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Ato Original
Decreto-Lei n.º 456/74
de 13 de Setembro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, ficaram sujeitos aos emolumentos fixados na tabela que lhe está anexa todos os processos referentes aos oficiais das forças armadas que por lei devam ser sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
Considerando, porém, que muitos desses processos se dirigem a situações decorrentes das necessidades e imposições dos serviços, tais como sejam as mobilizações para serviço no ultramar, e subsequente regresso, colocações e transferências de e para departamento militar;
Considerando, assim, que devem ser isentas de tais emolumentos situações que de modo algum resultam de solicitações dos interessados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ficam somente sujeitos aos emolumentos fixados no artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, os diplomas de promoção ou de mudança de situação, a pedido, de oficiais das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.