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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46531
A execução do disposto no Decreto-Lei n.º 45675, de 23 de Abril de 1964, tem dado origem a dúvidas de interpretação sobre o campo de incidência da taxa fixada no seu artigo 1.º e que não se justificam perante o espírito da lei e as situações paralelas que se verificam nas outras regiões do País.
Mostra-se, assim, necessário interpretar e definir o alcance preciso da norma contida no § 1.º do artigo 1.º daquele diploma, por forma a tornar bem explícito que são responsáveis pelo pagamento da taxa todos os vendedores de vinho a retalho, incluindo, portanto, os produtores que vendam directamente ao público o vinho da sua produção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Devem considerar-se abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45675, de 23 de Abril de 1964, os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.