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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45/90
de 8 de Fevereiro
Com o Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, procurou-se estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e das escolas superiores de educação.
A publicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar e racionalizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.
Considerando que pessoal não docente das escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário, já integrado nas carreiras do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, transitou ou virá a transitar para os centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação e não sendo este diploma aplicável aos estabelecimentos de ensino superior, torna-se necessário viabilizar a progressão deste pessoal nas respectivas carreiras.
É este o objectivo do presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que tenha beneficiado das disposições do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, continua por ele a reger-se.
Art. 2.º O tempo de serviço já prestado na categoria conta para efeitos de progressão na carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.