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Ato Original
Decreto-Lei n.º 47178
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Pela Junta de Colonização Interna serão cedidas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo e gratuito e a fim de ficarem incorporadas no património geral do Estado, com afectação à Secretaria de Estado da Agricultura, as propriedades registadas em nome daquele organismo e identificadas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
§ único. Esta cessão será realizada por meio de auto a celebrar, no prazo de 30 dias, na Direcção-Geral da Fazenda Pública, que constituirá título bastante para a efectivação dos respectivos registos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei n.º 47178
Ministérios das Finanças e da Economia, 6 de Setembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.