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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45974
Tendo-se reconhecido na prática a conveniência de que os comandos das organizações provinciais de voluntários sirvam simultâneamente à defesa civil das respectivas províncias;
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A organização de voluntários, criada em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei n.º 44217, de 3 de Março de 1962, assume nos escalões correspondentes, conjuntamente com as que por esse diploma lhe são atribuídas, as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil previstas no Decreto n.º 43571, de 29 de Março de 1961, passando a usar a designação de Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
