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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44968
A publicação dos Decretos-Leis n.os 44882 e 44949, de 14 de Fevereiro de 1963 e de 30 de Março de 1963, impõe que se esclareçam as condições em que os boletins de condução referidos nos citados diplomas podem ser utilizados na condução de veículos automóveis na via pública e se torne extensiva aos respectivos titulares a sua troca pela carta de condução nas condições já estabelecidas para a troca dos boletins a que se refere o Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933.
Aproveita-se o ensejo para completar, como se impõe, as disposições do artigo 48.º do Código da Estrada, pondo termo a dúvidas que têm surgido na sua interpretação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 5 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Código da Estrada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 40725, de 8 de Agosto de 1955, passam a ter as redacções seguintes:
ARTIGO 46.º
Habilitação legal para conduzir
1. Só poderão conduzir veículos automóveis nas vias públicas:
...
b) Os titulares dos boletins de condução referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, enquanto na efectividade de serviço nas forças armadas ou militarizadas e ainda, no que respeita aos oficiais do Exército, da Armada ou da Força Aérea, na situação de reserva;
c) Os titulares dos certificados de condução referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, quando conduzam veículos automóveis pertencentes às forças armadas ou militarizadas.
...
ARTIGO 47.º
Cartas de condução
...
5. Os titulares dos boletins de condução a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 22804, de 6 de Julho de 1933, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44949, de 30 de Março de 1963, poderão requerer em qualquer direcção de viação, até doze meses depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, a troca dos mencionados boletins pela carta de condução, com dispensa de exame e da apresentação de outros documentos além dos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, salvo quando tiverem baixa de serviço ou passarem à reforma, caso em que terão também de apresentar o documento referido na alínea b).
Tratando-se de menores, é-lhes aplicável o disposto na alínea a) e parte final do n.º 1 do presente artigo, bem como no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 48.º
...
ARTIGO 48.º
Admissão e exame
...
3. Os candidatos membros do corpo diplomático acreditados junto do Governo Português que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, requeiram a admissão a exame serão dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, com excepção do exigido na alínea b), bem como do pagamento da respectiva taxa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.