Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44601
Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo da Horta os baldios municipais, com uma área de cerca de 6810 ha, pertencentes às Câmaras Municipais de Lajes do Pico, Madalena e S. Roque do Pico, da ilha do Pico.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;
Atendendo ao parecer favorável do conselho técnico dos serviços florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites das freguesias de Calheta de Nesquim, Lages do Pico, Piedade, Ribeiras e S. João, do concelho de Lajes do Pico; nos limites das freguesias de Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S. Mateus, do concelho de Madalena, e nos limites das freguesias de Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico, do concelho de S. Roque do Pico, todos na ilha do Pico, do distrito da Horta.
Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e os corpos administrativos, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno de 4500$00 por hectare.
Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Pesquisas e exploração de minérios nos termos da legislação vigente;
e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:
a) Propor ao respectivo corpo administrativo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;
b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios, dispersos pelos núcleos da Madalena, Pico, Santa Luzia, S. João, Silveira, Prainha, Serra do Topo e Piedade, ficam constituindo o perímetro florestal do Pico.
Art. 6.º Os trabalhos projectados e superiormente aprovados serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.