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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44954
Verificando-se que os tribunais nem sempre se têm pronunciado em igual sentido acerca do âmbito da proibição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37191, de 24 de Novembro de 1948, e do artigo 201.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos, ficam sujeitos ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.