1979.
Art. 2.º Por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, poderão ser concedidas prorrogações, para além do prazo atrás citado, caso por caso, mediante requerimento devidamente fundamentado e informado pela respectiva capitania do porto de registo.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges - Frederico Alberto Monteiro da Silva.
Promulgado em 22 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.