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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45773
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45772, de hoje, deverão ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, é inserido o artigo 78.01.02, com a seguinte redacção:
78.01.02 ... Chumbo em bruto, não especificado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.